Aviso 4129/2005 (2.ª série) - AP. - Regulamento do Canil/Gatil Municipal de Guimarães. - Para efeito do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se à apreciação o Regulamento do Canil/Gatil Municipal de Guimarães, aprovado por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 5 de Maio de 2005.
Os interessados deverão dirigir, por escrito, ao presidente da Câmara, no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente aviso, as sugestões que entenderem convenientes que, por certo, irão contribuir para o aperfeiçoamento do Regulamento.
No caso de não serem apresentadas quaisquer sugestões, o Regulamento considera-se definitivamente aprovado após ratificado pelo órgão deliberativo, não havendo, assim, lugar a nova publicação.
9 de Maio de 2005. - O Presidente da Câmara, António Magalhães.
Projecto de Regulamento do Canil/Gatil da Câmara Municipal de Guimarães
Preâmbulo
A legislação em vigor atribui competências às câmaras municipais na área do bem-estar animal, controlo de zoonoses e controlo dos animais errantes.
Segundo a Lei 169/99, de 18 de Dezembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é da competência da Câmara Municipal proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos.
Por outro lado, a legislação que regulamenta a construção de canis/gatis municipais tem em vista o bem-estar animal, a profilaxia das doenças infecto-contagiosas, nomeadamente a raiva, e as condições higiénicas dos mesmos.
Assim, torna-se premente a elaboração de um regulamento do canil/gatil municipal de Guimarães, que estabeleça as suas normas de funcionamento e de actividade, tendo em atenção a defesa da segurança e saúde pública, bem como os direitos dos animais.
Constitui legislação habilitante do presente Regulamento a Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, os Decretos-Leis n.os 312/2003 e 314/2003, de 17 de Dezembro, o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17 de Dezembro, o Decreto-Lei 116/98, de 5 de Maio, a Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro, a Portaria 81/2001, de 24 de Janeiro, alterada pela Portaria 899/2003, de 28 de Agosto, e a Portaria 421/2004, de 24 de Abril, bem como as posteriores alterações.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece o funcionamento e a actividade do canil/gatil municipal de Guimarães.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a) Canil/gatil municipal de Guimarães - local onde o animal é alojado por um período determinado pela autoridade competente, tendo como principal função a execução de acções de profilaxia da raiva, a promoção da adopção e o controlo da população canina e felina do município;
b) Médico veterinário municipal - médico veterinário designado pela Câmara Municipal de Guimarães, com a responsabilidade oficial pela direcção e coordenação do canil/gatil, bem como pela execução das medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pelas autoridades competentes, nacionais e regionais, promovendo a preservação da saúde pública e a protecção do bem-estar animal;
c) Dono ou detentor - qualquer pessoa singular ou colectiva responsável por um animal ou que dele se ocupe, mesmo que a título provisório;
d) Bem-estar animal - estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal.
e) Adopção - processo activo tendente à sensibilização da população para o acolhimento de um animal;
f) Animal agressor - o animal que cause ofensas à integridade física de uma pessoa ou de outro animal.
Artigo 3.º
Localização
O canil/gatil municipal de Guimarães está localizado na freguesia de Atões, deste concelho.
Artigo 4.º
Composição
O canil/gatil é composto por duas áreas de funcionamento:
a) Área de serviço:
Entrada de público;
Entrada de serviço;
Sala de espera com sanitário;
Sala do veterinário com sanitário e arrumo;
Secretaria;
Compartimento para serviço de banhos e tosquias;
Armazém para material diverso;
Armazém para produtos de limpeza e desinfecção;
Armazém para alimentos;
Cozinha com arrumo;
Vestiário e sanitário do pessoal, com compartimentação por sexos.
b) Área de canil/gatil:
Entrada para serviço de viaturas com rodolúvio;
Alpendre encerrável para descarga dos animais capturados;
Compartimento para depósito de garrafas de gás;
Compartimento para caldeira de aquecimento;
Compartimento para entrada dos animais capturados, com banheira para banho desparasitante;
Área de celas com capacidade para alojamento de 50 canídeos.
Área de celas com capacidade para alojamento de 12 felídeos;
Área de celas para isolamento de animais;
Compartimento para occisão;
Incinerador.
