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Aviso 6235/2005, de 24 de Junho

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Texto do documento

Aviso 6235/2005 (2.ª série). - A Secção Permanente do Senado da Universidade dos Açores, pela resolução 12/2005, de 28 de Janeiro, aprovou a criação do curso de mestrado em Língua e Literatura Portuguesas, com o regulamento que se segue, conforme registo efectuado no Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio (R/109/2005):

Regulamento do Mestrado em Língua e Literatura Portuguesas

Artigo 1.º

Âmbito e objectivos

O curso de mestrado em Língua e Literatura Portuguesas, adiante designado por curso, é da responsabilidade do Departamento de Línguas e Literaturas Modernas da Universidade dos Açores. Tem como objectivo fundamental aprofundar os conhecimentos dos alunos acerca da Língua e da Literatura e colocá-los perante instrumentos de trabalho capazes de lhes facultar um olhar fecundo sobre a dimensão pragmático-comunicativa destas áreas disciplinares.

Artigo 2.º

Organização

1 - O curso organiza-se pelo sistema de unidades de crédito/ECTS e compreende a frequência, com aproveitamento, de uma parte escolar e a elaboração, discussão e aprovação de uma dissertação original.

2 - Apenas os alunos que concluam a parte escolar com média igual ou superior a 14 valores poderão aceder à fase preparatória da respectiva dissertação.

Artigo 3.º

Duração

1 - O curso terá a duração de quatro semestres, funcionando a parte escolar nos dois primeiros e destinando-se os restantes à preparação e redacção da dissertação.

2 - A conclusão da parte escolar do mestrado confere o diploma de pós-graduação em Língua e Literatura Portuguesas.

Artigo 4.º

Regime de funcionamento das disciplinas

1 - As disciplinas respeitantes à parte escolar do curso funcionam durante os dois primeiros semestres.

2 - Os últimos dois semestres do curso, conducentes ao grau de mestre, reservam-se em exclusivo à preparação da dissertação.

3 - Cabe à comissão científica do curso, no início de cada edição, determinar as disciplinas de opção que irão funcionar.

4 - As disciplinas optativas disponibilizadas, de entre as constantes do plano de estudos (artigo 6.º) ou de outras que venham a ser especificamente criadas para o curso, funcionarão desde que se verifique um número mínimo de inscrições, que não deverá ser inferior a cinco alunos.

5 - Sem prejuízo de eventuais limitações impostas pela calendarização das actividades lectivas, cada semestre terá a duração de 15 semanas.

Artigo 5.º

Estrutura curricular

1 - Ao curso corresponde um número total de 30 unidades de crédito (UC)/120 ECTS, das quais 18 UC/60 ECTS correspondem ao aproveitamento nas disciplinas indicadas no plano curricular e 12 UC/60 ECTS à dissertação.

2 - As UC/ECTS correspondentes à dissertação serão atribuídas após a discussão e aprovação da mesma, nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

Artigo 6.º

Plano de estudos

(ver documento original)

Disciplinas de opção:

Literaturas de Língua Portuguesa;

Figuras e Mitos da Literatura Portuguesa;

Literatura Açoriana;

Literatura Infanto-Juvenil;

História da Língua Portuguesa;

Sintaxe do Português;

Gramática e Ensino da Língua;

Didáctica do Texto Literário.

Artigo 7.º

Comissão científica

A comissão científica do curso será constituída pelos professores da Universidade dos Açores responsáveis pela leccionação do mesmo.

Artigo 8.º

Coordenação

1 - O curso terá um coordenador designado pelo conselho científico, por um período de dois anos, por proposta departamental.

2 - São atribuições do coordenador, nomeadamente:

a) Coordenar a docência do curso;

b) Assegurar o normal funcionamento do curso.

Artigo 9.º

Número de vagas

O número de inscrições não poderá ser inferior a 10.

Artigo 10.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se os licenciados nas áreas de Línguas e Literaturas, de História, de Filosofia e de Ciências Sociais, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, poderão ser aceites as candidaturas de licenciados com classificação inferior a 14 valores, após apreciação curricular.

Artigo 11.º

Candidaturas

1 - As candidaturas deverão ser entregues nos Serviços Académicos da Universidade dos Açores, mediante a apresentação do boletim de candidatura devidamente preenchido. Esse boletim poderá ser obtido, com antecedência, nos Serviços Académicos ou no Secretariado do Departamento de Línguas e Literaturas Modernas desta mesma Universidade.

2 - O prazo de candidaturas será atempadamente fixado e tornado público.

3 - Do processo de candidatura constarão, obrigatoriamente:

a) Documento oficial comprovativo das habilitações (certificado com as classificações obtidas por disciplina e média final do curso);

b) Curriculum que indique as condições susceptíveis de permitir a formulação de um juízo de mérito ou de preferência.

4 - Os habilitados com uma licenciatura concluída no estrangeiro deverão apresentar a equivalência à mesma por uma universidade portuguesa, acompanhada da respectiva classificação.

Artigo 12.º

Selecção dos candidatos

1 - Os candidatos serão seleccionados pelo conselho científico, sob proposta da comissão científica do curso, com base na aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação do curso de licenciatura;

b) Nota das disciplinas consideradas mais adequadas à natureza do curso a frequentar, sendo a sua escolha e ponderação da responsabilidade da comissão científica do mesmo;

c) Curriculum académico, científico e técnico;

d) Eventual recurso a entrevista prévia.

2 - A publicação dos resultados das candidaturas ocorrerá 15 dias antes do início do curso.

