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Decreto-lei 209/75, de 18 de Abril

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Sumário

Altera o Código do Imposto Profissional aprovado pelo Decreto-Lei nº 44305 de 27 de Abril de 1962.

Texto do documento

Decreto-Lei 209/75

de 18 de Abril

1. Com o presente diploma, dá-se execução, no campo da tributação dos rendimentos do trabalho, ao programa anunciado no preâmbulo do Decreto-Lei 375/74, de 20 de Agosto, de ir introduzindo, por fases escalonadas no tempo, as transformações que, a par de algumas melhorias imediatas do sistema, hão-de permitir, no momento oportuno, a realização da reforma tributária completa na base da unidade e da personalização do imposto. Assim, estabelecem-se algumas transformações, que se objectivam, fundamentalmente, no campo da prevenção contra a evasão fiscal, na mais justa tributação dos rendimentos e no da simplificação do processo tributário.

2. Toda a evolução de um sistema tributário que procure assentar as suas estruturas na base dos rendimentos reais e se encaminhe para uma fórmula de tratamento unitário da totalidade dos rendimentos auferidos por cada pessoa tem de tomar como pressuposto essencial a exactidão de conhecimento de todos e de cada um dos rendimentos recebidos.

É do domínio comum que o sector das profissões liberais constitui um dos campos em que maior proporção dos rendimentos se escapa ao pagamento de impostos. As condições em que muitas dessas profissões são exercidas e as suas características constituem sério embaraço à generalização dos processos de fiscalização que normalmente são praticados em outras actividades.

Daí que o sistema até agora seguido se tenha conformado com métodos de determinação de rendimento colectável muito dependentes do julgamento colectivo de comissões quase nunca providas de dados suficientemente seguros para uma fixação tão próxima quanto possível da realidade do rendimento auferido.

Esta situação é fortemente discriminatória, relativamente aos trabalhadores por conta de outrem, sujeitos a métodos rigorosos de determinação do rendimento colectável, em que a evasão praticamente não é possível.

O recurso à faculdade de passagem de recibos não se mostrou suficiente para evitar riscos de arbítrio na fixação dos rendimentos tributáveis e para suprimir as injustiças que o sistema envolve pela ausência absoluta de relação com quaisquer outros elementos de contrôle. Importa, porém, aproveitar tudo o que a prática revelou, neste campo, como positivo.

A obrigatoriedade que se estabelece, agora, da passagem de recibos e do registo dos rendimentos e das despesas em livro adequado, acessível à fiscalização, é o mínimo que se considera indispensável para corrigir as deficiências apontadas.

Espera-se que, com a medida agora adoptada quanto à exigência de um mínimo de documentação dos efeitos da actividade das profissões liberais e com a reestruturação dos serviços de fiscalização que também se virá a promover a breve prazo, se estabeleça, no campo dos rendimentos do trabalho, o condicionalismo indispensável ao aperfeiçoamento do sistema e à futura evolução do regime fiscal.

3. Uma das providências que também se adopta no presente diploma é a da estrutura interna e do processo de acção dos instrumentots orgânicos competentes para a fixação da matéria colectável. O funcionamento do sistema de comissões mistas para as primeiras fixações, adoptado para o imposto profissional e para a contribuição industrial, tem-se mostrado inoperante, mercê de várias circunstâncias que têm revelado a impossibilidade de articular o conhecimento dos factos tributários por parte dos seus componentes com o número de intervenções para que são solicitados e o tempo de que para tal podem dispor.

A reorganização dos serviços e dos processos de fiscalização, a que se irá proceder, vai permitir que os elementos oficiais de acção tributária operem com maior segurança e eficácia. Daí que se possa estabelecer para o processo fiscal uma primeira fase predominantemente oficiosa, embora assente numa comunicação mais íntima entre os órgãos fiscalizadores e os contribuintes ou outras fontes de informação fiscal para o conhecimento e qualificação dos dados tributários.

Estabelece-se assim que a base fundamental para a fixação passa a ser a declaração do contribuinte, mas agora apoiada ou controlada por informação ou proposta devidamente fundamentada da fiscalização. O acto jurídico de fixação caberá ao chefe de repartição de finanças, a quem, para esse efeito investido de independência e liberto de instruções, se dão amplos poderes de instrução complementar do processo tributário e se atribuem onerosas funções de responsabilidade decisória. Para dar as necessárias garantias ao contribuinte, abre-se um largo campo à reclamação do contribuinte, para o próprio chefe da repartição ou para uma comissão representativa da classe.

Este novo processo de determinação da matéria colectável - que vai ser igualmente seguido na contribuição industrial - constitui um primeiro passo para a institucionalização de um sistema de acção integrada da administração fiscal e do contribuinte, na pressuposição de uma franca e indispensável evolução das relações de confiança e de consciência cívica e dos meios e métodos da actividade pública e privada.

4. Para além das modificações atrás referidas, procura-se com o presente diploma introduzir várias simplificações, esclarecer dúvidas e rectificar algumas situações injustas, aproveitando-se ainda a oportunidade para inserir no lugar próprio as alterações constantes do Decreto-Lei 375/74, de 20 de Agosto.

Assim, e entre outras:

a) Separam-se, para efeitos tributários, nos casos de acumulação de rendimentos do trabalho por conta alheia e por conta própria, os rendimentos de uma e de outras proveniências, para evitar práticas de exercício meramente simbólico de profissões por conta própria para obter a imputação das respectivas deduções legais ao rendimento do trabalho dependente;

b) Estabelece-se uma taxa limite quanto aos abonos para falhas, pela dificuldade de confronto com os valores actualmente estabelecidos na lei para os servidores do Estado;

c) Prescinde-se do requisito da existência da instalação própria para a dedução de certas despesas indispensáveis à formação do rendimento, por se reconhecer a existência de profissões que, pela natureza da sua actividade, não se reportem à instalação própria;

d) Dispensa-se a aplicação dos rendimentos mínimos constantes da tabela das profissões livres nos casos devidamente justificados;

e) Extingue-se o regime facultativo para a indicação dos angariadores de seguros por parte das respectivas empresas, tornando agora sempre obrigatória essa indicação, para garantia de maior personalização do imposto e maior justiça na imputação da carga tributária;

f) Eleva-se de 10$00 para 100$00 o mínimo para as liquidações e para as restituições oficiosas;

g) Melhora-se o processamento das relações de empregados por parte das empresas, já em prática, com manifestos resultados para a rapidez do processamento desta tributação e da sua projecção no imposto complementar.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São eliminados o § 4.º do artigo 2.º, a alínea g) e o § 1.º do artigo 4.º e o artigo 28.º do Código do Imposto Profissional e passam a ter a seguinte redacção os seus artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º a 12.º, 14.º a 18.º, 20.º, 21.º, 26.º, 27.º, 29.º a 33.º, 37.º, 47.º, 49.º, 50.º, 53.º, 55.º, 59.º, 61.º, 62.º, 68.º e 83.º:

Artigo 1.º .................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

a) ............................................................................

b) Os abonos para falhas, as ajudas de custo, as verbas para representação, viagens ou deslocações, as bolsas e quaisquer outras importâncias de idêntica natureza que os patrões ou as empresas atribuam a pessoas abrangidas pela alínea a) do artigo seguinte;

c) ............................................................................

d) ............................................................................

§ 3.º ........................................................................

................................................................................

Art. 3.º Não constituem matéria colectável:

a) ............................................................................

b) As pensões de aposentação, reforma ou invalidez, desde que tenham sido oportunamente satisfeitas as quotizações determinantes desse direito e sobre as mesmas tenha incidido o imposto profissional;

c) Os abonos para falhas até à importância correspondente a 5% da remuneração mensal fixa, e as ajudas de custo até ao limite dos quantitativos estabelecidos para os servidores do Estado com remunerações fixas equivalentes ou mais aproximadas;

d) ............................................................................

e) ............................................................................

................................................................................

Art. 5.º Ficam igualmente isentos de imposto os contribuintes cujo rendimento colectável anual não seja superior a 50000$00.

§ único. ..................................................................

Art. 6.º As pessoas sujeitas a imposto apresentarão, durante o mês de Janeiro de cada ano, uma declaração, conforme o modelo n.º 1, de todas as remunerações ou rendimentos por elas recebidos ou postos à sua disposição no ano antecedente, quando superiores ao limite estabelecido no artigo 5.º Sendo caso disso, a declaração deverá especificar o valor das remunerações em espécie, alimentação ou aposentadoria e ser acompanhada dos documentos referidos na alínea a) do artigo 3.º e no § 1.º do artigo 10.º, devidamente classificados e relacionados, os quais serão restituídos ao contribuinte depois de verificada a sua conformidade.

