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Portaria 297/75, de 7 de Maio

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Sumário

Estabelece o preço máximo de venda ao público do óleo de amendoim.

Texto do documento

Portaria 297/75

de 7 de Maio

No n.º 3 da Portaria 705/74, de 29 de Outubro, foram fixados os preços máximos de venda ao público, por litro, dos óleos directamente comestíveis.

Posteriormente à publicação desta portaria verificou-se a descida das cotações das sementes nos mercados internacionais, tendo sido efectuadas compras que permitem um ajustamento dos preços de venda ao público deste tipo de óleos.

Nesta conformidade, decidiu o Governo de imediato alinhar o preço do óleo de amendoim com o dos restantes óleos estremes (excepto o de soja) e alimentares, sem prejuízo de ulteriores revisões de preços que porventura venham a justificar-se.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, o seguinte:

1.º O preço máximo de venda ao público do óleo de amendoim, por litro, é de 34$50.

2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 24 de Abril de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, José António da Conceição Neto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/05/07/plain-232093.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232093.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-29 - Portaria 705/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Fixa os preços máximos de venda ao público do azeite dos óleos directamente comestíveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-01 - Portaria 101-I/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Mantém o regime de preços máximos na venda de margarinas, óleos directamente comestíveis e sabões de vários tipos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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