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Edital 376/2005, de 23 de Junho

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Texto do documento

Edital 376/2005 (2.ª série) - AP. - José Manuel da Costa Carreira Marques, presidente da Câmara Municipal de Beja, toma público que, no uso da competência referida no artigo 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovou o Regulamento da Actividade de Comércio a Retalho não Sedentária da Câmara Municipal de Beja, na sua reunião de 20 de Abril de 2005.

11 de Maio de 2005. - O Presidente da Câmara, José Manuel da Costa Carreira Marques.

Regulamento da Actividade de Comércio a Retalho não Sedentária

O Decreto-Lei 252/86, de 30 de Setembro cometeu às Câmaras Municipais responsabilidades no âmbito da autorização para a realização de feiras e da emissão do cartão de feirante, atribuindo-lhe ainda competência regulamentar para fixar a periodicidade e horário das feiras e mercados, estabelecer o local de realização, determinar os condições de concessão e ocupação de lugares de venda, fixar as taxas a pagar e ainda estabelecer o quadro contra-ordenacional.

Assim, ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei 252/86, de 30 de Setembro, e nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é aprovado o Regulamento da Actividade de Comércio a Retalho Exercida de Forma não Sedentária, na área do município de Beja.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento Municipal aplica-se à actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária, em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos, habitualmente designados feiras e mercados na área do município de Beja.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Actividade de feirante - a actividade de comércio a retalho exercido de forma não sedentária, em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos, habitualmente designados feiras e mercados;

b) Mercado/feira - locais onde periodicamente se procede à venda de produtos alimentares e não alimentares, onde é exercida a actividade de feirante;

c) Lugar de terrado - espaço de terreno na área do mercado cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda;

d) Lugares reservados - lugares de terrado já atribuídos a feirantes à data de entrada em vigor deste Regulamento ou posteriormente atribuídos, após a entrega do respectivo cartaz de lugar;

e) Lugares de ocupação ocasional - lugares de terrado não previamente atribuídos e cuja ocupação é permitida em função das disponibilidades de espaço existentes em cada dia de mercado/feira;

f) Feirante - o agente da actividade de feirante que seja titular do cartão de feirante e tenha adquirido o direito à ocupação de lugares de terrado;

g) Familiares do feirante - cônjuge e parentes na linha recta ascendente e descendente;

h) Colaboradores permanentes do feirante - as pessoas singulares, até ao número de duas, que auxiliam os feirantes no exercício da sua actividade e que como tal sejam indicados pelo feirante perante a Câmara Municipal de Beja.

Artigo 3.º

Feiras e mercados

1 - À data da entrada em vigor do presente Regulamento, são os seguintes os mercados /feiras que se realizam no Município de Beja.

2 - A requerimento de entidade representativa da actividade de comércio a retalho exercida de modo não sedentário, apresentado com a antecedência mínima de 30 dias, a Câmara Municipal pode autorizar a realização do mercado/feira no dia útil imediatamente anterior ou posterior, sempre que a data do mesmo coincida com dia feriado.

3 - As deliberações da Câmara Municipal quanto à gestão, à organização, à periodicidade, à localização e aos horários de funcionamento dos mercados/feiras serão objecto de publicitação através de edital e pelas restantes formas previstas na lei quanto à publicitação das decisões das autarquias locais destinadas a ter eficácia externa.

4 - Poderão as entidades representativas dos profissionais da actividade de comércio a retalho exercido de modo não sedentário nomear um interlocutor perante a Câmara Municipal relativamente às matérias previstas no número anterior apresentando este, para o efeito, as sugestões que entenda por convenientes.

CAPÍTULO II

Exercício da actividade de feirante

Artigo 4.º

Autorização

1 - O exercício da actividade de feirante depende de prévia autorização da Câmara Municipal e da emissão do cartão de feirante.

2 - A autorização referida no número anterior permite o exercício da actividade de feirante em todos os mercados/feiras realizados na área do município de Beja e produz efeitos com a emissão do cartão de feirante e, excepto quanto aos lugares de ocupação ocasional, com a atribuição do direito de ocupação do lugar de terrado.

