1. Na nova redacção dada pelo artigo 1.º aos seguintes artigos do Código do Imposto Profissional:
No artigo 3.º, alínea b), onde se lê: «... e sobre as mesmas tenha incidido o imposto profissional», deve ler-se: «... e sobre as mesmas tenha incidido o imposto profissional, quando devido;».
No mesmo artigo 3.º, alínea c), onde se lê: «... remuneração mensal fixa, e as ajudas de custo ...», deve ler-se: «... remuneração mensal fixa; e as ajudas de custo ...».
No artigo 9.º, onde se lê: «Para os efeitos do disposto no artigo anterior, os contribuintes ...», deve ler-se: «Para os efeitos do disposto no artigo anterior e seus §§ 1.º a 4.º, os contribuintes ...».
No artigo 10.º, § 1.º, onde se lê: «... careçam de instalação fixa e permanente, e a tenham», deve ler-se: «... careçam de instalação fixa e permanente, e a utilizem».
No artigo 17.º, onde se lê: «... documentos ou informações consideradas úteis ...», deve ler-se: «... documentos ou informações considerados úteis ...».
No artigo 18.º, onde se lê: «... de que precisam para ...», deve ler-se: «... de que
precisem para ...».
No artigo 20.º, onde se lê: «... ou impugnação, nos termos do Código ...», deve ler-se: «... ou impugnação nos termos do Código ...».No artigo 21.º, a seguir à tabela das taxas do imposto, deve-se acrescentar: «§
único. ...».
No artigo 26.º, § 4.º, onde se lê: «Na actividade de pesca em regime de campanha ...», deve ler-se: «Na actividade de pesca em regime de companha ...».2. Na tabela das actividades exercidas por conta própria, anexa ao Decreto-Lei 209/75, e a que se refere o seu artigo 2.º, entre os n.os 4.6 e 4.9, deve-se acrescentar o seguinte:
(ver documento original) Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Maio de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.