Considerando que em 2006 teve início o referido plano, que em 2007 o mesmo foi reforçado, importando, durante o corrente ano, proceder ao recompletamento daqueles equipamentos, de modo a garantir elevados níveis de operacionalidade.
Considerando também, a medida expressa no Capítulo IV, III.2. do Programa do XVII Governo Constitucional, que tem por objectivo reduzir a sinistralidade rodoviária, nomeadamente, com a promoção de uma cultura de condução defensiva, estimulada através do desenvolvimento de campanhas de sensibilização em parceria com associações ligadas à prevenção rodoviária.
Considerando ainda que, nos termos do artigo 123.º da lei do Orçamento do Estado para 2008, as verbas dos orçamentos dos Governos Civis relativas ao apoio a associações têm como destino exclusivo o apoio a actividades de segurança rodoviária e de protecção civil e socorro, durante o ano 2008.
Determino que as Senhoras e os Senhores Governadores Civis, durante o corrente ano, apliquem as verbas disponíveis na rubrica de transferências correntes - instituições sem fins lucrativos, do seguinte modo:
1 - Um terço, para apoio e financiamento das Associações Humanitárias de Bombeiros directamente ou através das respectivas Federações Distritais, na aquisição de equipamentos, em conformidade com as especificações aprovadas pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, e no uso das competências que lhes estão cometidas pelo artigo 4.º -E do Decreto-Lei 252/92, de 19 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 213/2001, de 2 de Agosto;
2 - Um terço, afecto ao desenvolvimento de acções e campanhas de prevenção e segurança rodoviárias, ouvido o conselho coordenador do distrito e no uso das competências que lhes estão confiadas pelo n.º 1 do artigo 4.º-F, da mesma disposição legal;
3 - Um terço, para financiamento das associações do distrito, no âmbito de projectos locais de segurança rodoviária e de protecção civil e socorro, no uso das competências que lhes estão atribuídas pela alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º-A, da mesma disposição legal;
4 - A transferência para outras rubricas das verbas inscritas na rubrica referida carece de despacho de autorização do Secretário de Estado da Protecção Civil".
13 de Março de 2008. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira.