Decreto Legislativo Regional 10/2008/M
Aplica à Inspecção Regional da Saúde e Assuntos Sociais o Decreto-Lei n.º
112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura
das carreiras de inspecção da Administração Pública.
Com a publicação do Decreto Regulamentar Regional 2/2004/M, de 18 de Fevereiro, foi aprovada a orgânica da Inspecção Regional dos Assuntos Sociais, enquanto serviço de inspecção e fiscalização dos serviços e actividades tuteladas pela Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, integrando a carreira de inspector superior, ao abrigo do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 2/2002/M, de 1 de Março.
O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 18/2007, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 36, de 20 de Fevereiro de 2007, veio declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 2/2002/M, de 1 de Março, norma também habilitante do referido diploma regulamentar que aprovou a orgânica da Inspecção Regional dos Assuntos Sociais.
Neste contexto normativo, é necessário criar a carreira de inspector superior no âmbito da Inspecção Regional da Saúde e Assuntos Sociais, na designação atribuída pelo Decreto Regulamentar Regional 7/2007/M, de 8 de Novembro, através de diploma com a dignidade formal exigida. É essa a razão de ser do presente decreto legislativo regional.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 39.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma aplica à Inspecção Regional da Saúde e Assuntos Sociais o Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Carreiras de Inspecção
1 - É criada, no âmbito da Inspecção Regional da Saúde e Assuntos Sociais, a carreira de inspector superior.2 - A carreira de inspector superior é de regime especial e tem a estrutura e as escalas salariais fixadas no Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril.
3 - O pessoal da carreira de inspector superior a que se refere o presente diploma está investido do poder de autoridade nos termos do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de Julho, e exerce as suas funções em regime de emprego público.
4 - Ao pessoal dirigente da Inspecção Regional da Saúde e Assuntos Sociais é aplicável o disposto no capítulo iv do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, e as disposições constantes do artigo 5.º do presente diploma.
Artigo 3.º
Conteúdo funcional
Ao pessoal da carreira de inspector superior compete, no âmbito das atribuições da Inspecção Regional da Saúde e Assuntos Sociais, a instrução de processos de natureza inspectiva, a instrução de processos de averiguações, de inquérito, disciplinares e de sindicância, a instrução de processos de contra-ordenação e a elaboração de pareceres e estudos na área da respectiva especialidade.
Artigo 4.º
Ingresso e acesso na carreira
1 - O ingresso na carreira de inspector superior faz-se para a categoria de inspector de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada, aprovados em estágio, com a duração de um ano, que integra um curso de formação específica e com a classificação não inferior a Bom (14 valores).2 - O regulamento de estágio de ingresso na carreira é aprovado por despacho conjunto da Vice-Presidência do Governo Regional e da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
3 - O tempo de serviço legalmente considerado como estágio para ingresso na carreira de inspecção superior releva na categoria de ingresso da respectiva carreira para efeitos de promoção e de progressão desde que o funcionário ou agente nela obtenha nomeação definitiva.
4 - O recrutamento para as categorias de acesso da carreira de inspector superior faz-se mediante concurso e com obediência às regras estabelecidas no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril.
5 - Excepcionalmente e em casos devidamente fundamentados, podem ser recrutados para lugares de acesso, mediante concurso interno, funcionários de outras carreiras que possuam as habilitações adequadas e a experiência profissional de duração não inferior à normalmente exigida para acesso à categoria.
Artigo 5.º
Garantias do exercício da actividade de inspecção
Sem prejuízo das garantias gerais do exercício da actividade de inspecção, nos termos do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de Julho, o pessoal da carreira de inspector superior pode requisitar, para consulta, exame, reprodução ou junção aos autos, quaisquer processos ou documentos, incluindo processos individuais e processos clínicos, em poder ou na disposição das entidades objecto de intervenção da Inspecção Regional da Saúde e Assuntos Sociais.
Artigo 6.º
Transição de pessoal
1 - Nos termos do artigo 14.º, n.º 3, do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, podem transitar para a carreira de inspector superior os funcionários inseridos na carreira técnica superior dos quadros de pessoal dos serviços da administração directa e indirecta da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais que se encontrem afectos ao conteúdo funcional da carreira de inspector superior e que no seu conjunto tenham desempenhado as correspondentes funções durante um período mínimo de três anos.2 - Para efeitos de determinação da categoria para que se efectua a transição a que se refere o número anterior, consideram-se equivalentes as categorias de assessor principal, assessor, técnico superior principal, de 1.ª e de 2.ª classes, da carreira técnica superior, respectivamente às de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.
3 - A transição faz-se em regra para o escalão igual ao que o funcionário detém na categoria de origem.
4 - Para efeitos de promoção, o tempo de serviço prestado na categoria de origem releva como se tivesse sido prestado na nova categoria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Aos técnicos superiores de 1.ª classe que transitem para a categoria de inspector é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril.
6 - As transições a que se referem os números anteriores serão da iniciativa da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e operam-se por lista nominativa a aprovar por despacho do Secretário Regional e a publicar na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos reportados a 20 de Fevereiro de 2007.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 5 de Março de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 25 de Março de 2008.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.