de 13 de Julho
Tendo sido adjudicada a empreitada para a elaboração de projectos e execução de terraplenagens, obras de arte e pavimentação de aeródromos e estradas na província de Timor e considerando a importância do empreendimento e a dispersão dos trabalhos por várias frentes, torna-se necessária a constituição de um organismo devidamente dotado de pessoal técnico, equipamento e meios financeiros que assegure uma eficiente fiscalização técnica e administrativa da execução da empreitada.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela alínea a) do artigo 7.º do Decreto 40869, de 20 de Novembro de 1959;
Ouvida a província ultramarina de Timor:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º É criada, com carácter temporário, a Brigada de Estudos e Construção de Estradas e Aeródromos de Timor, dispondo de autonomia administrativa, que actuará na dependência directa do Governador da província e, através deste, do Ministério do Ultramar, pela Direcção dos Serviços de Transportes Terrestres, da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações.
2.º São atribuições da Brigada:
a) Fiscalizar, técnica e administrativamente, a execução da empreitada para a elaboração de projectos e execução de terraplenagens, obras de arte e pavimentação de aeródromos e estradas na província de Timor;
b) Dar parecer sobre os anteprojectos de estradas e aeródromos a apresentar pelo adjudicatário, ouvido, quanto aos últimos, o Serviço de Aeronáutica Civil da província;
c) Apreciar os projectos subsequentemente elaborados pelo adjudicatário, submetendo-os à aprovação do Governador da província;
d) Promover, sempre que o julgue necessário e acompanhado do respectivo parecer, o envio ao Ministério do Ultramar dos projectos relativos a pontes, viadutos, diques, obras de protecção torrencial e outros que, pela sua natureza e importância, careçam de análise técnica especializada por parte dos competentes serviços;
e) Informar os assuntos relacionados com a empreitada que careçam de resolução superior;
f) Elaborar relatórios trimestrais e anuais da actividade da Brigada e do andamento das obras, a enviar à Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações por intermédio e com o parecer do Governo da província;
g) Executar trabalhos da sua especialidade que lhe sejam determinados superiormente.
3.º A Brigada é constituída pelos elementos cujo número, categoria e designação funcional constam do quadro anexo à presente portaria.
4.º As condições de admissão, prestação de serviço e remuneração do pessoal da Brigada são as definidas pelo Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto 220/72, de 27 de Junho.
5.º Além das unidades e respectivas designações funcionais constantes do quadro a que se refere o n.º 3.º, poderá ser nomeado em comissão de serviço ou contratado, nos termos legais, o pessoal técnico, administrativo e auxiliar que se verifique necessário ao funcionamento da Brigada, obedecendo às classificações estabelecidas no artigo 3.º do Decreto 220/72, de 27 de Junho.
6.º O pessoal assalariado de carácter eventual será admitido pelo chefe da Brigada, conforme as necessidades de serviço.
7.º É conferida delegação ao Governador da província para aplicação do disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto 44364, com as alterações introduzidas pelo Decreto 220/72.
8.º Todos os encargos decorrentes do funcionamento da Brigada serão suportados pelas dotações consignadas anualmente para esse fim no Plano de Fomento.
Ministério do Ultramar, 28 de Junho de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Timor. - J. da Silva Cunha.
Quadro a que se refere o n.º 3.º da Portaria 480/73 (ver documento original) O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.