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Despacho 10086/2008, de 7 de Abril

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Sumário

Determina o modo como os Governadores Civis, durante o corrente ano, devem aplicar as verbas disponíveis na rubrica de transferências correntes - instituições sem fins lucrativos.

Texto do documento

Despacho 10086/2008

Considerando a medida prevista no Capítulo IV, III.4. do Programa do XVII Governo Constitucional, que contempla a elaboração de uma plano de reequipamento dos corpos de bombeiros, em particular, do seu equipamento individual de protecção e combate a incêndios, tendo em vista a salvaguarda da sua integridade física, bem como, potenciar a sua capacidade de intervenção.

Considerando que em 2006 teve início o referido plano, que em 2007 o mesmo foi reforçado, importando, durante o corrente ano, proceder ao recompletamento daqueles equipamentos, de modo a garantir elevados níveis de operacionalidade.

Considerando também, a medida expressa no Capítulo IV, III.2. do Programa do XVII Governo Constitucional, que tem por objectivo reduzir a sinistralidade rodoviária, nomeadamente, com a promoção de uma cultura de condução defensiva, estimulada através do desenvolvimento de campanhas de sensibilização em parceria com associações ligadas à prevenção rodoviária.

Considerando ainda que, nos termos do artigo 123.º da lei do Orçamento do Estado para 2008, as verbas dos orçamentos dos Governos Civis relativas ao apoio a associações têm como destino exclusivo o apoio a actividades de segurança rodoviária e de protecção civil e socorro, durante o ano 2008.

Determino que as Senhoras e os Senhores Governadores Civis, durante o corrente ano, apliquem as verbas disponíveis na rubrica de transferências correntes - instituições sem fins lucrativos, do seguinte modo:

1 - Um terço, para apoio e financiamento das Associações Humanitárias de Bombeiros directamente ou através das respectivas Federações Distritais, na aquisição de equipamentos, em conformidade com as especificações aprovadas pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, e no uso das competências que lhes estão cometidas pelo artigo 4.º -E do Decreto-Lei 252/92, de 19 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 213/2001, de 2 de Agosto;

2 - Um terço, afecto ao desenvolvimento de acções e campanhas de prevenção e segurança rodoviárias, ouvido o conselho coordenador do distrito e no uso das competências que lhes estão confiadas pelo n.º 1 do artigo 4.º-F, da mesma disposição legal;

3 - Um terço, para financiamento das associações do distrito, no âmbito de projectos locais de segurança rodoviária e de protecção civil e socorro, no uso das competências que lhes estão atribuídas pela alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º-A, da mesma disposição legal;

4 - A transferência para outras rubricas das verbas inscritas na rubrica referida carece de despacho de autorização do Secretário de Estado da Protecção Civil".

13 de Março de 2008. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/04/07/plain-231969.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231969.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-19 - Decreto-Lei 252/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o estatuto orgânico e a competência dos governadores civis.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-02 - Decreto-Lei 213/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, que estabelece o estatuto e a competência dos governadores civis e aprova o regime dos órgãos e serviços que deles dependem.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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