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Decreto Regulamentar Regional 7/2007/M, de 8 de Novembro

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Sumário

Aprova a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 7/2007/M

Aprova a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

O Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M, de 23 de Julho, que aprovou a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, manteve na tutela da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais os sectores de actividade que tradicionalmente lhe estavam atribuídos, da saúde, da segurança social e da protecção civil.

Na estrutura orgânica aprovada pelo presente diploma, avulta, de forma inovadora, a Direcção Regional da Saúde e Assuntos Sociais, organismo dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que passará a integrar as atribuições da Direcção Regional de Gestão e Desenvolvimento dos Recursos, da Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública e do Serviço Regional de Prevenção da Toxicodependência, que serão extintos, sendo objecto de fusão. Com esta reestruturação, que será plasmada em diploma orgânico próprio, pretendem cumprir-se objectivos de simplificação e racionalização das estruturas organizacionais existentes, e primordialmente de concentração numa única entidade, da missão de definição de políticas, normalização, regulamentação e planeamento em saúde.

Igualmente num contexto de reestruturação organizacional e de contenção orçamental, reduzem-se os serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional a duas unidades orgânicas nucleares, em função do respectivo grau de complexidade técnica, cuja missão corresponde a funções de suporte à governação e de apoio à gestão.

A Inspecção Regional dos Assuntos Sociais passa a designar-se por Inspecção Regional da Saúde e Assuntos Sociais, com o que se acentua o seu cariz de organismo de fiscalização na área da saúde, na directa dependência do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e dos artigos 9.º e 12.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M, de 23 de Julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Missão e atribuições

Artigo 1.º

Missão

A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, abreviadamente designada por SRAS, é o departamento do Governo Regional da Madeira que tem por missão definir a politica regional nos domínios da saúde, segurança social e protecção civil, exercer as correspondentes funções normativas e promover a respectiva execução e avaliar os resultados.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da SRAS:

a) Assegurar as acções necessárias à formulação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, segurança social e protecção civil;

b) Exercer, em relação aos serviços e instituições públicos das áreas da saúde, segurança social e protecção civil, funções de direcção, regulamentação, planeamento, financiamento, orientação, acompanhamento, avaliação, auditoria e inspecção, nos termos da lei;

c) Exercer funções de regulamentação, inspecção e fiscalização relativamente às actividades desenvolvidas pelo sector privado, no domínio da saúde, da segurança social e protecção civil, incluindo os profissionais neles envolvidos, nos termos da lei.

Artigo 3.º

Competências

1 - A SRAS é dirigida superiormente pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, ao qual são genericamente atribuídas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.

2 - São, em particular, competências do Secretário Regional:

a) Representar a SRAS;

b) Definir e orientar a política da Região nos sectores de actividade referidos no artigo anterior e aprovar os respectivos planos de desenvolvimento;

c) Dirigir e coordenar a acção dos serviços da administração directa, no domínio da SRAS;

d) Exercer poderes de tutela e superintendência sobre todos os serviços da administração indirecta, no domínio da SRAS, independentemente da sua natureza jurídica, nos termos da lei;

e) Autorizar o licenciamento de unidades privadas de saúde, estabelecimentos farmacêuticos e estabelecimentos de apoio social;

f) Instaurar processos de contra-ordenação, aplicar as respectivas coimas e exercer as demais competências do ilícito de mera ordenação social relativamente a unidades privadas de saúde, estabelecimentos farmacêuticos e estabelecimentos de apoio social, com poderes para a determinação do respectivo encerramento, nos termos da lei;

g) Exercer a tutela, relativamente às instituições particulares de solidariedade social, da área da saúde e da segurança social, nos termos da lei;

h) Aprovar portarias e despachos, nas matérias da sua competência;

i) Exercer as competências que lhe sejam conferidas por lei.

3 - O Secretário Regional pode delegar as suas competências no chefe do Gabinete ou nos responsáveis pelos serviços da administração directa e indirecta, no domínio da SRAS.

CAPÍTULO II

Serviços da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

Artigo 4.º

Serviços

1 - A orgânica da SRAS compreende o Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes, serviços da administração directa e serviços da administração indirecta.

2 - Integra a administração directa, no domínio da SRAS, a Inspecção Regional da Saúde e Assuntos Sociais.

