Regulamento dos Cemitérios Municipais do Concelho de Rio Maior
Isaura Maria Elias Crisóstomo Bernardino Morais, Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Rio Maior, na sua sessão ordinária de 28 de novembro de 2015, aprovou a alteração ao Regulamento dos Cemitérios Municipais do Concelho de Rio Maior, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 23 de novembro de 2015.
Mais torna público que o Regulamento dos Cemitérios Municipais do Concelho de Rio Maior foi objeto de apreciação pública, pelo período de 30 dias úteis, publicada Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 2 de abril de 2015 e no sítio da internet do Município de Rio Maior, durante o qual não foram apresentadas quaisquer reclamações ou sugestões.
O referido regulamento entrará em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República, e será disponibilizado nas páginas da internet da autarquia.
30 de novembro de 2015. - A Presidente da Câmara, Isaura Maria Elias Crisóstomo Bernardino Morais, Dr.ª
Regulamento dos Cemitérios Municipais do Concelho de Rio Maior
Preâmbulo
Considerando as alterações legislativas e as circunstâncias atuais, o Regulamento do Cemitério Municipal para o concelho de Rio Maior em vigor, publicado no Diário da República no dia 2 de janeiro de 2001, encontra-se manifestamente desajustado.
Considerando que sobre a sua aprovação decorreram mais de 13 anos e não obstante se manterem inalteradas muitas das suas normas por se verificar que se mantêm ainda válidas algumas das soluções previstas, torna-se contudo necessário proceder à sua atualização, completando-o e adaptando-o, tendo em vista, por um lado, adequar as suas normas ao preceituado no regime legal em vigor e, por outro lado, a sua adequação e adaptação às necessidades atuais.
Assim, no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 setembro, e em cumprimento do disposto no do artigo 29.º do Decreto 44 220, de 3 de março de 1962, alterado pelo Decreto-Lei 168/2006, de 16 de agosto, do Decreto 48 770, de 18 de dezembro de 1968, na sua atual redação, do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Lei números 5/2000, de 29 de janeiro e 138/2000, de 13 de julho, pela Lei 30/2006, de 11 de julho e pelo Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, a Assembleia Municipal, na sessão ordinária de 28 de novembro de 2015, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Rio Maior, as alterações ao Regulamento do Cemitério Municipal para o Concelho de Rio Maior publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 1, de 2 de janeiro de 2001.
CAPÍTULO I
Lei habilitante, definições e normas de legitimidade
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 29.º do Decreto 44 220, de 3 de março de 1962, alterado pelo Decreto-Lei 168/2006, de 16 de agosto, do Decreto 48 770, de 18 de dezembro de 1968, na sua atual redação, do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 5/2000, de 29 de janeiro e 138/2000, de 13 de julho, pela Lei 30/2006, de 11 de julho e pelo Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, e ainda da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 setembro.
Artigo 1.º-A
Definições
(Anterior redação do artigo 1.º)
Artigo 3.º
Âmbito
1 - Os cemitérios de Rio Maior e de S. João Batista destinam-se à inumação e cremação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do Município de Rio Maior, exceto se o óbito tiver ocorrido em freguesias deste que disponham de cemitério próprio.
2 - Poderão ainda ser inumados ou cremados nos Cemitérios de Rio Maior e de S. João Batista, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
3 - O Cemitério de S. João Batista destina-se preferencialmente à inumação e cremação dos cadáveres dos indivíduos residentes na área das localidades de Senta, Fonte da Bica, Casal Calado, Marinhas do Sal, Pé da Serra e Alto da Serra.
4 - Em caso de sobrelotação no Cemitério de Rio Maior, proceder-se-ão às inumações no Cemitério de S. João Batista.
Artigo 7.º
Horário de funcionamento
1 - Os cemitérios de Rio Maior e de S. João Batista, encontrar-se-ão abertos ao público todos os dias da semana:
a) Nos meses de abril a setembro, das 8.30 horas às 19.00 horas;
b) Nos meses de outubro a março, das 8.30 horas às 17.00 horas.
2 - Sempre que a situação o exigir, poderá ser determinado pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador no exercício da sua competência:
a) O encerramento temporário do cemitério, sendo afixado aviso prévio, em local visível com a antecedência de 24 horas;
b) O encerramento imediato do cemitério em caso de emergência, estado de necessidade ou outra situação devidamente fundamentada;
c) O alargamento do horário diário.
3 - As inumações nos cemitérios de Rio Maior e de S. João Batista efetuar-se-ão nos seguintes horários:
a) Nos meses de abril a setembro, até às 18.00 horas;
b) Nos meses de outubro a março, até às 16.00 horas.
4 - Para efeito de inumação de restos mortais, o corpo terá de dar entrada até uma hora antes do horário previsto no número anterior.
5 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido no número três, ficarão em depósito, aguardando a inumação ou cremação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais em que, mediante autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador mo exercício da sua competência, poderão ser imediatamente inumados ou cremados.
Artigo 9.º
Competência
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O requerimento a que se referem os números anteriores obedece ao modelo em vigor e previsto na legislação aplicável, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 18.º
Autorização de inumação
1 - ...