Artigo 5.º
Acesso ao canil/gatil municipal
1 - As pessoas estranhas ao serviço só podem ter acesso ao interior do canil/gatil municipal quando devidamente autorizadas e acompanhadas por um funcionário afecto ao mesmo, sendo obrigatório o cumprimento das disposições de segurança estabelecidas.
2 - Está interdito o acesso à zona de sequestro por pessoas estranhas ao canil/gatil municipal.
CAPÍTULO II
Competência do canil/gatil municipal
SECÇÃO I
Âmbito de actuação
Artigo 6.º
Âmbito
1 - A actuação dos serviços do canil/gatil municipal compreende:
a) Profilaxia da raiva;
b) Recepção e recolha de animais;
c) Adopção;
d) Recolha e recepção de cadáveres de animais;
e) Eliminação de cadáveres de animais;
f) Controlo da população canina e felina no município;
g) Promoção do bem-estar animal;
h) Execução das medidas de profilaxia médica e sanitária determinada pela legislação em vigor.
2 - As acções de profilaxia da raiva, englobam:
a) A vacinação anti-rábica;
b) A captura de animais;
c) O alojamento de animais;
d) O sequestro de animais;
e) A observação clínica;
f) A occisão.
SECÇÃO II
Captura, alojamento, sequestro e observação clínica
Artigo 7.º
Captura de animais
1 - A captura de animais é realizada em conformidade com a legislação em vigor e de acordo com as normas da Direcção-Geral de Veterinária, utilizando-se o método mais adequado ao caso concreto e salvaguardando-se o bem-estar animal, nomeadamente:
a) Uso de locais e alimentos atractivos;
b) Caixas;
c) Coleiras e trelas;
d) Laço em sistema rígido;
e) Laço em sistema flexível;
f) Rede de andar;
g) Rede de arremesso;
h) Rede bordeada a corda;
g) Rede com arco.
2 - A prioridade relativamente à captura em áreas públicas será dos manifestamente agressivos, doentes ou feridos, em particular junto a escolas e áreas residenciais.
3 - Os animais capturados recolhem ao canil/gatil municipal.
Artigo 8.º
Identificação do animal e registo
1 - Os animais que sejam capturados pelos serviços do canil/gatil ou entregues para adopção são registados e fotografados.
2 - Por cada animal entregue para abate, será preenchido um termo de responsabilidade.
3 - Os serviços mantêm actualizado o movimento diário dos animais no canil/gatil municipal de Guimarães.
Artigo 9.º
Identificação do dono ou detentor
1 - Os animais encontrados em áreas públicas são objecto de uma observação directa e de uma leitura do microchip, por forma a identificar-se o seu dono ou detentor.
2 - No caso de ser identificado o dono ou detentor, este será notificado para, no prazo legalmente determinado, proceder ao levantamento do animal, sob pena deste ser considerado, para todos os efeitos, abandonado.
Artigo 10.º
Alojamento
1 - Os animais ficam alojados por um período mínimo de oito dias para eventual reclamação do dono ou detentor, seguido de um período médio de três semanas para adopção.
2 - As fêmeas gestantes ficarão alojadas no canil até desmama da ninhada para posterior adopção.
Artigo 11.º
Restituição aos donos e detentores
1 - Os animais podem ser entregues aos seus donos ou detentores desde que, cumpridas as normas de profilaxia médico-sanitária em vigor e pagas as despesas de manutenção dos mesmos, referentes ao período de permanência no canil/gatil municipal, de acordo com o estabelecido no Regulamento e tabela de taxas e licenças municipais.
2 - Todos os animais reclamados e levantados devem ser sujeitos a identificação electrónica, a expensas do seu dono ou detentor.
Artigo 12.º
Sequestro
1 - Os animais suspeitos de raiva serão isolados em celas próprias durante um período de 15 dias, sendo o seu destino da responsabilidade do médico veterinário municipal.
2 - O dono ou detentor do animal agressor é responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção do mesmo, durante o período de sequestro.
Artigo 13.º
Observação clínica
A observação clínica dos animais é da competência do médico veterinário municipal e obedece às normas estabelecidas na legislação em vigor.
SECÇÃO III
Recepção e recolha de animais
Artigo 14.º
Recepção e recolha de animais
1 - O canil/gatil municipal recebe animais caninos e felinos, cujos donos ou detentores pretendem pôr termo à sua posse ou detenção.
