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Aviso 4518/2005, de 5 de Julho

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Texto do documento

Aviso 4518/2005 (2.ª série) - AP. - Pedro Manuel Barjona de Tomaz Henriques, presidente da Câmara Municipal de Castanheira de Pêra:

Torna público que, em reunião ordinária de 12 de Maio de 2005, o órgão executivo desta autarquia deliberou aprovar o projecto de Regulamento do Mercado Municipal, submetendo-o a apreciação pública para recolha de sugestões, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da data de publicação do presente aviso no Diário da República.

Durante este período, o referido regulamento pode ser consultado no serviço de expediente geral da Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Castanheira de Pêra, de segunda a sexta-feira, durante as horas normais de expediente (das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 16 horas e 30 minutos).

Para constar e produzir os devidos efeitos se publica o presente aviso e outros de igual teor que serão afixados nos lugares de estilo.

13 de Maio de 2005. - O Presidente da Câmara, Pedro Manuel Barjona de Tomaz Henriques.

Regulamento do Mercado Municipal

Nota justificativa

No sentido de revitalizar o mercado municipal, adaptando-o à realidade existente, reorganizando a sua actividade, estabelecendo certas regras de controlo higio-sanitário, de modo a assegurar a qualidade dos produtos comercializados, valorizando o espaço físico, apostando numa actividade económica que ainda se mantém relevante para boa parte da população, foram feitas várias alterações e ajustamentos ao regulamento actualmente existente.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 1.º do Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, no uso da competência prevista no artigo 64.º, n.º 7, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/01, de 11 de Janeiro, e no artigo 16.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, a Câmara Municipal de Castanheira de Pêra elaborou o presente projecto de regulamento, o qual vai ser submetido a apreciação pública, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definição

Para efeitos de aplicação do disposto no presente regulamento considera-se:

a) Mercado municipal - o recinto coberto, fechado, destinado ao exercício de venda a retalho dos produtos adiante identificados no artigo 3.º, constituído por lojas e bancas;

b) Mercados e feiras municipais - os espaços designados pela Câmara Municipal, destinados essencialmente à venda a retalho de produtos alimentares e outros bens de consumo;

c) Retalhistas - o que exerce a actividade de comércio a retalho de forma sedentária em lojas ou instalações fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos;

d) Vendedor produtor - o que pretenda pontualmente vender nos mercados e feiras do concelho produtos por si produzidos;

e) Agricultor - o que vende pontualmente nos mercados e que não faça do comércio seu modo de subsistência.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - As disposições do presente regulamento aplicam-se à organização e funcionamento do mercado municipal.

2 - As disposições do presente regulamento poderão aproveitar, eventualmente, a certames temáticos e regionalistas, se aos mesmos não se aplicar regulamentação específica.

Artigo 3.º

Produtos para venda

No mercado municipal poderão ser vendidos os seguintes produtos: carnes verdes; peixe fresco e salgado ou conservado; fruta, hortaliças e legumes; produtos agrícolas e cereais; charcutaria; flores, plantas e sementes.

Artigo 4.º

Outros produtos

Além dos produtos indicados no artigo anterior, poderão, mediante autorização da Câmara Municipal, ser vendidos, acidental, temporária ou continuamente, outros produtos ou artigos que por tradição sejam vulgarmente transaccionados nos mercados.

CAPÍTULO II

Regime de funcionamento

Artigo 5.º

Horários

1 - O horário de funcionamento diário do mercado municipal é o seguinte:

Quartas-feiras e sábados:

Ínício às 6 horas;

Fim às 15 horas.

2 - O horário de abertura ao público é o seguinte:

Quartas-feiras e sábados:

Abertura às 7 horas;

Encerramento às 14 horas.

3 - A Câmara Municipal, se assim considerar conveniente, poderá alterar o horário de funcionamento do mercado municipal.

4 - Caso o dia de mercado coincida com dia feriado aquele mantém-se.

Artigo 6.º

Acessos

l - A entrada no mercado de géneros e produtos far-se-á exclusivamente pela Praça Visconde de Castanheira de Pêra e Rua da Manha e uma hora antes do início da abertura de venda ao público. A retirada dos produtos não vendidos ou vendidos a contratadores far-se-á pelas mesmas ruas e terá lugar meia hora depois do encerramento de venda ao público.

