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Despacho 14592/2005, de 1 de Julho

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Texto do documento

Despacho 14 592/2005 (2.ª série). - Despacho RT-19/2005. - Por proposta do conselho académico, é aprovado o Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação: Mestrados, Cursos de Especialização e Cursos Avançados de Curta Duração, anexo ao presente despacho.

É revogado o despacho RT-6/2004, de 10 de Fevereiro.

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

13 de Abril de 2005. - O Reitor, A. Guimarães Rodrigues.

Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação: Mestrados, Cursos de Especialização e Cursos Avançados de Curta Duração

Preâmbulo

A Lei 108/88, de 24 de Setembro, dispõe que às universidades compete a concessão de graus e títulos académicos e honoríficos e de outros certificados e diplomas. Por seu turno, a Lei 1/2003, de 6 de Janeiro, reserva às instituições de ensino superior a competência para a criação de cursos de nível pós-graduado.

O Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, que estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor, revoga legislação anterior nesta matéria e procura o enquadramento do exercício de um poder atinente às universidades na busca da consagração de princípios fundamentais, como os da salvaguarda da dignidade, da exigência, do rigor científico e da garantia da posição do candidato.

A aprovação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação pelo despacho RT-19/93, de 5 de Abril, por proposta do conselho académico, ao dar cumprimento ao disposto na lei geral, definiu as políticas científicas e pedagógicas da Universidade em matéria de cursos de pós-graduação, ou seja, actividades formais de ensino curricular conducentes à obtenção do grau de mestre ou de um diploma de pós-graduação. Nesse Regulamento foram estabelecidos os princípios gerais e as regras de funcionamento dos cursos, bem como as normas gerais para a orientação e acompanhamento dos formandos.

Posteriormente, foram introduzidas disposições relativas à gestão dos cursos de pós-graduação pelo despacho RT-26/97, de 30 de Julho.

Mais recentemente e através do despacho RT-27/99, de 26 de Julho, foram incorporadas alterações pontuais no que se refere às condições de reinscrição nos cursos e na admissão à dissertação do mestrado.

O desenvolvimento das actividades de ensino pós-graduado da Universidade, quer pela sua dimensão actual em número de estudantes pós-graduados, quer ainda pela diversidade de estudos que a Universidade oferece, atingiu uma importância tal que se torna oportuna uma revisão deste Regulamento no sentido de reforçar a articulação entre os diferentes níveis de ensino pós-graduado.

Para além disso, é indispensável flexibilizar a oferta de formação, pelo que no presente Regulamento são criados os cursos avançados de curta duração que, não conferindo grau académico, constituem uma modalidade de ensino pós-graduado versátil e adequada a diversas necessidades de formação avançada, como sejam a aquisição de competências em domínios especializados, a actualização de conhecimentos e a formação ao longo da vida.

Por outro lado, a creditação das unidades curriculares de acordo com o Sistema Europeu de Transferência de Créditos é propiciadora da mobilidade no espaço nacional e europeu e ainda da cooperação com outras instituições, quer nacionais, quer estrangeiras.

O presente Regulamento, aprovado em 10 de Fevereiro pelo despacho RT-6/2004, evidenciou que em relação aos cursos avançados de curta duração era necessária uma maior especificação dos mecanismos da sua aprovação, pelo que são agora introduzidas algumas alterações.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - A formação pós-graduada da Universidade do Minho organiza-se de forma articulada e contempla as seguintes modalidades:

a) Programas de doutoramento;

b) Cursos de pós-graduação.

2 - O presente Regulamento define os princípios gerais da organização e as normas de funcionamento dos cursos de pós-graduação.

Artigo 2.º

Natureza

1 - São cursos de pós-graduação da Universidade do Minho:

a) Cursos de mestrado;

b) Cursos de especialização;

c) Cursos avançados de curta duração.

2 - Os cursos de mestrado habilitam à obtenção do grau académico de mestre e comprovam nível aprofundado de conhecimentos numa área específica e capacidade para a prática da investigação, sendo conferidos numa especialidade, podendo, quando necessário, as especialidades ser desdobradas em áreas de especialização.

3 - Os cursos de especialização habilitam à concessão de um diploma de especialização e comprovam capacidade científica, técnica e prática num determinado domínio de uma actividade profissional e são concedidos mediante a aprovação na totalidade das disciplinas, seminários e estágios que integram o respectivo plano de estudos.

