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Aviso 5513/2005, de 31 de Maio

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Texto do documento

Aviso 5513/2005 (2.ª série). - Nos termos do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março, e dando cumprimento ao despacho da Ministra da Ciência e do Ensino Superior, de 16 de Setembro de 2004, que procedeu ao respectivo registo, publicam-se os Estatutos do Instituto Superior de Paços de Brandão, constituídos por 145 artigos.

10 de Maio de 2005. - O Presidente, José Manuel Carmo da Silva.

Estatutos do Instituto Superior de Paços de Brandão

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Princípios fundamentais

Artigo 1.º

Definição

1 - O Instituto Superior de Paços de Brandão, adiante sempre designado por ISPAB, é um estabelecimento de ensino superior politécnico particular legalmente reconhecido pelo Ministério da Educação, de que é titular a FEDESPAB - Fundação de Ensino e Desenvolvimento de Paços de Brandão, instituição sem fins lucrativos, sua entidade instituidora.

2 - O ISPAB constitui uma instituição de interesse público e, como tal, encontra-se integrada no sistema educativo português, mais especificamente na rede escolar de ensino superior, gozando a sua entidade instituidora dos direitos e prerrogativas concedidos pela lei às pessoas colectivas de utilidade pública.

Artigo 2.º

Sede

O ISPAB tem a sua sede na Avenida Escolar, em Paços de Brandão, concelho de Santa Maria da Feira, distrito de Aveiro.

Artigo 3.º

Princípios orientadores

O ISPAB, no respeito pela legalidade democrática e na observância dos direitos e liberdades fundamentais, outorga o primado ao saber, à investigação, à inovação e à cultura, numa perspectiva de respeito, promoção e desenvolvimento integral da pessoa humana, e orienta-se pelos princípios da solidariedade e liberdade académicas, da pluralidade e livre expressão de ideias e opiniões, do direito à informação e da gestão pedagógica participada.

Artigo 4.º

Objectivos e atribuições

1 - O ISPAB, enquanto centro de criação, transmissão, crítica e difusão da ciência, cultura e tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e da inovação, tem como objectivos primordiais:

a) Promover e desenvolver a formação humana, cultural, científica e técnica;

b) Educar para a vida cívica e para a vida activa no respeito pela ética e pelos direitos humanos;

c) Estimular a criação e a difusão cultural e o desenvolvimento do pensamento reflexivo e do espírito científico;

d) Assegurar a diversificação da formação técnica e profissional;

e) Promover a divulgação dos conhecimentos culturais que constituem o património da humanidade com vista a favorecer o entendimento do homem e do meio em que vive;

f) Incentivar a pesquisa, a investigação científica aplicada, o desenvolvimento experimental e a inovação tecnológica;

g) Promover a formação contínua e a extensão cultural;

h) Fomentar a interacção com a comunidade envolvente, numa perspectiva de valorização recíproca;

i) Promover ou cooperar em acções de defesa ambiental;

j) Estabelecer intercâmbios culturais, científicos e técnicos com instituições similares, nacionais ou estrangeiras;

k) Contribuir para o desenvolvimento do País, particularmente da região em que se insere.

2 - Para a prossecução dos seus objectivos, compete em especial ao ISPAB:

a) Promover e desenvolver a formação de nível superior politécnica com vista ao exercício de actividades profissionais;

b) Ministrar o ensino superior e conceder os graus académicos nos termos que lhe estão ou venham a estar autorizados pelo ministério que tutela o ensino superior;

c) Ministrar cursos de pós-graduação, especialização, aperfeiçoamento ou de actualização de conhecimentos não conferentes de grau académico mas creditáveis com diplomas e ou certificados;

d) Organizar conferências, colóquios, seminários, palestras, debates, congressos, jornadas e outras actividades formativas sobre os mais diversos temas, quer de ordem social e cultural quer de natureza científica, técnica ou pedagógica;

e) Promover acções destinadas a desenvolver a investigação científica aplicada e o desenvolvimento experimental no âmbito das suas áreas de actividade e noutras julgadas de interesse;

f) Organizar e desenvolver acções de prestação de serviços às empresas e à comunidade no âmbito dos domínios científicos e técnicos ministrados e numa perspectiva de valorização recíproca;

g) Organizar ou cooperar em actividades de extensão educativa, cultural e técnica;

h) Promover a edição de publicações que considere necessárias à realização das suas atribuições e à divulgação dos resultados das suas investigações e estudos;

i) Promover e dinamizar contactos a nível pedagógico, técnico, científico e cultural com instituições nacionais e internacionais;

j) Colaborar com entidades públicas ou privadas, designadamente no âmbito do desenvolvimento regional.

3 - Para a realização dos seus fins, o ISPAB pode estabelecer formas de colaboração, associação, participação ou acordos de cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os mesmos fins.

4 - O ISPAB assegurará, na sua actividade, as condições necessárias a uma adequada inovação pedagógica, científica e tecnológica, bem como apoiará e promoverá as acções que permitam uma eficaz inserção dos seus diplomados na vida profissional.

5 - O ISPAB deverá estimular o envolvimento de todos os corpos escolares, docente, discente, técnico, administrativo e auxiliar nas suas actividades.

Artigo 5.º

Integração sócio-cultural

O ISPAB deve inserir-se efectivamente na realidade sócio-cultural da região, servindo e promovendo a comunidade envolvente.

Artigo 6.º

Cursos, graus, certificados e diplomas

1 - No desenvolvimento da sua actividade de ensino e formação, o ISPAB organiza e ministra cursos superiores conferentes dos graus académicos que lhe estão ou vierem a estar autorizados pelo ministério que tutela o ensino superior.

2 - O ISPAB pode ainda organizar e ministrar cursos de pós-graduação, especialização, aperfeiçoamento ou de actualização de conhecimentos não conducentes à atribuição de graus académicos embora creditáveis com diplomas e ou certificados.

3 - O ISPAB atribui os certificados e os diplomas comprovativos da formação realizada, quer através de cursos de graduação que está autorizado a ministrar quer através de cursos de pós-graduação, especialização, aperfeiçoamento e reconversão profissional ou de formação contínua.

4 - O ISPAB, através dos seus órgãos próprios e com respeito pela legislação vigente, decide da concessão de equivalências e do reconhecimento de habilitações académicas.

Artigo 7.º

Símbolos

1 - São símbolos do ISPAB a bandeira e o logótipo.

2 - O ISPAB adopta como cores simbólicas o azul, o amarelo e o laranja.

Artigo 8.º

Autonomia

1 - O ISPAB dispõe de autonomia nos domínios regulamentar, científico, cultural, pedagógico, administrativo, financeiro e disciplinar.

2 - A autonomia do ISPAB, sempre no respeito dos seus princípios orientadores, apenas tem por limite as restrições que constem da legislação em vigor sobre o ensino superior particular e cooperativo e compreende, designadamente, os seguintes aspectos:

a) Livre definição da sua organização interna e fixação das regras de funcionamento;

b) Livre escolha do projecto científico, cultural e pedagógico;

c) Livre criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;

d) Livre elaboração e aprovação de planos de estudos de cursos, bem como dos programas das respectivas disciplinas;

e) Livre fixação para cada curso das regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso dos alunos, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor;

f) Liberdade de estabelecer os regimes de prescrição, precedências e transição de ano;

g) Liberdade de definir as condições de ensino e escolha dos processos de avaliação de conhecimentos dos alunos;

h) Livre recrutamento de docentes e de investigadores, observado o disposto na legislação em vigor sobre o ensino superior particular e cooperativo;

i) Livre organização das acções de investigação científica e de desenvolvimento experimental, extensão cultural e educativa e prestação de serviços à comunidade;

j) Liberdade de gestão administrativa e financeira, incluindo a livre fixação de propinas e outras taxas a pagar por emolumentos e pelos serviços prestados.

SECÇÃO II

Comunidade escolar

Artigo 9.º

Definição

A comunidade escolar é o conjunto resultante da integração harmoniosa, unitária e institucional de todos os corpos que intervêm na vida do ISPAB.

Artigo 10.º

Constituição

A comunidade escolar é constituída pelos seguintes corpos:

a) A FEDESPAB, como entidade instituidora;

b) O pessoal dirigente;

c) O pessoal docente;

d) Os discentes;

e) O pessoal técnico e de investigação;

f) O pessoal administrativo e auxiliar.