2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo em vigor e previsto na legislação aplicável, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a) ...
b) ...
c) Os documentos a que alude o artigo 59.º deste regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
Artigo 19.º
Tramitação
1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Câmara Municipal, através dos serviços respetivos, por quem estiver encarregado da realização do funeral.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 23.º
Dimensões
1 - ...
a) Para adultos:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,70 m;
Profundidade - 1,15 m;
b) Para crianças até aos doze anos:
Comprimento - 1,50 m;
Largura - 0,70 m;
Profundidade - 1,15 m.
2 - As sepulturas perpétuas deverão ter uma profundidade superior à referida na alínea a) do número anterior.
Artigo 25.º
Enterramento de crianças
Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para enterramento de crianças até aos 12 anos de idade separadas dos locais que se destinam aos adultos.
SECÇÃO IV
Dos ossários e gavetões
Artigo 31.º
Tipos de ossários e gavetões
1 - ...
2 - ...
3 - Os gavetões municipais, com exceção dos já existentes, dividir-se-ão em células, preferencialmente com as seguintes dimensões interiores:
Comprimento - 2,15 m;
Largura - 0,70 m;
Altura - 0,60 m.
4 - Nos gavetões não haverá mais de cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares. Admite-se ainda a construção de gavetões subterrâneos em condições técnicas e com observância do determinado no número anterior.
Artigo 32.º
Autorização de inumações em ossários e gavetões
1 - ...
2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo em vigor e previsto na legislação aplicável.
Artigo 33.º
Tramitação
1 - O requerimento e os documentos referidos no n.º 2 do artigo anterior são apresentados à Câmara Municipal, através dos serviços respetivos, por quem estiver encarregado da realização do funeral.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 35.º
Título de utilização e ocupação
1 - A concessão de ossários é titulada por título de utilização e ocupação, de modelo previamente aprovado, a emitir aquando do pagamento da taxa correspondente.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 41.º
Título de utilização e ocupação
1 - ...
2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo em vigor e previsto na legislação aplicável, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
Artigo 42.º
Tramitação
1 - Os requerimentos e os documentos referidos no número dois do artigo anterior são apresentados à Câmara Municipal, através dos serviços respetivos, por quem estiver encarregado da realização do funeral.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 45.º
(Revogado.)
Artigo 47.º
Destino das cinzas
1 - ...
2 - ...
3 - As cinzas resultantes da cremação ordenada pela autoridade de saúde, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º deste regulamento, são colocadas em cendrário.
Artigo 50.º
Aviso aos interessados
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As ossadas abandonadas, nos termos do número anterior, será dado o destino adequado, incluindo a cremação, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidade superior às indicadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º deste regulamento.
Artigo 52.º
Competência
1 - A trasladação é solicitada ao Presidente da Câmara Municipal pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste regulamento, através de requerimento que obedece ao modelo em vigor e previsto na legislação aplicável.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 54.º
Registo
Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.
Artigo 56.º
Formalidade da concessão
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Assim se procederá em relação aos terrenos das concessões declaradas prescritas nos termos do artigo 70.º deste regulamento.
5 - ...
Artigo 57.º
Competência
1 - ...
2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de 30 dias a contar da notificação da decisão.
Artigo 59.º
Alvará de concessão
1 - A concessão de terreno cemiterial será titulada por Alvará da Câmara Municipal, obedecendo ao modelo em vigor e previsto na legislação aplicável, a emitir dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades prescritas neste capítulo.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 75.º
Licenciamento
1 - Sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 80.º, o pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, instruído com o projeto da obra em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal.
2 - ...
3 - ...
Artigo 78.º
Realização de obras
1 - A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.
2 - Apenas serão permitidos trabalhos no cemitério, de segunda-feira a sexta-feira, no verão das 8.30 horas às 18.00, e no inverno das 8.30 horas às 16.45 horas.
3 - Os trabalhos no cemitério serão obrigatoriamente interrompidos, desde a entrada de um corpo no cemitério, até ao final do funeral.
Artigo 80.º
Revestimento de sepulturas
1 - ...
2 - As sepulturas temporárias deverão ser revestidas a cantaria de cor clara com a espessura máxima de 0,01 m, ficando em campa rasa, que deverá ser retirada pelos familiares no momento da exumação.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 85.º
Embelezamento
(Revogado.)
Artigo 89.º
Entrada de viaturas particulares
...
a) ...
b) Viaturas ligeiras destinadas ao transporte de pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, de acordo com a legislação em vigor;
c) Quaisquer danos provocados pelas viaturas, serão da responsabilidade dos condutores.
Artigo 97.º
Contraordenações e coimas
1 - Constitui contraordenação punida com coima de (euro) 500 a (euro) 7000 ou de (euro) 1000 a (euro) 15000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) [Anterior alínea k).]
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
p) [Anterior alínea o).]
q) [Anterior alínea p).]
r) [Anterior alínea q).]
2 - Constitui contraordenação punida com coima de (euro)200 a (euro) 2500 ou de (euro) 400 a (euro) 5000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) A infração às disposições imperativas de natureza administrativa constantes de regulamento de cemitério municipal, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra norma do presente artigo.
3 - ...
Artigo 100.º
Retirada de flores
1 - Os Funcionários de serviço nos Cemitérios, poderão retirar as flores velhas que se encontrarem nas jarras existentes nas sepulturas.
2 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos causados durante a retirada das flores.
Artigo 101.º
Omissões
(Anterior redação do artigo 100.º)
Artigo 102.º
Revogações
(Anterior redação do artigo 101.º)
Artigo 103.º
Entrada em vigor
(Anterior redação do artigo 102.º)
209167462