4 - Os cursos avançados de curta duração visam a actualização ou o aprofundamento de conhecimentos em determinada área do saber.

Artigo 3.º

Gestão das actividades de pós-graduação

1 - O modelo de gestão das actividades de pós-graduação da Universidade do Minho assenta nos seguintes princípios e níveis de competência:

a) Cada escola, através do respectivo conselho científico, coordena e promove os programas de pós-graduação em áreas científicas do seu âmbito, em conformidade com a política global de pós-graduação definida pelo conselho académico, competindo-lhe, designadamente:

Propor, para homologação, a data de início do funcionamento de cada curso, bem como a composição da respectiva comissão directiva;

Homologar a selecção dos candidatos;

Designar os júris para discussão das dissertações;

Designar um funcionário administrativo da escola para colaborar com a Divisão de Pós-Graduação, adiante designada por DPG, na organização dos processos dos candidatos admitidos;

A recepção das candidaturas aos cursos do âmbito da escola;

b) A comissão directiva de cada curso promove a gestão académica corrente do curso em estreita colaboração com o(s) departamento(s) envolvido(s);

c) A gestão administrativa é assegurada pelos Serviços Académicos, através da DPG. A esta Divisão compete:

O registo da informação sobre cada curso;

As inscrições, matrículas e propinas dos candidatos admitidos, nos prazos previstos no calendário escolar;

O registo da informação sobre os formandos;

A emissão das pautas das disciplinas de cada curso e o seu envio à comissão directiva do curso;

A emissão de diplomas e certidões;

A elaboração dos impressos (folhas de presença, sumários, programas, etc.) e demais documentação necessária.

2 - A fim de assegurar a articulação, o acompanhamento e a avaliação das actividades de pós-graduação, recomenda-se a cada escola a criação de uma comissão de estudos pós-graduados, enquanto comissão permanente do respectivo conselho científico.

3 - Cada escola designará, nos termos da alínea a) do n.º 1, o respectivo funcionário administrativo para colaborar com a DPG na organização dos processos dos candidatos admitidos aos cursos de pós-graduação.

CAPÍTULO II

Cursos de mestrado e de especialização

Artigo 4.º

Concessão do grau de mestre e do diploma de especialização

1 - A concessão do grau de mestre é feita mediante a frequência e aprovação nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do respectivo curso e a elaboração de uma dissertação original, sua discussão e obtenção nesta do resultado final de Aprovado.

2 - O grau de mestre é certificado por uma carta magistral, na qual é designada a área científica específica e a área de especialização em que eventualmente se estruture.

3 - O diploma de especialização é concedido mediante a aprovação na totalidade das disciplinas, seminários e estágios que integram o plano de estudos do curso.

4 - O diploma de especialização será designado pela área ou domínio em que é ministrada a formação especializada.

Artigo 5.º

Duração

1 - O curso de mestrado tem a duração máxima de quatro semestres (120 unidades de crédito europeus), compreendendo a frequência do curso de especialização e a apresentação de uma dissertação original.

2 - O curso conducente ao diploma de especialização tem a duração mínima de um semestre e a duração máxima de três semestres, não incluindo o estágio, caso exista.

3 - O relatório de estágio a que se refere o número anterior deverá ser entregue no período máximo de um ano contado a partir do termo da parte curricular do curso.

Artigo 6.º

Organização e estrutura curricular

1 - A parte curricular dos cursos de mestrado e de especialização deverá ser organizada de acordo com o sistema de unidades de crédito, obedecendo a um mínimo de 18 unidades de crédito nacionais (UC) e de 30 unidades de crédito europeus (EC).

2 - Para cada curso são obrigatoriamente fixados:

a) A área científica do curso;

b) A duração normal do curso;

c) O número total de unidades de crédito necessário à concessão do grau ou do diploma;

d) As áreas científicas obrigatórias e optativas;

e) A atribuição das unidades de crédito por cada área científica, que deverá ser flexível, com uma amplitude máxima de variação de 20%;

f) O plano de estudos, com indicação das disciplinas por área científica, o seu regime de escolaridade, a carga horária e o número de unidades de crédito a que corresponde.