2 - O acesso do público em geral far-se-á pela Praça Visconde de Castanheira de Pêra e Rua da Manha e a saída pelos mesmos locais, devendo a retirada dos produtos comprados ser efectuada até ao limite de meia hora depois do encerramento de venda ao público.

Artigo 7.º

Cargas e descargas

1 - A carga, descarga e condução dos géneros e volumes deve ser feita directamente dos veículos para os locais de venda, ou destes para aqueles, não sendo permitido acumular géneros e volumes quer nos arruamentos interiores do mercado quer nos arruamentos circundantes.

2 - Não é permitida, salvo autorização expressa do responsável pelo mercado, a permanência de volumes e produtos de um dia para o outro.

Artigo 8.º

Permanência após encerramento

Após o encerramento do mercado é proibida a entrada ou permanência de quaisquer pessoas estranhas ao serviço.

Artigo 9.º

Encerramento das lojas

As lojas do mercado fecham à hora de encerramento deste.

Artigo 10.º

Produtos abandonados

1 - Os produtos e géneros, embalagens e quaisquer objectos que sirvam para condicionamento daqueles, abandonados no mercado e que não sejam reclamados dentro de 24 horas, consideram-se pertença do Município, sendo entregues, os que estiverem em bom estado, às associações de beneficência local.

2 - O levantamento dos produtos, géneros, embalagens e outros objectos dentro do prazo estabelecido, está sujeito à taxa de manutenção.

CAPÍTULO III

Concessão e ocupação dos locais de venda

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 11.º

Locais de venda

São considerados locais de venda no mercado:

a) As lojas;

b) As bancas;

c) As mesas.

Artigo 12.º

Concessão de lojas

1 - A concessão das lojas far-se-á por arrematação, a divulgar por meio de avisos afixados nos lugares de estilo, indicando nomeadamente as condições e base de licitação da mesma, sendo a adjudicação feita pelo maior lanço obtido na praça.

2 - Serão excluídas as propostas que ofereçam pela arrematação valor inferior ao fixado para base de licitação.

3 - As candidaturas serão obrigatoriamente acompanhadas dos documentos comprovativos da regularidade da situação perante a administração fiscal e segurança social.

4 - A concessão poderá ser suspensa ou anulada quando se verifiquem irregularidades que afectem a legalidade do acto, ou se descubra conluio entre os concorrentes

5 - Os titulares do direito à ocupação das lojas são obrigados a obras periódicas de conservação nas respectivas instalações de harmonia com as indicações que lhe forem dadas pela Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Concessão de bancas

1 - A concessão de bancas no mercado municipal far-se-á por deliberação da Câmara Municipal, mediante a apresentação de requerimento dos interessados, desde que devidamente instruída com os documentos necessários.

2 - Se o número de bancas pedidas para concessão for superior à quantidade disponível, a Câmara Municipal recorrerá à adjudicação mediante arrematação, nos termos do artigo anterior.

3 - A concessão poderá ser suspensa ou anulada quando se verifiquem irregularidades que afectem a legalidade do acto, ou se descubra conluio entre os concorrentes.

Artigo 14.º

Ocupação de bancas

1 - Só será permitida, salvo autorização do funcionário encarregado do mercado, ocupação de bancas pelos vendedores até uma hora antes do horário de abertura do mercado.

2 - Em caso de impedimento ou atraso dos vendedores, estes deverão avisar os serviços municipais competentes com a antecedência mínima de 12 horas.

Artigo 15.º

Ocupação de mesas

2 - A ocupação de mesas no mercado municipal far-se-á através de solicitação feita ao funcionário encarregado do mercado.

3 - As senhas são intransmissíveis e deverão ficar em poder dos interessados durante o período de validade, sob pena de se proceder a novas cobranças.

4 - Na terça-feira de cada semana o funcionário encarregado do mercado fará entrega, na secção administrativa da Câmara Municipal, das receitas cobradas nos dias anteriores.

5 - A ocupação das mesas far-se-á até às 8 horas, sob pena de não ser concedida autorização para as mesmas.

Artigo 16.º

Duração da concessão

1 - O uso privativo das lojas será concedido pelo prazo de dois anos, a partir da data de emissão do alvará, prorrogável automaticamente por igual período.

2 - O uso privativo das bancas será concedido pelo prazo de seis meses, a partir da data de emissão do alvará, prorrogável automaticamente por igual período.

3 - O uso privativo das mesas será concedido diariamente.

4 - A desistência ao direito de ocupação das lojas será comunicada à secção administrativa da Câmara até dois meses antes do final do ano, sob pena de serem devidas as taxas dos dois meses seguintes à cessação.

5 - A desistência ao direito de ocupação das bancas será sempre participada à secção administrativa da Câmara até 10 dias antes do termo do prazo de ocupação em curso, sob pena de ser devida a taxa mensal referente ao mês seguinte.

Artigo 17.º

Utilizações dos lugares de venda

1 - A utilização de lugares de venda só é permitida mediante o pagamento das taxas estabelecidas pelo Município.

2 - A contravenção ao disposto no número anterior implica a imediata expulsão do transgressor e suspensão da actividade exercida por si ou por interposta pessoa.

3 - Nenhuma autorização pode ser concedida sem que o interessado prove o cumprimento das suas obrigações fiscais.

Artigo 18.º

Revogações das adjudicações

1 - A ocupação de lugares dentro do mercado tem natureza precária e as respectivas autorizações são revogáveis mediante deliberação camarária, se o interesse público justificar essas resoluções.

2 - A revogação prevista no número anterior confere ao titular o direito de reaver a quantia correspondente, em termos proporcionais, ao período de tempo já pago e não usufruído.

3 - Cessa o disposto no número anterior se a revogação se dever a facto imputável ao titular ou a qualquer outra pessoa que com este exerça a função de vendedor.

Artigo 19.º

Titulares da concessão

1 - No mercado municipal os lugares só podem ser ocupados e explorados pela pessoa, singular ou colectiva, beneficiário da adjudicação pela respectiva Câmara Municipal ou, tratando-se de pessoa singular, pelo seu cônjuge, descendente ou ascendente, mediante prévia participação ao funcionário encarregado do mercado.

2 - Qualquer pessoa, singular ou colectiva, só poderá ocupar mais de dois lugares no mercado municipal, desde que devidamente autorizado pela Câmara.

Artigo 20.º

Cedência da posição contratual

1 - Só poderá ser autorizada pela Câmara a cedência a terceiros dos respectivos lugares, desde que ocorra um dos seguintes factos ao titular:

a) Morte;

b) Invalidez;

c) Redução a menos de 50% da capacidade física normal;

d) Outro motivo ponderoso e justificado.

2 - Nas situações enunciados no número anterior preferem sucessivamente na ocupação o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e os descendentes, se o requererem nos 60 dias posteriores à morte ou invalidez.

3 - A autorização da cedência dependerá da regularização dos pagamentos devidos para com a Câmara Municipal bem como do cumprimento, por parte do cessionário, das condições previstas no presente regulamento.

Artigo 21.º

Caducidade

1 - A licença de utilização caduca nos seguintes casos:

a) Por morte ou invalidez do respectivo titular, não sendo requerida a sua substituição no prazo legal;

b) Por falta de pagamento das taxas, diárias ou periódicas, nos prazos regulamentares;

c) Pela desistência voluntária do titular;

d) Se a actividade não for iniciada no prazo de 15 dias a contar da atribuição;

e) Pela não ocupação do espaço pelo período superior a 15 dias, sem causa justificativa;

f) Pela cedência a terceiros, sem prévia autorização da Câmara Municipal;

g) Pela utilização do lugar para fins diferentes daquele para que foi concedido.

2 - A caducidade da licença não implica o direito a qualquer indemnização ao seu titular, o qual deve proceder à imediata desocupação do espaço, após ser notificado nesse sentido.

3 - A não desocupação do espaço implicará a remoção e armazenamento dos bens que ali se encontrem por parte da Câmara Municipal, a expensas do responsável.

Artigo 22.º

Apresentação de documentos

O ocupante é obrigado a apresentar à fiscalização, sempre que esta o exigir, os documentos comprovativos do pagamento de impostos e taxas devidos ao Estado ou à Câmara Municipal, presumindo-se a falta de pagamento quando os não apresente ou se recuse a apresentá-los.