SECÇÃO III

Relações entre o ISPAB e a entidade instituidora

Artigo 11.º

Competências da entidade instituidora

1 - Compete à FEDESPAB, como entidade instituidora, a prática de todos os actos que legal e estatutariamente lhe caibam relativamente à organização, funcionamento e gestão do ISPAB, tendo em vista a plena realização dos fins deste.

2 - Compete, designadamente, à FEDESPAB:

a) Criar e garantir as condições necessárias para o normal funcionamento do ISPAB, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;

b) Afectar ao ISPAB um património específico em instalações e equipamento;

c) Autorizar a criação, alteração, suspensão ou extinção de cursos;

d) Requerer autorização de funcionamento de cursos e reconhecimento dos respectivos graus académicos, precedendo parecer favorável do conselho científico, da direcção e do conselho de representantes;

e) Aprovar os montantes a pagar por inscrição, matrícula, propinas e demais prestações devidas pelos alunos em contrapartidas do ensino ministrado e de serviços prestados;

f) Designar o presidente do ISPAB e os membros da direcção e destituí-los livremente;

g) Contratar, promover e dispensar pessoal docente e de investigação, ouvida a direcção e o conselho científico;

h) Contratar, promover e dispensar pessoal técnico não docente, administrativo e auxiliar, ouvida a direcção;

i) Aprovar o plano orçamental e as contas do ISPAB;

j) Aprovar o plano anual de actividades do ISPAB;

k) Apreciar o relatório de actividades do ISPAB findo cada ano lectivo;

l) Conferir posse ao presidente do ISPAB e aos membros da direcção;

m) Garantir a independência efectiva entre os órgãos de natureza científica ou pedagógica e os órgãos de natureza administrativa ou financeira do ISPAB;

n) Ouvir o conselho consultivo do ISPAB em matérias relacionadas com a sua gestão científica, pedagógica e administrativa;

o) Rever, por iniciativa própria ou por proposta dos órgãos competentes do ISPAB, os presentes Estatutos e submeter a registo as eventuais alterações.

3 - As competências próprias da Fundação instituidora devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia científica, pedagógica e cultural do ISPAB.

4 - O disposto neste artigo não prejudica o estabelecido no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo em matéria de intervenção e fiscalização estadual.

5 - Podem ser delegadas nos órgãos de direcção do ISPAB competências reservadas aos órgãos de administração da FEDESPAB.

6 - Para as reuniões do conselho de administração da FEDESPAB, poderão ser convocados o presidente do ISPAB e os membros da direcção.

Artigo 12.º

Competências do ISPAB

Na relação com a FEDESPAB, sua entidade instituidora, compete ao ISPAB:

a) Manter a FEDESPAB ao corrente da vida do ISPAB e propor-lhe o necessário para a resolução dos seus problemas ou para a melhoria do seu funcionamento;

b) Elaborar o plano anual de actividades e o respectivo orçamento e submetê-los à aprovação da FEDESPAB;

c) Elaborar o relatório anual de actividades do ISPAB e submetê-lo à apreciação da FEDESPAB;

d) Propor os quadros de pessoal e as tabelas de remunerações;

e) Garantir o exercício efectivo da autonomia de gestão científica, pedagógica e cultural;

f) Propor à FEDESPAB a criação, alteração, suspensão ou extinção de cursos;

g) Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor aplicável ao ensino superior particular e cooperativo;

h) Apresentar à FEDESPAB todas as propostas e iniciativas destinadas a melhorar a formação dos discentes e aumentar as qualificações dos docentes.

Artigo 13.º

Colaboração entre a entidade instituidora e o ISPAB

1 - Tendo em vista os superiores interesses do ISPAB, os órgãos de administração da FEDESPAB e os órgãos de gestão do ISPAB, no exercício das respectivas atribuições e competências estatutárias, manterão entre si estreita e recíproca colaboração, sem prejuízo das autonomias próprias.

2 - Nesse sentido, sempre que as decisões a tomar revistam natureza ou produzam efeitos simultaneamente administrativos e financeiros ou científicos e pedagógicos, devem as mesmas ser subscritas pelos órgãos competentes de uma e outra entidades, em conformidade com as respectivas competências.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 14.º

Estrutura racional e flexível

O ISPAB disporá de uma estrutura orgânica racional e flexível de modo a permitir os ajustamentos tidos por aconselháveis ao normal e mais eficaz funcionamento da instituição.

Artigo 15.º

Independência entre órgãos e gestão participada

O ISPAB respeita o princípio da independência entre os órgãos de natureza científica ou pedagógica e os órgãos de natureza administrativa ou financeira e assegura a participação de docentes, discentes e pessoal técnico, de investigação, administrativo e auxiliar na sua gestão.

Artigo 16.º

Órgãos do ISPAB

São órgãos do ISPAB:

1) A nível geral:

a) O presidente;

b) O conselho de representantes;

c) A direcção;

d) O conselho científico;

e) O conselho pedagógico;

f) O conselho consultivo;

2) A nível sectorial:

a) Os directores de cursos;

b) Os conselhos de cursos.

SECÇÃO II

Presidente do ISPAB

Artigo 17.º

Natureza

O presidente do ISPAB é o órgão de representação do ISPAB e de superintendência, orientação e coordenação geral das suas actividades e serviços, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade, eficiência e harmonia.

Artigo 18.º

Competência

1 - Compete ao presidente do ISPAB:

a) Representar o ISPAB junto dos organismos oficiais, de outras instituições de ensino, organizações económicas e profissionais e instituições culturais e de investigação científica, com excepção dos actos que, pela sua natureza, impliquem responsabilidade da Fundação instituidora;

b) Convocar e presidir às reuniões da direcção e do conselho de representantes;

c) Apresentar à direcção, ao conselho de representantes, ao conselho científico e ao conselho pedagógico as propostas que considere necessárias e convenientes ao bom funcionamento do ISPAB;

d) Assegurar o despacho dos assuntos correntes;

e) Conferir posse aos membros eleitos do conselho de representantes, aos presidentes dos conselhos científico e pedagógico e aos directores de curso;

f) Investir os graus académicos concedidos pelo ISPAB e assinar os respectivos certificados e diplomas;

g) Garantir a independência efectiva entre os órgãos de natureza científica e pedagógica e os órgãos de natureza administrativa e financeira;

h) Zelar pelo cumprimento do regime legal aplicável ao ensino superior particular e dos presentes Estatutos e regulamentos em vigor, bem como das resoluções tomadas pelos órgãos de gestão do ISPAB;

i) Verificar o cumprimento das obrigações profissionais do pessoal docente, técnico, de investigação, administrativo e auxiliar do ISPAB;

j) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelos órgãos de administração da Fundação instituidora.

2 - O presidente do ISPAB, por inerência de funções, preside à direcção e ao conselho de representantes e faz parte dos conselhos científico, pedagógico e consultivo.

Artigo 19.º

Designação e destituição

O presidente do ISPAB é designado e destituído pela Fundação instituidora, FEDESPAB.

Artigo 20.º

Substituição nas faltas e impedimentos

O presidente do ISPAB será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo administrador, vice-presidente da direcção.

SECÇÃO III

Conselho de representantes

Artigo 21.º

Natureza

O conselho de representantes é o órgão de representação de todos os corpos da comunidade escolar que tem como missão fundamental assumir o espírito institucional, garantir a unidade e a coesão escolar e analisar e discutir as linhas gerais de orientação do ISPAB.

Artigo 22.º

Composição

O conselho de representantes tem a seguinte composição:

a) O presidente do ISPAB, que a ele presidirá;

b) O presidente do conselho de administiração da Fundação instituidora;

c) O administrador;

d) O secretário-geral;

e) O presidente do conselho científico;

f) O presidente do conselho pedagógico;

g) Os directores de curso;

h) Dois representantes dos docentes, eleitos anualmente pelo seu corpo, de entre os seus membros em efectividade de funções;

i) Dois representantes do pessoal técnico e de investigação, eleitos anualmente pelos seus pares;

j) O presidente da direcção da Associação Académica;

k) Representantes dos alunos, um por cada curso de graduação ministrado no ISPAB, a eleger anualmente pelos delegados de turma, de entre eles;

l) Dois representantes do pessoal administrativo e auxiliar, eleitos pelos seus pares por um período de dois anos.