3 - Integram a administração indirecta:

a) A Direcção Regional da Saúde e Assuntos Sociais;

b) O Serviço Regional de Saúde E. P. E.;

c) O Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros da Madeira;

d) O Centro de Segurança Social da Madeira.

4 - A orgânica dos serviços referidos nos n.os 2 e 3 consta de diploma próprio.

Artigo 5.º

Direcção Regional da Saúde e Assuntos Sociais

1 - A Direcção Regional da Saúde e Assuntos Sociais, abreviadamente designada por DRS, é um organismo dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão proceder à definição e implementação de políticas, normalização, regulamentação e planeamento em saúde, bem como assegurar a gestão dos recursos humanos e financeiros, da formação profissional, das instalações e equipamentos, dos sistemas e tecnologias de informação dos serviços da administração directa e indirecta, no domínio da SRAS.

2 - Compete, em especial, à DRS:

a) Planear e coordenar a gestão dos recursos humanos dos serviços da administração directa e indirecta, no domínio da SRAS, bem como garantir a sua valorização e qualificação profissional propondo e gerindo planos de formação;

b) Planear e coordenar a gestão dos recursos financeiros afectos à SRAS, estudando e propondo modelos de financiamento do sistema regional de saúde, definir as normas e as orientações para obtenção, distribuição e aplicação dos recursos financeiros;

c) Afectar recursos financeiros para a prestação de cuidados, através de acordos, contratos e convenções com as entidades integradas no sistema regional de saúde;

d) Assegurar o desenvolvimento de programas de saúde, em articulação com os demais serviços da SRAS;

e) Acompanhar e avaliar a execução das políticas, dos instrumentos de planeamento e dos resultados obtidos, em articulação com os demais serviços da SRAS;

f) Assegurar a elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Regional de Saúde, incrementando a sua execução em todo o sistema regional de saúde;

g) Estabelecer e coordenar as relações com os diferentes organismos nacionais e internacionais da saúde;

h) Orientar e coordenar as actividades de promoção da saúde e de prevenção e controlo da doença;

i) Desenvolver e fomentar actividades no âmbito da saúde pública, de forma a garantir a protecção da saúde das populações;

j) Emitir e adaptar normas definidoras das condições técnicas para adequada prestação de cuidados de saúde;

l) Promover a redução do consumo de drogas lícitas e ilícitas bem como a diminuição das toxicodependências e dinamizar e acompanhar o Plano Regional de Luta contra a Droga e a Toxicodependência;

m) Garantir o acesso à prestação de cuidados de saúde, adequando os recursos disponíveis de forma a assegurar a satisfação das necessidades de saúde das populações;

n) Regular, supervisionar e acompanhar a actividade dos estabelecimentos, instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, nos termos da lei;

o) Coordenar os processos de licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos farmacêuticos e das unidades privadas de saúde;

p) Exercer os poderes de autoridade de saúde, nos termos da lei.

CAPÍTULO III

Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes

Artigo 6.º

Gabinete do Secretário Regional

O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por Gabinete, é o órgão de apoio directo ao Secretário Regional e de coadjuvação deste no exercício das suas funções, cujo regime, composição e orgânica obedecem ao disposto nos artigos 10.º e 11.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M, de 23 de Julho.

Artigo 7.º

Serviços dependentes do Gabinete

1 - Os serviços dependentes do Gabinete têm por missão assegurar o apoio técnico e administrativo ao Secretário Regional e ao Gabinete, nos domínios do planeamento e da formação, da gestão de recursos internos, do apoio técnico, jurídico e contencioso, da documentação, informação, comunicação e relações públicas e da gestão dos arquivos, bem como apoiar administrativa e tecnicamente os órgãos consultivos, comissões e grupos de trabalho, que não disponham de meios apropriados, por determinação do Secretário Regional.

2 - São serviços dependentes do Gabinete:

a) A Direcção de Serviços Jurídicos e de Suporte à Governação;

b) A Direcção de Serviços de Apoio à Gestão.

Artigo 8.º

Direcção de Serviços Jurídicos e de Suporte à Governação

1 - A Direcção de Serviços Jurídicos e de Suporte à Governação, abreviadamente designada por DSJ, tem por missão prestar o apoio técnico e administrativo directo ao Secretário Regional e ao Gabinete, nos domínios do planeamento e da formação, da coordenação dos circuitos da correspondência geral, do apoio técnico, jurídico e contencioso, da documentação, informação, comunicação e relações públicas e da gestão dos arquivos, bem como apoiar, administrativa e tecnicamente, os órgãos consultivos, comissões e grupos de trabalho, que não disponham de meios apropriados.

2 - A DSJ é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

3 - À DSJ compete:

a) Apoiar a elaboração dos planos e relatórios de actividades;

b) Prestar apoio à criação de instrumentos necessários à gestão da SRAS, segundo critérios de planeamento estratégico e gestão estratégica;

c) Apoiar a definição e divulgação de normas, metodologias e procedimentos que visem a melhoria contínua do desempenho global dos serviços, especialmente em matérias de modernização e simplificação administrativas;

d) Emitir pareceres jurídicos e elaborar e analisar projectos de diplomas legais;

e) Proceder ao acompanhamento dos processos de contencioso administrativo, em que a SRAS seja parte;

f) Instruir processos de inquérito e disciplinares, por determinação do Secretário Regional;

g) Apoiar as actividades do Gabinete no âmbito da comunicação e relações públicas e de recolha, tratamento e difusão de informação;

h) Proceder à compilação e divulgação de legislação;

i) Coordenar as actividades de formação do pessoal dos serviços dependentes do Gabinete;

j) Assegurar a coordenação dos circuitos da correspondência geral e o respectivo arquivo e promover a divulgação de normas internas e directivas gerais;

l) Proceder à gestão dos arquivos de documentação, promovendo a criação e gestão de um arquivo intermédio, nos termos da lei;

m) Prestar apoio administrativo, técnico e jurídico directo ao Secretário Regional, bem como ao Gabinete e aos órgãos consultivos, comissões e grupos de trabalho que não disponham dos meios apropriados;

n) Coordenar, em conjunto com a DSAG, a elaboração do orçamento da SRAS;

o) Prestar apoio administrativo à articulação do Gabinete com os serviços dependentes e com os serviços da administração directa e indirecta da SRAS.

4 - A DSJ integra o Departamento de Coordenação Administrativa.

Artigo 9.º

Departamento de Coordenação Administração

1 - Ao Departamento de Coordenação Administrativa, abreviadamente designado por DCA, compete:

a) Proceder à recepção da correspondência geral e assegurar a coordenação dos respectivos circuitos e arquivo;

b) Prestar apoio administrativo à articulação do Gabinete com os serviços dependentes e com os serviços da administração directa e indirecta da SRAS;

c) Assegurar o atendimento ao público;

d) Compilar, arquivar e divulgar, mantendo actualizados, ficheiros de legislação e jurisprudência;

e) Garantir o apoio administrativo à prossecução das atribuições da DSJ.

2 - O DCA é dirigido por um funcionário com a categoria de chefe de departamento.

3 - O DCA integra:

a) A Secção de Documentação;

b) A Secção de Apoio Geral.

4 - À Secção de Documentação, abreviadamente designada por SD, compete compilar, arquivar e divulgar, mantendo actualizados, ficheiros de legislação e jurisprudência, bem como prestar informação e o apoio solicitados pelo Gabinete e serviços dependentes.

5 - À Secção de Apoio Geral, abreviadamente designada por SAG, compete:

a) Proceder à distribuição interna da correspondência geral e ao respectivo arquivo e gestão de documentos pendentes;

b) Prestar funções de atendimento ao público;

c) Dar apoio administrativo às atribuições do DCA.

Artigo 10.º

Direcção de Serviços de Apoio à Gestão

1 - A Direcção de Serviços de Apoio à Gestão, abreviadamente designada por DSAG, assegura, em geral, o registo e expedição da correspondência, a gestão dos recursos humanos, materiais, financeiros e informáticos do Gabinete e dos serviços dependentes.

2 - O director de serviços de Apoio à Gestão é um cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

3 - À DSAG compete, em especial:

a) Assegurar o registo e expedição da correspondência geral;

b) Elaborar o orçamento, em articulação com a DSJ e acompanhar a respectiva execução;

c) Executar os procedimentos de aquisição necessários e efectuar o cadastro patrimonial dos bens móveis;

d) Executar os procedimentos relativos à gestão dos recursos humanos, mantendo o adequado registo biográfico;

e) Assegurar a gestão dos recursos materiais e informáticos.

