de 21 de Julho
O Decreto 46421, de 5 de Julho de 1965, que procedeu à reestruturação dos serviços de geologia e minas do ultramar, foi alterado substancialmente pelo Decreto 47239, de 4 de Outubro de 1966, Diploma Legislativo Ministerial n.º 15, de 31 de Maio de 1967, Decreto 48333, de 15 de Abril de 1968, Decreto 48883, de 28 de Fevereiro de 1969, Decreto 316/70, de 9 de Julho, e Decreto 514/71, de 22 de Novembro.A experiência revelada pela aplicação daqueles diplomas impõe, por um lado, a necessidade de se reverem numerosas disposições e, por outro, a conveniência de concentrar num único diploma diversa legislação avulsa reguladora da orgânica dos serviços.
Igualmente se torna premente adequar a estrutura dos serviços e o quadro do seu pessoal às necessidades resultantes do intenso desenvolvimento das actividades mineiras nas províncias ultramarinas.
Nestes termos:
Ouvidos os governos das províncias interessadas;
Por motivo de urgência, conforme o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
CAPÍTULO I
Atribuições dos serviços
Artigo 1.º Os serviços de geologia e minas de cada província ultramarina têm como objectivos fundamentais o estudo geológico do território para todos os fins, o aproveitamento das riquezas do subsolo e o incremento da exportação destas.Art. 2.º - 1. Para a consecução dos fins estabelecidos no artigo anterior, incumbe em especial aos serviços de geologia e minas de cada província:
a) O conhecimento da geologia, através da cartografia geológica sistemática, de levantamentos geológicos de pormenor, quando for caso disso, e da compilação e valorização de toda a informação geológica colhida por entidades oficiais e particulares;
b) O conhecimento das características hidrogeológicas do subsolo, definição das reservas aquíferas subterrâneas, sua protecção e aproveitamento através do estudo hidrogeológico sistemático do território e da compilação e valorização de toda a informação hidrogeológica colhida por entidades oficiais e particulares;
c) O desenvolvimento da indústria extractiva, através da prospecção, pesquisa e reconhecimento dos recursos minerais de qualquer espécie, pela aplicação dos métodos geofísicos e outros, e da realização de estudos técnico-económicos de aproveitamento dos respectivos minérios, tendo em conta a sua exploração, beneficiação, tratamento, transformação industrial e comercialização;
d) A publicação de cartas geológicas, tectónicas, hidrogeológicas, mineiras, metalogénicas e outras afins, bem como a divulgação, pelas formas mais adequadas, de resultados de estudos geológicos, hidrogeológicos, mineiros e outros relacionados com essas matérias;
e) O estudo e identificação de minerais, rochas, fósseis e águas;
f) A garantia do cumprimento das leis vigentes em matéria de licenciamento, concessão e exploração de matérias-primas minerais e transferência de direitos mineiros;
g) A fiscalização da produção mineral e da sua comercialização;
h) A formação e aperfeiçoamento do pessoal de conformidade com as necessidades técnicas e científicas determinadas pelos programas de acção dos serviços;
i) O estudo e a proposta de medidas referentes aos objectivos dos serviços, com vista a assegurar o cumprimento das disposições legais aplicáveis.
2. As actividades que tenham ligação com as de outros serviços provinciais deverão ser levadas a cabo em íntima colaboração com eles.
Art. 3.º Em condições a regulamentar pelos governos provinciais, os serviços de geologia e minas poderão executar, em regime de assistência, para entidades oficiais ou particulares, trabalhos de captação de águas subterrâneas, estudos e trabalhos mineiros, e bem assim quaisquer trabalhos de índole geológica, mineira ou de aproveitamento de águas subterrâneas ou quaisquer outros que a estas respeitem.
CAPÍTULO II
Organização dos serviços
SECÇÃO I
Disposições gerais
Art. 4.º - 1. Os serviços de geologia e minas são constituídos por direcções provinciais nos Estados de Angola e Moçambique, podendo existir repartições provinciais nas restantes províncias.2. Sem prejuízo da competência do Ministro do Ultramar, os governos provinciais superintendem, dentro de cada província, em todas as actividades dos serviços de geologia e minas, orientando-as, coordenando-as e fiscalizando-as.
Art. 5.º Nas direcções provinciais e repartições provinciais poderão ser criadas brigadas de estudo e fiscalização, com carácter temporário, que se regerão pelas normas que vierem a ser fixadas em diploma provincial.
Art. 6.º - 1. Compete às brigadas a realização dos estudos que lhes forem determinados pelo Governador-Geral ou de província, mediante proposta dos respectivos serviços.
2. As brigadas dependerão dos serviços centrais das direcções provinciais ou das repartições provinciais a que ficarem adstritas.
SECÇÃO II
Direcções provinciais
Art. 7.º As direcções provinciais compreendem:a) Serviços centrais;
b) Serviços regionais.
Art. 8.º - 1. Os serviços centrais compreendem a direcção e os órgãos executivos, de apoio e consultivos.
2. A direcção é composta pelo director dos serviços e pelos dois directores-adjuntos.
3. Os órgãos executivos são compostos por:
a) Serviço de licenciamento e fiscalização;
b) Serviço de fomento mineiro;
c) Serviço de geologia;
d) Serviço de geologia aplicada.
