Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 6292/2005, de 27 de Junho

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 6292/2005 (2.ª série). - A Secção Permanente do Senado da Universidade dos Açores, pela resolução 11/2005, de 28 de Janeiro, aprovou a criação do curso de mestrado em Património, Museologia e Desenvolvimento, com o regulamento que se segue, conforme registo efectuado no Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio (R/110/2005):

Regulamento do Mestrado em Património, Museologia e Desenvolvimento

Artigo 1.º

Designação e enquadramento

O curso de pós-graduação e mestrado em Património, Museologia e Desenvolvimento, doravante apenas designado por curso, é da responsabilidade do Departamento de História, Filosofia e Ciências Sociais da Universidade dos Açores.

Artigo 2.º

Área científica

O curso abrange o ramo científico da Museologia e do Património.

Artigo 3.º

Organização e estrutura do curso

1 - O curso organiza-se pelo sistema de unidades de crédito e compreende a frequência, com aproveitamento, de uma parte escolar e a elaboração, discussão e aprovação de uma dissertação original.

2 - A conclusão da parte escolar do mestrado confere um diploma de pós-graduação em Património, Museologia e Desenvolvimento.

3 - O curso de mestrado abrange um total de 30 unidades de crédito (UC)/120 ECTS, das quais 18 UC/60 ECTS correspondem ao aproveitamento nas disciplinas indicadas no plano curricular e 12 UC/60 ECTS serão atribuídas após a discussão e aprovação da dissertação.

4 - As áreas científicas da parte escolar do mestrado e as respectivas UC/ECTS constam do quadro seguinte:

Siglas ... Áreas científicas (AC) ... UC ... ECTS

MUS ... Museologia ... 10 ... 32

HST ... História ... 4 ... 14

ANT ... Antropologia ... 2 ... 7

TUR ... Turismo ... 2 ... 7

Artigo 4.º

Regime e duração do curso

O curso terá uma duração de quatro semestres, funcionando a parte escolar nos dois primeiros e destinando-se os restantes à redacção da dissertação.

Artigo 5.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso, incluindo a carga horária, as UC, os ECTS e as áreas científicas respeitantes a cada disciplina, consta do quadro seguinte:

AC ... Disciplinas ... UC ... ECTS

MUS ... Teoria e História da Museologia ... 2 ... 7

MUS ... Programação e Gestão Patrimonial e Museológica ... 2 ... 7

MUS ... Sistemas de Documentação ... 2 ... 6

MUS ... Interpretação, Exposição e Educação ... 2 ... 6

MUS ... Conservação e Restauro ... 2 ... 6

ANT ... Museologia e Antropologia Cultural ... 2 ... 7

HST ... Historiografia, Memória e Identidades ... 2 ... 7

HST ... Arte e Património ... 2 ... 7

TUR ... Turismo e Desenvolvimento Regional ... 2 ... 7

Total ... 18 ... 60

Artigo 6.º

Coordenação científica e pedagógica

1 - A comissão científica do curso é constituída pelos professores da Universidade dos Açores que colaboram na leccionação do curso.

2 - As funções de coordenação serão exercidas por um membro da comissão científica do mestrado eleito pelos seus pares e nomeado por despacho reitoral.

Artigo 7.º

Número de vagas

O número de vagas disponível em cada ano de candidatura, para efeitos de matrícula, inscrição e funcionamento, não será inferior a 10.

Artigo 8.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se à frequência do curso os licenciados com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, não possuindo, embora, a classificação mínima exigida.

Artigo 9.º

Candidaturas

O processo de candidatura será instruído com os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo das habilitações possuídas (certificado de habilitação, passado pela entidade competente, com indicação das classificações obtidas por disciplina e menção da média final do curso);

b) Currículo académico, científico e profissional.

Artigo 10.º

Selecção e admissão dos candidatos

1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, mediante proposta da comissão científica, com base na aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação do curso de licenciatura;

b) Curriculum vitae;

c) Resultado de uma entrevista, se considerado necessário pela comissão científica.

2 - Da decisão do conselho científico, fundamentada em acta, não cabe recurso, salvo se estiver enfermada de vício de forma.

Artigo 11.º

Matrículas e inscrições

1 - Os prazos para a realização das matrículas e inscrições serão tornados públicos antes do início das actividades lectivas.

2 - Os procedimentos administrativos referidos aos actos mencionados no número anterior são efectuados na Secretaria dos Serviços Académicos da Universidade dos Açores.

Artigo 12.º

Sistema de avaliação

1 - A avaliação de conhecimentos da parte escolar do curso tem carácter individual e deverá constar de um elemento escrito.

2 - O resultado da avaliação de cada uma das disciplinas da parte escolar do curso será expressa na escala de números inteiros de 0 a 20.

3 - Os alunos que pretendam melhoria de nota terão de realizar um novo elemento de avaliação, de acordo com as orientações do professor responsável, apenas uma vez por cada módulo disciplinar.

4 - Após a aprovação na parte escolar do mestrado, o aluno poderá requerer a passagem do diploma de pós-graduação em Património, Museologia e Desenvolvimento. Neste caso, a classificação equivale à média aritmética de todas as unidades lectivas do curso.