3 - Qualquer reclamação respeitante aos resultados das candidaturas deverá dar entrada nos Serviços Académicos da Universidade dos Açores no prazo de sete dias úteis após a data de afixação dos mesmos, sendo os termos deste prazo extensivos à data do correio, se para a sua formalização for utilizado o regime de carta registada com aviso de recepção.

4 - Nos actos a que se refere o número anterior será liminarmente recusado o recurso ao fax ou ao correio electrónico.

5 - Da decisão do conselho científico não caberá recurso, excepto se formalmente viciada.

Artigo 13.º

Matrículas e inscrições

1 - O prazo para a realização da matrícula e inscrição será tornado público, relativamente a cada edição do curso, antes do início das actividades lectivas.

2 - Os procedimentos administrativos referentes aos actos mencionados no número anterior serão efectuados na Secretaria dos Serviços Académicos da Universidade dos Açores.

3 - Caso o aluno não tenha obtido aproveitamento em apenas uma das disciplinas do plano de estudos, poderá ser considerada a possibilidade de nela voltar a inscrever-se no semestre subsequente ao da leccionação da disciplina em causa.

4 - A inscrição referida no n.º 3 ficará condicionada ao parecer favorável do docente responsável pela disciplina em que o aluno não tenha obtido aproveitamento.

Artigo 14.º

Prescrições

Ao aluno só será permitido o máximo de duas inscrições na mesma disciplina do plano de estudos.

Artigo 15.º

Dissertação

1 - O orientador e o co-orientador, quando exista, são indicados pelo conselho científico, mediante declaração de aceitação daqueles, sob proposta do aluno.

2 - Após a nomeação do orientador (e do co-orientador, quando exista), será feito um registo da dissertação, nos termos do anexo deste Regulamento.

3 - Até ao final do 2.º semestre, deverá o coordenador do curso promover as iniciativas necessárias para a escolha dos temas bem como dos orientadores das dissertações.

4 - O registo da dissertação deverá dar entrada no conselho científico no prazo máximo de um mês após a data da última avaliação da parte escolar do curso.

5 - Compete ao conselho científico analisar e decidir sobre os pedidos de mudança de orientador, quando devidamente fundamentados.

Artigo 16.º

Requerimento de provas e entrega da dissertação

1 - Terminada a elaboração da dissertação, o mestrando deverá requerer ao presidente do conselho científico a realização das respectivas provas, fazendo acompanhar o pedido de:

a) Seis exemplares policopiados da dissertação;

b) 15 exemplares do curriculum vitae.

2 - Se a versão da dissertação referida no n.º 1, alínea a), for aceite como definitiva na primeira reunião do júri, o candidato deverá entregar outros nove exemplares da mesma, inscrevendo no respectivo rosto o nome da universidade, o título, o nome do orientador e do co-orientador, caso se aplique, e ainda o nome do autor e o ano de conclusão da tese.

3 - Se o júri recomendar ao candidato a reformulação daquela, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

4 - Reformulada a dissertação, o candidato deverá entregar os 15 exemplares da versão definitiva, configurando o respectivo rosto em conformidade com o disposto no n.º 2 deste artigo.

5 - Se o candidato optar por não reformular a dissertação, proceder-se-á de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 216/92, respeitando o disposto no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 17.º

Constituição do júri

1 - O júri para apreciação da dissertação é nomeado pelo reitor, sob proposta do conselho científico, nos 30 dias posteriores à data de entrega da mesma.

2 - Para além do estipulado no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 216/92, o júri pode integrar mais dois professores da Universidade dos Açores.

3 - O júri será presidido por quem o reitor designar.

Artigo 18.º

Tramitação do processo e discussão da dissertação

1 - Na sua primeira reunião, o júri decidirá sobre:

a) A aceitação da tese;

b) A necessidade de recomendar a reformulação fundamentada da mesma;

c) A marcação e organização das respectivas provas.

2 - A discussão da dissertação far-se-á nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 216/92.

Artigo 19.º

Avaliação

1 - A avaliação da parte escolar do curso terá carácter individual, dela constando a realização de trabalhos escritos, exposições orais e outras formas de avaliação consideradas adequadas aos temas em estudo.

2 - O resultado da avaliação das unidades lectivas que constituem a parte escolar do curso será expresso na escala de números inteiros de 0 a 20 valores.

3 - A aprovação nas disciplinas referidas no número anterior dependerá da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores na escala referida no n.º 2.

4 - Pela conclusão, com aprovação, da parte curricular do curso cabe a atribuição de um certificado. A classificação corresponderá à média aritmética das notas obtidas em todas as disciplinas da parte escolar do curso, arredondada às unidades.

5 - A classificação final, apresentada e discutida a dissertação, é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado. Aos candidatos aprovados será atribuída a classificação de Bom, Bom com distinção ou Muito bom.

Artigo 20.º

Propinas

1 - O montante da propina de cada edição do curso é fixado por despacho reitoral, podendo o seu pagamento, em cada ano lectivo, ser efectuado em duas prestações, no montante a definir.

2 - Caso algum dos candidatos integre a carreira docente universitária, ser-lhe-á aplicado o regime de isenção de propinas previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

3 - A desistência do curso não dá lugar ao reembolso da propina paga.

Artigo 21.º

Início de funcionamento

O curso de mestrado ora publicado entra em vigor no ano lectivo de 2005-2006.

Artigo 22.º

Disposições finais

Aos casos omissos aplicar-se-ão as normas previstas no Regulamento dos Mestrados da Universidade dos Açores.

2 de Junho de 2005. - O Vice-Reitor, José Luís Brandão da Luz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2320497.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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