4. Os órgãos de apoio são compostos por:
a) Serviço geral;
b) Serviço laboratorial;
c) Serviço administrativo.
5. É órgão consultivo o gabinete de estudos.
6. Os órgãos referidos nos n.os 3 e 4 poderão, consoante as conveniências de serviço, ser agrupados ou desdobrados em divisões, repartições e secções, mediante despacho do Governador-Geral, sob proposta do director dos serviços.
Art. 9.º Ao serviço de licenciamento e fiscalização, a cargo de um engenheiro de minas, caberão as funções relativas:
a) Ao estudo, informação e organização dos processos de licenciamento da actividade mineira, incluindo os das instalações de preparação ou tratamento de substâncias minerais, bem como dos manifestos, transferências, arrendamentos, hipotecas, caducidade, suspensão ou anulação de direitos, respeitantes a concessões mineiras e exploração de pedreiras;
b) À fiscalização dos trabalhos de pesquisa e lavra mineira, bem como dos acidentes de trabalho, condições de salubridade, segurança, contratos de trabalho, sem prejuízo da intervenção de outros organismos competentes, em trabalhos à superfície ou subterrâneos, incluindo as operações de beneficiação ou tratamento dos minérios;
c) Ao reconhecimento e demarcação das áreas manifestadas, em regime especial, para exploração de jazigos minerais ou para instalações minerais acessórias;
d) À compilação e registo de todos os elementos respeitantes às actividades de prospecção, pesquisa, reconhecimento e exploração de minas e pedreiras, bem como ao cadastro e recolha de elementos informativos que à actividade directamente interessem;
e) Ao exame e fiscalização da produção mineira, sua circulação, venda e exportação, conforme for regulamentado, bem como à autuação de quaisquer infracções à legislação mineira ou outras disposições legais aplicáveis;
f) À liquidação de impostos mineiros, nos termos da legislação aplicável.
Art. 10.º Ao serviço de fomento mineiro, a cargo de um engenheiro de minas ou de um geólogo, caberão as funções relativas:
a) À compilação e registo de todos os elementos de informação respeitantes aos recursos mineiros da província e ao estudo da distribuição das ocorrências e jazigos minerais, definição das suas características, bem como à investigação do seu valor económico e estudo da sua explorabilidade;
b) À aplicação dos métodos de prospecção geofísica, geoquímica ou outros na descoberta e estudo de jazigos minerais, na pesquisa de águas subterrâneas e ainda em outras investigações de natureza geológico-mineira;
c) À prospecção, pesquisa e reconhecimento de jazigos minerais de qualquer espécie e eventualmente a sua lavra experimental e o estudo dos métodos e equipamentos mais adequados aos trabalhos mineiros e à beneficiação e tratamento da respectiva produção;
d) Ao estudo de mercados, cotações e evolução de preços;
e) À preparação de cartas mineiras, metalogénicas e outras afins e respectivas notícias explicativas para divulgação.
Art. 11.º Ao serviço de geologia, a cargo de um geólogo, caberão as funções relativas:
a) À análise e interpretação de todos os elementos de informação geológica obtidos por entidades oficiais e particulares;
b) Ao reconhecimento e estudo geológico do território, através da cartografia geológica sistemática e levantamentos de pormenor, bem como ao seu estudo geomorfológico e respectiva evolução;
c) À preparação de cartas geológicas, tectónicas ou outras e respectivas notícias explicativas, à elaboração de trabalhos de natureza geológica, com vista à sua publicação, e à prestação de pareceres sobre quaisquer trabalhos de geologia a publicar pelos serviços;
d) À realização de estudos estruturais, tectónicos, cronológicos ou outros e sua correlação com os dos territórios vizinhos;
e) À preservação dos monumentos geológicos naturais, em colaboração com as entidades competentes.
Art. 12.º Ao serviço de geologia aplicada, a cargo de um geólogo ou engenheiro de minas, caberão as funções relativas:
a) À colheita e catalogação dos elementos provenientes de quaisquer estudos ou trabalhos susceptíveis de contribuir para o estudo, reconhecimento ou utilização das águas subterrâneas, bem como a sua prospecção e pesquisa com vista ao seu aproveitamento;
b) Ao estudo sistemático das ocorrências de águas subterrâneas pelo exame das características geológicas, geofísicas e geoquímicas das respectivas formações aquíferas com vista à avaliação do seu comportamento;
c) À execução de sondagens para fins hidrogeológicos ou para estudos geológicos, geofísicos ou mineiros e ainda ao estudo dos métodos de trabalho e equipamentos necessários aos diferentes tipos de sondagens, consoante os objectivos e natureza das formações;
d) À preparação de cartas hidrogeológicas ou de prospecção de águas subterrâneas e respectivas memórias descritivas e notícias explicativas, para fins de divulgação;
e) Ao licenciamento e fiscalização do aproveitamento de águas subterrâneas, incluindo as mineromedicinais, e à execução de sondagens para captação de águas subterrâneas ou outros fins, destinadas a entidades oficias ou particulares, em condições a regulamentar;
f) Ao estudo de preservação e antipoluição das águas subterrâneas;
g) Ao estudo das condições geológicas locais, relacionadas com problemas de urbanização, obras de engenharia civil e aproveitamento de materiais de construção.
Art. 13.º Ao serviço geral, a cargo de um engenheiro de minas, geólogo ou técnico, caberão as funções relativas ao apoio a outros departamentos dos serviços, em especial no que respeita aos sectores de topografia, desenho, documentação, informação e oficinas.
