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Deliberação 776/2005, de 8 de Junho

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Texto do documento

Deliberação 776/2005. - Considerando que a sociedade Costa & Graça, Lda., com sede social na Avenida de Torres Pinheiro, 102, 2300-538 Tomar, requereu, em 13 de Novembro de 1987, a obtenção de alvará para instalar um armazém de medicamentos especializados e produtos biológicos para uso veterinário, ao abrigo dos artigos 99.º e 100.º do Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968, para instalações sitas na Avenida de Torres Pinheiro, 102, 2300-538 Tomar;

Considerando que, por despacho superior de 18 de Abril de 1988, a sociedade Costa & Graça, Lda., foi autorizada a instalar o armazém de medicamentos especializados e ou produtos químicos medicinais na Avenida de Torres Pinheiro, 102, São João Baptista, 2300-538 Tomar;

Considerando que a sociedade Costa & Graça, Lda., não deu cumprimento ao disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 135/95, de 9 de Junho, e no artigo 49.º do Decreto-Lei 187/97, de 26 de Julho, para obtenção da autorização para o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano e ou de medicamentos veterinários;

Considerando que a sociedade foi notificada pelo ofício n.º 021184, de 7 de Abril de 2005, para proceder ao envio de documentação necessária para a instrução do processo, com vista à obtenção da autorização para o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano, tendo a correspondência sido devolvida:

Assim, o conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, ao abrigo do disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, e do artigo 16.º, n.º 2, do Decreto-Lei 135/95, de 9 de Junho, delibera revogar a autorização de instalação de armazém de medicamentos e produtos químicos medicinais, concedida à sociedade Costa & Graça, Lda., para as instalações sitas na Avenida de Torres Pinheiro, 102, freguesia de São João Baptista, concelho de Tomar, distrito de Santarém.

Mais delibera ordenar a publicação no Diário da República da presente deliberação, bem como a notificação a todos os interessados da mesma.

17 de Maio de 2005. - O Conselho de Administração: Rui Santos Ivo, presidente - António Faria Vaz, vice-presidente - Manuel M. Neves Dias, vogal - Alexandra Bordalo, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2315723.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-08-27 - Decreto-Lei 48547 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o exercício da profissão de farmacêutico.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-09 - Decreto-Lei 135/95 - Ministério da Saúde

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 92/25/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 31 DE MARCO E ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR GROSSO DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO. ATRIBUI AO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO - INFARMED, A COMPETENCIA PARA AUTORIZAR, FISCALIZAR OU SUSPENDER O EXERCÍCIO DA REFERIDA ACTIVIDADE. ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE, POR PARTE DOS RESPONSÁVEIS PELA ACTIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR GROSSO DOS CI (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-07-28 - Decreto-Lei 187/97 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova a lei orgânica do Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira sujeita à superintendência e à tutela do Ministro da Ciência e Tecnologia.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 495/99 - Ministério da Saúde

    Aprova a nova orgânica do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento - INFARMED, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, superintendida e tutelada pelos Ministros da Saúde e das Finanças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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