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

Art. 7.º A matéria colectável determinar-se-á com base nos elementos constantes da declaração referida no artigo anterior e de harmonia com as regras estabelecidas nos artigos 10.º e seguintes, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º § único. ...

Art. 8.º Os contribuintes que exerçam por conta própria profissões constantes da tabela anexa ficam obrigados:

a) A passar recibos, em impressos modelo n.º 2, de todas as importâncias cobradas dos seus clientes;

b) A escriturar um livro destinado ao registo de receitas e despesas, apoiado na documentação justificativa a que se referem a alínea anterior e o § 1.º do artigo 10.º, devendo todos os elementos encontrar-se no local do exercício da actividade.

§ 1.º Os recibos são isentos do imposto do selo e constituem exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º Os talões dos recibos e os livros referidos no corpo deste artigo deverão ser conservados em boa ordem durante os cinco anos civis subsequentes.

§ 4.º Na escrituração do livro de registo das receitas e despesas não serão permitidos atrasos superiores a trinta dias, podendo as receitas ser escrituradas pela soma mensal dos talões dos recibos modelo n.º 2.

§ 5.º O regime estabelecido neste artigo é facultativo para os contribuintes que exerçam as actividades de enfermeiro, auxiliar de enfermagem, parteira e massagista, podendo ainda o mesmo regime ser dispensado, por despacho ministerial, a outros contribuintes que o requeiram e cuja actividade seja exercida em condições que não permitam ou em que se torne impraticável a passagem de recibos nos termos previstos neste artigo.

Art. 9.º Para os efeitos do disposto no artigo anterior, os contribuintes deverão apresentar, na repartição de finanças competente, segundo o § 1.º do artigo 6.º e antes do início da actividade, a declaração modelo n.º 4, em duplicado.

§ 1.º De todos os pagamentos efectuados aos contribuintes abrangidos pelo regime previsto no artigo anterior é obrigatória a exigência do respectivo recibo por parte dos clientes e, salvo outro destino justificado, a sua conservação, por estes, durante um ano, sem prejuízo da observância do disposto no artigo 134.º do Código da Contribuição Industrial.

§ 2.º É igualmente obrigatória para os contribuintes sujeitos ao regime do artigo 8.º a afixação, em local bem visível das instalações utilizadas no exercício da profissão, de um aviso com os seguintes dizeres: «De todas as importâncias pagas pelos clientes é obrigatória a exigência do respectivo recibo.» Art. 10.º No apuramento da matéria colectável dos contribuintes constantes da tabela anexa serão deduzidos às receitas os seguintes encargos:

1.º Despesas com:

a) Renda da instalação ou valor locativo a ela correspondente quando o imóvel pertença ao contribuinte;

b) Remuneração do pessoal permanente e de colaboradores que exerçam a mesma ou outra actividade por conta própria;

c) Consumo de água, gás e electricidade;

d) Telefone;

e) Seguros conexos com o exercício da actividade;

f) Encargos obrigatoriamente suportados pelo contribuinte relativamente à remuneração do seu pessoal permanente;

g) Trabalhos laboratoriais efectuados em estabelecimentos diferenciados dos que estejam afectos ao exercício da actividade profissional do contribuinte.

2.º Outras despesas indispensáveis à formação do rendimento, incluídas as verbas para reintegração das instalações.

§ 1.º As despesas mencionadas no n.º 1 serão deduzidas pelos mínimos estabelecidos na tabela anexa ou pelas importâncias que o contribuinte prove documentalmente ter pago quando excedam aqueles mínimos ou na tabela não figurem quaisquer quantitativos, desde que para o exercício da sua actividade careçam de instalação fixa e permanente, e a tenham. Se as mesmas instalações forem utilizadas por vários contribuintes, a dedução abrangerá, em relação a cada um deles, apenas a parte que efectivamente lhe corresponda nas despesas comuns, a qual deverá ser indicada na respectiva declaração modelo n.º 1 e documentalmente provada, não se aplicando neste caso os mínimos correspondentes.

§ 2.º As despesas referidas no n.º 2.º serão deduzidas pela aplicação das percentagens indicadas na mesma tabela ao rendimento ilíquido anual, incluindo o auferido em anos posteriores ao da cessação da actividade profissional.