Artigo 23.º

Perda e renúncia do mandato

Perdem o mandato os membros elegíveis do conselho de representantes que:

a) Deixem de pertencer ao corpo pelo qual foram eleitos;

b) Faltem a mais de duas reuniões seguidas ou três interpoladas sem motivo justificado;

c) Sejam condenados em processo disciplinar durante o período do mandato;

d) Renunciem ao mandato mediante comunicação escrita dirigida ao presidente;

e) Estejam impedidos permanentemente de exercer o mandato.

Artigo 24.º

Competência

Compete ao conselho de representantes:

a) Analisar e discutir as grandes linhas de orientação das actividades do ISPAB;

b) Apreciar o projecto de orçamento e o plano de actividades do ISPAB;

c) Apreciar o relatório anual de execução das actividades do ISPAB;

d) Emitir parecer sobre a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos, quando proposto pela direcção do ISPAB ou pelo conselho científico;

e) Propor normas regulamentadoras do bom funcionamento do ISPAB;

f) Fixar os princípios a que deve obedecer a afectação dos recursos do ISPAB;

g) Aprovar os trajes, insígnias e cerimonial académicos;

h) Exercer o poder disciplinar, apreciando e punindo as infracções disciplinares cometidas pelos alunos do ISPAB;

i) Propor a realização de protocolos de cooperação entre o ISPAB e outras instituições de ensino, as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais, artísticas e outras, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

j) Propor ao conselho de administração da Fundação instituidora alterações aos Estatutos do ISPAB;

k) Pronunciar-se sobre as propostas de designação de membros dos conselhos científico, pedagógico e consultivo, bem como dos directores de curso;

l) Emitir parecer sobre a criação, alteração ou extinção de serviços, gabinetes de apoio, centros de recursos, departamentos e centros de estudos ou de investigação;

m) Elaborar propostas de apoio a conceder aos estudantes no quadro da acção social escolar e das actividades circum-escolares e submetê-las a apreciação da Fundação instituidora;

n) Propor a instituição de prémios escolares;

o) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos relevantes para a vida do ISPAB;

p) Exercer quaisquer outras atribuições conferidas pelos presentes estatutos ou por regulamentos aplicáveis.

Artigo 25.º

Funcionamento

1 - O conselho de representantes reunirá ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente do ISPAB, por sua iniciativa ou a solicitação do conselho científico, do conselho pedagógico, da direcção, do presidente da direcção da Associação Académica ou de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 - Salvo motivos de força maior, devidamente justificados, as reuniões do conselho de representantes deverão ser convocadas com a antecedência mínima de 10 dias.

3 - De todas as reuniões do conselho de representantes serão lavradas actas pelo secretário-geral, a exarar em livro próprio, as quais, depois de aprovadas, serão assinadas pelo seu presidente e por quem as secretariou.

4 - As deliberações do conselho de representantes são tomadas por maioria, dispondo o seu presidente de voto de qualidade.

SECÇÃO IV

Direcção

Artigo 26.º

Natureza

A direcção é o órgão que, em colaboração com a entidade instituidora, assegura a gestão administrativa, financeira e patrimonial do ISPAB e dirige, orienta e coordena os respectivos serviços com vista à prossecução dos objectivos do ISPAB no respeito pelos princípios consagrados na legislação aplicável ao ensino superior particular.

Artigo 27.º

Composição

A direcção tem a seguinte composição:

a) O presidente do ISPAB, que a ela presidirá;

b) O administrador, que nela será vice-presidente;

c) O secretário-geral.

Artigo 28.º

Designação e destituição

1 - Os membros da direcção são livremente designados e destituídos pela Fundação instituidora, FEDESPAB.

2 - Os membros da direcção deverão ser escolhidos de entre profissionais de reconhecido mérito profissional com experiência e perfil adequados ao exercício do cargo.

Artigo 29.º

Competências

1 - As competências da direcção são exercidas colegialmente e por pelouros.

2 - Funcionando colegialmente, compete à direcção:

a) Dirigir o ISPAB, assegurar e coordenar o exercício das competências dos seus órgãos, serviços e unidades de apoio e elaborar normas regulamentadoras de forma a garantir o seu bom funcionamento;

b) Zelar pela boa conservação e melhoria global das instalações e equipamentos do ISPAB e de todo o seu património;

c) Elaborar o plano anual de actividades de acordo com as propostas apresentadas pelos directores de curso e, após ouvido o conselho de representantes, o conselho científico e o conselho pedagógico, submetê-lo à aprovação da Fundação instituidora;

d) Controlar o inventário dos bens afectos ao ISPAB;

e) Assegurar a ligação com o conselho de administração da Fundação instituidora, FEDESPAB, e submeter à sua apreciação todos os assuntos da sua competência;

f) Elaborar o relatório anual de execução do plano de actividades do ISPAB e submetê-lo à apreciação do conselho de representantes e da Fundação instituidora, do qual devem constar, designadamente:

A indicação dos objectivos prosseguidos e da medida em que foram alcançados;

A descrição das actividades científicas, pedagógicas e de extensão cultural;

Os movimentos de pessoal docente e não docente;

Os elementos referentes à admissão, frequência e sucesso escolar;

Análise da gestão administrativa, financeira e patrimonial;

g) Propor o número de vagas para acesso a todos os cursos conferentes de graus académicos, ouvidos os conselhos científico e pedagógico;

h) Propor ao conselho de administração da Fundação instituidora o valor das propinas devidas pelos alunos dos vários cursos ministrados no ISPAB, assim como as prestações suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;

i) Elaborar o calendário escolar, o calendário de exames e os horários para cada ano escolar, tendo em conta as propostas apresentadas pelos conselhos de curso e submetê-los à apreciação do conselho pedagógico;

j) Propor à Fundação instituidora a criação, alteração, suspensão ou extinção de cursos conferentes de graus académicos, depois de obtido parecer favorável do conselho científico, do conselho pedagógico e do conselho de representantes;

k) Decidir sobre a aquisição de equipamentos e de materiais didácticos;

l) Dar execução a todas as deliberações dos restantes órgãos do ISPAB, quando no exercício das suas competências próprias ou delegadas;

m) Manter ligação com a direcção da Associação Académica do ISPAB, assegurando às suas actividades o apoio que for conveniente, tendo sempre em conta o bom entendimento que deve existir entre os órgãos de gestão e os estudantes;

n) Fixar os horários de trabalho e os planos de férias do pessoal técnico, administrativo e auxiliar;

o) Propor à Fundação instituidora a contratação, promoção e dispensa do pessoal docente, depois de obtido parecer favorável do conselho científico;

p) Propor à Fundação instituidora a contratação, promoção e dispensa do pessoal não docente;

q) Promover a realização de protocolos de cooperação entre o ISPAB e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais, artísticas e outras, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

r) Criar, alterar ou extinguir serviços, gabinetes de apoio e centros de recursos e elaborar os seus regulamentos, depois de ouvido o conselho de representantes e, nos casos de incidência directa na actividade didáctico-pedagógica, o conselho pedagógico;

s) Criar, alterar ou extinguir departamentos e centros de estudos ou de investigação e elaborar os seus regulamentos, por proposta do conselho científico e depois de obtido parecer favorável do conselho de representantes;

t) Verificar o cumprimento das obrigações profissionais do pessoal docente, técnico, de investigação, administrativo e auxiliar do ISPAB;

u) Zelar pelo cumprimento do regime legal aplicável ao ensino superior particular e dos presentes estatutos e regulamentos em vigor;

v) Assegurar a disciplina do pessoal docente, discente, de investigação, técnico, administrativo e auxiliar;

w) Assegurar a realização dos actos eleitorais previstos nestes estatutos e verificar a regularidade das listas de candidatos apresentadas;

x) Exercer todas as demais competências que, enquadradas no âmbito das atribuições do ISPAB, não sejam, por lei ou pelos estatutos, cometidas a outros órgãos.

2 - A direcção encontra-se organizada nos seguintes pelouros:

a) Assuntos académicos, científicos e pedagógicos;

b) Assuntos económicos, financeiros e patrimoniais;

c) Assuntos administrativos e secretariado.

