Despacho 12 079/2005 (2.ª série). - 1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 252/92, de 19 de Novembro, e dos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, delego na secretária do Governo Civil, licenciada Dina Madalena Silvestre Saraiva, a minha competência para:
a) Apreciar e despachar requerimentos de concessão de passaportes e despachar e assinar a correspondência relacionada com esses actos;
b) Apreciar e despachar pedidos de licenças, registos e autorizações da competência do governador civil, emissão dos mesmos e despacho e assinatura da respectiva correspondência;
c) Subscrever os pedidos de libertação de créditos e autorizar o pagamento e a emissão de todos os meios de pagamento;
d) Autorizar a passagem das certidões a que se refere o n.º 2 do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo;
e) Aprovar orçamentos e quadros de pessoal das associações de bombeiros;
f) Ajuramentar agentes de fiscalização de empresas exploradoras de serviços públicos de transportes colectivos de passageiros;
g) Despachar assuntos de natureza corrente e assinar a respectiva correspondência, bem como assinar a correspondência necessária à mera instrução dos processos e à execução das decisões do governador civil;
h) Orientar a instrução de processos de contra-ordenação e aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias, solicitando às autoridades policiais e outros serviços públicos as diligências que repute necessárias ou convenientes, e proferir, nos mesmos, despacho.
2 - Nos termos do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, autorizo a subdelegação dos poderes previstos nas alíneas a), b) e g) do n.º 1 do presente despacho.
3 - Nos termos do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e do disposto no n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, delego no comandante do Grupo Territorial de Beja da Guarda Nacional Republicana e no comandante de Polícia de Beja da Polícia de Segurança Pública a minha competência para proceder à instrução dos processos de contra-ordenação que, por força da lei, cabem na competência do governador civil, sem prejuízo das regras especiais e constantes das leis habilitantes dessa competência.
As competências ora delegadas poderão ser objecto de subdelegação ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo.
4 - Ficam ratificados, nos termos do artigo 137.º, máxime os n.os 3 e 4, do Código do Procedimento Administrativo, todos os actos entretanto praticados pelas entidades delegadas.
5 Maio de 2005. - O Governador Civil, Manuel Soares Monge.