Art. 11.º Em face da declaração dos contribuintes, bem como, quando se mostre conveniente, de informação devidamente fundamentada dos serviços de fiscalização e de quaisquer outros elementos de que disponha, o chefe da repartição de finanças fixará a matéria colectável.

§ 1.º Quando a matéria colectável divergir da resultante da declaração deverá o chefe da repartição fundamentar a sua decisão, comunicando o facto ao contribuinte, através de aviso, sob registo postal, para efeitos do disposto no artigo 15.º § 2.º As declarações dos contribuintes que exerçam apenas actividades por conta de outrem serão verificadas através das relações e notas modelos n.os 8 e 8-A, a que se refere o artigo 47.º, e demais elementos existentes, procedendo-se à fixação nos termos previstos no presente artigo somente quando na declaração se reconheça existirem quaisquer faltas, insuficiências ou inexactidões e, bem assim, quando os rendimentos declarados compreendam remunerações das seguintes proveniências:

a) Abonos para falhas, ajudas de custo ou verbas para representação, viagens ou deslocações de que não foram prestadas contas até ao termo do exercício;

b) Subsídios eventuais destinados a despesas com assistência médica ou hospitalização;

c) Rendimentos em espécie, alimentação e aposentadoria.

Art. 12.º Quando os contribuintes exerçam a actividade fora do concelho ou bairro do seu domicílio, a repartição de finanças competente para a liquidação do imposto requisitará às dos concelhos ou bairros onde a actividade é exercida os elementos necessários para habilitar o chefe da repartição a fixar o rendimento colectável.

................................................................................

Art. 14.º As correcções das declarações e demais elementos apresentados pelos contribuintes nos termos do artigo 6.º, ou a junção de novos documentos, somente serão considerados se o facto se verificar antes da determinação da matéria colectável, sem prejuízo, sendo caso disso, das penalidades aplicáveis às infracções cometidas.

Art. 15.º A fixação da matéria colectável poderá, mediante reclamação dos contribuintes ou da Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público, ser objecto de revisão pelo chefe da repartição de finanças ou, no caso de este a desatender no todo ou em parte, por uma comissão distrital assim constituída:

Presidente - o director de finanças.

Vogais:

Um delegado da Fazenda Nacional, nomeado pelo director-geral das Contribuições e Impostos.

Dois delegados da respectiva categoria de contribuintes, designados pelo sindicato ou organismo representativo da respectiva categoria profissional.

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º Na falta de sindicato ou organismo representativo da categoria profissional, ou quando pelos mesmos não seja feita a comunicação, será notificada a junta distrital para, no prazo de oito dias, designar os delegados de entre os contribuintes da mesma categoria.

Art. 16.º A reclamação nos termos do artigo anterior deverá ser apresentada de 1 a 15 de Abril, e, sendo reclamante a Fazenda Nacional, o contribuinte será notificado para alegar dentro de cinco dias o que tiver por conveniente, entregando-se-lhe cópia da reclamação.

Art. 17.º As reclamações deverão ser apreciadas pelo chefe da repartição de finanças até 30 de Abril e, sendo caso disso, remetidas dentro do mesmo prazo à comissão distrital acompanhadas dos processos individuais dos contribuintes, dos elementos de fiscalização existentes e, bem assim, de quaisquer outros documentos ou informações consideradas úteis ao esclarecimento dos factos.

§ 1.º O director de finanças deverá tomar as providências necessárias para que a apreciação das reclamações e sua devolução às repartições de finanças respectivas se faça até 31 de Maio.

§ 2.º ........................................................................

Art. 18.º O chefe da repartição de finanças e o director de finanças, na qualidade de presidente da comissão distrital, poderão requisitar aos serviços do Estado, ou que estejam sob a superintendência ou fiscalização deste, bem como aos das autarquias locais e a outras entidades, os elementos de que precisam para a fixação dos rendimentos ou apreciação das reclamações.

................................................................................

Art. 20.º O rendimento colectável fixado pelo chefe da repartição de finanças ou pela comissão distrital não é susceptível de reclamação ou impugnação, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

§ 1.º No caso de preterição de formalidades legais, poderão os contribuintes recorrer da decisão do chefe da repartição de finanças ou da deliberação da comissão distrital de revisão para o Tribunal de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos.

§ 2.º Tendo ocorrido, na determinação da matéria colectável, injustiça grave ou notória, poderão os contribuintes, em termos devidamente fundamentados, requerer ao director-geral das Contribuições e Impostos a revisão da matéria colectável por parte da entidade que proferiu a decisão.