3 - O pelouro dos assuntos académicos, científicos e pedagógicos cabe ao presidente do ISPAB, competindo-lhe, nessa qualidade:

a) Coordenar a gestão académica, científica e pedagógica do ISPAB;

b) Tomar as iniciativas de natureza académica, científica e pedagógica conducentes ao desenvolvimento do ISPAB e à prossecução dos seus objectivos;

c) Proceder à distribuição do serviço docente, à nomeação de orientadores de estágios e de trabalhos de monografias e à constituição dos júris das provas de avaliação, de acordo com os critérios definidos pelo conselho científico;

d) Fazer cumprir os planos e programas de estudos e promover a qualidade do ensino.

4 - O pelouro dos assuntos económicos, financeiros e patrimoniais cabe ao administrador, a quem compete, nessa qualidade:

a) Gerir o ISPAB nas áreas económica, financeira e patrimonial, dando cumprimento às directivas emanadas da Fundação instituidora;

b) Elaborar o plano orçamental e as contas do ISPAB e submetê-los à aprovação da Fundação instituidora;

c) Controlar as receitas próprias do ISPAB, assegurar a sua arrecadação e autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento;

d) Orientar a contabilidade do ISPAB e fiscalizar a sua escrituração;

e) Proceder periodicamente à verificação dos fundos em depósito e em cofre e fiscalizar a escrituração da tesouraria;

f) Promover a organização e permanente actualização do inventário dos bens do ISPAB;

g) Elaborar o relatório anual de gestão financeira e patrimonial e submetê-lo à apreciação da Fundação instituidora, FEDESPAB;

h) Providenciar sobre o bom funcionamento dos serviços financeiros e patrimoniais do ISPAB;

i) Prestar às actividades da Associação Académica do ISPAB o apoio adequado em função das disponibilidades financeiras do ISPAB e dentro de um espírito de boa colaboração entre os órgãos de gestão e os alunos;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de natureza económica, financeira e patrimonial que lhe seja submetido pelo presidente do ISPAB, pelos restantes órgãos de gestão ou pela Fundação instituidora;

k) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelos órgãos de administração da Fundação instituidora.

5 - O pelouro dos assuntos administrativos e secretariado cabe ao secretário-geral, a quem, nessa qualidade, compete:

a) Orientar e coordenar a actividade dos serviços administrativos;

b) Assegurar o cumprimento das deliberações da direcção sobre a gestão administrativa do ISPAB, nomeadamente zelando pela conservação do registo de actos de matrícula e inscrição dos alunos e do registo das actas de avaliação e a elaboração e conservação dos livros de termos, promovendo e controlando a emissão de certificados e diplomas de aproveitamento e habilitações;

c) Coordenar o pessoal administrativo e auxiliar;

d) Secretariar as reuniões dos órgãos de gestão do ISPAB, prestando-lhes o devido apoio;

e) Informar e submeter a despacho todos os assuntos de gestão corrente;

f) Propor acções com vista ao aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos;

g) Receber e dar andamento a toda a correspondência entrada nos serviços administrativos e apresentar à assinatura do presidente do ISPAB ou do administrador os documentos que dela careçam;

h) Recolher, sistematizar e divulgar a legislação com interesse para as actividades do ISPAB;

i) Assegurar a organização do arquivo documental do ISPAB;

j) Dar execução e cumprimento às deliberações dos órgãos de gestão e às decisões do presidente do ISPAB e do administrador tomadas no âmbito das competências que lhes são próprias;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas pelos presentes estatutos ou delegadas pelo presidente do ISPAB ou pelo administrador.

Artigo 30.º

Funcionamento

1 - A direcção, no exercício das suas competências enquanto órgão colegial, reunirá ordinariamente uma vez por mês, em dia e hora certos, excepto durante o período de férias, e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos restantes membros.

2 - A direcção só poderá deliberar com a presença de todos os seus membros e as suas deliberações são tomadas por maioria.

3 - Funcionando como órgão colegial, de todas as reuniões da direcção serão lavradas actas, a exarar em livro próprio, as quais, depois de aprovadas no início da reunião seguinte, serão assinadas por todos os seus membros.

4 - A direcção, sempre que o entenda conveniente para assegurar a necessária ligação entre os respectivos órgãos, pode convocar o presidente do conselho científico e o presidente do conselho pedagógico, bem como os directores de curso, para participarem nas suas reuniões, sem direito a voto.

5 - A direcção pode delegar no seu presidente as funções que considere necessárias para o melhor funcionamento do ISPAB.

SECÇÃO V

Conselho científico

Artigo 31.º

Natureza

O conselho científico é o órgão responsável pela orientação da política científica a prosseguir nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade.

Artigo 32.º

Composição

1 - O conselho científico tem a seguinte composição:

a) O presidente;

b) O presidente do ISPAB;

c) Um docente habilitado com o grau de doutor ou de mestre por cada curso como unidade estrutural, a designar pelo presidente do ISPAB, depois de obtida aprovação do conselho de representantes.

2 - Sob proposta do presidente do ISPAB, aprovada pelo conselho de representantes, podem ainda ser designados para integrar o conselho científico:

a) Investigadores;

b) Docentes cujas funções no ISPAB o justifiquem;

c) Professores de outras instituições de ensino superior habilitados com o grau de doutor ou de mestre;

d) Outras personalidades de reconhecido mérito científico ou técnico.

3 - Pelo menos dois terços dos membros do conselho científico terão de possuir o grau de doutor ou de mestre.

4 - O presidente do conselho científico, ouvido o presidente do ISPAB, poderá convidar a participar nos seus trabalhos, sem direito a voto, personalidades cuja presença seja considerada útil.

Artigo 33.º

Presidente do conselho científico

1 - Os membros do conselho científico elegerão para mandato de dois anos, renovável, de entre os seus membros habilitados com o grau de doutor ou de mestre, um presidente, a quem competirá representar oficialmente o conselho, convocar, dirigir, orientar e coordenar as suas reuniões e promover a execução das suas deliberações.

2 - As funções de presidente do conselho científico não poderão ser acumuladas com as funções de presidente do ISPAB ou de presidente do conselho pedagógico.

Artigo 34.º

Competência

1 - Compete ao conselho científico:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;

b) Estabelecer as linhas gerais de organização e orientação do ISPAB no plano científico, bem como acompanhar o desenvolvimento da actividade científica;

c) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e regime de precedências, ouvido o conselho pedagógico;

d) Propor ou dar parecer sobre a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;

e) Deliberar sobre a organização dos planos de estudos e programas disciplinares dos cursos ministrados no ISPAB;

f) Propor à direcção ou emitir parecer sobre a contratação ou promoção de docentes, investigadores e pessoal técnico adstrito às actividades científicas, bem como sobre a renovação e a rescisão dos respectivos contratos;

g) Propor à direcção a criação, alteração ou extinção de departamentos e centros de estudos e de investigação;

h) Deliberar sobre a constituição ou dissolução de áreas científicas no âmbito de cada curso;

i) Emitir parecer sobre a actividade de carácter científico envolvida na extensão cultural e do ensino e na prestação de serviços à comunidade;

j) Propor a aquisição de equipamentos de natureza científica, audiovisual e material bibliográfico e, quando solicitado, emitir parecer sobre propostas relativas a esta matéria;

k) Apreciar e deliberar sobre processos de equivalências de estudos realizados noutras instituições de ensino superior e o reconhecimento de cursos e componentes de cursos, observada que seja a legislação aplicável;

l) Apreciar a distribuição do serviço docente e a nomeação de orientadores de estágios e de trabalhos de monografias, bem como a constituição dos júris de realização das provas de avaliação;

m) Promover, estimular e orientar planos de estudos e de investigação;

n) Definir as condições de acesso dos candidatos aos cursos ministrados, para além das habilitações mínimas exigidas por lei;

o) Emitir parecer sobre o número de vagas proposto para acesso a cada um dos cursos de graduação ministrados;

p) Propor a celebração de convénios e protocolos de natureza científica com outras entidades;

q) Fazer propostas relativas à elaboração do plano de actividades e orçamento;

r) Emitir parecer sobre o calendário escolar e o calendário de exames para cada ano escolar, quando solicitado;

s) Promover a formação e actualização científica dos docentes do ISPAB;

t) Organizar e dinamizar, em colaboração com a direcção e com os restantes órgãos, congressos, jornadas, seminários, conferências, colóquios, palestras e outros eventos de interesse científico;

u) Definir a organização de provas académicas para progressão na carreira docente e de investigação e propor a constituição dos respectivos júris;

v) Coordenar a avaliação do desempenho científico dos docentes do ISPAB;

w) Deliberar ou emitir parecer sobre qualquer outro assunto de natureza científica que lhe seja atribuído por lei ou que venha a ser-lhe submetido pelo presidente do ISPAB, pela direcção, pelo conselho de representantes ou pelo conselho pedagógico.

2 - A audição ou consulta do conselho científico é obrigatória em todas as matérias da sua competência, sendo vinculativas as deliberações que a lei ou os presentes estatutos determinem como tais.

3 - O conselho científico deve ouvir os restantes órgãos do ISPAB nas matérias em que não tenha competência exclusiva.

Artigo 35.º

Funcionamento

1 - O conselho científico terá uma reunião ordinária por semestre e as reuniões extraordinárias consideradas convenientes para o bom funcionamento do ISPAB.

2 - As reuniões serão convocadas pelo seu presidente. As ordinárias sempre por sua iniciativa e as extraordinárias também por iniciativa do presidente do ISPAB ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros.

3 - O conselho científico reunirá em plenário, mas parcelarmente poderá funcionar por comissões, permanentes ou eventuais, se a natureza dos assuntos o justificar.

4 - As deliberações do conselho científico são tomadas por maioria simples, dispondo o seu presidente de voto de qualidade.

5 - De cada reunião do conselho científico será lavrada acta a exarar em livro próprio, a qual, depois de lida e aprovada na reunião seguinte, será assinada pelo seu presidente, pelo presidente do ISPAB e por quem a secretariou.

Artigo 36.º

Mandato

O mandato dos membros do conselho científico, exceptuando o seu presidente, tem a duração de um ano, podendo ser renovado.

SECÇÃO VI

Conselho pedagógico

Artigo 37.º

Natureza

O conselho pedagógico é o órgão responsável pela orientação pedagógica, pelos métodos de ensino e de avaliação adoptados e pela apreciação dos actos e resultados das actividades de ensino do ISPAB no sentido de ser garantido o bom funcionamento dos cursos ministrados.

Artigo 38.º

Composição

1 - O conselho pedagógico tem a seguinte composição:

a) O presidente;

b) O presidente do ISPAB;

c) Os directores dos cursos;

d) Dois representantes dos docentes em efectividade de funções, por estes eleitos anualmente;

e) Representantes dos estudantes, um por cada curso de graduação ministrado no ISPAB, a eleger anualmente pelos delegados de turma, de entre eles;

f) Professores habilitados com o grau de doutor ou de mestre, indicados pelo presidente do ISPAB, depois de obtida aprovação do conselho de representantes.

2 - Poderão participar nas reuniões do conselho pedagógico, sem direito a voto, os docentes responsáveis por regências de disciplinas, funcionários e discentes do ISPAB, sempre que na ordem de trabalhos de tais sessões figurem matérias da sua responsabilidade ou interesse directos e desde que para tal sejam convocados pelo seu presidente ou pelo presidente do ISPAB.

Artigo 39.º

Presidente do conselho pedagógico

1 - Os membros do conselho pedagógico elegerão para um mandato de dois anos, renovável, de entre os seus membros habilitados com o grau académico de doutor ou de mestre, um presidente a quem competirá representar oficialmente o conselho, convocar, dirigir, orientar e coordenar as suas reuniões e promover a execução das suas deliberações.

2 - As funções de presidente do conselho pedagógico não poderão ser acumuladas com as funções de presidente do ISPAB ou de presidente do conselho científico.

Artigo 40.º

Competência

1 - Compete ao conselho pedagógico:

a) Elaborar e aprovar, em plenário, o seu regulamento interno;

b) Contribuir para a definição das linhas gerais de orientação do ISPAB no plano pedagógico;

c) Zelar pelo bom funcionamento do ensino ministrado, bem como propor medidas que assegurem a sua qualidade, promovam o sucesso educativo e conduzam à integração dos futuros diplomados na vida activa;

d) Dar parecer e fazer propostas sobre a orientação pedagógica do ISPAB e os métodos de ensino;

e) Propor a aquisição de material didáctico, audiovisual, científico ou bibliográfico e emitir parecer sobre as propostas relativas a esta matéria;

f) Organizar e dinamizar, em colaboração com a direcção e os restantes órgãos, estudos, conferências, seminários, colóquios, palestras, congressos, jornadas e outras actividades de interesse didáctico ou pedagógico;

g) Apreciar o calendário escolar, o calendário de exames e os horários para cada ano escolar;

h) Coordenar e harmonizar as actividades pedagógicas referentes aos diversos cursos;

i) Dar parecer sobre a estrutura curricular dos cursos propostos pelo conselho científico;

j) Propor ou emitir parecer sobre propostas de alterações às estruturas curriculares dos cursos conferentes de graus académicos ministrados;

k) Apresentar propostas com vista à melhoria das condições sociais do ISPAB;

l) Emitir parecer e fazer propostas sobre os regulamentos de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e regime de precedências;

m) Emitir parecer ou fazer propostas relativas à criação, alteração, extinção e funcionamento de centros de recursos com incidência directa na actividade didáctico-pedagógica;

n) Fazer propostas relativas à elaboração do plano de actividades e do orçamento;

o) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor à direcção acções tendentes à melhoria do ensino;

p) Promover a formação e actualização pedagógica dos docentes do ISPAB;

q) Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes do ISPAB;

r) Pronunciar-se sobre as propostas de designação dos directores de curso;

s) Emitir parecer sobre o número de vagas proposto para acesso a cada um dos cursos de graduação ministrados;

t) Deliberar ou emitir parecer sobre qualquer outro assunto de natureza pedagógica que lhe seja atribuído por lei ou que venha a ser-lhe submetido pelo presidente do ISPAB, pela direcção, pelo conselho de representantes ou pelo conselho científico.

2 - A audição ou consulta do conselho pedagógico é obrigatória em todas as matérias da sua competência, sendo vinculativas as deliberações que a lei ou os presentes estatutos determinem como tais.

3 - O conselho pedagógico deve ouvir os restantes órgãos do ISPAB nas matérias em que não tenha competência exclusiva.

Artigo 41.º

Funcionamento

1 - O conselho pedagógico terá uma reunião ordinária por semestre e as reuniões extraordinárias consideradas convenientes para o bom funcionamento do ISPAB.

2 - As reuniões serão convocadas pelo seu presidente. As ordinárias sempre por sua iniciativa e as extraordinárias também por iniciativa do presidente do ISPAB ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros, devendo dois deles, obrigatoriamente, desempenhar as funções de director de curso.

3 - O conselho pedagógico reunirá em plenário, mas parcelarmente poderá funcionar por comissões, permanentes ou eventuais, se a natureza dos assuntos o justificar.

4 - As deliberações do conselho pedagógico são tomadas por maioria simples, dispondo o seu presidente de voto de qualidade em caso de empate.

5 - De cada reunião do conselho pedagógico será lavrada acta, a exarar em livro próprio, a qual, depois de lida e aprovada na reunião seguinte, será assinada pelo seu presidente, pelo presidente do ISPAB e por quem a secretariou.

Artigo 42.º

Mandato

O mandato dos membros do conselho pedagógico, exceptuando o seu presidente, tem a duração de um ano, podendo ser renovado.

SECÇÃO VII

Conselho consultivo

Artigo 43.º

Natureza

O conselho consultivo é o órgão de natureza consultiva que, pela representatividade dos seus membros, debate e aprecia a política de desenvolvimento do ISPAB e procura assegurar a ligação com a comunidade envolvente, nomeadamente estabelecendo laços de cooperação com autarquias, organizações profissionais, empresariais, culturais, artísticas e outras relacionadas com as suas actividades.

Artigo 44.º

Composição

1 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:

a) O presidente da Fundação instituidora, que a ele presidirá;

b) O presidente do conselho de administração da Fundação instituidora, que nele será vice-presidente;

c) O presidente do ISPAB;

d) O administrador;

e) O presidente do conselho científico do ISPAB;

f) O presidente do conselho pedagógico do ISPAB;

g) Os directores dos cursos do ISPAB;

h) O secretário-geral do ISPAB;

i) Os presidentes da assembleia geral e da direcção da Associação Académica do ISPAB;

j) Dois antigos alunos do ISPAB, designados pela respectiva associação, quando constituída;

k) Um representante de cada uma das associações de municípios da área regional de influência e implantação do ISPAB;

l) Um representante da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira;

m) Um representante da Junta de Freguesia de Paços de Brandão;

n) Um representante da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas;

o) Representantes de organizações económicas, profissionais, científicas, culturais e artísticas, de natureza pública ou privada, designados pelo conselho de representantes, por proposta do presidente da Fundação instituidora, do presidente do ISPAB, da direcção, do presidente do conselho científico, do presidente do conselho pedagógico ou do presidente da direcção da Associação Académica do ISPAB, em número nunca superior ao conjunto dos restantes membros do conselho;

p) Individualidades de méritos reconhecidos nos meios económico, social, cultural, artístico, académico, científico e profissional, designadas pelo conselho de representantes, sob proposta do presidente da Fundação instituidora, do presidente do ISPAB, da direcção, do presidente do conselho científico, do presidente do conselho pedagógico ou do presidente da direcção da Associação Académica do ISPAB, num número máximo de 10.

2 - Fazem ainda parte do conselho consultivo, eleitos anualmente pelos respectivos corpos, de entre os seus membros:

a) Dois docentes do ISPAB em efectividade de funções;

b) Dois alunos por cada curso de graduação ministrado no ISPAB, que representam.

3 - Quando for julgado conveniente, podem ser convocados para participar nas reuniões do conselho consultivo docentes representantes das áreas científicas abrangidas pelos cursos de graduação ou de pós-graduação ministrados no ISPAB.

Artigo 45.º

Competência

1 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:

a) A política de desenvolvimento global do ISPAB;

b) A pertinência e a validade dos cursos ministrados;

c) Os projectos de criação de novos cursos;

d) A organização dos planos de estudos dos cursos;

e) A realização de cursos de especialização, aperfeiçoamento, actualização e reconversão de conhecimentos;

f) Outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por proposta do presidente do conselho de administração da Fundação instituidora, do presidente do ISPAB, da direcção, do conselho científico, do conselho pedagógico, do conselho de representantes ou do presidente da direcção da Associação Académica do ISPAB.

2 - Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre o ISPAB e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais, artísticas, científicas e outras relacionadas com as suas actividades.

Artigo 46.º

Funcionamento

1 - O conselho consultivo reunirá, ordinariamente, uma vez em cada ano lectivo e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação do presidente do conselho de administração da Fundação instituidora, do presidente do ISPAB, do conselho de representantes, do conselho científico e do conselho pedagógico.

2 - Salvo motivos de força maior, devidamente justificados, as reuniões do conselho consultivo deverão ser convocadas com a antecedência mínima de 10 dias.

3 - As deliberações do conselho consultivo são tomadas por maioria, dispondo o seu presidente de voto de qualidade.

4 - Das suas reuniões serão elaboradas actas pelo secretário-geral, a exarar em livro próprio, as quais, depois de aprovadas, serão assinadas pelo seu presidente e por quem as secretariou.

SECÇÃO VIII

Directores de cursos

Artigo 47.º

Natureza

O director de curso será um docente em efectividade de funções no curso, preferencialmente habilitado com o grau académico de doutor ou de mestre e, sempre que possível, a prestar serviço em regime de tempo integral, técnico da respectiva área profissional, que será o responsável pela coordenação das actividades científicas e pedagógicas do respectivo curso.

Artigo 48.º

Nomeação

1 - O director de curso será designado pelo presidente do ISPAB, ouvidos o conselho de representantes e o conselho pedagógico.

2 - O director de curso poderá ser coadjuvado por um subdirector por ele designado.

Artigo 49.º

Competências

Compete ao director de curso:

a) Representar o curso junto de todos os outros órgãos do ISPAB;

b) Assegurar a coordenação das actividades científicas e pedagógicas do respectivo curso;

c) Convocar e conduzir as reuniões do conselho de curso;

d) Assegurar a gestão corrente dos assuntos do curso e contribuir para a correcção de eventuais problemas detectados no seu funcionamento;

e) Propor alterações e emitir pareceres sobre os planos de estudo do curso;

f) Elaborar propostas de distribuição do serviço docente;

g) Propor a aquisição de material didáctico, áudio-visual, científico e bibliográfico;

h) Colaborar com a direcção e com os conselhos científico e pedagógico na organização e dinamização de cursos, conferências, estudos, seminários, congressos, jornadas e outras actividades de interesse didáctico, científico, técnico ou pedagógico;

i) Participar, por inerência das suas funções, como membro do conselho de representantes, do conselho pedagógico e do conselho consultivo;

j) Manter a direcção e o conselho pedagógico informados sobre as actividades e problemas do curso;

k) Apresentar à direcção as necessidades financeiras do funcionamento do curso, ouvindo previamente o conselho de curso;

l) Assegurar o cumprimento das disposições legais em vigor, dos presentes Estatutos, dos regulamentos aplicáveis, das directivas do presidente do ISPAB e das deliberações da direcção, do conselho de representantes, do conselho científico e do conselho pedagógico;

m) Propor à direcção a admissão, o movimento, a promoção e a dispensa de pessoal que preste serviço no âmbito do curso;

n) Apresentar à direcção propostas de acções com vista à elaboração do plano de actividades do ISPAB, ouvido o conselho de curso;

o) Dar andamento aos processos de equivalências e reconhecimento de habilitações referentes ao curso;

p) Coordenar o processo de avaliação do curso;

q) Enviar ao conselho pedagógico, no final de cada semestre, a informação respeitante ao aproveitamento em cada disciplina do curso;

r) Zelar pela boa conservação do equipamento e instalações afectos ao curso;

s) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que dentro das suas competências lhe sejam submetidos para apreciação pelo presidente do ISPAB, pela direcção, pelo conselho de representantes, pelo conselho científico e pelo conselho pedagógico.

Artigo 50.º

Mandato

O mandato do director de curso será de um ano, renovável.

Artigo 51.º

Remuneração

Ao director de curso, sob proposta da direcção, poderá ser atribuída uma remuneração acrescida pelo exercício das suas funções.

Artigo 52.º

Serviço lectivo

1 - O director de curso poderá beneficiar de redução do serviço lectivo.

2 - As funções desempenhadas pelo director de curso serão equiparadas a serviço lectivo, nos termos da lei aplicável.

SECÇÃO IX

Conselho de curso

Artigo 53.º

Natureza

O conselho de curso é o órgão que estuda e debate as orientações, métodos e resultados das actividades de ensino do respectivo curso.

Artigo 54.º

Composição

1 - O conselho de curso tem a seguinte composição:

a) O director de curso, que preside;

b) Os docentes responsáveis por regências de disciplinas do respectivo curso;

c) Representantes dos estudantes, um por cada ano de curso, a eleger anualmente pelo respectivo corpo.

2 - O mandato dos representantes dos estudantes é de um ano escolar.

Artigo 55.º

Competências

Compete ao conselho de curso:

a) Analisar e debater questões relativas à adopção de modelos pedagógicos, de ensino e de avaliação e classificação do mérito dos alunos;

b) Analisar a orientação pedagógica das disciplinas que compõem a estrutura curricular do curso por forma a assegurar uma boa coordenação interdisciplinar;

c) Apreciar os conteúdos programáticos das disciplinas que constituem o plano curricular dos cursos e propor eventuais alterações;

d) Analisar e debater os regimes de precedências e de transição de ano;

e) Propor ao presidente do ISPAB, à direcção, ao conselho de representantes, ao conselho científico e ao conselho pedagógico acções tendentes à melhoria do ensino no curso;

f) Propor à direcção o calendário de exames do curso;

g) Propor a aquisição de material didáctico, áudio-visual, científico e bibliográfico;

h) Fornecer à direcção os elementos necessários para a elaboração dos horários e do calendário escolares;

i) Propor medidas que assegurem o regular funcionamento do ISPAB;

j) Propor actividades de apoio e de prestação de serviços à comunidade que valorizem o curso;

k) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que, dentro das suas competências, lhe sejam sujeitos para apreciação pelo director do curso, por sua iniciativa ou a pedido do presidente do ISPAB, da direcção, do conselho de representantes, do conselho científico e do conselho pedagógico.

Artigo 56.º

Funcionamento

1 - O conselho de curso pode funcionar em plenário ou por comissões eventuais correspondentes a áreas científicas.

2 - O conselho de curso reunirá ordinariamente duas vezes por semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo director de curso, por sua iniciativa ou a pedido do presidente do ISPAB ou de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 - De todas as reuniões serão elaboradas actas, que, depois de aprovadas, devem ser assinadas pelo director de curso, subdirector, quando o haja, e por quem as lavrou.