Art. 14.º Ao serviço laboratorial, a cargo de um geólogo ou engenheiro de minas, caberão as funções relativas ao estudo e utilização dos métodos de investigação aplicados à mineralogia, petrologia, minerografia, geoquímica e outras técnicas ao serviço das ciências geológicas, ao estudo e ensaio dos métodos de tratamento de minérios e rochas para efeito de beneficiação, concentração ou extracção de substâncias úteis, e ainda à execução de análise de rochas, minerais e águas, utilizando métodos químicos e físico-químicos.
Art. 15.º Ao serviço administrativo, a cargo de um adjunto administrativo, caberão as funções relativas à concretização dos meios necessários ao bom funcionamento dos diferentes sectores dos serviços no que diz respeito aos assuntos de pessoal, contabilidade, património, expediente e todas as actividades de carácter burocrático que se imponham.
Art. 16.º - 1. O gabinete de estudos funciona na dependência do director dos serviços, com funções consultivas em assuntos técnicos e jurídicos, incumbindo-lhe, nomeadamente:
a) Emitir pareceres e realizar estudos e trabalhos que transcendam a competência de outros serviços;
b) Estudar medidas tendentes a melhorar e incrementar a actividade do sector geológico mineiro;
c) Estudar os assuntos de natureza jurídica respeitantes à actividade dos serviços.
2. Do gabinete de estudos farão parte todos os técnicos directores e, além destes, os funcionários dos serviços que nele sejam colocados por despacho do Governador-Geral, sob proposta do director dos serviços.
3. No gabinete de estudos poderão ser criados, por despacho do Governador-Geral, sob proposta do director dos serviços, núcleos de trabalho, com funções especificas, constituídos por pessoal técnico dos serviços de geologia e minas e por outros técnicos nacionais ou estrangeiros de reconhecido mérito e especialização.
Art. 17.º - 1. Os serviços regionais, abrangendo a área de um ou mais distritos administrativos, funcionam na dependência técnica e administrativa das direcções provinciais, sem prejuízo das competências dos respectivos governadores de distrito.
2. Poderão ser criadas delegações, directamente dependentes dos serviços regionais ou das direcções provinciais.
3. Os serviços regionais e delegações serão criados por diploma provincial, no qual se fixarão as respectivas sedes e áreas de jurisdição.
Art. 18.º - 1. Aos serviços regionais e delegações, em regra a cargo de um engenheiro de minas, geólogo ou assistente técnico com o curso de Minas, incumbe:
a) Assegurar a execução das disposições legais constantes das leis de minas, de águas, de pedreiras e demais legislação aplicável e respectiva fiscalização;
b) Colaborar na realização de estudos e trabalhos a executar pelos serviços centrais, dentro da área da sua jurisdição;
c) Desempenhar as funções relativas ao pessoal, contabilidade, património e expediente a seu cargo.
2. Os serviços regionais e as delegações correspondem-se directamente, em assuntos meramente técnicos, com as autoridades e serviços da área da sua jurisdição e com a respectiva direcção provincial, devendo, porém, manter o governador do distrito ao corrente dos mesmos.
SECÇÃO III
Repartições provinciais
Art. 19.º - 1. As repartições provinciais compreendem os serviços que as conveniências de cada província aconselhem.2. Os serviços das repartições provinciais e suas divisões serão estabelecidos em diploma provincial pelo respectivo Governador.
Art. 20.º As repartições provinciais e respectivos serviços poderão executar total ou parcialmente as funções conferidas aos vários serviços das direcções provinciais, nos termos a definir em diploma provincial, consoante as necessidades das actividades geológico-mineira e de águas de cada província.
CAPÍTULO III
Pessoal
SECÇÃO I
Quadros
Art. 21.º - 1. O pessoal dos serviços de geologia e minas das províncias de governo-geral distribui-se pelos quadros constantes dos mapas I e II anexos a este diploma e que dele fazem parte integrante.2. O quadro constante do mapa I abrange as designações funcionais, categoria e número de unidades por cargo fixados no mesmo.
3. O número de unidades por cargo do quadro do pessoal previsto no mapa II será fixado por diploma provincial, respeitadas as designações funcionais e categorias nele previstas.
Art. 22.º - 1. Nas províncias de governo simples o número de unidades por cargo do pessoal do mapa I será fixado por portaria ministerial, sob proposta dos respectivos Governadores, consoante as necessidades de cada província, respeitadas, contudo, as designações funcionais e categorias nele previstas.
2. Nas mesmas províncias, o número de unidades por cargo do pessoal previsto no mapa II será fixado por diploma provincial, respeitadas as designações funcionais e categorias nele previstas.