§ 3.º O director-geral das Contribuições e Impostos poderá, também, ordenar oficiosamente a revisão da matéria colectável, quando, em face de elementos concretos, se verifique ter havido prejuízo para a Fazenda Nacional, ressalvado, porém, o disposto no artigo 35.º § 4.º O recurso e o pedido de revisão previstos nos §§ 1.º e 2.º não têm efeito suspensivo e deverão ser apresentados no prazo de um ano a contar da data da decisão ou da deliberação; a revisão oficiosa a que se refere o § 3.º só poderá ser ordenada dentro do mesmo prazo.

§ 5.º A revisão efectuada nos termos dos §§ 2.º e 3.º será notificada ao contribuinte por meio de postal registado, com aviso de recepção, podendo aquele, no caso de revisão efectuada pelo chefe da repartição de finanças, reclamar nos termos do artigo 15.º e no prazo de quinze dias a contar da data da assinatura do aviso de recepção.

Art. 21.º As taxas do imposto são as seguintes:

(ver documento original) ................................................................................

Art. 26.º ..................................................................

a) Quando a remuneração anual ajustada exceda o limite estabelecido no artigo 5.º;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

§ 1.º A taxa a aplicar nos termos do corpo deste artigo será a correspondente à remuneração anual ajustada no início de cada ano ou no início da actividade profissional do contribuinte.

§ 2.º As importâncias que se considerarem a mais ou a menos deduzidas e entregues ao Estado no decurso do ano serão compensadas, sempre que possível, nas importâncias a deduzir às remunerações a pagar ou a atribuir durante o último trimestre do respectivo ano, sem prejuízo das liquidações ou restituições previstas nos artigos 32.º e 33.º § 3.º Para efeitos de determinação do limite estabelecido no artigo 5.º e da taxa a aplicar, poderão ser tomados em consideração os rendimentos pagos ou atribuídos por outras entidades, desde que o contribuinte o solicite e forneça a cada uma delas os indispensáveis elementos.

§ 4.º Na actividade de pesca em regime de campanha compete ao dono da embarcação o cumprimento do disposto no presente artigo relativamente à quota-parte do produto do pescado atribuída aos pescadores sujeitos a imposto.

Art. 27.º As pessoas que contratarem artistas de teatro, bailado, cinema, rádio, televisão, variedades ou circo, músicos, cantores, toureiros ou desportistas, bem como conferencistas, cientistas ou técnicos, domiciliados no estrangeiro, deduzirão às remunerações que lhes atribuírem ou pagarem a importância referida no artigo 26.º, no mínimo de 5%, ainda que as respectivas remunerações não excedam o limite estabelecido no artigo 5.º § único. Tratando-se de contribuintes que actuem integrados em agrupamentos e contratados em conjunto, deverão os responsáveis pelos agrupamentos fornecer às pessoas que os contratarem os elementos relativos à decomposição das remunerações auferidas por cada componente.

................................................................................

Art. 29.º ..................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º Os donos de empresas em nome individual deverão entregar, nos mesmos termos, o imposto calculado de harmonia com o preceituado no artigo 26.º relativamente às importâncias que contabilizarem a título de remuneração do seu trabalho, quando excedam o limite estabelecido no artigo 5.º Art. 30.º A repartição de finanças competente para a liquidação do imposto organizará verbetes individuais em que serão escrituradas, perante as relações e notas a que aludem os artigos 47.º e 52.º, as importâncias entregues nos cofres do Estado e que foram deduzidas ao abrigo dos artigos 26.º e 27.º e § 2.º do artigo 29.º Art. 31.º ..................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º Porém, quando o exercício da profissão depender da obtenção de carta de curso ou diploma equivalente, apenas será exigido aos contribuintes, relativamente ao ano em que tiverem adquirido direito à carta ou diploma e aos cinco anos subsequentes, imposto pelo rendimento determinado nos termos dos artigos 7.º e seguintes. Para este efeito, os interessados deverão juntar à sua primeira declaração modelo n.º 1, a apresentar conformemente ao artigo 6.º, documento comprovativo da data da obtenção do referido direito. O período temporário da prestação do serviço militar obrigatório não será tomado em consideração para efeitos do cômputo do referido prazo de cinco anos.

§ 3.º ........................................................................

§ 4.º ........................................................................