4 - A comparência às reuniões do conselho de curso é obrigatória para os docentes e prefere a qualquer outro serviço, salvo exames e participação em júris de avaliação.

5 - As deliberações serão aprovadas por maioria simples, dispondo o director de curso de voto de qualidade em caso de empate.

6 - O presidente do ISPAB, sempre que o deseje, poderá assistir às reuniões do conselho de curso, não dispondo de direito de voto.

CAPÍTULO III

Serviços de apoio e centros de recursos

Artigo 57.º

Definição

1 - Os serviços de apoio e os centros de recursos são as unidades instrumentais permanentes que prestam apoio à gestão de recursos, às actividades de ensino, formação, investigação, prestação de serviços à comunidade, extensão cultural e ao normal funcionamento do ISPAB.

2 - O ISPAB dispõe dos seguintes serviços e unidades de apoio:

a) Serviços Administrativos e Financeiros;

b) Serviços de Editorial e Reprografia;

c) Biblioteca e Centro de Documentação;

d) Laboratórios;

e) Gabinetes de apoio.

3 - Os serviços de apoio e os centros de recursos terão uma estrutura organizativa e funcional aprovada pela direcção.

4 - A direcção poderá, por iniciativa própria ou por proposta dos restantes órgãos, criar outros serviços e centros de recursos que contribuam para a melhoria do funcionamento do ISPAB.

Artigo 58.º

Serviços Administrativos e Financeiros

1 - Os Serviços Administrativos e Financeiros constituem um serviço de apoio aos órgãos do ISPAB, cursos e outras unidades ou serviços que tem como principal função desenvolver actividades do processo técnico-administrativo-financeiro nos domínios dos assuntos académicos, de pessoal e expediente, bem como da contabilidade e do património.

2 - Os Serviços Administrativos e Financeiros são dirigidos pelo secretário-geral, que orienta e coordena a actividade desses Serviços de modo a assegurar a sua eficiência, sob directivas da direcção e a superintendência do presidente do ISPAB ou do administrador, no caso de se tratar de assuntos económicos, financeiros e patrimoniais.

Artigo 59.º

Estrutura dos Serviços Administrativos e Financeiros

Os Serviços Administrativos e Financeiros compreendem as seguintes repartições:

a) Repartição Administrativa;

b) Repartição Financeira e Patrimonial;

c) Repartição Académica.

Artigo 60.º

Repartição Administrativa

A Repartição Administrativa exerce a sua actividade nos domínios de pessoal, expediente e arquivo e compreende:

a) A Secção de Pessoal;

b) A Secção de Expediente e Arquivo.

Artigo 61.º

Repartição Financeira e Patrimonial

A Repartição Financeira e Patrimonial exerce as suas actividades nos domínios do orçamento, contabilidade, economato e património e compreende:

a) A Secção de Contabilidade, Orçamento e Contas;

b) A Secção de Património e Inventário;

c) A Tesouraria.

Artigo 62.º

Repartição académica

A Repartição Académica exerce as suas actividades no domínio dos assuntos académicos e compreende:

a) A Secção de Alunos;

b) A Secção Pedagógica.

Artigo 63.º

Biblioteca e Centro de Documentação

1 - A Biblioteca e Centro de Documentação é uma unidade de apoio para a recolha, tratamento técnico, difusão e arquivo de bibliografias e documentação científica, técnica e pedagógica.

2 - Compete à Biblioteca e Centro de Documentação:

a) Atender e orientar os utilizadores no âmbito da metodologia e pesquisa bibliográficas;

b) Proceder ao tratamento técnico (catalogação, indexação e classificação) da documentação adquirida;

c) Organizar catálogos de monografias, relatórios de estágios e publicações periódicas;

d) Implementar e desenvolver sistemas de tratamento informatizado de documentos;

e) Desenvolver actividades de informação documental no ISPAB;

f) Definir, sob a orientação do responsável pela biblioteca, o processo de selecção e a aquisição de Bibliografia de apoio ao ensino e à investigação;

g) Cooperar com serviços e instituições afins tendo em vista a troca de informações e a partilha de recursos disponíveis.

Artigo 64.º

Serviços de Editorial e Reprografia

Aos Serviços de Editorial e Reprografia compete realizar a edição, reprodução e distribuição de publicações de carácter pedagógico, científico e cultural de interesse para o ISPAB.

Artigo 65.º

Laboratórios

1 - Os laboratórios são espaços de características específicas destinados essencialmente ao desenvolvimento de actividades lectivas de natureza prática.

2 - Os laboratórios podem funcionar ainda como unidades de apoio à investigação aplicada, ao desenvolvimento experimental e à prestação de serviços à comunidade nos domínios abrangidos pelos cursos ministrados.

3 - Os laboratórios deverão ter expostos em local bem visível as regras de segurança e de manuseamento do equipamento.

Artigo 66.º

Gabinetes de apoio

Os gabinetes de apoio, directamente dependentes da direcção, são serviços que desenvolvem ou podem desenvolver actividades de assessoria jurídica, de planeamento e análise estatística, de informática e processamento de informação, de projectos, de relações públicas e internacionais, de marketing e publicidade, de estágios e inserção profissional.

CAPÍTULO IV

Organização interna

Artigo 67.º

Cursos

1 - O ISPAB está estruturado internamente em cursos de graduação.

2 - Os cursos de graduação constituem unidades estruturais de ensino e formação organizadas de modo a transmitir conhecimentos teóricos e práticos conducentes à obtenção final do primeiro grau académico numa área autonomizada do saber.

3 - Cada curso de graduação tem por objectivos a realização contínua de actividades de ensino, investigação, prestação de serviços à comunidade e extensão cultural.

Artigo 68.º

Áreas científicas

1 - Os cursos poderão organizar-se em áreas científicas sempre que a dimensão e pluralidade das matérias científicas e o número de docentes o justifiquem.

2 - As áreas científicas corresponderão a áreas consolidadas do saber e serão definidas em conformidade com os objectivos de formação, ensino e investigação prosseguidos pelo ISPAB.

3 - Cada área científica será constituída por todos os docentes com formação no respectivo domínio do saber e cuja actividade se desenvolve no âmbito dos objectivos que lhe são próprios e terá um coordenador a eleger por todos os docentes nela integrados para um mandato de dois anos, renovável.

4 - A constituição ou a dissolução de áreas científicas é aprovada pelo conselho científico.

Artigo 69.º

Departamentos

1 - O ISPAB poderá organizar-se em departamentos sempre que o número de docentes existente numa determinada área do saber o justifique.

2 - Os departamentos corresponderão a unidades orgânicas de formação inicial, contínua, especializada, de investigação aplicada e desenvolvimento experimental no âmbito da educação, formação, prestação de serviços à comunidade e de divulgação do saber e da cultura nos domínios que lhe são próprios.

3 - Os departamentos serão criados pela direcção, sob proposta do conselho científico e depois de obtido parecer favorável do conselho de representantes.

CAPÍTULO V

Organização patrimonial e financeira

Artigo 70.º

Património

1 - Constitui património do ISPAB todo o conjunto de bens e direitos que, pela Fundação que o institui ou por outras entidades públicas ou privadas, sejam afectados à realização dos seus fins legais e estatutários.

2 - O controlo do inventário dos bens afectos ao ISPAB é da responsabilidade da direcção.

Artigo 71.º

Receitas

Constituem receitas do ISPAB:

a) As dotações que lhe forem concedidas pela Fundação instituidora;

b) As receitas provenientes do pagamento de inscrições, matrículas, propinas, taxas emolumentares e demais prestações pagas pelos alunos em contrapartida do ensino ministrado e de serviços prestados;

c) O produto da venda de bens ou de material inservível ou dispensável;

d) As receitas derivadas da venda de publicações ou da prestação de serviços à comunidade no âmbito das suas actividades próprias;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, mecenato, heranças e legados;

f) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

g) Os juros de contas de depósitos;

h) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

i) As verbas resultantes de programas específicos a que o ISPAB se candidate, nacionais, estrangeiros ou comunitários;

j) O produto de empréstimos contraídos;

k) Quaisquer outras que legalmente possa arrecadar.

Artigo 72.º

Despesas

As despesas do ISPAB serão as estritamente necessárias para assegurar o seu bom funcionamento com vista à prossecução dos fins atribuídos às suas actividades pelas leis ou pelos presentes Estatutos e para custear os encargos das actividades sociais que desenvolver em proveito dos alunos.