Artigo 23.º

Limites de ocupação

1 - A nenhum utente do mercado, quer se trate de comerciante em nome individual, quer de sociedade civil ou comercial, regular ou irregular, será permitido, por si ou por interposta pessoa, ser titular do direito à ocupação de mais de dois lugares, bancas e mesas ou lojas, da mesma ou de natureza diferente, salvo autorização expressa da Câmara Municipal.

2 - Cada retalhista de um local de venda não poderá ocupar mais espaço do que o correspondente àquele que houver pago.

3 - O espaço entre as bancadas deverá ficar inteiramente desembaraçado à livre circulação do público.

4 - A disposição das mesas deverá obedecer ao que for determinado pelo funcionário encarregado do mercado.

5 - Para efeitos de fiscalização do disposto neste artigo, o funcionário encarregado do mercado organizará um ficheiro nominativo dos vendedores.

Artigo 24.º

Pagamentos

1 - Pela utilização e ocupação de cada local de venda ao público será cobrada uma taxa, constante da tabela anexa, a actualizar anualmente de acordo com o índice de inflação.

2 - O pagamento do preço de arrematação bem como da taxa referente ao primeiro mês de utilização será efectuado dentro de 10 dias após a adjudicação.

3 - O pagamento, nos casos de ocupação semestral ou anual, será feito mensalmente até ao dia 8 de cada mês, na tesouraria municipal, mediante guia a solicitar pelos interessados na secção administrativa.

4 - Quando solicitado pelos vendedores, poderá ser feito o pagamento previsto no número anterior, de uma só vez, a efectuar no início do período a que respeita.

5 - O pagamento das ocupações das mesas será diário, a efectuar ao funcionário encarregado do mercado, contra a entrega de senhas fornecidas pela Secção Administrativa da Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Dos vendedores

Artigo 25.º

Encarregado do mercado

Dentro do mercado os vendedores são obrigados a acatar as determinações que o funcionário responsável lhes der em matéria de serviço.

Artigo 26.º

Obrigações dos retalhistas

Aos retalhistas incumbe:

a) Efectuar, finda a venda, a limpeza do(s) lugar(es) que tiveram ocupado;

b) Tratar com correcção os compradores ou qualquer visitante;

c) Apresentar os produtos e géneros em boas condições de higiene.

d) Apresentar-se decentemente vestido e asseado.

Artigo 27.º

Proibições

Aos retalhistas é proibido:

a) Lançar sobre o pavimento ou para os arruamentos, lixos, detritos ou restos de produtos e géneros;

b) Perturbar ou estorvar a circulação do público;

c) Correr, gritar, discutir sem compostura, proferir insultos ou obscenidades;

d) Desviar os compradores da venda proposta por outros vendedores;

e) Matar e esfolar animais ou depenar aves;

f) Expor para venda produtos que, pelo seu estado ou condições, possam prejudicar a saúde pública;

g) Ocupar lugares diferentes do que lhes foi indicado;

h) Ocupar área superior à que corresponder à taxa paga;

i) Utilizar o local de venda para comércio diferente daquele a que foi destinado;

j) Ocupar os arruamentos com produtos, géneros ou quaisquer volumes;

k) Iniciar a venda antes ou prolongá-la depois das horas do início e fim dos períodos de funcionamento;

l) Utilizar balanças e pesos não aferidos;

m) Recusar ou suspender a venda a retalho dos produtos e géneros de que for detentor durante o período de funcionamento para o público;

n) Provocar ou molestar, por actos ou palavras, os funcionários do mercado, bem como os outros ocupantes ou visitantes;

o) Gratificar ou prometer aos funcionários do mercado, bem como a outras autoridades, participação nas vendas, oferecer produtos, ou solicitar deles a prestação de quaisquer trabalhos, remunerados ou não, que não sejam das suas atribuições;

p) Formular, de má fé, verbalmente ou por escrito, queixas ou participações inexactas ou faltas contra funcionários do mercado e contra qualquer ocupante;

q) Apresentar-se nos locais de venda ou dentro do perímetro do mercado em estado de embriaguez ou sem vestuário adequado;

r) Exercer qualquer espécie de publicidade sonora ou não;

s) Cozinhar, fumar ou fazer fogo dentro do perímetro do mercado;

t) Expor peixe e outros produtos facilmente deterioráveis em recipientes não adequados.