§ 5.º Quando a matéria colectável tenha sido fixada, nos termos dos artigos 7.º e seguintes, em montante inferior ao rendimento mínimo estabelecido na tabela e o contribuinte o requeira à comissão distrital a que alude o artigo 15.º, mediante exposição devidamente justificada e apresentada no prazo de quinze dias após o conhecimento da referida fixação, poderá a mesma comissão dispensar a aplicação do rendimento mínimo.

Art. 32.º Apurado o rendimento colectável, proceder-se-á ao cálculo do imposto no verbete individual, devendo abater-se as importâncias que porventura já tenham sido deduzidas a cada contribuinte, ou entregues, nos termos dos artigos 26.º e 27.º e § 2.º do artigo 29.º, e fazer-se a liquidação pela diferença, se a houver.

Art. 33.º Quando no apuramento do rendimento colectável se verificar que, relativamente às remunerações das pessoas abrangidas pelas alíneas a) e b) do artigo 2.º, foi deduzida e entregue ao Estado importância superior à devida, restituir-se-á o excesso, mediante título de anulação a processar oficiosamente a favor dos contribuintes, cujo recebimento a dinheiro será documentado com o certificado da importância entregue.

§ único. Não se fará anulação oficiosa aos contribuintes referidos no artigo 27.º ................................................................................

Art. 37.º Não se procederá a qualquer liquidação, ainda que adicional, nem a anulação oficiosa, quando o seu quantitativo for inferior a 100$00.

................................................................................

Art. 47.º Durante o mês de Janeiro de cada ano as pessoas referidas no artigo anterior deverão apresentar na repartição de finanças do concelho ou bairro a que alude o artigo 29.º relação nominal, em duplicado, acompanhada de notas individuais, em singelo, conforme modelos n.os 8 e 8-A, das pessoas abrangidas pelas alíneas a) e b) do artigo 2.º a quem, no ano anterior, hajam pago ou atribuído remunerações ou rendimentos, ainda que não tenha havido lugar a dedução de imposto.

A relação será organizada por ordem alfabética dos contribuintes e dela deverão constar as remunerações ou rendimentos ilíquidos, a importância deduzida e a soma desta, bem como a designação e residência ou sede da entidade responsável.

As notas individuais indicarão, além dos elementos contidos na relação modelo n.º 8, o domicílio do contribuinte e a repartição de finanças a que pertence.

§ 1.º No caso de a empresa haver cessado a sua actividade, a obrigação de apresentar a relação e as notas individuais incumbe aos administradores ou gerentes do último exercício, aos liquidatários ou ao administrador da massa falida, conforme as circunstâncias.

§ 2.º As empresas individuais deverão incluir na relação respeitante a remunerações ou rendimentos que pagaram ou atribuíram aquelas que tiverem sido contabilizadas a favor dos seus donos e as importâncias entregues nos termos do § 2.º do artigo 29.º § 3.º As relações e notas referidas neste artigo poderão, mediante prévia autorização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, adaptar-se ao sistema de organização das empresas, nomeadamente com apoio da informática, sem prejuízo do formato e dos elementos nelas exigidos; a aposição da assinatura nas notas poderá ser feita mecanicamente ou por chancela.

................................................................................

Art. 49.º Os chefes, directores, administradores ou outros responsáveis dos serviços públicos, civis ou militares, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, dos sindicatos ou outros organismos representativos das categorias profissionais, das associações patronais e de quaisquer outras entidades públicas, de sociedades e organizações ou associações privadas, bem como os donos de empresas em nome individual, comunicarão à repartição de finanças do concelho ou bairro da respectiva sede, durante o mês de Janeiro, as remunerações que por eles foram pagas ou atribuídas, no ano anterior, às pessoas abrangidas pela alínea c) do artigo 2.º A comunicação será feita por meio de notas individuais do modelo n.º 9, em duplicado, agrupadas por concelhos ou bairros e ordem alfabética dos contribuintes.

Art. 50.º ..................................................................

§ único. Da comunicação, feita através da nota modelo n.º 9, deverão constar os honorários, preços ou remunerações, quando conhecidos, assim como o nome e residência do beneficiário.

................................................................................

Art. 53.º Instaurado procedimento executivo com base em falta de pagamento de imposto por contribuinte constante da tabela anexa, o juiz, decorridos dez dias sobre a citação sem terem sido deduzidos oposição ou embargos ou requerida a suspensão da execução nos termos legais, comunicará o facto ao respectivo organismo profissional, quando o haja, para que este imediatamente suspenda o contribuinte do exercício das suas funções até satisfazer o débito ou estar assegurado o pagamento.

