de 4 de Abril
Considerando que as taxas devidas pela prestação de serviços no âmbito da primeira venda de pescado em lota, instituída no artigo 1.º do Decreto-Lei 255/77, de 16 de Junho, não obstante as alterações de que este diploma foi objecto, não sofreu qualquer aumento, desde aquela data, até ao presente;Considerando também que neste período não só se verificou um aumento de custos afectos à mão-de-obra, como também de outros custos associados à modernização do sistema de vendagem em lota, nomeadamente através da introdução do leilão electrónico e do transporte e entrega de pescado;
Considerando ainda que estas melhorias contribuíram para uma valorização efectiva do pescado junto do consumidor final com a correspondente vantagem económica para o comprador em lota:
Considerando, por fim, que desta situação resulta um claro desajustamento daquelas taxas face à medida e custos da prestação de serviços que remunera, entende-se dever proceder à publicação de portaria que define novos valores, operando-se assim, automaticamente, o efeito de revogação dos diplomas ainda em vigor, dado o disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 81/2005, de 20 de Abril:
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 13.º, do Decreto-Lei 81/2005, de 20 de Abril;
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo único
Taxas de prestação do serviço de primeira venda
As taxas de prestação do serviço de primeira venda de pescado, devidas à DOCAPESCA pelos respectivos produtores e compradores, em função do valor da sua transacção em lota passam a ter os seguintes valores:
(ver documento original) Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 27 de Março de 2008.