Artigo 28.º

Registo dos vendedores

1 - Os serviços da Câmara deverão organizar, conjuntamente com o funcionário encarregado do mercado municipal, um registo dos vendedores que se encontrem habilitados a exercer a sua actividade na área do concelho.

2 - Da ficha individual constará ainda a identificação dos lugares de venda que, em cada período, tenham sido atribuídos, nos termos dos artigos 12.º e 13.º

SECÇÃO III

Da venda dos produtos

Artigo 29.º

Condições higiénicas e sanitárias

1 - Todos os locais de venda devem conservar-se irrepreensivelmente limpos, devendo os detritos e lixos produzidos ser depositados em recipientes fechados, fora das vistas dos públicos.

2 - Os utilizadores são responsáveis pela higiene e conservação do local de venda de que se sirvam, devendo pagar a respectiva indemnização por prejuízos eventualmente causados.

3 - Os utensílios a usar pelos vendedores deverão, igualmente conservar-se em perfeito estado de higiene e asseio.

Artigo 30.º

Venda de peixe

1 - Nos lugares de venda de peixe é proibido depositá-lo no pavimento. O peixe assim encontrado ou que apresente deficientes condições de higiene será apreendido e ser-lhe-á dado destino conveniente.

2 - Os detritos provenientes da preparação do peixe deverão ser lançados em baldes ou outros recipientes de plástico ou metal, de modo a não produzirem cheiros incómodos e a não serem vistos pelo público.

3 - Todo o pescado, enquanto estiver fora de instalações frigoríficas, deverá permanecer envolvido em gelo.

4 - Os titulares das bancadas de peixe deverão apresentar-se nos locais de venda devidamente equipados, nomeadamente com bata, avental de material lavável e botas de borracha.

Artigo 31.º

Venda de pão, doces e produtos similares

1 - Os vendedores cuja actividade é a venda de pão, doces e produtos similares só poderão ocupar os seus lugares e procederem à respectiva venda se apresentarem os mesmos produtos devidamente acondicionados e em perfeitas condições de higiene.

2 - Para efeitos do número anterior considerar-se-á acondicionamento devido a sua protecção em vitrinas, balcões de venda e exposição, mosqueiros ou similares.

3 - Os vendedores deverão apresentar-se nos locais de venda equipados com batas de cor clara, devidamente limpas.

Artigo 32.º

Inspecção sanitária

1 - Estão sujeitos a inspecção sanitária, a realizar pelo veterinário municipal, ou outros serviços devidamente habilitados, todos os locais de venda do mercado, assim como todos os produtos e géneros destinados a venda.

2 - As inspecções a realizar destinam-se a garantir a higiene e qualidade dos produtos, a higiene dos vendedores, dos utensílios por estes utilizados e as adequadas condições sanitárias dos locais de venda e de todo o mercado em geral.

3 - Os titulares de licenças de ocupação não se poderão opor à realização das inspecções e à recolha de amostras para análise, que se mostre necessário efectuar, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 33.º

Balança

No mercado haverá à disposição do público, sob responsabilidade do funcionário encarregado do mercado ou de quem o substituir, uma balança para conferência de peso dos produtos ou géneros adquiridos, cujo uso será gratuito.

Artigo 34.º

Afixação de preços

1 - É obrigatória a afixação do preço em todos os produtos destinados à venda, a partir do momento em que, por qualquer forma, são expostos ao público.

2 - Os preços afixados devem referir-se às unidades de venda e suas fracções devendo ser colocados em posição bem visível.

3 - A tabela de preços dos géneros expostos para venda ao público não pode ser alterada no mesmo dia ou proceder-se a venda superior ao tabelado.

SECÇÃO IV

Dos frequentadores do mercado

Artigo 35.º

Determinações

Os frequentadores do mercado são obrigados a aceitar as determinações que o funcionário responsável lhes der em matéria de serviço.

Artigo 36.º

Extensão

São extensivos aos frequentadores do mercado e na parte aplicável as proibições constantes do artigo 26.º

Artigo 37.º

Cães

É proibido aos frequentadores do mercado ou seus ocupantes fazer-se acompanhar de cães ou outros animais de estimação.

Artigo 38.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições deste Regulamento incumbe a todo o pessoal ali em serviço que comunicará a ocorrência ao fiscal ou quem o substituir.

