de 5 de Maio
O Decreto-Lei 203/74, de 15 de Maio, ao definir a competência do Governo Provisório, estabelecia que um dos seus objectivos seria a reorganização dos serviços de estatística, de modo a garantir a objectividade da informação e a permitir a informação oportuna na gestão da economia [alínea t), ponto 4: política económica e financeira].Estava, deste modo, identificada a necessidade e a prioridade da realização da reestruturação do Sistema Estatístico Nacional, e na sequência deste princípio surgiu o Decreto-Lei 297/74, de 2 de Julho, que, ao criar um novo sistema de direcção do Instituto Nacional de Estatística, fixava com igual clareza o objectivo da reorganização e reestruturação do Instituto e do próprio Sistema Estatístico Nacional.
Apesar de o Instituto Nacional de Estatística ter vindo a funcionar de modo a ser assegurada a sua produção normal, torna-se necessário rever o funcionamento e organização da comissão directiva do Instituto, de maneira a conseguir uma distinção entre as tarefas de gestão técnica corrente e de pessoal e as tarefas da reorganização e reestruturação, o que se impõe, olhada a experiência dos meses passados e os problemas que se acumularam ao longo dos anos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º A comissão directiva do Instituto Nacional de Estatística, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 297/74, de 2 de Julho, ficará com três dos elementos que a compõem encarregados exclusivamente das tarefas correntes de gestão do Instituto, passando os dois restantes membros a desempenhar as funções relativas à realização do objectivo da reorganização do Sistema Estatístico Nacional.
Art. 2.º Será atribuído a cada um dos membros da aludida comissão directiva um subsídio ou gratificação de chefia, a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e Ministro sem pasta encarregado da gestão do Instituto.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Vasco dos Santos Gonçalves - Joaquim Jorge Magalhães Mota - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 23 de Abril de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.