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Aviso 5713/2005, de 7 de Junho

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Texto do documento

Aviso 5713/2005 (2.ª série). - Concurso interno geral de acesso para provimento de uma vaga na categoria de enfermeiro-chefe da carreira de enfermagem. - 1 - Por despacho do conselho de administração de 27 de Maio de 2004, faz-se público que se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis contados a partir da publicação em Diário da República, concurso interno geral de acesso para provimento de um lugar vago de enfermeiro-chefe da carreira de enfermagem do quadro de pessoal do Hospital de Nossa Senhora da Assunção - Seia, aprovado pela Portaria 1303/93, de 27 de Dezembro, substituído pela Portaria 1224/97, de 15 de Dezembro.

2 - Validade do concurso - o concurso é válido para a vaga posta a concurso e esgota-se com o seu preenchimento.

3 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 412/98, de 30 de Dezembro e 411/99, de 15 de Outubro.

4 - Local de trabalho - o local de trabalho é nas instalações do Hospital de Nossa Senhora da Assunção - Seia, sito na Rua de D. Alexandrina Soares de Albergaria, 6270-498 Seia.

5 - Vencimento e regalias sociais - o vencimento é o correspondente ao estabelecido na tabela do Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 411/99, de 15 de Outubro, sendo que as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

6 - Conteúdo funcional do lugar a prover - o constante no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

7 - Requisitos de admissão ao concurso:

7.1 - Gerais - os constantes no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro;

7.2 - Especiais - os constantes no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

8 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar serão a avaliação curricular e a prova pública de discussão curricular, nos termos dos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

8.1 - Os métodos de selecção referidos terão carácter eliminatório e cada um deles será classificado de 0 a 20 valores, conforme o disposto no n.º 2 artigo 35.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, de acordo com a seguinte fórmula:

CF=((2xPAC)+(3xPPDC))/5

em que:

CF = classificação final;

PAC = prova de avaliação curricular;

PPDC = prova pública de discussão curricular.

PAC=((3xHA)+(6xEP)+(4xFP)+(2xOER)+(4xAGC))/2

onde:

HA = habilitações académicas;

EP = experiência profissional;

FP = formação profissional;

OER = outros elementos relevantes;

AGC = apreciação geral do currículo.

Os critérios de apreciação e ponderação, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula de classificação, constam da acta 1 da reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

9 - Formalização das candidaturas:

9.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração do Hospital de Nossa Senhora da Assunção - Seia, sito na Rua de D. Alexandrina Soares Albergaria, sem número, 6270-498 Seia, e entregue na Secção de Pessoal, durante as horas normais de expediente, podendo também ser enviado pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, desde que tenha sido expedido até ao termo do prazo fixado no n.º 1.

10 - Dos requerimentos deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do candidato (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, estado civil, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, situação militar, residência, código postal e telefone);

b) Categoria que possui e instituição a que se encontra vinculado;

c) Habilitações literárias e profissionais;

d) Pedido para ser admitido, com identificação do concurso a que se candidata, bem como o número e a data do Diário da República em que se encontra publicado o presente aviso;

e) Quaisquer outros elementos que o candidato repute susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal;

f) Número da cédula profissional;

g) Declaração, sob compromisso de honra, de que reúne todos os requisitos gerais, constantes do n.º 3 artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro;

h) Indicação dos documentos que instruem o processo.

11 - Os requerimentos deverão ser acompanhados da seguinte documentação, sob pena de exclusão:

a) Declaração do serviço a que se encontra vinculado, da qual conste, de maneira inequívoca, a existência e a natureza do vínculo e o tempo de serviço, na categoria, na carreira e na função pública;

b) Documento comprovativo da posse de, pelo menos, uma das habilitações mencionadas, previstas no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro;

c) Documento comprovativo da avaliação de desempenho no último triénio; não avaliado, será desencadeado o suprido de falta de atribuição de menção qualitativo por adequada ponderação do currículo profissional, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 50.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro;

d) Fotocópia da cédula profissional;

e) Três exemplares do curriculum vitae.

12 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, no caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das declarações prestadas.

13 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos nos requerimentos serão punidas nos termos da lei.

14 - As listas dos candidatos admitidos e excluídos, bem como a lista de classificação final, serão publicadas no Diário da República, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a afixação no placard do Serviço de Pessoal.

15 - Constituição do júri:

Presidente - José António da Costa Fonseca, enfermeiro-director do Hospital de Nossa Senhora da Assunção - Seia.

Vogais efectivos:

1.º Maria Idalina Costa Silva Abrantes, enfermeira-chefe do Hospital de Nossa Senhora da Assunção - Seia.

2.º Miguel José Pereira, enfermeiro-chefe do Centro de Saúde de Seia.

Vogais suplentes:

1.º Maria da Graça Cardoso Branquinho, enfermeira-chefe do Hospital de Nossa Senhora da Assunção - Seia.

2.º Maria Margarida Faustino Santos, enfermeira-chefe do Hospital Sousa Martins, Guarda.

16 - O presidente do júri será substituído, nas suas faltas ou impedimentos legais, pela 1.ª vogal efectiva.

24 de Maio de 2005. - Pelo Presidente do Conselho de Administração, o Enfermeiro-Director, José António da Costa Fonseca.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2315426.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-27 - Portaria 1303/93 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DE SEIA, CRIADO PELO DECRETO LEI 18/92, DE 5 DE FEVEREIRO.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-15 - Portaria 1224/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital de Nossa Senhora da Assunção-Seia, conforme mapa publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 411/99 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto da Carreira de Enfermagem.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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