2 - Incumbe ao fiscal:

a) Advertir correctamente, e só quando necessário, os utentes do mercado, vendedores ou frequentadores;

b) Proceder à cobrança das taxas;

c) Zelar pela regular e rigorosa arrecadação de todas as receitas e entregá-las, juntamente com os documentos de cobrança, na tesouraria da Câmara Municipal;

d) Assistir à chegada e saída dos produtos e géneros e superintender na distribuição dos lugares;

e) Impedir a venda de produtos e géneros suspeitos de deterioração, bem como de animais doentes, e solicitar a intervenção da autoridade sanitária para verificação da suspeita;

f) Receber as reclamações, resolvendo-as como for justo e regulamentar, ou apresentar o assunto à consideração do chefe da secção administrativa da Câmara que por sua vez o resolverá ou apresentará à consideração do presidente;

g) Propor à Câmara Municipal as alterações que entender convenientes e comunicar todas as ocorrências que vier a verificar ou de que tiver conhecimento;

h) Inventariar e conservar à sua guarda o material e utensílios afectos ao serviço do mercado, assim como fiscalizar a sua limpeza, em todos os locais;

i) Conservar à sua guarda as chaves do mercado e proceder à sua abertura e encerramento consoante os horários estipulados neste Regulamento;

j) Conservar à sua guarda os objectos achados no mercado para entregar a quem provar pertencer-lhes e remeter à secção administrativa da Câmara relação mensal dos que não forem reclamados no prazo de 30 dias após o seu achado;

k) Preservar a boa ordem dentro das instalações.

SECÇÃO V

Das áreas de protecção do mercado

Artigo 39.º

Vendas na via pública

Dentro do perímetro urbano da vila é proibido estabelecer na via pública locais de venda de produtos e géneros referidos no artigo 3.º

Artigo 40.º

Venda de artigos não vendidos no mercado

1 - Exceptua-se do disposto no artigo anterior a venda de produtos e géneros que o mercado municipal não comporte, sempre dependentes de autorização do funcionário encarregado do mercado, que indicará a sua localização mediante o pagamento das taxas devidas e que será em princípio o local onde funcionou o mercado semanal.

2 - Os utentes dos lugares referidos neste artigo deverão observar as regras de apresentação, asseio, higiene e compostura exigidas aos ocupantes do mercado municipal.

CAPÍTULO IV

Das penalidades

Artigo 41.º

Fiscalizações

A fiscalização do cumprimento deste regulamento incumbe, além do funcionário encarregado do mercado municipal, à Guarda Nacional Republicana e a quaisquer outras autoridades a quem, por lei, seja dada essa competência.

Artigo 42.º

Contra-ordenações

1 - A violação ao preceituado neste regulamento constitui contra-ordenação, sancionada com coima que pode ir de 50,00 euros a 500,00 euros para pessoas singulares e de 100,00 euros a 1000,00 euros para pessoas colectivas.

2 - A graduação das coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal tendo em conta, nomeadamente, a gravidade do facto, a reincidência, a reparação do dano, a existência de dolo ou negligência.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 43.º

Sanções acessórias

Simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão de objectos;

b) Interdição de exercer actividade no mercado municipal;

c) Privação do direito de participar em arrematações e concursos promovidos pela Câmara Municipal ou em concessões de serviços ou licenças;

d) Cancelamento da licença de que seja titular no mercado municipal;

e) Suspensão de qualquer actividade no mercado, pelo período de 15 a 90 dias.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 44.º

Omissões e dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação deste regulamento serão resolvidas pela Câmara.

Artigo 45.º

Contagem dos prazos

Na aplicação do presente regulamento os prazos indicados em dias contam-se de forma contínua, incluindo, pois, sábados, domingos e feriados.

Artigo 46.º

Revogação

O presente regulamento revoga o anterior, sobre mercados e feiras.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O presente regulamento, decorridos todos os trâmites legais, entra em vigor 10 dias após a sua publicação em Diário da República.

Tabela anexa ao regulamento de mercados e feira anual de Castanheira de Pêra

1 - Por m2 de loja - a definir em contrato de arrendamento.

2 - Por banca - 20,00 euros/mês.

3 - Por mesa - 1,00 euro/dia.

4 - Por caixa ou volume em manutenção - 2,00 euros/dia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2321884.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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