Art. 23.º Além do pessoal constante dos mapas I e II anexos a este diploma, poderá ser constituído nas províncias de governo-geral e governo simples, por diploma provincial, um quadro de pessoal para o assalariamento dos agentes a que se refere o artigo 51.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
SECÇÃO II
Competência do pessoal
Art. 24.º Aos directores dos serviços ou chefes das repartições provinciais incumbe:a) Planear e orientar a actividade dos serviços para execução das respectivas atribuições;
b) Apresentar anualmente o programa de trabalhos e a proposta orçamental;
c) Elaborar e propor os regulamentos necessários ao bom funcionamento dos serviços;
d) Propor a colocação ou transferência do pessoal do quadro constante do mapa I e distribuir o do quadro constante do mapa II pelos diferentes serviços, conforme as conveniências de serviço, as regras do presente diploma e demais legislação aplicável;
e) Admitir e dispensar pessoal assalariado e eventual;
f) Transmitir as ordens necessárias ao perfeito cumprimento das determinações do respectivo Governador;
g) Emitir as ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento dos serviços e à consecução das suas finalidades, previstas neste diploma e demais legislação aplicável;
h) Apresentar ao Governador, até ao fim de Junho de cada ano, o relatório da actividade dos serviços no ano anterior.
Art. 25.º - 1. Aos directores-adjuntos ou aos funcionários que, nas províncias de governo simples, desempenharem funções semelhantes compete substituir o director dos serviços ou chefe de repartição, nas suas faltas ou impedimentos, e dar andamento, sob sua orientação, aos assuntos que por aqueles lhes forem delegados.
2. O director-adjunto mais antigo é o substituto legal do director dos serviços.
Art. 26.º - 1. Aos funcionários que nas províncias de governo-geral desempenharem as funções de chefe de serviços centrais, ou nas províncias de governo simples desempenharem funções semelhantes, incumbe:
a) Orientar a actividade do serviço a seu cargo em conformidade com os objectivos orgânicos e a legislação aplicável;
b) Informar e dar parecer sobre todos os assuntos em que forem consultados pelo director dos serviços ou chefe da repartição provincial;
c) Transmitir as ordens necessárias ao perfeito cumprimento das determinações superiores;
d) Decidir, segundo a sua competência, em tudo o que respeite às atribuições do serviço a seu cargo e submeter a despacho do director dos serviços ou chefe da repartição provincial os assuntos que dele careçam.
2. As funções de chefe de serviços centrais serão desempenhadas, em regra, por funcionários com a categoria da letra E, designados pelo Governador-Geral, sob proposta do director dos serviços.
Art. 27.º Ao restante pessoal incumbe desempenhar-se das tarefas que lhe forem designadas no regulamento dos serviços, ou do que for incumbido pelo director ou outros legítimos superiores hierárquicos.
SECÇÃO III
Preenchimento dos cargos
Art. 28.º São providos por nomeação os lugares do pessoal técnico, superior, médio e auxiliar e do pessoal administrativo dos mapas I e II; por contrato, os lugares do pessoal auxiliar do mapa II; por contrato ou nomeação, os lugares de engenheiro de minas, geólogo e técnico de 1.ª classe e de assistente técnico de 2.ª classe, do pessoal técnico superior e médio do mapa I; por assalariamento, os lugares do pessoal do quadro a que se refere o artigo 23.º Art. 29.º Além do previsto no artigo 28.º, poderá ser contratado e assalariado, nos termos legais, o pessoal que as necessidades de serviço exigirem, de harmonia com as disponibilidades orçamentais.Art. 30.º - 1. O provimento dos lugares do quadro constante do mapa I far-se-á de harmonia com as seguintes regras:
a) Os lugares de director dos serviços são providos por escolha do Ministro do Ultramar, em comissão ordinária de serviço, em regra mediante proposta do Governador-Geral, entre engenheiros de minas e geólogos com a categoria de técnico-director ou, na falta de funcionários daquelas categorias, entre engenheiros de minas e geólogos-chefes cujo curriculum o justifique;
b) Os lugares de director-adjunto são providos por escolha do Ministro do Ultramar, em comissão ordinária de serviço, em regra mediante proposta do Governador-Geral, entre engenheiros de minas e geólogos com a categoria de técnico-director, sendo de preferência um dos cargos desempenhado por um engenheiro de minas e o outro por um geólogo, ou, na falta de funcionários daquela categoria, entre engenheiros de minas e geólogos-chefes cujo curriculum o justifique;
c) Os lugares de técnico-director são providos por escolha do Ministro do Ultramar, em regra mediante proposta do Governador-Geral, entre engenheiros de minas, geólogos e técnicos-chefes com, pelo menos, cinco anos de serviço nesta categoria;
d) Os lugares de chefe de repartição provincial das províncias de governo simples são providos, em comissão ordinária de serviço, por escolha do Ministro do Ultramar, em regra mediante proposta do respectivo Governador, entre engenheiros de minas ou geólogos-chefes ou, na falta de funcionários daquela categoria, entre engenheiros de minas e geólogos de 1.ª classe, ou ainda entre engenheiros de minas ou geólogos que, pelos serviços prestados, dêem garantia do bom desempenho dos cargos e tenham cinco anos de actividade profissional;
e) Os lugares de engenheiro de minas, geólogo e técnico-chefe são providos por escolha do Ministro do Ultramar, em regra mediante proposta do respectivo Governador, entre engenheiros de minas, geólogos e técnicos de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço nesta classe, tendo em conta o seu mérito;