2 - No caso referido no número anterior e quando for solicitada a recolha de animais em residências, o dono ou detentor subscreve uma declaração de entrega fornecida pelos serviços, passando a posse dos animais para a Câmara Municipal de Guimarães.
3 - Os animais entregues para adopção serão objecto de uma avaliação pelo veterinário municipal, no sentido de determinar se os mesmos reúnem as condições comportamentais e médico-sanitárias compatíveis.
4 - Pela recepção e recolha dos animais, são devidas as taxas previstas no Regulamento e tabela de taxas e licenças municipais.
SECÇÃO IV
Adopção
Artigo 15.º
Adopção
1 - Os animais alojados no canil/gatil municipal, que não sejam reclamados, podem ser cedidos pela Câmara Municipal de Guimarães, após parecer favorável do médico veterinário municipal.
2 - Os animais destinados à adopção são anunciados através de diversos meios, com vista à sua cedência, designadamente na página Web da Câmara Municipal e em vitrinas específicas colocadas em locais públicos de elevada frequência.
3 - Ao animal a adoptar é aplicado, antes de sair do canil/gatil municipal, um sistema de identificação electrónica que permite a sua identificação permanente, a expensas do novo dono.
Artigo 16.º
Termo de responsabilidade
O animal é entregue ao futuro dono mediante a assinatura de um termo de responsabilidade.
Artigo 17.º
Profilaxia
Os animais adoptados cumprem, previamente, as acções de profilaxia obrigatórias.
SECÇÃO V
Recolha e recepção de cadáveres
Artigo 18.º
Recolha de cadáveres
O canil/gatil procederá à recolha de cadáveres de animais em áreas públicas, bem como em residências e centros de atendimento veterinário, desde que sejam previamente liquidados os valores fixados no Regulamento e tabela de taxas e licenças municipais.
Artigo 19.º
Recepção de cadáveres no canil/gatil municipal
O canil/gatil recebe cadáveres de animais, mediante o pagamento da taxa prevista no Regulamento e tabela de taxas e licenças municipais.
SECÇÃO VI
Occisão e eliminação de cadáveres
Artigo 20.º
Occisão
1 - A occisão é determinada pelo médico veterinário municipal e será feita de acordo com a legislação em vigor, mediante injecção intravenosa de um barbitúrico que permita uma morte imediata e com o mínimo de sofrimento para o animal.
2 - Os animais agressores serão abatidos de acordo com o estabelecido no regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.
3 - À occisão não podem assistir pessoas estranhas aos serviços do canil/gatil municipal sem prévia autorização.
Artigo 21.º
Eliminação de cadáveres
Os serviços do canil/gatil municipal procedem à eliminação dos cadáveres dos animais de acordo com as normas em vigor.
SECÇÃO VII
Controlo da população canina e felina no município e promoção do bem-estar animal
Artigo 22.º
Controlo da reprodução
O canil/gatil municipal, sempre que necessário e sob a responsabilidade do médico veterinário municipal, incentiva e promove o controlo da reprodução dos animais caninos e felinos no município.
Artigo 23.º
Promoção do bem-estar animal
O canil/gatil municipal, sob orientação técnica do médico veterinário, promove e coopera em acções de preservação e promoção do bem-estar animal.
CAPÍTULO III
Colaboração com outras entidades
Artigo 24.º
Acordos de cooperação
A Câmara Municipal de Guimarães pode celebrar acordos de cooperação com entidades externas, nomeadamente associações zoófilas e outras legalmente constituídas, com vista a promover a adopção, o controlo da população animal do município, o controlo e prevenção de zoonoses e a desenvolver projectos no âmbito do bem-estar animal e saúde pública.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 25.º
Responsabilidade do canil/gatil municipal
O canil/gatil municipal declina quaisquer responsabilidades por doenças parasitárias ou infecto-contagiosas contraídas, mortes ou acidentes ocorridos, durante a estadia dos animais.
Artigo 26.º
Legislação subsidiária
Em tudo quanto não estiver expressamente regulado no presente Regulamento são aplicáveis as disposições legais que especificamente regulam esta matéria, as normas do Código de Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações e, na falta delas, os princípios gerais do direito.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação.