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Despacho Normativo 191/77, de 4 de Outubro

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Sumário

Estabelece a forma de provimento dos lugares de enfermeiro-superindente, enfermeiro-chefe e enfermeiro-subchefe dos quadros de pessoal dos Serviços Médico-Sociais.

Texto do documento

Despacho Normativo 191/77

Na perspectiva de uniformizar os regimes de trabalho do pessoal de enfermagem dos Serviços Médico-Sociais e dos restantes serviços da Secretaria de Estado da Saúde, foram publicados vários diplomas consagrando a atribuição aos profissionais de enfermagem daqueles serviços de letras da tabela salarial dos trabalhadores da função pública, aumentos, diuturnidades e demais regalias que viessem a ser fixadas para estes últimos trabalhadores.

Várias diferenças, no entanto, continuam a verificar-se, nomeadamente no que respeita às condições de provimento.

Efectivamente, por força do disposto no artigo 213.º do Estatuto de Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina, mantêm-se em vigor as regras constantes do despcho ministerial de 8 de Janeiro de 1970, onde se prevê que a promoção às categorias de enfermeiro-superintendente, enfermeiro-chefe e enfermeiro-subchefe se efectue por simples escolha das direcções.

No momento actual considera-se que, face à criação dos Serviços Médico-Sociais na dependência da Secretaria de Estado da Saúde, se torna indispensável que também neste aspecto se proceda à aproximação de critérios de actuação.

Nestes termos, determina-se o seguinte:

1 - Os lugares de enfermeiro-superintendente dos quadros de pessoal dos Serviços Médico-Sociais são providos, mediante concurso documental, em enfermeiros-chefes habilitados com a secção de administração do curso complementar de enfermagem.

2 - Os lugares de enfermeiro-chefe são providos:

a) Em enfermeiros-subchefes, mediante concurso documental;

b) Em enfermeiros de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço nessa classe, mediante concurso de provas públicas.

3 - No provimento dos lugares referidos no número anterior gozam de preferência absoluta os profissionais indicados na alínea a).

4 - Os lugares de enfermeiro-subchefe são providos em enfermeiros de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço nessa classe, mediante concurso de provas públicas.

5 - Os concursos de provas públicas serão abertos pelo prazo de trinta dias e terão a validade de um ano, podendo ser prorrogados por igual período por uma só vez.

6 - As provas de concurso são escritas, práticas e orais, de acordo com um programa a elaborar pelos Serviços Médico-Sociais.

7 - O júri será constituído por um enfermeiro-superintendente, que presidirá, e por dois enfermeiros-chefes.

8 - Aos concursos é aplicável o disposto nos artigos 31.º e 34.º do Regulamento dos Concursos da Carreira de Enfermagem Hospitalar, aprovado pela Portaria 468/73, de 9 de Julho.

Ministério dos Assuntos Sociais, 19 de Setembro de 1977. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Armando Bacelar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/10/04/plain-215853.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215853.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-07-09 - Portaria 468/73 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova o Regulamento dos Concursos da Carreira de Enfermagem Hospitalar.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-18 - Despacho Normativo 96/82 - Ministérios dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Determina que até à publicação da actualização dos mapas de pessoal de enfermagem dos Serviços Médico-Sociais, prevista no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro, poderão os enfermeiros de 1.ª classe aprovados no respectivo concurso de provas públicas ser promovidos, por conta das vagas de enfermeiro-chefe, à categoria de enfermeiro-subchefe.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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