................................................................................

Art. 55.º ..................................................................

§ único. Os prazos de reclamação e de impugnação para anulação do excesso de imposto deduzido e entregue nos termos dos artigos 27.º e 29.º serão contados a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que as remunerações foram pagas ou atribuídas.

................................................................................

Art. 59.º A falta ou inexactidão das declarações ou relações e notas a que aludem os artigos 6.º e 47.º, bem como as omissões nelas praticadas, serão punidas, no caso de simples negligência, com multa de 100$00 a 20000$00, não podendo esta, porém, exceder o quantitativo do imposto não liquidado.

§ 1.º Havendo dolo, a multa será igual ao dobro do imposto não liquidado, no mínimo de 200$00.

Quando da infracção dolosa não resulte liquidação do imposto inferior ao devido, aplicar-se-á a multa de 200$00 a 20000$00.

§ 2.º Considera-se dolosa a omissão de remunerações, ou a sua indicação por quantitativos inexactos, quando as infracções do contribuinte e das entidades referidas nos artigos 26.º e 27.º forem coincidentes.

................................................................................

Art. 61.º ..................................................................

a) O não cumprimento por parte dos contribuintes do disposto no artigo 8.º e seus §§ 3.º e 4.º e no § 2.º do artigo 9.º será punido com multa de 750$00 a 30000$00;

b) A falta de exigência dos recibos ou da sua conservação, nos termos previstos no § 1.º do artigo 9.º, ou, ainda, a recusa de apresentação, quando exigida pelos funcionários competentes para a respectiva fiscalização, será punida com a multa de 100$00 a 10000$00.

Art. 62.º A recusa de apresentação dos talões dos recibos passados ou das cadernetas e livros de registo das receitas e despesas a que se refere o artigo 8.º e seu § 2.º, bem como a ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação dos mencionados elementos, serão punidas com multa de 1500$00 a 60000$00.

................................................................................

Art. 68.º As pessoas singulares ou colectivas que atribuam ou paguem remunerações pela prestação de trabalho e tomem sobre si os impostos ou outros encargos legais devidos pelas pessoas que lhes prestem os serviços incorrem em infracção, que será punida com multa igual ao dobro dos impostos ou encargos indevidamente assumidos.

................................................................................

Art. 83.º As repartições de finanças deverão devolver sempre, com recibo, um dos exemplares das declarações, relações, notas ou participações a que se referem os artigos 6.º, 9.º, 47.º, 49.º e 50.º, quando apresentadas em duplicado.

Art. 2.º A tabela das actividades exercidas por conta própria a que se referem os artigos 2.º, alínea c), 10.º e 31.º do Código do Imposto Profissional e o artigo 8.º do Decreto-Lei 375/74, de 20 de Agosto, é substituída pela tabela anexa ao presente decreto-lei.

Art. 3.º As disposições do presente decreto-lei entram imediatamente em vigor, salvo quanto à nova redacção dos artigos 8.º, 9.º, 61.º e 62.º do Código, os quais começarão a vigorar no dia 1 de Julho de 1975.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha - José da Silva Lopes.

Promulgado em 2 de Abril de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Imposto profissional

Tabela das actividades exercidas por conta própria a que se referem os artigos

2.º, alínea c), 10.º e 31.º do Código do Imposto Profissional e o artigo 2.º do

Decreto-Lei 209/75, de 18 de Abril

(ver documento original) O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/04/18/plain-231575.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231575.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-05-22 - Portaria 323/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova os impressos modelos n.os 2, 8, 8-A e 9 e, bem assim, o modelo do livro de registo de receitas e despesas a que se referem os artigos 8.º, 47.º, 49.º e 50.º do Código do Imposto Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-04 - RECTIFICAÇÃO DD274 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Ao Decreto-Lei n.º 209/75, de 18 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-04 - Rectificação - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 209/75, de 18 de Abril

  • Tem documento Em vigor 1975-08-05 - Decreto-Lei 408-A/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Introduz alterações ao Código da Contribuição Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 45103 de 1 de Julho de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-28 - Decreto-Lei 312/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código do Imposto Profissional aprovado pelo Decreto-Lei nº 44305 de 27 de Fevereiro de 1962.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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