Artigo 7.º

Candidatura à inscrição nos cursos

1 - A candidatura à inscrição num curso de mestrado está condicionada à titularidade do grau de licenciado, ou habilitação legalmente equivalente, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico da escola responsável pela organização do mestrado, adiante designado por conselho científico, poderá admitir candidatos com classificação inferior a 14 valores desde que o seu currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

3 - A candidatura à inscrição num curso de especialização está condicionada à titularidade do grau de licenciado.

Artigo 8.º

Acesso aos cursos

1 - Para cada curso de mestrado ou de especialização são indicadas quais as licenciaturas que lhe facultam o acesso.

2 - Os conselhos científicos poderão admitir à candidatura à matrícula candidatos possuidores de outras licenciaturas não referenciadas como habilitando para acesso ao curso, desde que o seu currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

Artigo 9.º

Limitações quantitativas e prazos

O número de vagas em cada especialidade, a percentagem de vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior, o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso de mestrado ou de especialização e o período lectivo são fixados por despacho reitoral, sob proposta do conselho científico. Todas as normas de candidatura e funcionamento serão publicitadas através de edital para cada edição ou reedição dos cursos.

Artigo 10.º

Diploma de estudos

Os alunos que terminem, com aproveitamento, a parte curricular do mestrado têm direito à obtenção de um diploma de estudos pós-graduados, especificando a área de especialização frequentada e a classificação global, obtida em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 33.º

Artigo 11.º

Condições e requisitos de (re)edição

1 - A (re)edição dos cursos de mestrado e de especialização é fixada por despacho reitoral, sob proposta do conselho científico, e depende, para cada curso, das disponibilidades de recursos humanos, materiais e financeiros existentes, da procura potencial do curso e da avaliação do funcionamento de edições anteriores.

2 - Para cada edição do curso, o conselho científico, em conformidade com a calendarização dos procedimentos administrativos, definida por despacho reitoral, enviará ao reitor:

a) Documento comprovativo de que existem na instituição os recursos necessários;

b) Plano de estudos do curso;

c) Proposta de numerus clausus e da percentagem de vagas a atribuir aos candidatos do ensino superior;

d) Proposta de prazos de candidatura, de matrícula e de inscrições;

e) Proposta de edital.

3 - No caso de inactivação superior a dois anos, extinção ou reedição envolvendo reestruturação do plano de estudos, o conselho científico, mediante proposta da comissão directiva do mestrado, definirá os mecanismos adequados para conclusão da parte escolar.

SECÇÃO I

Da selecção

Artigo 12.º

Critérios de selecção

1 - Compete à comissão directiva do curso de mestrado ou de especialização a elaboração da proposta de critérios de selecção dos candidatos, a submeter à aprovação do conselho científico.

2 - A selecção dos candidatos à matrícula no curso de mestrado terá em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico e técnico-profissional.

3 - A selecção dos candidatos à matrícula no curso de especialização terá em consideração os seguintes critérios:

a) Currículo académico e técnico-profissional;

b) Funções exercidas.

4 - Os conselhos científicos poderão ainda aprovar outros critérios específicos de selecção, consoante as características do curso.

5 - Os critérios de selecção à matrícula nos cursos de mestrado e de especialização deverão constar do respectivo regulamento.

6 - A comissão directiva poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas do curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas unidades curriculares do elenco de licenciaturas ou de cursos de homogeneização como condição prévia para a candidatura à matrícula.

7 - Os candidatos a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º só serão considerados após selecção dos candidatos detentores das licenciaturas referidas no n.º 1 do mesmo artigo.

Artigo 13.º

Apresentação de candidaturas

1 - A apresentação das candidaturas é efectuada no local indicado no respectivo edital através do preenchimento de um boletim de candidatura.

2 - Deverão ainda ser anexados os seguintes documentos:

a) Cópia da certidão da licenciatura;

b) Curriculum vitae detalhado;

c) Outros elementos solicitados no edital ou que os candidatos entendam relevantes para apreciação da sua candidatura.

Artigo 14.º

Competência para a selecção

A selecção dos candidatos aos cursos é efectuada pela comissão directiva do curso, de acordo com as condições e critérios aprovados.

Artigo 15.º

Classificação e ordenação dos candidatos

1 - Finda a aplicação dos métodos de selecção, a comissão directiva procederá à classificação e ordenação dos candidatos e elaborará acta fundamentada da qual constará a lista de admitidos (incluindo os suplentes), sua classificação final obtida pela aplicação de cada um dos critérios definidos no artigo 12.º e a lista de candidatos não admitidos.

