Decreto Regulamentar Regional 24/89/M
Altera o Estatuto da Inspecção Regional do Trabalho
Dispõe o artigo 42.º do Estatuto da Inspecção Regional do Trabalho, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 9/86/M, de 30 de Abril, que o pessoal técnico de inspecção constitui uma carreira de regime especial nos termos do Decreto-Lei 248/85, de 28 de Julho.
E, por assim ser, importava reestruturar as respectivas carreiras, por forma a adequá-las a tal regime, o que não chegou a ser oportunamente feito.
Acresce que com a entrada em vigor do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, e, posteriormente, do Decreto Legislativo Regional 4/89/M, de 15 de Fevereiro, mais premente se fez sentir tal reestruturação.
É o que se pretende agora promover, alterando na parte respectiva o Estatuto da Inspecção Regional do Trabalho, de acordo com as normas legais aplicáveis, constantes dos supracitados diplomas.
Nestes termos:
Ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 42.º a 44.º, 47.º, 49.º, 51.º, 52.º, 55.º e 56.º do Estatuto da Inspecção Regional do Trabalho (IRT), aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 9/86/M, de 30 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 42.º
Natureza das carreiras
O pessoal técnico de inspecção é integrado em carreiras verticais, de regime especial, de harmonia com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, no n.º 3 do artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 4/89/M, de 15 de Fevereiro.
Artigo 43.º
Estrutura das carreiras
1 - O pessoal técnico de inspecção compreende os seguintes grupos: juristas, engenheiros, médicos, técnicos superiores e técnicos.
2 - Os grupos de juristas, engenheiros, médicos e técnicos superiores desenvolvem-se pelas seguintes categorias: inspector superior, inspector-coordenador, inspector principal, inspector de 1.ª classe e inspector de 2.ª classe.
3 - O grupo de técnicos desenvolve-se pelas seguintes categorias:
a) Inspector de 1.ª classe e de 2.ª classe;
b) ...
Artigo 44.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Ao pessoal das categorias de inspector de 1.ª classe e inspector de 2.ª classe do grupo de técnicos incumbe ainda exercer funções de coordenação e chefia de grupos de trabalho de inspectores-adjuntos, em condições a estabelecer de acordo com as necessidades do serviço.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Ao pessoal da categoria de inspector-coordenador, para além das funções indicadas nos números anteriores, incumbe, nomeadamente:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 47.º
[...]
1 - O ingresso no grupo de juristas, engenheiros, médicos e técnicos superiores é feito na categoria de inspector de 2.ª classe e condicionado a aprovação em estágio.
2 - ...
3 - ...
Artigo 49.º
[...]
1 - O acesso nas carreiras efectua-se dentro de cada grupo, mediante concurso, nos termos do disposto nos números seguintes.
2 - Nos grupos de juristas, engenheiros, médicos e técnicos superiores, o acesso obedece às seguintes regras:
a) Inspector superior, de entre inspectores-coordenadores com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;
b) Inspector-coordenador, de entre inspectores principais com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;
c) Inspector principal e inspector de 1.ª classe, de entre, respectivamente, inspectores de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço nas respectivas categorias classificados de Bom.
3 - No grupo de técnicos, o acesso obedece às seguintes regras:
a) Inspector de 1.ª classe, de entre inspectores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;
b) Inspector de 2.ª classe, de entre inspectores-adjuntos principais com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;
c) Inspectores-adjuntos principais, de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe, de entre, respectivamente, inspectores-adjuntos de 1.ª classe, de 2.ª classe, de 3.ª classe e auxiliares com, pelo menos, três anos de serviço nas respectivas categorias classificados de Bom.
4 - Os candidatos a inspector-coordenador dos grupos referidos no n.º 2 e a inspector de 2.ª classe do grupo de técnicos podem apresentar um trabalho que verse um tema actual e concreto de interesse para a IRT, no qual se sustente uma solução devidamente fundamentada, cabendo ao júri, com base nesse trabalho, avaliar da capacidade de análise e concepção do candidato.
5 - O trabalho referido no número anterior será devidamente valorado para efeitos de classificação final.
Artigo 51.º
[...]
1 - O estágio desdobra-se em duas fases sequenciais:
a) Frequência de um curso de formação;
b) Tirocínio preenchido predominantemente por serviço externo.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As condições do estágio serão regulamentadas por portaria do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 52.º
[...]
1 - O estágio tem a duração de um ano, findo o qual os estagiários serão ordenados em função da classificação obtida.
2 - O curso de formação referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior terá a seguinte duração:
a) Para os grupos de juristas, engenheiros, médicos e técnicos superiores, 280 horas de aulas, a efectuar em três meses;
b) Para o grupo de técnicos, 560 horas, a efectuar em seis meses.
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 54.º, a duração dos cursos de formação poderá ser alterada por despacho do Secretário Regional da Administração Pública, sob proposta do inspector regional do Trabalho.
Artigo 55.º
[...]
1 - A frequência do estágio será feita em regime de contrato além do quadro, no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de requisição, nos restantes casos.
2 - Ao estagiário será assegurado o seu estatuto desde a conclusão do estágio até à posse na categoria a que se candidata, desde que esta ocorra no prazo de um ano a contar da conclusão do estágio.
3 - Implica a imediata rescisão do contrato ou o termo da requisição, consoante se trate de indivíduos não vinculados ou vinculados à função pública, a desistência ou a falta de aproveitamento no estágio, sem que tal confira direito a qualquer indemnização.
4 - Os estagiários serão nomeados na categoria de ingresso do grupo a que se destinam em função do número de vagas abertas a concurso.
Artigo 56.º
[...]
1 - Os estagiários serão remunerados pelas letras L ou G, consoante se destinem ao grupo de técnicos ou aos outros grupos.
2 - ...
Art. 2.º O quadro de pessoal da IRT, anexo à Portaria 196/86, de 19 de Dezembro, publicada no Jornal Oficial, 1.ª série, n.º 4, de 3 de Fevereiro de 1987, é alterado, na parte relativa ao pessoal técnico de inspecção, conforme mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 3.º São revogados o n.º 3 do artigo 36.º, os artigos 37.º e 53.º, o n.º 3 do artigo 54.º e o n.º 2 do artigo 69.º do Estatuto da Inspecção Regional do Trabalho.
Art. 4.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1988, no que concerne às reclassificações e revalorizações nele estabelecidas.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 de Outubro de 1989.
Pelo Presidente do Governo Regional, Miguel José Luís de Sousa, Vice-Presidente do Governo Regional.
Assinado em 26 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
Mapa a que se refere o artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional 24/89/M
(ver documento original)