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Aviso 4335/2005, de 23 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4335/2005 (2.ª série) - AP. - Nos termos e para os devidos efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Rio Maior, na sua sessão de 29 de Abril de 2005, aprovou o Regulamento do Cartão Rio Maior Jovem, oportunamente aprovado na reunião ordinária da Câmara do dia 27 de Abril de 2005.

Para os efeitos legais é feita a presente publicação do referido Regulamento.

16 de Maio de 2005. - O Presidente da Câmara, Silvino Manuel Gomes Sequeira.

Regulamento do Cartão Rio Maior Jovem

Preâmbulo

Considerando a necessidade de se promoverem medidas que estimulem os jovens munícipes riomaiorenses a uma participação mais activa na vida social, cultural, desportiva e recreativa deste concelho, pretende a Câmara Municipal de Rio Maior criar o cartão Rio Maior Jovem.

Através do cartão Rio Maior Jovem serão concedidos benefícios na utilização e aquisição de bens e serviços públicos/privados existentes no concelho de Rio Maior.

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Artigo 1.º

Denominação

O Cartão Rio Maior Jovem é um cartão emitido pela Câmara Municipal de Rio Maior e tem como destinatários os jovens residentes no concelho de Rio Maior, com idade compreendida entre os 14 e os 30 anos.

Artigo 2.º

Emissão

1 - O Cartão Rio Maior Jovem será emitido pela Câmara Municipal de Rio Maior a título gratuito.

2 - O Cartão Rio Maior Jovem é emitido em nome do titular, é pessoal e intransmissível.

3 - A sua utilização por terceiros implica a sua anulação.

Artigo 3.º

Documentos

1 - Os documentos necessários para a emissão do Cartão Rio Maior Jovem são:

a) Bilhete de identidade;

b) Cartão de contribuinte;

c) Duas fotografias;

d) Formulário próprio a preencher;

e) Atestado da junta de freguesia que confirme a residência;

f) Cartão de eleitor (a partir dos 17 anos).

2 - Poderá ser efectuado um pré-registo no endereço electrónico da Câmara Municipal, sendo no entanto necessário entregar os documentos apensos ao processo.

Artigo 4.º

Validade

1 - O Cartão Rio Maior Jovem é válido a partir do momento em que é adquirido e caduca no dia em que o utente fizer 30 anos.

2 - O Cartão Rio Maior Jovem é válido em todo o território do concelho.

3 - A Câmara não se responsabiliza pela entrega gratuita de um novo cartão em caso de perda ou extravio.

Artigo 5.º

Vantagens

1 - O Cartão Rio Maior Jovem concederá descontos nas infra-estruturas e nos equipamentos desta Câmara, a seguir discriminados:

a) Todas as actividades de carácter desportivo, cultural ou outras organizadas pela Câmara Municipal de Rio Maior - 10%.

2 - O Cartão Rio Maior Jovem concederá descontos, nos serviços prestados por esta Câmara Municipal, a seguir discriminados:

a) Ligação dos ramais de água, instalação do contador de água e nos ramais de ligação de saneamento - 10%;

b) Facturação do consumo de água - 10%.

2.1 - A redução das alíneas a) e b) só acontece, desde que os contadores e contratos estejam em nome do proprietário do cartão apenas no que se refere ao uso doméstico.

3 - O Cartão Rio Maior Jovem concederá descontos nas empresas do concelho que adiram a este projecto.

4 - As empresas interessadas em conceder tais benefícios deverão preencher formulário próprio para o efeito e enviá-lo ao pelouro da juventude da Câmara Municipal de Rio Maior.

5 - Todos os portadores do Cartão Rio Maior Jovem farão parte de uma base de dados que possibilitará a emissão constante e correcta de todas as actividades da Câmara vocacionadas para a juventude, salvaguardando-se, no entanto, as questões legais de constituição de base de dados.

6 - As vantagens do Cartão Rio Maior Jovem estão disponíveis todo o ano com excepção dos períodos de "saldos", liquidação ou outras vendas com reduções de preços, de acordo com o Decreto-Lei 253/86, de 25 de Agosto.

Artigo 6.º

Utilização do cartão

1 - O Cartão Rio Maior Jovem é validamente utilizável em todas as empresas que ostentem na sua montra o autocolante do referido cartão, a editar e a fornecer por esta Câmara Municipal.

2 - O Cartão Rio Maior Jovem é validamente utilizável em todas as estruturas, equipamentos, serviços e espectáculos da Câmara Municipal.

3 - O Cartão Rio Maior Jovem é um título pessoal intransmissível. Não pode em caso algum, ser vendido ou emprestado. As vantagens concedidas destinam-se à aquisição de bens e serviços para uso exclusivo do titular do cartão. Os descontos concedidos não são acumuláveis.

4 - As entidades ou empresas junto das quais é válido o Cartão Rio Maior Jovem devem solicitar a exibição de um documento de identificação ao seu portador.

Artigo 7.º

Fraude do utilizador

1 - Em caso de utilização fraudulenta do Cartão Rio Maior Jovem, as empresas e outras entidades aderentes podem reter o título, comunicando o facto à Câmara Municipal de Rio Maior.

2 - Sempre que os utentes constatem o desrespeito das empresas e outras entidades aderentes com os compromissos assumidos com o Cartão Rio Maior Jovem devem comunicá-lo, de imediato, à Câmara Municipal de Rio Maior.

3 - A utilização fraudulenta do Cartão Rio Maior Jovem pode implicar a sua anulação.

4 - A penalidade prevista no número anterior será decidida em processo de inquérito.

Artigo 8.º

Omissões ao regulamento

O presente Regulamento sobrepõe-se a qualquer outro regulamento do município de Rio Maior que o contrarie. No que se refere aos casos omissos no presente Regulamento serão regulados pela legislação em vigor e pelas deliberações da Câmara Municipal de Rio Maior.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2319600.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 253/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Define as práticas comerciais restritivas de leal concorrência, visando a defesa do consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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