2 - A acta a que se refere o número anterior está sujeita a homologação do conselho científico.

3 - A acta será fornecida em certidão a qualquer candidato que a solicite ao conselho científico.

4 - Da decisão de selecção não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

Artigo 16.º

Resultados do processo de selecção e seriação

1 - A comissão directiva promoverá o envio dos resultados do processo de selecção e seriação aos candidatos, através de ofício registado, com fotocópia da lista e indicação dos motivos determinantes da não admissão, quando for caso disso.

2 - Simultaneamente, a comissão directiva enviará à DPG a documentação relativa ao processo de selecção e seriação, nomeadamente:

a) A acta referida no artigo 15.º;

b) A lista ordenada dos candidatos seleccionados, indicando os admitidos à matrícula e inscrição (efectivos e suplentes) e os não admitidos, assinalando-se nesta lista os candidatos provenientes do ensino superior;

c) A lista de candidatos não seleccionados;

d) Os endereços dos candidatos admitidos, incluindo os suplentes.

SECÇÃO II

Das matrículas e inscrições

Artigo 17.º

Matrículas e inscrições

1 - Os candidatos admitidos deverão proceder à matrícula e inscrição na DPG no prazo fixado no edital de abertura do concurso.

2 - No caso de algum candidato admitido desistir expressamente da matrícula e inscrição ou não comparecer a realizar a mesma, a DPG, no prazo de três dias após o termo do período de matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a inscrição o(s) candidato(s) suplente(s) na lista ordenada, até esgotar as vagas ou aqueles candidatos.

3 - Os candidatos a que se refere o número anterior terão um prazo improrrogável de quatro dias úteis após a recepção da notificação para procederem à matrícula e inscrição.

4 - A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere o início do curso.

5 - O aluno com o estatuto de trabalhador-estudante que não tenha completado a parte curricular e ou a dissertação do curso, nos prazos legais, poderá fazê-lo no âmbito da edição subsequente do mesmo curso, devendo apresentar um requerimento ao reitor com esse fundamento, no início do ano lectivo.

6 - Os alunos sem o estatuto de trabalhador-estudante inscritos em cursos de pós-graduação que não tenham completado a parte curricular e ou a dissertação do curso, nos prazos legais, poderão fazê-lo no âmbito da edição subsequente do mesmo curso, obedecendo aos seguintes requisitos:

a) Deverão apresentar requerimento fundamentado ao reitor para a inscrição nas disciplinas e ou na dissertação em falta, no início do ano lectivo. O requerimento deverá ser acompanhado de informação do conselho científico da escola em que se enquadra o curso, prestada mediante parecer da comissão directiva do curso;

b) O parecer da comissão directiva do curso a que se refere a alínea anterior deverá incluir informação sobre a equivalência de disciplinas já efectuadas e sobre as disciplinas que o aluno terá de frequentar para completar a parte curricular do curso e, no caso de dissertação, sobre o plano de trabalhos e orientação científica;

c) Os requerimentos devem ser apresentados na DPG no prazo previsto para inscrição e matrícula na edição do curso à qual submetem nova inscrição;

d) Os alunos que frequentem uma nova edição dos cursos nas condições referidas serão considerados como alunos supranumerários;

e) Aos alunos abrangidos pelas condições previstas nas alíneas anteriores só é concedida a possibilidade de efectuar uma nova inscrição.

7 - Aos alunos não enquadrados no número anterior e admitidos a cursos de pós-graduação por candidatura poderá também ser concedida equivalência de disciplinas respeitando os seguintes procedimentos:

a) A equivalência será requerida ao director do curso, devendo o requerimento ser entregue na DPG no prazo previsto para inscrição e matrícula na edição do curso ao qual submetem inscrição;

b) A concessão ou denegação da equivalência a que se refere a alínea anterior é da competência da comissão directiva do respectivo curso;

c) Das deliberações da comissão directiva do curso não caberá recurso, excepto se arguidas de vício de forma.

8 - Caso não exista uma edição no ano seguinte, o aluno trabalhador-estudante poderá inscrever-se para conclusão da dissertação do curso no prazo máximo de um ano.

Artigo 18.º

Taxas de candidatura e de matrícula e propinas de inscrição

1 - São devidas:

a) Uma taxa de candidatura a cursos de mestrado e de especialização, não reembolsável;

b) Uma taxa de matrícula e propinas de inscrição no curso de mestrado, podendo também caber o pagamento de propinas pela frequência de disciplinas, quando exigida;

c) Uma taxa de matrícula no curso de especialização, podendo também caber o pagamento de propinas pela frequência de unidades curriculares, quando exigida;

d) Uma taxa de propinas da nova inscrição e frequência aos alunos referidos nos n.os 5 e 6 do artigo 17.º, cujos requerimentos sejam deferidos.

2 - O valor das propinas de inscrição e as taxas de candidatura e de matrícula são fixados anualmente pelo conselho académico.

SECÇÃO III

Da apresentação e discussão da dissertação

Artigo 19.º

Admissão à dissertação

1 - Sem prejuízo do respeito pela duração máxima do curso de mestrado legalmente estipulada, o pedido de admissão à preparação de dissertação deverá ser formalizado até 30 dias após a conclusão da parte curricular do mestrado, com a apresentação dos seguintes documentos:

a) Requerimento de admissão dirigido ao conselho científico mencionando a área científica do curso e a área de especialização, se for caso disso;

b) Tema da dissertação e plano de trabalhos;

c) Declaração de aceitação do orientador.

2 - A comissão directiva examinará e informará todos os requerimentos de admissão à preparação da dissertação no prazo de 15 dias úteis.

3 - Uma vez aceite pelo conselho científico a admissão à dissertação, o prazo de entrega da mesma é de um ano.

4 - Com as excepções previstas nos n.os 5, 6 e 8 do artigo 17.º, o não cumprimento do prazo definido no número anterior determina um novo processo de candidatura ao curso.

Artigo 20.º

Orientação da dissertação

1 - A preparação da dissertação é orientada por um professor ou investigador da Universidade, indigitado pelo conselho científico, em conformidade com o disposto na alínea n) do artigo 29.º deste Regulamento.

2 - Podem ainda orientar a preparação da dissertação professores e investigadores de outras instituições, bem como especialistas na área da dissertação, reconhecidos como idóneos pelo conselho científico.

3 - O regime de co-orientação da dissertação, por dois orientadores, pressupõe que pelo menos um seja da Universidade.

Artigo 21.º

Requerimento das provas

O requerimento para a realização das provas de mestrado, dirigido ao reitor, será acompanhado de:

a) Seis exemplares da dissertação;

b) Seis exemplares do curriculum vitae;

c) Seis exemplares do resumo da dissertação em português e francês e ou inglês, com a dimensão máxima de uma página;

d) Um exemplar da dissertação em CD, incluindo o resumo;

e) Parecer do orientador;

f) Declaração emitida pela DPG comprovativa da aprovação na parte curricular onde constem as classificações obtidas.

Artigo 22.º

Júri

1 - O júri para apreciação da dissertação é nomeado pelo reitor, sob proposta do conselho científico, nos 30 dias posteriores à respectiva entrega.

2 - O júri é constituído no mínimo por:

a) Um professor da área científica específica do mestrado pertencente à Universidade;

b) Um professor da área científica específica do mestrado pertencente a outra universidade;

c) O orientador da dissertação.

3 - O júri pode integrar, para além dos elementos referidos no número anterior, até dois professores do estabelecimento de ensino responsável pela organização do mestrado, se tal for previsto no regulamento do mestrado.

4 - O júri será presidido pelo membro que, pertencendo à Universidade do Minho, seja o professor mais antigo da categoria mais elevada.

5 - Sempre que o júri disser respeito a mestrados em que estejam envolvidas duas ou mais escolas da Universidade, a metodologia de nomeação do júri será definida no respectivo regulamento.

Artigo 23.º

Suspensão da contagem dos prazos

A contagem dos prazos para a entrega e para a defesa da dissertação pode ser suspensa pelo reitor, ouvido o conselho científico, a reque rimento dos interessados, em casos excepcionais, previstos na lei e devidamente fundamentados.

Artigo 24.º

Tramitação do processo

1 - O júri profere um despacho liminar, no prazo de 30 dias a contar da data do despacho que o nomeou, a aceitar a dissertação ou a recomendar fundamentadamente ao candidato a sua reformulação.