Artigo 13.º

Regime de faltas

Só são admitidos às provas de avaliação os alunos inscritos no curso que tenham participado no mínimo de dois terços das sessões.

Artigo 14.º

Dissertação de mestrado

1 - Terão acesso à fase de preparação da dissertação, que culmina na obtenção do grau de mestre, os alunos que concluam a parte escolar do mestrado com média igual ou superior a 14 valores.

2 - O tema de dissertação de mestrado deve enquadrar-se no domínio específico a que respeitem as temáticas versadas no curso.

3 - O orientador e o co-orientador, quando exista, serão livremente propostos pelo aluno, de entre os especialistas da área do tema e mediante declaração de consentimento por parte destes.

4 - O tema, o plano de dissertação e o nome do orientador serão registados no conselho científico.

5 - Compete ao conselho científico analisar e decidir sobre os pedidos de mudança de orientador, quando devidamente fundamentados.

6 - Os alunos que queiram prorrogar a entrega da dissertação (ao abrigo do despacho reitoral n.º 43/2001) deverão formalizar o seu pedido nos Serviços Académicos até ao início do 5.º semestre.

7 - Caso se verifique o previsto no número anterior, o coordenador do curso deverá estipular para cada aluno a data limite de entrega da respectiva dissertação.

8 - A dissertação não deverá exceder 150 páginas (cerca de 45 000 palavras), impressas a dois espaços, incluindo a bibliografia e excluindo os anexos.

Artigo 15.º

Requerimento de provas e entrega da dissertação

1 - Terminada a dissertação, o aluno deve solicitar a realização das provas, em requerimento dirigido ao presidente do conselho científico.

2 - O acto de instrução do pedido mencionado no número anterior será acompanhado de:

a) Seis exemplares da dissertação;

b) 15 exemplares do currículo.

3 - Se a dissertação entregue for definitivamente aceite na primeira reunião do júri, o candidato entregará mais nove exemplares, que incluirão, obrigatoriamente, na página de rosto, os seguintes elementos:

a) O nome da universidade;

b) O título da dissertação;

c) O nome do orientador e do co-orientador, quando exista;

d) O nome do autor;

e) O local e ano de conclusão da dissertação.

4 - Caso o júri recomende ao aluno a reformulação da dissertação, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, daí resultando um de dois procedimentos possíveis:

a) Se o aluno optar por não reformular a dissertação, aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º do decreto-lei supracitado, respeitando o preceituado no n.º 3 do presente artigo;

b) Se o aluno optar por reformular a dissertação, deve proceder à entrega de 15 exemplares definitivos do trabalho formulado, incluindo, na página de rosto de cada exemplar, os elementos constantes no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 16.º

Constituição do júri

1 - A nomeação do júri é da competência do reitor, mediante proposta do conselho científico, e deve ser objecto de despacho nos 30 dias posteriores ao da formulação da proposta.

2 - O júri será proposto pelo orientador da dissertação ao coordenador do mestrado, que enviará a proposta para aprovação ao conselho científico da Universidade dos Açores, através da direcção do Departamento.

3 - O júri é constituído por:

a) Um professor da área científica do mestrado, pertencente à Universidade, que confere o grau;

b) Um professor da área científica do mestrado, pertencente a outra universidade;

c) O orientador da dissertação.

4 - O júri pode integrar, para além dos elementos referidos no número anterior, mais dois professores.

5 - O júri é presidido por um professor nomeado pelo reitor.

Artigo 17.º

Tramitação do processo e discussão da dissertação

1 - Numa primeira reunião, o júri decidirá sobre:

a) A aceitação da dissertação;

b) A necessidade de recomendar a reformulação da dissertação;

c) A data da realização das provas;

d) O processo de condução das provas, de acordo com as normas legais vigentes.

2 - A recomendação prevista na alínea b) do n.º 1 obriga à realização de nova reunião para verificação do trabalho e marcação das provas.

3 - A discussão da dissertação será feita nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

Artigo 18.º

Classificação final da dissertação

1 - A classificação final do candidato a grau de mestre, atribuída na sequência da discussão da dissertação, através de votação nominal fundamentada, é expressa pelas fórmulas de Aprovado ou Reprovado, tendo os candidatos aprovados a classificação final de Bom, Bom com distinção e Muito bom.

2 - Da deliberação do júri não caberá recurso, excepto se fundamentada na preterição de formalidades legais.

Artigo 19.º

Propinas e condições de pagamento

1 - O montante da propina de cada edição do curso é fixado por despacho reitoral, podendo o seu pagamento, em cada ano lectivo, ser efectuado em duas prestações de montante a definir.

2 - O pagamento da propina é feito nos Serviços Académicos.

3 - Em caso de desistência, não há lugar ao reembolso da propina paga.

Artigo 20.º

Início do funcionamento

O curso de mestrado ora publicado entra em vigor no ano lectivo de 2005-2006.

Artigo 21.º

Casos omissos

Aos casos omissos aplicam-se as normas previstas no Regulamento de Mestrados da Universidade dos Açores.

2 de Junho de 2005. - O Vice-Reitor, José Luís Brandão da Luz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2320693.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda