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Portaria 468/73, de 9 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Concursos da Carreira de Enfermagem Hospitalar.

Texto do documento

Portaria 468/73

de 9 de Julho

O Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, estabelece no artigo 32.º os princípios a que devem obedecer o ingresso e a promoção nos diferentes graus da carreira de enfermagem hospitalar dos estabelecimentos e serviços do Ministério da Saúde e Assistência.

Torna-se necessário, agora, fixar as normas a que devem obedecer os concursos previstos no referido diploma, tendo também em conta a publicação do Decreto 346/72, de 30 de Agosto.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência:

Artigo único. É aprovado o Regulamento dos Concursos da Carreira de Enfermagem Hospitalar, que faz parte desta portaria.

Ministério da Saúde e Assistência, 14 de Junho de 1973. - Pelo Ministro da Saúde e Assistência, Alfredo Jorge Assis dos Santos, Secretário de Estado da Saúde e Assistência.

REGULAMENTO DOS CONCURSOS DA CARREIRA DE ENFERMAGEM

HOSPITALAR

CAPÍTULO I

Concurso para auxiliar de enfermagem de 2.ª classe (grau 1)

1.º Os concursos documentais para auxiliar de enfermagem de 2.ª classe são organizados em cada estabelecimento ou serviço onde haja vagas.

2.º Os concursos são abertos duas vezes por ano, em Abril e Outubro, pelo prazo de trinta dias, e têm a validade de um ano, sem qualquer prorrogação.

3.º Podem concorrer os diplomados com o curso de auxiliar de enfermagem ou com o curso de auxiliar de enfermagem psiquiátrica, tratando-se de serviços de psiquiatria.

4.º Os documentos necessários para admissão aos concursos são os seguintes:

a) Requerimento a solicitar admissão ao concurso;

b) Pública-forma ou fotocópia autenticada do diploma respectivo.

5.º O júri é assim constituído:

Presidente - um enfermeiro-geral do estabelecimento que abre concurso.

Vogais - dois enfermeiros-chefes daquele estabelecimento.

6.º Na classificação atender-se-á aos seguintes factores e pela ordem que se indica:

a) Melhor classificação no curso;

b) Melhores informações escritas do serviço de enfermagem do estabelecimento onde o candidato tenha trabalhado anteriormente;

c) Melhores habilitações literárias;

d) Idade - a maior.

CAPÍTULO II

Concurso para auxiliar de enfermagem de 1.ª classe (grau 2)

7.º Os concursos documentais para auxiliar de enfermagem de 1.ª classe são organizados em cada estabelecimento ou serviço onde haja vagas.

8.º Os concursos são abertos pelo prazo de trinta dias e terão a validade de um ano, sem prorrogação.

9.º Podem concorrer os auxiliares de enfermagem de 2.ª classe com, pelo menos, um ano de bom e efectivo serviço.

10.º Os documentos necessários para admissão ao concurso são os seguintes:

a) Requerimento a solicitar admissão ao concurso;

b) Documento comprovativo do tempo de serviço no estabelecimento que abre concurso.

11.º O júri é assim constituído:

Presidente - um enfermeiro-geral do estabelecimento que abre concurso.

Vogais - dois enfermeiros-chefes daquele estabelecimento.

12.º Na classificação atender-se-á aos seguintes factores e pela ordem que se indica:

a) Melhor informação, à data do concurso, prestada pelo serviço de enfermagem do estabelecimento onde trabalha;

b) Melhores habilitações profissionais;

c) Mais tempo de serviço efectivo;

d) Melhores habilitações literárias;

e) Não ter sofrido qualquer sanção disciplinar nos últimos dois anos.

CAPÍTULO III

Concurso para enfermeiro de 2.ª classe (grau 3)

13.º Os concursos documentais para enfermeiro de 2.ª classe são organizados em cada estabelecimento ou serviço onde haja vagas.

14.º Os concursos são abertos duas vezes por ano, em Abril e Outubro, pelo prazo de trinta dias, e terão a validade de um ano, sem qualquer prorrogação.

15.º Podem concorrer os diplomados com o curso de enfermagem geral ou com o curso de enfermagem psiquiátrica, tratando-se de serviços de psiquiatria, e ainda os diplomados com o curso de promoção de auxiliar de enfermagem a enfermeiro (Decreto 346/72, de 30 de Agosto).

16.º Os documentos necessários para admissão aos concursos são os seguintes:

a) Requerimento a solicitar admissão ao concurso;

b) Pública-forma ou fotocópia autenticada do curso respectivo.

17.º O júri é assim constituído:

Presidente - um enfermeiro-geral do estabelecimento que abre o concurso.

Vogais - dois enfermeiros-chefes daquele estabelecimento.

18.º Na classificação atender-se-á aos seguintes factores e pela ordem que se indica:

a) Melhor classificação no curso respectivo (enfermagem geral ou de promoção de auxiliar de enfermagem a enfermeiro);

b) Melhores habilitações literárias;

c) Idade - a maior.

CAPÍTULO IV

Concurso para enfermeiro de 1.ª classe (grau 4)

19.º Os concursos documentais para enfermeiro de 1.ª classe são organizados em cada estabelecimento ou serviço onde haja vagas.

20.º Os concursos são abertos pelo prazo de trinta dias e terão a validade de um ano, sem qualquer prorrogação.

21.º Podem concorrer os enfermeiros de 2.ª classe que tenham, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço naquela categoria.

22.º Os documentos necessários para admissão ao concurso são os seguintes:

a) Requerimento a solicitar admissão ao concurso;

b) Documento comprovativo do tempo de exercício como enfermeiro de 2.ª classe no estabelecimento que abre concurso.

23.º O júri é assim constituído:

Presidente - um enfermeiro-geral do estabelecimento que abre concurso.

Vogais - dois enfermeiros-chefes daquele estabelecimento.

24.º Na classificação atender-se-á aos seguintes factores e pela ordem que se indica:

a) Melhores informações à data do concurso, prestadas pelo serviço de enfermagem do estabelecimento onde trabalha;

b) Melhores habilitações profissionais;

c) Mais tempo de serviço efectivo;

d) Melhores habilitações literárias;

e) Não ter sofrido qualquer sanção disciplinar nos últimos dois anos.

CAPÍTULO V

Concurso para enfermeiro-subchefe (grau 5)

25.º Os concursos de provas públicas para enfermeiro-subchefe são organizados em cada estabelecimento ou serviço em que haja vagas.

26.º Os concursos são abertos pelo prazo de trinta dias e terão a validade de um ano, podendo ser prorrogados por igual período por uma só vez.

27.º Podem concorrer os enfermeiros de 1.ª classe do estabelecimento que abre o concurso.

28.º As provas dos concursos são escritas, práticas e orais, de acordo com o programa elaborado pela Direcção-Geral dos Hospitais. Este programa será publicado no Diário do Governo e revisto de dois em dois anos, a contar da data da publicação.

29.º Os documentos necessários são os seguintes:

a) Requerimento a solicitar admissão ao concurso;

b) Curriculum do candidato, de que constem todos os elementos que constituem factores de preferência, de acordo com o n.º 34.º desta portaria.

30.º O júri é assim constituído:

Presidente - o enfermeiro superintendente do estabelecimento que abre concurso.

Vogais - um enfermeiro-geral e um enfermeiro-chefe daquele estabelecimento.

31.º A escala de classificação é de O a 20 valores.

32.º O resultado final é obtido pela média aritmética, aproximada às décimas mais próximas, das classificações das provas escrita, prática e oral.

33.º São factores de eliminação:

a) Nota inferior a 10 valores na prova prática;

b) Média final inferior a 9,5 valores;

c) Nota igual ou inferior a 5 valores em qualquer das provas escrita ou oral.

34.º No caso de haver candidatos com resultados iguais, consideram-se, para efeitos de nomeação, os seguintes factores de preferência e pela ordem que vão indicados:

a) Melhor informação de serviço prestada à data da abertura do concurso pelo serviço de enfermagem dos estabelecimentos onde o candidato tenha trabalhado;

b) Curso de enfermagem complementar (secção de administração);

c) Melhores habilitações profissionais;

d) Maior antiguidade na categoria;

e) Melhores habilitações literárias;

f) Não ter sofrido qualquer sanção disciplinar nos últimos dois anos.

CAPÍTULO VI

Concurso para enfermeiro-chefe (grau 6)

35.º Os concursos documentais para enfermeiro-chefe são organizados em cada estabelecimento ou serviço onde haja vaga.

36.º Os concursos são abertos pelo prazo de trinta dias e terão a validade de um ano, sem qualquer prorrogação.

37.º Podem concorrer os enfermeiros-subchefes com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

38.º Os documentos necessários para a admissão aos concursos são os seguintes:

a) Requerimento a solicitar admissão ao concurso;

b) Documento comprovativo do tempo e qualidade do serviço na categoria;

c) Curriculum vitae;

d) Pública-forma ou fotocópia autenticada do diploma do curso de enfermagem complementar (no caso de o candidato o possuir).