2 - Verificada a situação a que se refere a parte final do número anterior, o candidato dispõe de um prazo de 90 dias, improrrogável, para optar por:

a) Proceder à reformulação da dissertação;

b) Declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

3 - Esgotado o prazo referido no número anterior e não se verificando nenhuma das hipóteses aí previstas, considera-se ter havido desistência do candidato.

4 - Recebida a dissertação reformulada ou feita a declaração referida na alínea b) do n.º 2, proceder-se-á, no prazo de 15 dias, à marcação da data da prova, a ter lugar no prazo de 60 dias.

Artigo 25.º

Discussão da dissertação

1 - A discussão da dissertação só pode ter lugar com a presença de um mínimo de três membros do júri.

2 - A discussão da dissertação não pode exceder noventa minutos e nela podem intervir todos os membros do júri.

3 - Deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

Artigo 26.º

Deliberação do júri

1 - Concluída a prova referida no artigo anterior, o júri reúne para a sua apreciação e deliberação através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - Em caso de empate, o presidente do júri dispõe de voto de qualidade.

3 - O resultado final da prova será expresso pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado.

4 - Aos candidatos aprovados será atribuída uma das seguintes classificações: Bom, Bom com distinção e Muito bom.

5 - Na deliberação sobre a classificação final, o júri deverá tomar em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares, a dissertação e a discussão respectiva.

6 - Da prova e das reuniões do júri é lavrada acta, da qual constarão, obrigatoriamente, os votos emitidos por cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação.

7 - Da deliberação do júri não haverá recurso, salvo se arguida de vício de forma.

SECÇÃO IV

Da gestão dos cursos

Artigo 27.º

Órgãos de direcção e gestão

Os cursos de mestrado e de especialização são objecto de direcção e gestão próprias através dos seguintes órgãos:

a) Comissão directiva do curso;

b) Director do curso.

Artigo 28.º

Constituição da comissão directiva

1 - Constituem a comissão directiva:

a) O director do curso;

b) Dois professores do curso ou, no caso de mestrados com áreas de especialização, os coordenadores dessas áreas.

2 - Os membros da comissão directiva são designados pelo conselho científico ou conselhos científicos das escolas envolvidas no curso.

Artigo 29.º

Reuniões e competências da comissão directiva

1 - A comissão directiva reunirá ordinariamente no início e no fim de cada semestre lectivo e extraordinariamente quando convocada por iniciativa do director de curso ou a solicitação de dois terços dos seus membros.

2 - Compete à comissão directiva:

a) O processo de selecção dos candidatos à matrícula nos cursos;

b) Assegurar a gestão corrente dos cursos;

c) Promover a coordenação entre as disciplinas e seminários, estágios e outras actividades do curso;

d) Elaborar o regulamento de cada curso, em conformidade com o disposto no artigo 38.º;

e) Elaborar o calendário e o horário do curso;

f) Aprovar os critérios de avaliação;

g) Organizar o calendário de exames;

h) Organizar um dossier do curso contendo os seguintes elementos: horário, programas das disciplinas e respectiva equipa docente, sumários e folhas de presença;

i) Enviar as pautas de exame devidamente preenchidas à DPG;

j) Proceder ao levantamento e afectação dos recursos humanos, físicos e financeiros;

l) Incentivar actividades complementares e de intercâmbio com instituições similares do mesmo domínio científico;

m) Acompanhar o desenvolvimento do curso e, a partir dos resultados da experiência, propor eventuais correcções, em edições futuras, ao plano de estudos, ao elenco de disciplinas ou à estrutura curricular;

n) Elaborar proposta fundamentada para indigitação, pelo conselho científico, dos professores orientadores das dissertações, tendo em conta os pareceres destes sobre a viabilidade dos temas de dissertação, e informação sobre a sua disponibilidade;

o) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos regulamentos ou delegadas pelo conselho científico.

Artigo 30.º

Director do curso

1 - O director do curso será um professor catedrático ou associado de um departamento correspondente a uma das áreas científicas obrigatórias do curso, nomeado pelo conselho científico. Em casos justificados, o director pode ainda ser um professor auxiliar ou um investigador doutorado da Universidade.

2 - Compete ao director do curso:

a) Representar a comissão directiva;

b) Coordenar os respectivos trabalhos e presidir às reuniões;

c) Despachar os assuntos correntes;

d) Exercer as competências gerais que lhe forem delegadas pela comissão directiva.