f) Os lugares de engenheiro de minas e geólogo de 1.ª classe são providos pelo Ministro do Ultramar por contrato ou por nomeação, esta última mediante concurso documental aberto entre engenheiros de minas, licenciados em Ciências Geológicas ou Geologia;
g) Os lugares de técnico de 1.ª classe são providos pelo Ministro do Ultramar por contrato ou por nomeação, esta última mediante concurso documental aberto entre licenciados ou diplomados com os cursos de engenheiro geógrafo de Máquinas, químico-industrial, Geofísica, Farmácia, Física, Química, Direito e outros, com formação adequada ao funcionamento dos órgãos de apoio;
h) Os lugares de assistente técnico-chefe são providos pelo Ministro do Ultramar, em regra mediante proposta do respectivo Governador, entre assistentes técnicos-adjuntos com o curso que for julgado conveniente para a vaga a preencher, com três anos de serviço naquela categoria e boas informações, ou, na falta de pessoal nas condições indicadas, por diplomados com os cursos referidos na alínea l) e o mínimo de três anos de experiência profissional;
i) Os lugares de assistente técnico-adjunto são providos pelo Ministro do Ultramar, em regra mediante proposta do respectivo Governador, entre assistentes técnicos de 1.ª classe com o curso necessário à vaga a preencher ou, na falta de técnicos nas condições indicadas, por diplomados com os cursos referidos na alínea l) e comprovada experiência profissional;
j) Os lugares de assistente técnico de 1.ª classe são providos pelo Ministro do Ultramar, em regra mediante proposta do respectivo Governador, entre assistentes técnicos de 2.ª classe com o curso necessário à vaga a preencher ou, na falta de técnicos nas condições indicadas, por diplomados com os cursos referidos na alínea l);
l) Os lugares de assistente técnico de 2.ª classe são providos pelo Ministro do Ultramar por contrato ou por nomeação, esta última mediante concurso documental aberto entre diplomados com os cursos de Química Laboratorial ou Industrial, Electrotécnica, Máquinas, Construção Civil e Minas e Construção de Obras Públicas e Minas dos institutos industriais ou com o curso de contabilista dos institutos comerciais;
m) Os lugares de adjunto administrativo são providos por nomeação ou em comissão ordinária de serviço pelo Ministro do Ultramar, em regra mediante proposta do Governador-Geral, entre diplomados com o curso superior adequado ao exercício das funções e comprovada experiência profissional em lugares administrativos anteriormente exercidos.
2. As vagas de engenheiro de minas, geólogo e técnico-chefe que existirem, depois de feito o provimento dos cargos de acordo com as condições estabelecidas na alínea e) do n.º 1, poderão ser providas pelo Ministro do Ultramar, em regra mediante proposta do respectivo Governador, entre engenheiros de minas, geólogos ou técnicos contratados fora do quadro ou em brigadas adstritas aos serviços de geologia e minas, com categoria equivalente à do cargo a prover, ou entre funcionários do quadro dos serviços ou fora do quadro com categoria imediatamente inferior, independentemente do tempo de serviço na mesma.
3. Para o preenchimento das vagas de engenheiro de minas, geólogo e técnico-chefe poderá ainda o Ministro do Ultramar, em regra mediante proposta do respectivo Governador, em casos excepcionais de reconhecida necessidade, mandar abrir concurso documental e prover nos referidos cargos técnicos estranhos aos serviços a quem seja reconhecida especialização técnica e experiência profissional no domínio da respectiva especialização.
Art. 31.º Os despachos de nomeação e promoção do pessoal do quadro previsto no mapa I mencionarão apenas a província a que se destina, sendo a colocação dentro da província da competência dos respectivos Governadores.
Art. 32.º O ingresso e promoção do pessoal do quadro previsto no mapa II é feito segundo a legislação e regulamentos de cada província.
SECÇÃO IV
Inspectores provinciais
Art. 33.º - 1. Os cargos de inspector provincial serão providos pelo Ministro do Ultramar, por nomeação ou em comissão de serviço, em regra mediante proposta do Governador-Geral, entre engenheiros de minas e geólogos com a categoria de técnico-director, com curriculum que o justifique.2. Um dos cargos de inspector provincial será, porém, desempenhado, também por nomeação ou em comissão ordinária de serviço, por um licenciado em Economia, em Finanças ou em Ciências Económicas e Financeiras com, pelo menos, cinco anos de actividade profissional.
Art. 34.º - 1. Os inspectores provinciais ficam adstritos à Secretaria Provincial de Comércio e Indústria.
2. Sem prejuízo do disposto nos diplomas legislativos ministeriais n.os 10 e 4, publicados em Angola e Moçambique, respectivamente em 19 e 15 de Dezembro de 1965, aos inspectores provinciais incumbe, nomeadamente:
a) Prestar os pareceres e executar os estudos e outros trabalhos compatíveis com o seu cargo que lhes forem atribuídos pelo Governador-Geral;
b) Representar os serviços de geologia e minas nos conselhos ou comissões de organismos dependentes de outras secretarias provinciais e em instituições sempre que o Governador-Geral reconheça vantagem em que tal representação caiba a um inspector provincial.
SECÇÃO V
Vencimentos e remunerações
Art. 35.º Será abonada uma gratificação mensal, a título de especial responsabilidade de funções, chefia ou de abono para falhas, ao pessoal constante do mapa III anexo a este diploma.Art. 36.º - 1. Além da gratificação referida no artigo anterior, ao pessoal com cursos superiores e médios, quando trabalhe em regime de ocupação exclusiva, será atribuída, por despacho do respectivo Governador, uma gratificação mensal que não deverá exceder os quantitativos indicados no mapa III.