39.º O júri é assim constituído:

Presidente - o enfermeiro superintendente do estabelecimento que abre concurso.

Vogais - dois enfermeiros-gerais daquele estabelecimento.

40.º Na classificação dos candidatos atender-se-á aos seguintes factores e pela ordem que se indica:

a) Curso de enfermagem complementar (secção de administração);

b) Melhor curriculum vitae;

c) Melhores informações de serviço prestadas à data de abertura do concurso pelo serviço de enfermagem dos estabelecimentos onde o candidato tenha trabalhado;

d) Maior antiguidade na categoria de enfermeiro-subchefe;

e) Melhores habilitações literárias;

f) Não ter sofrido qualquer sanção disciplinar nos últimos dois anos.

CAPÍTULO VII

Concurso para enfermeiro-geral (grau 7)

41.º Os concursos documentais para enfermeiro-geral são organizados em cada estabelecimento onde haja vagas.

42.º Os concursos são abertos por um período de trinta dias e terão a validade de um ano, sem qualquer prorrogação.

43.º Podem concorrer os enfermeiros-chefes habilitados com o curso de enfermagem complementar (secção de administração).

44.º Os documentos necessários para admissão ao concurso são os seguintes:

a) Requerimento a solicitar a admissão ao concurso;

b) Pública-forma ou fotocópia autenticada do diploma do curso de enfermagem complementar (secção de administração);

c) Curriculum vitae.

45.º O júri é assim constituído:

Presidente - o enfermeiro superintendente do estabelecimento que abre concurso.

Vogais - dois enfermeiros superintendentes de outros estabelecimentos.

46.º Na classificação dos candidatos atender-se-á aos seguintes factores e pela ordem que se indica:

a) Melhor classificação no curso de enfermagem complementar (secção de administração);

b) Melhores informações de serviço relativamente ao trabalho na categoria de enfermeiro-chefe;

c) Melhor curriculum vitae;

d) Melhores habilitações literárias;

e) Não ter sofrido qualquer sanção disciplinar nos últimos dois anos.

CAPÍTULO VIII

Disposições comuns

47.º Sempre que no estabelecimento ou serviço onde correrem os concursos não existam enfermeiros para fazerem parte dos júris com as categorias indicadas, poderão ser propostos enfermeiros de outra categoria, desde que não seja inferior à dos lugares para que foram abertos os concursos, ou serem designados enfermeiros de estabelecimentos diferentes dos que abriram os concursos.

48.º As penas disciplinares operam reduções na antiguidade, nos termos do estabelecido no Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado.

49.º As faltas operam reduções na antiguidade, nos termos estabelecidos na lei geral.

50.º Sempre que os estabelecimentos entendam conveniente, podem propor que determinado concurso seja aberto também a profissionais de outros estabelecimentos.

51.º Dos avisos de abertura constará sempre a minuta do requerimento a apresentar pelo candidato.

O Secretário de Estado da Saúde e Assistência, Alfredo Jorge Assis dos Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/07/09/plain-231549.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231549.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 414/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime legal que permitirá a estruturação progressiva e o funcionamento regular de carreiras profissionais para os diversos grupos diferenciados de funcionários que prestem serviço no Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-30 - Decreto 346/72 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Permite ao Ministro da Saúde e Assistência criar, por despacho, cursos especiais e intensivos para promoção de auxiliares de enfermagem e de auxiliares de enfermagem psiquiátrica à categoria de enfermeiros, e para equiparação de enfermeiros psiquiátricos e de enfermeiros de saúde pública aos enfermeiros de enfermagem geral.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-08-29 - DECLARAÇÃO DD9279 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Declara ter sido rectificado o Regulamento dos Concursos da Carreira de Enfermagem Hospitalar, aprovado pela Portaria n.º 468/73, de 9 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-29 - Declaração - Ministério da Educação Nacional - 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Regulamento dos Concursos da Carreira de Enfermagem Hospitalar, aprovado pela Portaria n.º 468/73, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 159, de 9 de Julho

  • Tem documento Em vigor 1977-10-04 - Despacho Normativo 191/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Estabelece a forma de provimento dos lugares de enfermeiro-superindente, enfermeiro-chefe e enfermeiro-subchefe dos quadros de pessoal dos Serviços Médico-Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-18 - Despacho Normativo 96/82 - Ministérios dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Determina que até à publicação da actualização dos mapas de pessoal de enfermagem dos Serviços Médico-Sociais, prevista no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro, poderão os enfermeiros de 1.ª classe aprovados no respectivo concurso de provas públicas ser promovidos, por conta das vagas de enfermeiro-chefe, à categoria de enfermeiro-subchefe.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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