Artigo 31.º

Calendário escolar e regime de funcionamento

1 - O calendário escolar de cada curso de pós-graduação será elaborado em conformidade com as orientações gerais definidas anualmente pelo conselho académico.

2 - Os planos de estudo dos cursos são organizados de acordo com o regime semestral ou anual.

3 - A parte escolar dos cursos de mestrado só poderá exceder dois semestres lectivos em casos excepcionais, devidamente justificados.

4 - Os planos de estudo de cada curso devem indicar o número total de horas lectivas de cada unidade curricular/disciplina, bem como a tipologia das aulas.

5 - Tendo em consideração a natureza e diversidade destes cursos, os mesmos poderão funcionar em regime normal ou em regime intensivo.

O regime normal é ministrado durante a totalidade de cada período lectivo do calendário escolar. Se a natureza de uma unidade curricular ou as limitações temporais impostas pela colaboração de especialistas convidados assim o exigir, essa unidade curricular poderá ser leccionada em regime intensivo por um período inferior a cada período lectivo do calendário escolar, devendo no entanto respeitar-se o número total de horas lectivas previstas.

6 - O regime de funcionamento de cada curso será definido no respectivo regulamento.

7 - A elaboração dos horários de cada curso é da responsabilidade da respectiva comissão directiva, a qual deverá consultar o órgão de gestão dos espaços pedagógicos comuns, sempre que estes forem necessários.

8 - Uma vez elaborados, os horários devem ser enviados à DPG e ao órgão de gestão dos espaços pedagógicos.

Artigo 32.º

Faltas

1 - A assistência às aulas, neste grau de ensino, é obrigatória.

2 - O controlo das faltas é da responsabilidade do regente de cada disciplina.

3 - Considera-se sem frequência a uma dada unidade curricular o estudante cujo número de faltas a essa unidade seja superior a 10% da respectiva carga lectiva total.

Artigo 33.º

Avaliação e classificação

1 - Os elementos de avaliação de cada unidade curricular poderão ser de natureza diversa, de acordo com a índole de cada curso e disciplina, podendo incluir testes, temas de desenvolvimento, trabalhos individuais ou de grupo escritos, orais ou experimentais.

2 - A natureza e o número de elementos de avaliação a adoptar em cada unidade curricular é da competência do respectivo regente, o qual deve informar os alunos da sua escolha na primeira aula.

3 - A avaliação e consequente classificação são individuais, mesmo quando respeitante a trabalhos realizados em grupo.

4 - A classificação dos elementos de avaliação compete aos docentes das respectivas unidades curriculares e é da sua exclusiva responsabilidade.

5 - Todas as classificações obtidas nas unidades curriculares serão expressas na escala de 0 a 20 valores.

6 - A classificação global, obtida após aprovação nas unidades curriculares do curso, é a média ponderada calculada até às décimas e arredondada (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) das classificações obtidas em cada uma das unidades curriculares do curso.

Artigo 34.º

Exames

1 - Sempre que a aprovação numa unidade curricular incluir a realização de um exame final, este realizar-se-á numa das épocas normais do calendário escolar.

2 - Os exames respeitantes a unidades curriculares leccionadas em regime intensivo podem ser antecipados relativamente às épocas referidas no n.º 1, por acordo entre o docente e os discentes.

3 - Para cada disciplina haverá um só exame de recurso, não havendo número limite de exames a realizar na época de recurso para os trabalhadores-estudantes. Para os outros estudantes o limite será de duas disciplinas.

4 - Compete à comissão directiva de cada curso a marcação das datas dos exames, em conformidade com o calendário escolar.

CAPÍTULO III

Cursos avançados de curta duração

Artigo 35.º

Definição

1 - Os cursos avançados de curta duração constituem uma modalidade de formação pós-graduada que, sendo embora certificada, não confere grau académico.

2 - Estes cursos procuram responder a necessidades concretas e específicas de actualização ou de aprofundamento de conhecimentos em determinada área do saber.

Artigo 36.º

Organização e candidatura

1 - A duração e o formato dos cursos avançados de curta duração são variáveis em conformidade com a natureza e objectivos do curso, devendo ter um mínimo de 6 e um máximo de 30 EC.

2 - Os requisitos que habilitam à candidatura aos cursos avançados de curta duração serão definidos pelo conselho científico.

