Torna-se assim imprescindível desencadear os procedimentos adequados, tendo em vista colmatar as necessidades permanentes dos Serviços Externos, uma vez que a sucessiva celebração de contratos a termo resolutivo não tem permitido resolver, de forma definitiva e estável, o problema estrutural da carência de pessoal.
Em matéria de política de emprego, a Lei 23/2004, de 22 de Junho, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública, admite a contratação de pessoal através da celebração de contratos individuais de trabalho, consubstanciando a tendência da privatização da contratação de pessoal que a Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, através das pertinentes disposições aplicáveis aos serviços periféricos externos do Estado, veio reforçar.
Por outro lado, aos serviços periféricos externos do Estado não se aplica o regime de mobilidade especial, conforme prevê a Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, que os excluiu, dada a distância geográfica existente, não sendo portanto possível a utilização desse mecanismo.
Nesta conformidade, justifica-se a adopção de uma medida de descongelamento excepcional, tendo em vista a abertura de concursos para o recrutamento local de trabalhadores pelos Serviços Externos.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 12.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 15.º do Decreto-Lei 215/87, de 29 de Maio, determina-se que sejam descongelados, com carácter excepcional, 106 lugares do quadro único de contratação dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em regime de contrato individual de trabalho, correspondentes às seguintes categorias profissionais:
a) Técnico - 12 b) Assistente Administrativo - 72 c) Motorista - 13 d) Auxiliar Administrativo - 2 e) Telefonista - 1 f) Auxiliar de serviço - 6 A utilização da quota de descongelamento fica dependente da existência de cobertura orçamental O presente despacho produz efeitos no dia 26 de Março de 2008.
26 de Março de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.