2. Os Governadores das províncias respectivas poderão impor o regime de ocupação exclusiva aos funcionários que, em virtude da natureza das suas funções, não devam desempenhar qualquer actividade remunerada estranha aos serviços públicos.
3. Não se considera actividade estranha aos serviços públicos o desempenho de outras funções oficiais, incluindo a representação em empresas concessionárias do Estado.
Art. 37.º - l. O pessoal técnico auxiliar receberá, cumulativamente com quaisquer outras remunerações, um subsídio diário permanente, a fixar por despacho do respectivo Governador, sob proposta fundamentada do director dos serviços ou do chefe de repartição provincial.
2. O abono de subsídio diário implica a proibição do exercício de actividades particulares remuneradas.
Art. 38.º O subsídio de campo a que os funcionários dos serviços de geologia e minas tiverem direito será acrescido de 50% após noventa dias, em cada ano, de actividade em trabalho de campo com direito àquele subsídio.
Art. 39.º Os subsídios diários e gratificações mensais a que os funcionários tenham direito pelo presente decreto serão abonados em todas as situações em que estes tenham direito à percepção do vencimento base e complementar.
Art. 40.º Os funcionários dos serviços de geologia e minas que tenham boas informações de serviço e ocupem lugares sem acesso têm direito, após dez e vinte anos de serviço nessa categoria, às diuturnidades correspondentes, respectivamente, a 10% e 20% do vencimento base próprio do lugar.
Art. 41.º Os encargos com os pagamentos e gratificações do pessoal referido no n.º 3 do artigo 16.º deste decreto serão suportados por verbas destinadas para o efeito nos orçamentos provinciais ou do Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, nos quantitativos que vierem a ser fixados por despacho do Governador-Geral, sob proposta do director dos serviços.
CAPÍTULO IV
Preparação técnica, aperfeiçoamento do pessoal e intercâmbio dos serviços
Art. 42.º Os serviços de geologia e minas promoverão a preparação técnica e aperfeiçoamento profissional do seu pessoal técnico, superior, médio ou auxiliar de acordo com as exigências funcionais, facultando-lhe, sempre que possível, a frequência de cursos de especialização profissional e a realização de estágios.
Art. 43.º A preparação de indivíduos estranhos aos serviços poderá ser promovida pelos serviços de geologia e minas, pela realização de cursos para formação de auxiliares de geologia, prospectores, sondadores e outros, os quais serão ministrados na escola de técnicos auxiliares de minas e geologia, nas condições a definir em diploma provincial.
Art. 44.º Sob proposta das direcções de serviços ou repartições provinciais, realizar-se-ão colóquios de informação técnica ou científica das respectivas actividades, para os quais poderão ser convidados especialistas nacionais ou estrangeiros de reconhecida competência.
Art. 45.º Os Serviços de Geologia e Minas de Angola e Moçambique, quando autorizados pelo Ministro do Ultramar, poderão realizar jornadas geológico-mineiras reunindo os técnicos que forem designados, onde melhor convier, para apresentação e discussão de temas de actualidade e importância para a eficiência dos serviços e para a economia das respectivas províncias.
Art. 46.º - 1. Os serviços de geologia e minas deverão manter a publicação de um boletim para divulgação dos estudos e trabalhos efectuados pelo pessoal ou de estudos e trabalhos do âmbito das suas actividades, efectuados por outras entidades oficiais ou particulares.
2. Poderão também publicar, independentemente do boletim, quaisquer estudos e trabalhos de assinalado interesse técnico e científico que seja útil divulgar.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Art. 47.º - 1. O pessoal actualmente provido em lugares dos quadros dos serviços de geologia e minas transitará para os novos quadros, respeitando-se, quanto possível, as categorias que actualmente possua.2. As colocações, serão feitas tendo em atenção:
a) A composição dos quadros;
b) As categorias que os funcionários actualmente possuem;
c) A qualidade dos serviços prestados;
d) As habilitações literárias;
e) As especializações que possam reconhecer-se-lhes;
f) As funções que presentemente desempenham;
g) O número de anos de serviço prestado ao Estado.
3. A transição para os novos quadros far-se-á sem interrupção de serviço, mediante relações nominais assinadas pelo Ministro do Ultramar, para o pessoal a que se refere o mapa I, ou pelo respectivo Governador, para o pessoal a que se refere o mapa II, anotadas pelo Tribunal de Contas ou pelo Tribunal Administrativo, conforme os casos, e publicadas no Diário do Governo ou no Boletim Oficial, considerando-se os funcionários empossados nos novos lugares na data das referidas publicações.
4. O pessoal actualmente provido por nomeação, cujos lugares passem a figurar no quadro do pessoal contratado, manterá a sua situação de nomeação com todos os direitos correspondentes.
5. Se da transição resultar para o pessoal diminuição de vencimentos ou de outros direitos, o mesmo manterá, enquanto permanecer na categoria para onde transite, os seus actuais vencimentos e outras regalias inerentes.