3 - A autorização é sempre concedida pelo prazo de um ano, contado da emissão do cartão de feirante, mesmo que a actividade de feirante tenha carácter sazonal.

Artigo 5.º

Pedido de autorização

1 - O pedido de autorização para o exercício da actividade de feirante é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, em requerimento escrito formulado de acordo com o modelo fornecido pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Beja, devendo do mesmo constar, obrigatoriamente:

a) O nome ou a designação, a identificação fiscal e a residência ou a sede do requerente;

b) O tipo de produtos a comercializar pelo feirante;

c) O meio de venda a utilizar pelo feirante;

d) E, se for caso disso, a indicação dos familiares e dos colaboradores permanentes do feirante e a respectiva identificação (nome, identificação fiscal e residência).

2 - O requerimento deve ser apresentado em duplicado, sendo a cópia devolvida ao requerente depois de nela se ter aposto nota, datada, da recepção do original.

3 - O pedido de autorização deve ser acompanhado de:

a) Fotocópias dos documentos de identificação pessoal e fiscal do requerente;

b) Fotocópia da declaração de início de actividade;

c) Duas fotografias do requerente ou do seu representante legal;

d) Declaração, sob compromisso de honra, quanto aos familiares e colaboradores permanentes, bem como duas fotografias e fotocópias dos documentos de identificação pessoal e fiscal de cada um deles;

e) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações tributárias e para com a segurança social;

f) Quaisquer outros documentos que o requerente considere adequados a esclarecerem a sua pretensão.

Artigo 6.º

Renovação da autorização

1 - A autorização para o exercício da actividade de feirante pode ser renovada por período igual àquele por que foi concedida.

2 - A renovação da autorização está sujeita a deliberação da Câmara Municipal de Beja e deve ser requerida nos termos indicados no artigo 5.º e com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao fim do prazo porque a mesma foi concedida.

3 - Para a instrução do pedido de renovação da autorização para o exercício da actividade de feirante podem ser aproveitados, oficiosamente ou a pedido do requerente e se mantiverem válidos e actuais, os dados, elementos e documentos que tenham instruído o pedido de autorização e nos quais se tenha fundamentado a deliberação camarária.

4 - A renovação da autorização deve ser averbada ao cartão de feirante mediante a aposição de uma vinheta autocolante contendo a validade da autorização.

Artigo 7.º

Deliberação da Câmara Municipal

1 - A deliberação da Câmara Municipal de Beja sobre o pedido de autorização ou de renovação da autorização para o exercício da actividade de feirante deve ser proferida no prazo de 30 dias contados da data em que o requerimento esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à decisão, nos termos dos artigos 5.º e 6.º

2 - A deliberação que tenha deferido o pedido de autorização ou de renovação da autorização para o exercício da actividade de feirante caduca se, no prazo de um mês a contar da sua notificação, não for levantado o cartão de feirante ou a vinheta autocolante destinada ao averbamento da renovação da autorização.

Artigo 8.º

Caducidade da autorização

1 - A autorização para o exercício da actividade de feirante caduca decorrido o prazo por que foi concedida e caso não seja solicitada a sua renovação nos termos do presente Regulamento.

2 - Nos casos em que tenha sido autorizada pela Câmara Municipal a transferência temporária do direito de ocupação dos lugares de terrado ao abrigo do disposto no artigo 20.º do presente Regulamento, a autorização para o exercício da actividade de feirante caduca decorrido o prazo por que foi concedida mesmo que tenha sido solicitada a respectiva renovação.

Artigo 9.º

Revogação da autorização

A autorização para o exercício da actividade de feirante pode ser revogada pela Câmara Municipal sempre que:

a) Assim o exijam razões de interesse público excepcionais e devidamente fundamentadas;

b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, designadamente quanto ao pagamento das taxas previstas na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento, sem prejuízo da eventual instauração de processo de contra-ordenação.

Artigo 10.º

Cartão de feirante

1 - O cartão de feirante é o título da autorização para o exercício da actividade de feirante e serve de documento de identificação do titular da mesma.