Artigo 37.º

Aprovação

1 - Compete a cada conselho científico a aprovação das propostas de cursos avançados de curta duração do âmbito da escola, bem como dos respectivos regulamentos.

2 - Sempre que duas ou mais escolas colaborem na criação de cursos avançados de curta duração, devem os mesmos ser aprovados pelos conselhos científicos das escolas proponentes, competindo a estas a indicação da escola responsável pela coordenação e funcionamento dos cursos.

3 - As propostas dos cursos, depois de aprovadas pelo(s) conselho(s) científico(s), serão remetidas ao conselho académico para aprovação a nível da comissão de pós-graduação, sendo subsequentemente submetidas a homologação do reitor.

Artigo 38.º

Organização e gestão dos cursos

1 - Compete ainda a cada conselho científico a responsabilidade de definir as linhas gerais de organização, programação e gestão de cada curso por ele aprovado.

2 - Os procedimentos de candidatura, selecção, inscrição, matrícula e pagamento de propinas relativos aos cursos são da responsabilidade da escola proponente.

3 - As escolas remeterão à DPG a documentação necessária para a organização do processo de cada curso.

4 - Tendo em vista a possibilidade de articulação destes cursos no sistema de cursos de pós-graduação da Universidade do Minho, a estrutura e duração dos cursos deve ser compatível e prever mecanismos de equivalência e transferência de créditos para cursos afins.

Artigo 39.º

Avaliação e classificação

Aplicam-se aos participantes destes cursos as normas constantes no artigo 33.º deste diploma, com as adaptações que se revelarem necessárias.

Artigo 40.º

Certidão

1 - A frequência com aproveitamento dos cursos avançados de curta duração é atestada por uma certidão emitida pela DPG.

2 - As escolas remeterão à DPG os elementos necessários à publicitação dos resultados e certificação.

Artigo 41.º

Taxa de matrícula e propina de inscrição

São devidas uma taxa de matrícula e uma propina de inscrição de valor a definir pelo conselho científico na proposta de criação do curso.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 42.º

Regulamentos dos cursos

1 - Para cada curso será elaborado um regulamento próprio, a ser homologado pelo reitor.

2 - Do regulamento dos cursos de mestrado devem constar, para além dos elementos exigidos pelo presente Regulamento, as seguintes normas:

a) As condições de matrícula e inscrição no curso;

b) O processo de fixação do número de vagas;

c) Os cursos que constituam habilitação de acesso ao curso;

d) Os prazos em que decorrem as candidaturas;

e) Os critérios de selecção dos candidatos;

f) As condições de funcionamento do curso;

g) A estrutura curricular e o plano de estudos do curso;

h) O processo de nomeação do orientador da dissertação e os termos a observar nesta orientação;

i) As regras sobre a apresentação e entrega da dissertação;

j) As regras de funcionamento do júri e o processo de nomeação.

3 - Aos regulamentos dos cursos de especialização não se aplicam as normas referenciadas nas alíneas h), i) e j) do número anterior.

4 - Os regulamentos dos cursos avançados de curta duração adaptarão às suas especificidades as normas referidas nas alíneas a) a g) do n.º 2 deste artigo.

Artigo 43.º

Avaliação

Os conselhos científicos deverão promover a avaliação dos cursos de pós-graduação, estabelecendo as metodologias apropriadas para o efeito.

Artigo 44.º

Colaboração com outras instituições

Sempre que os cursos de pós-graduação sejam realizados em colaboração com outras instituições, deverá ser celebrado um protocolo de cooperação definindo os termos em que a cooperação se realizará, bem como os órgãos de coordenação e respectivas competências.

Artigo 45.º

Calendarização de procedimentos

1 - A calendarização dos procedimentos administrativos relativos à publicação de editais e selecção de candidatos será definida por despacho reitoral.

2 - A calendarização para a criação ou reestruturação de cursos de pós-graduação será definida em despacho reitoral.

Artigo 46.º

Revisão do Regulamento

1 - O presente Regulamento poderá ser revisto:

a) Decorridos dois anos após a data da sua publicação;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do conselho académico.

2 - As alterações ao Regulamento exigem a aprovação por maioria absoluta dos membros do conselho académico.

Artigo 47.º

Disposições transitórias e finais

As dúvidas e disposições transitórias resultantes da aprovação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho reitoral, mediante parecer fundamentado do competente órgão de gestão do curso.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2321427.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-06 - Lei 1/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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