Art. 48.º - 1. O pessoal dos quadros dos serviços de geologia e minas provido em cargos extintos pelo presente diploma transitará para os novos quadros de acordo com as seguintes regras:
a) Os engenheiros de minas e geólogos-directores transitarão para técnicos-directores, mantendo-se no exercício dos seus actuais cargos de directores dos serviços, inspectores provinciais e directores-adjuntos;
b) Os engenheiros de minas e geólogos nomeados ou colocados nos cargos de chefe de repartição, chefe de zona mineira e especializados transitarão para os lugares de engenheiro de minas-chefe e geólogo-chefe, respectivamente;
c) Os geofísicos-chefes, engenheiros geógrafos-chefes, chefes de laboratório e engenheiros-chefes de oficina transitarão para os lugares de técnico-chefe;
d) Os adjuntos de chefe de laboratório, os químico-industriais de 1.ª classe, os engenheiros mecânicos ou electrotécnicos de 1.ª classe, os engenheiros geógrafos de 1.ª classe, os chefes de contencioso e os conservadores-bibliotecários transitarão para os lugares de técnico de 1.ª classe;
e) Os engenheiros de minas e geólogos de 2.ª classe e os químico-industriais de 2.ª classe transitarão, respectivamente, para os lugares de engenheiro de minas, geólogo e técnico de 1.ª classe;
f) Os adjuntos técnicos de minas, máquinas e analistas, principais, de 1.ª e 2.ª classes transitarão, respectivamente, para os lugares de assistente técnico-chefe, assistente técnico-adjunto e assistente técnico de 1.ª classe;
g) Os adjuntos técnicos analistas de 3.ª classe transitarão para os lugares de assistente técnico de 2.ª classe;
h) Os chefes de secção de contabilidade e chefes de secção de expediente transitarão para os lugares de chefe de secção; os guarda-livros, para os lugares de primeiro-oficial, e os arquivistas, para os lugares de arquivista de 2.ª classe;
i) Os chefes de armazém transitarão para os lugares de chefe de depósito de 1.ª classe e os fiéis de armazém, para os de fiel de depósito;
j) Os dactilógrafos com mais de dez anos de serviço e os escriturários de 1.ª classe transitarão para os lugares de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe e os dactilógrafos com menos de dez anos de serviço e os escriturários de 2.ª classe, para os lugares de escriturário de 2.ª classe;
l) Os actuais aspirantes transitarão para os lugares de terceiro-oficial, mas o seu acesso a cargos superiores ao de segundo-oficial ficará dependente de possuírem o 2.º ciclo dos liceus ou habilitações equivalentes, salvo o disposto no artigo 2.º do Decreto 46982, de 27 de Abril de 1966;
m) O encarregado de depósito de material topográfico e de desenho de Angola transitará para chefe de depósito de 1.ª classe;
n) Os desenhadores cartógrafos principais transitarão para os lugares de cartógrafo principal e os desenhadores cartógrafos, para os lugares de cartógrafo;
o) Os conservadores de museu de mineralogia e geologia transitarão para os lugares de conservador de museu;
p) Os auxiliares de geologia e os colectores de 1.ª classe transitarão para os lugares de auxiliar de geologia de 1.ª classe e os colectores de 2.ª classe, para os lugares de auxiliar de geologia de 2.ª classe;
q) Os capatazes de minas, mineiros e carpinteiros de 1.ª classe transitarão para os lugares de artífice de 1.ª classe;
r) O motorista de viaturas de 1.ª classe de Moçambique transitará para o lugar de chefe de depósito de 3.ª classe.
2. A transição do pessoal prevista no n.º 1 deste artigo far-se-á nos termos do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 47.º Art. 49.º - 1. O pessoal a seguir enumerado, que actualmente presta serviço nos quadros ou fora dos quadros dos serviços de geologia e minas, transitará para os novos quadros, de acordo com as seguintes regras:
a) O actual chefe da Secretaria Central dos Serviços de Geologia e Minas de Moçambique, para o lugar de adjunto administrativo;
b) A actual preparadora de 2.ª classe dos Serviços de Geologia e Minas de Moçambique, com o curso de analista dos institutos industriais, para o lugar de assistente técnico de 2.ª classe;
c) O actual encarregado geral de sondagens dos Serviços de Geologia e Minas de Angola para o lugar de chefe da Secção de Sondagens;
d) O actual encarregado geral dos Serviços de Geologia e Minas de Angola, com mais de quatro anos na categoria, para o lugar de arquivista de 1.ª classe;
e) Os actuais ajudantes de chefe de contabilidade assalariados dos Serviços de Geologia e Minas de Angola, para arquivistas de 2.ª classe;
f) Os actuais auxiliares de contabilidade de 1.ª classe assalariados dos Serviços de Geologia e Minas de Angola, para os lugares de auxiliar de contabilidade e administração de 1.ª classe;
g) Os actuais auxiliares de contabilidade de 2.ª classe e apontadores de 1.ª classe assalariados dos Serviços de Geologia e Minas de Angola, para os lugares de auxiliar de contabilidade e administração de 2.ª classe;
h) O actual encarregado de serviços externos assalariado dos Serviços de Geologia e Minas de Angola, para o lugar de chefe de depósito de 1.ª classe;
i) Os actuais encarregados de expediente assalariados dos Serviços de Geologia e Minas de Angola, para os lugares de auxiliar de contabilidade e administração de 2.ª classe;
j) Os actuais condutores de automóveis de 1.ª classe assalariados dos Serviços de Geologia e Minas de Moçambique, para os lugares de condutor de automóveis de 3.ª classe;
l) Os actuais serventes de 1.ª classe assalariados, com mais de vinte anos de serviço, e os ajudantes de secretaria assalariados, dos Serviços de Geologia e Minas de Moçambique, para os lugares de contínuo de 2.ª classe;
m) O actual contínuo de 2.ª classe dos Serviços de Geologia e Minas de Moçambique, para o lugar de contínuo de 1.ª classe.