2 - O cartão de feirante é numerado e obedece ao modelo anexo ao presente Regulamento, contendo obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) A identificação do seu titular (nome ou designação, identificação fiscal e residência ou sede);

b) A identificação do seu portador, com menção expressa da sua qualidade (titular, representante legal do titular, familiar ou colaborador permanente do titular);

c) Data de emissão;

d) A validade;

e) A anotação de que a actividade de feirante tem carácter sazonal, quando for caso disso.

3 - O cartão de feirante é pessoal e intransmissível.

4 - Por cada autorização de exercício da actividade de feirante que seja concedida, são emitidos no máximo três cartões de feirante, dos quais serão portadores o respectivo titular ou o seu representante legal, os familiares e os colaboradores permanentes indicados pelo feirante no seu requerimento.

5 - Em caso de extravio do cartão de feirante, seja qual for o seu portador, será emitido um duplicado desse cartão, a pedido do titular da autorização para o exercício da actividade de feirante.

6 - Os cartões de feirante que já tenham sido emitidos à data de entrada em vigor do presente Regulamento serão substituídos pelos novos cartões sempre que seja concedida a renovação das autorizações existentes.

Artigo 11.º

Registo

1 - Os feirantes autorizados a exercer a sua actividade são inscritos em registo existente na Câmara Municipal.

2 - O registo deverá ser elaborado nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto.

3 - A Câmara Municipal enviará à direcção-geral da empresa, no prazo de 30 dias contados da data da inscrição ou renovação, cópia do impresso a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho, devendo, no caso de renovação sem alterações, remeter apenas um relação na qual constem tais renovações.

CAPÍTULO III

Atribuição de lugares de venda

Artigo 12.º

Direito de ocupação dos lugares reservados

1 - O direito de ocupação dos lugares reservados é adquirido por sorteio a realizar pela Câmara Municipal de Beja.

2 - Por cada feirante será permitida a ocupação no máximo de dois lugares de terrado.

3 - O direito de ocupação dos lugares reservados é atribuído sem prazo e mantém-se na titularidade do feirante enquanto este tiver a sua actividade autorizada nos termos do presente Regulamento e der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade, desde que não se verifique nenhum dos motivos de revogação da autorização de exercício da actividade de feirante ao abrigo do disposto no artigo 9.º, nem de extinção deste direito nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 30.º, ambos do presente Regulamento.

4 - Os feirantes que à data de entrada em vigor do presente Regulamento já forem titulares do direito de ocupação de lugares de terrado mantêm a titularidade desse direito, nos termos do disposto no número anterior.

5 - Os lugares de terrado atribuídos através de sorteio devem ser ocupados no primeiro mercado após a data da sua realização.

6 - O direito de ocupação dos lugares é exercido mediante a colocação no local de venda do cartaz de lugar.

Artigo 13.º

Sorteio dos lugares de venda

1 - A realização do sorteio será publicitada por edital afixado nos lugares de estilo e por avisos publicados em, pelo menos, um jornal local e um de âmbito nacional, com a antecedência de 20 dias.

2 - Do edital e aviso que publicitarem o sorteio, constarão os seguintes elementos:

a) Identificação da Câmara Municipal, endereço, números de telefone, fax e horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local da realização do sorteio;

c) Prazo de candidatura;

d) Identificação dos locais de venda em harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do presente Regulamento;

e) Período pelo qual os locais serão atribuídos;

f) Valor dos lugares a adjudicar;

g) O valor das taxas a pagar pelos locais de venda;

h) Outras informações consideradas úteis.

Artigo 14.º

Admissão ao sorteio

Só serão admitidos ao sorteio de determinado local de venda, os titulares de cartão de feirante emitido pela Câmara Municipal, que mostrem regularizada a sua situação

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2319586.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 251/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 5, 15 E 17 DO DECRETO LEI NUMERO 252/86, DE 25 DE AGOSTO, QUE REGULA A ACTIVIDADE DE COMERCIO A RETALHO EXERCIDA PELOS FEIRANTES.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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