4 - A DSAG integra:

a) O Departamento de Pessoal;

b) O Departamento de Contabilidade;

c) A Secção de Registo de Correspondência.

5 - À Secção de Registo de Correspondência, abreviadamente designada por SR, compete proceder às operações manuais e electrónicas de registo e expedição da correspondência geral do Gabinete e serviços dependentes.

6 - Os serviços a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 4 são dirigidos por funcionários com a categoria de chefe de departamento.

Artigo 11.º

Departamento de Pessoal

Ao Departamento de Pessoal, abreviadamente designado por DP, compete executar os procedimentos relativos à gestão de pessoal, designadamente os processos de recrutamento, promoção, mobilidade e aposentação, mantendo actualizado o registo biográfico dos funcionários e coordenar a acção do pessoal auxiliar dos serviços dependentes do Gabinete e os trabalhos de reprografia.

Artigo 12.º

Departamento de Contabilidade

Ao Departamento de Contabilidade, abreviadamente designado por DC, compete:

a) Efectuar o processamento dos vencimentos e outras remunerações e abonos;

b) Preparar a elaboração do orçamento e acompanhar a respectiva execução;

c) Executar os procedimentos administrativos e contabilísticos relativos à aquisição de bens e serviços;

d) Manter actualizado o cadastro patrimonial dos bens móveis e coordenar a respectiva conservação;

e) Coordenar a manutenção das instalações do Gabinete e dos serviços dependentes.

CAPÍTULO IV

Criação, fusão e reestruturação de serviços

Artigo 13.º

Criação, fusão e reestruturação de serviços

1 - Será criada por decreto legislativo regional a Direcção Regional da Saúde e Assuntos Sociais.

2 - São extintos, sendo objecto de fusão na DRS, os seguintes serviços:

a) Direcção Regional de Gestão e Desenvolvimento dos Recursos;

b) Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública;

c) Serviço Regional de Prevenção da Toxicodependência.

3 - A Inspecção Regional dos Assuntos Sociais passa a designar-se por Inspecção Regional da Saúde e Assuntos Sociais.

4 - As referências legais feitas à Inspecção Regional dos Assuntos Sociais consideram-se feitas à Inspecção Regional da Saúde e Assuntos Sociais.

Capítulo V

Órgão consultivo

Artigo 14.º

Conselho Regional dos Assuntos Sociais

1 - O Conselho Regional dos Assuntos Sociais, abreviadamente designado por CRAS, é um órgão de consulta da SRAS, que tem por missão emitir pareceres no âmbito da definição, implementação e acompanhamento das políticas de saúde, segurança social e protecção civil, por solicitação do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

2 - A composição, a forma de designação dos membros e o regime de funcionamento do CRAS constam de portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

CAPÍTULO VI

Do pessoal

Artigo 15.º

Pessoal dos serviços dependentes do Gabinete

1 - O pessoal do quadro dos serviços dependentes do Gabinete é agrupado em:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal administrativo;

e) Pessoal auxiliar.

2 - O quadro de pessoal dos serviços dependentes do Gabinete consta do anexo i do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Capítulo VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Produção de efeitos

1 - A criação da DRS, bem como a extinção e reestruturação de serviços prevista no presente diploma, apenas produz efeitos com a entrada em vigor dos respectivos diplomas orgânicos, a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º, que revestirão a forma de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar regional, consoante a natureza das matérias nele contempladas.

2 - Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, os serviços da SRAS continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.

Artigo 17.º

Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 29/2005/M, de 10 de Agosto.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de Outubro de 2007.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, João Carlos Cunha e Silva.

Assinado em 22 de Outubro de 2007.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO I

Quadro de pessoal dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário

Regional dos Assuntos Sociais

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/11/08/plain-222558.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222558.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-03 - Decreto Legislativo Regional 10/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aplica à Inspecção Regional da Saúde e Assuntos Sociais o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-23 - Decreto Legislativo Regional 22/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, e aprova a respectiva orgânica.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-30 - Decreto Legislativo Regional 17/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM e aprova a respectiva orgânica, bem como extingue o Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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