2. A transição do pessoal prevista no n.º 1 deste artigo far-se-á nos termos do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 47.º, salvo tratando-se de lugares a prover por contrato.
3. Na hipótese da parte final do número anterior, a transição efectuar-se-á mediante apostilas aos contratos vigentes, caso haja mudança de categoria ou de designação funcional; na hipótese de não existirem ainda contratos, deverão estes celebrar-se, para os lugares a que se refere o n.º 1, independentemente da idade e das habilitações exigidas por lei.
Art. 50.º - 1. Depois de feita a transição do pessoal actualmente provido em lugares dos quadros dos serviços de geologia e minas, o pessoal que presta ou tenha prestado serviço fora dos quadros ou em brigadas poderá ingressar nos novos quadros, se o requerer no prazo de trinta dias, a partir da publicação deste diploma no respectivo boletim oficial, independentemente de idade, mas desde que possua as habilitações exigidas para o provimento do cargo a ocupar e tenha prestado um mínimo de dois anos de serviço com boas informações em categoria não inferior ao lugar a preencher.
2. O ingresso far-se-á de acordo com o disposto no artigo 47.º, salvo tratando-se de lugares a prover por contrato.
3. Na hipótese da parte final do número anterior, a transição efectuar-se-á mediante apostilas aos contratos vigentes, caso haja mudança de categoria ou de designação funcional; na hipótese de não existirem ainda contratos, deverão estes celebrar-se para os efeitos do n.º 1, independentemente da idade.
Art. 51.º Os interinos que o mereçam e a quem seja reconhecida experiência profissional adequada poderão transitar para os lugares que actualmente exercem interinamente nas relações nominais a que se refere o n.º 3 do artigo 47.º Art. 52.º Os funcionários e demais agentes dos quadros extintos continuam a ser abonados, a partir da data da entrada em vigor deste diploma, dos vencimentos e salários que vêm auferindo, até que sejam colocados nos novos lugares.
Art. 53.º O pessoal que deva manter-se assalariado poderá transitar para o quadro que vier a ser estabelecido nos termos do artigo 23.º, mediante simples despacho do Governador-Geral, anotado pelo Tribunal Administrativo e publicado no Boletim Oficial, considerando-se provido nos novos lugares na data da referida publicação.
Art. 54.º Os lugares que restarem depois de efectuada a transição a que se referem os artigos anteriores só serão preenchidos na medida da conveniência de serviço e das disponibilidades orçamentais, ficando os Governadores das províncias ultramarinas autorizados, desde já, a tomar as providências de ordem financeira necessárias ao cumprimento do que no presente diploma se dispõe.
Art. 55.º Cabe aos governos provinciais regulamentar este decreto no prazo máximo de cento e oitenta dias, a partir da data da sua publicação nos Boletins Oficiais, devendo os respectivos diplomas, além do mais que for julgado conveniente, especificar o seguinte:
a) As sedes dos serviços e delegações regionais e área da respectiva jurisdição;
b) O número de unidades do quadro a que se refere o mapa II, bem como as respectivas condições de admissão e promoção.
Art. 56.º As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Ultramar, sob proposta fundamentada dos Governadores das províncias.
Art. 57.º Ficam revogados os Decretos n.os 46421, de 5 de Julho de 1965, 47239, de 4 de Outubro de 1966, e 48333, de 15 de Abril de 1968, artigo 8.º do Decreto 48883, de 28 de Fevereiro de 1969, e Decretos n.os 316/70, de 9 de Julho, e 514/71, de 22 de Novembro.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 29 de Junho de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola, Moçambique e Guiné. - J. da Silva Cunha.
MAPA I
(ver documento original)
MAPA II
(ver documento original)
MAPA III
Gratificações mensais
a) A título de especial responsabilidade de funções, chefia ou de abono para falhas:Inspectores provinciais ... 3000$00 Directores dos serviços ... 3000$00 Directores-adjuntos e chefes de repartição provincial ... 2500$00 Técnicos-directores, chefes de serviços centrais, engenheiros de minas e geólogos que possuam uma especialização de interesse para a actividade dos serviços devidamente comprovada e reconhecida ... 2000$00 Funcionários licenciados ou diplomados com curso superior, não contemplados nas alíneas precedentes ... 1000$00 Chefes ou encarregados dos departamentos regionais ... 1000$00 Funcionários técnicos designados para chefiar brigadas, mas apenas durante o exercício dessas funções em campanha, acumulável em quaisquer outras gratificações ... 1000$00 Chefe de secretaria central ... 1000$00 Funcionários que exerçam funções de chefia de divisão ou repartição ... 1000$00 Funcionários que exerçam funções de chefia de secção ... 750$00 Tesoureiros ou funcionários que exerçam essas funções ... 750$00 Chefes de depósito ... 750$00 Director e professores da escola de técnicos auxiliares de minas e geologia, durante o funcionamento dos cursos ... 1500$00 Instrutores e secretário da escola de técnicos auxiliares de minas e geologia, durante o funcionamento dos cursos ... 1000$00 b) A título de ocupação exclusiva:
Funcionários com curso superior ... 6000$00 Funcionários diplomados com curso médio ... 3500$00 O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.