Considerando o disposto nos artigos 18.º a 21.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro e 45/2007, de 23 de Fevereiro;
Tendo em conta o disposto nos artigos 1.º e 2.º da deliberação 1134/2006, de 25 Agosto, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;
No uso das competências previstas na alínea d) do artigo 21.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 158/2004, de 30 de Junho;
A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior delibera o seguinte:
1.º
Utilização dos exames nacionais do ensino secundário para a candidatura à matrícula e inscrição no curso de Medicina 1 - Os estudantes titulares de cursos dos antigos planos de estudo do ensino secundário, obtidos ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, que, no ano lectivo de 2007-2008, realizem o exame nacional do ensino secundário de Física e Química A (código 715), para cumprimento das condições de candidatura ao curso de Medicina, exigidas pelo disposto no artigo 20.º-B do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 40/2007, de 20 de Fevereiro, poderão utilizar a classificação obtida no referido exame para satisfação da prova de ingresso de Física e Química (F) e de Física e Química (Q).2 - Os estudantes referidos no número anterior podem igualmente, se para tal reunirem condições e for considerado mais vantajoso, optar pelas classificações obtidas nos exames de Física (código 615) e de Química (código 642) realizados nos anos lectivos de 2005-2006 e ou de 2006-2007, para satisfação das provas de ingresso de Física e Química (F) e de Física e Química (Q), respectivamente.
3 - Caso os estudantes acima referidos não tenham realizado, nos anos lectivos de 2005-2006 e ou 2006-2007 o exame nacional de Física (código 615), mas tenham realizado o exame nacional de Química (código 642) e neste tenham obtido classificação superior à que venham a obter no exame nacional de Física e Química A (código 715), no ano lectivo de 2007-2008, a classificação obtida no exame nacional de Química (código 642) satisfará a prova de ingresso de Física e Química (Q), enquanto que a classificação obtida no exame nacional de Física e Química A (código 715) satisfará a prova de ingresso de Física e Química (F).
Seriação
Ouvidas as instituições de ensino superior que leccionam o curso de Medicina e por proposta dos seus órgãos legal e estatutariamente competentes, para aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, o peso que vier a ser a atribuído à classificação das provas de ingresso, para efeitos de cálculo da nota de candidatura ao curso de Medicina, será distribuído de forma uniforme pelas provas de ingresso de Biologia e Geologia (B), de Física e Química (F), de Física e Química (Q) e de Matemática.
3.º
Aplicação
O disposto na presente Deliberação aplica-se a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2008/2009 e até à candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2009/2010, inclusive.28 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Comissão, Virgílio Meira
Soares.