Decreto-Lei 82/89
de 23 de Março
No prosseguimento da política de reajustamento das remunerações do pessoal dos gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos, importa proceder à revisão dos limites de remuneração fixados pelo Decreto-Lei 399-B/84, de 28 de Dezembro, para o pessoal dos gabinetes dos governadores civis.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei 399-B/84, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - Em cada governo civil pode ser constituído um gabinete de apoio pessoal, composto por um adjunto e um secretário, cuja remuneração, a fixar pelo governador civil, não poderá exceder, respectivamente, o vencimento correspondente às letras C e G da tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública.
2 - ...
3 - ...
4 - Aos membros do gabinete de apoio pessoal são aplicáveis as disposições dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 262/88, de 23 de Julho.
5 - ...
6 - ...
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 262/88, de 23 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho.
Promulgado em 11 de Março de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Março de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.