Artigo 73.º

Orçamento e contas

O ISPAB dispõe de orçamento e contas próprios, os quais fazem parte integrante do orçamento e contas da entidade instituidora, FEDESPAB.

Artigo 74.º

Gestão patrimonial e financeira

O ISPAB deve organizar-se internamente e ser administrado segundo modelos de gestão privada, por forma a alcançar a maior eficiência na realização dos fins que lhe presidem.

CAPÍTULO VI

Pessoal

SECÇÃO I

Enunciado geral

Artigo 75.º

Categorias de pessoal

1 - O pessoal do ISPAB distribui-se pelas seguintes categorias:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal docente;

c) Pessoal de investigação;

d) Pessoal técnico;

e) Pessoal administrativo;

f) Pessoal auxiliar.

2 - Cada uma das categorias de pessoal previstas no número anterior integra-se num quadro cuja constituição e regime obedecem aos princípios definidos nos presentes estatutos, os quais serão desenvolvidos e completados por normas regulamentares.

SECÇÃO II

Pessoal dirigente

Artigo 76.º

Habilitações e categorias

O pessoal dirigente do ISPAB deverá ser escolhido de entre profissionais de reconhecido mérito que revelem experiência e perfil adequados ao exercício da função, tendo as categorias correspondentes aos cargos desempenhados no órgão de direcção.

SECÇÃO III

Pessoal docente

Artigo 77.º

Habilitações

O pessoal docente do ISPAB possuirá as habilitações e graus académicos legalmente exigidos para o exercício das suas funções no ensino superior.

Artigo 78.º

Composição

1 - O ISPAB disporá de um corpo docente próprio e adequado, tendo, designadamente, em conta o número de alunos inscritos e os cursos ministrados, com respeito pelos requisitos mínimos estabelecidos na lei.

2 - O corpo docente do ISPAB incluirá, por cada curso ministrado, no mínimo, um docente habilitado com o grau de mestre por cada 50 alunos.

3 - Os docentes previstos no número anterior devem ter obtido o grau na área científica do curso em que prestam serviço.

4 - Metade dos docentes a que se referem os números anteriores deve prestar serviço no ISPAB em regime de tempo integral, com ou sem exclusividade.

5 - Nos casos de cursos que constituam inovação no sistema educativo português e que pertençam a áreas científicas em que não exista pessoal docente habilitado, as exigências a que se referem os números anteriores poderão ser dispensadas temporariamente se o Ministério da Educação, a pedido do ISPAB, assim o autorizar por despacho.

Artigo 79.º

Categorias de pessoal docente

1 - O pessoal docente do ISPAB prosseguirá uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público homólogo e integrar-se-á nas seguintes categorias profissionais:

a) Professor coordenador;

b) Professor-adjunto;

c) Assistente.

2 - Além das categorias enunciadas no número anterior, podem ainda ser contratadas para a prestação do serviço docente individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional cuja colaboração, pontual ou permanente, se revista de interesse e necessidade inegáveis para o ISPAB.

3 - As individualidades referidas no número anterior serão equiparadas às categorias da carreira do pessoal docente do ISPAB, tendo em consideração as suas habilitações académicas, o seu currículo profissional e as funções que irão desempenhar.

4 - Para proferir conferências, palestras, colóquios e seminários, o ISPAB pode contratar individualidades de reconhecido mérito científico, técnico, cultural ou profissional, que se denominarão conferencistas.

5 - Por sugestão dos directores de curso, ratificada pelo conselho científico do ISPAB, podem ainda ser recrutados como auxiliares de ensino jovens licenciados ou estudantes do último ano dos diferentes cursos de graduação, aos quais será atribuída a categoria de monitor, a quem compete coadjuvar, sem substituir, o pessoal docente, especialmente nas aulas práticas e nos trabalhos de campo ou laboratoriais.

Artigo 80.º

Regras de progressão e avaliação na carreira docente

1 - A carreira do pessoal docente do ISPAB desenvolve-se da categoria de assistente para a categoria de professor-coordenador.

2 - A progressão na carreira docente é feita através de concurso interno destinado a averiguar o mérito da obra científica dos candidatos, o valor da actividade pedagógica já desenvolvida, a sua capacidade de ensino e investigação, o acerto da sua atitude ético-profissional e a sua dedicação institucional.

3 - Para a avaliação dos docentes com vista à sua progressão na carreira, serão tidos em conta, entre outros, os seguintes parâmetros:

a) Grau académico;

b) Competência científica;

c) Competência pedagógica;

d) Dedicação e disponibilidade ao serviço do ISPAB;

e) Antiguidade no ISPAB;

f) Antiguidade na categoria;

g) Atitude ético-profissional;

h) Assiduidade e participação em órgãos de que faça parte;

i) Disponibilidade para o atendimento e orientação dos alunos;

j) Participação em eventos culturais e científicos organizados pelo ISPAB;

k) Promoção da qualidade de ensino e da credibilidade do ISPAB.

4 - A avaliação do docente para efeitos de progressão na carreira é feita por um júri, nomeado para o efeito, composto por docentes credenciados propostos pelo conselho científico, e das suas decisões finais não caberá recurso, excepto quando arguidas de vício de forma.

Artigo 81.º

Funções gerais dos docentes

1 - Compete a todos os docentes do ISPAB, entre outras, as seguintes funções:

a) Leccionar a(s) disciplina(s) que lhe(s) for(em) distribuída(s) e proceder à avaliação de conhecimentos dos alunos e respectivos registos administrativos;

b) Elaborar sumários descritivos e precisos das matérias leccionadas e disponibilizá-los aos alunos;

c) Realizar o serviço de exames que lhes for atribuído;

d) Promover a actualização e o aperfeiçoamento dos programas das disciplinas cuja regência lhes for confiada;

e) Elaborar os materiais pedagógicos e os elementos de estudo necessários à docência;

f) Desenvolver, individualmente ou em grupo, a investigação científica e publicar os seus resultados;

g) Orientar trabalhos dos alunos, nomeadamente para conclusão de curso, tais como estágios, monografias, dissertações ou teses, e participar nos respectivos júris de avaliação;

h) Prestar atendimento aos seus alunos;

i) Integrar os órgãos académicos de que façam parte e participar nas suas reuniões.

2 - Os docentes do ISPAB desempenharão ainda as funções específicas correspondentes à sua categoria profissional consignadas no Estatuto Profissional do Pessoal Docente adoptado pelo ISPAB, bem como as que lhes forem atribuídas pela direcção e pelo conselho científico.

Artigo 82.º

Princípios fundamentais

O exercício da actividade docente no ISPAB implica a assunção de um compromisso de colaboração na prossecução dos seus objectivos de instituição de ensino empenhada na formação humana, científica, técnica e cultural dos seus alunos e subordinar-se-á aos seguintes princípios fundamentais:

a) Prossecução dos objectivos do sistema educativo português como expressão do interesse nacional em matéria de educação;

b) Autonomia científica e pedagógica no quadro do plano de estudos aprovado;

c) Liberdade de orientação e opinião científicas no contexto dos programas das disciplinas aprovados pelo conselho científico do ISPAB;

d) Colaboração e interajuda entre os membros do corpo docente resultantes do compromisso de participação na prossecução de um objectivo comum;

e) Respeito e lealdade para com a instituição, os seus órgãos de direcção, os seus funcionários e o corpo dos seus alunos.

Artigo 83.º

Recrutamento, contratação e provimento

1 - O recrutamento do pessoal docente do ISPAB será feito através de concurso documental, convite ou livre escolha.

2 - No recrutamento e selecção dos docentes atender-se-á às suas habilitações e à sua experiência científica, pedagógica e profissional.

3 - A avaliação para admissão de docentes basear-se-á nos seguintes elementos:

a) Análise curricular;

b) Entrevista.

4 - Terão preferência na admissão, desde que em condições de igualdade, os candidatos que hajam obtido os seus graus académicos no ISPAB.

5 - Os docentes do ISPAB serão contratados pela Fundação instituidora através da celebração de contrato de docência.

6 - Na progressão da carreira, o provimento das categorias de professores do ISPAB será feito por nomeação, no culminar de concurso interno.

Artigo 84.º

Regimes de prestação do serviço docente

1 - O pessoal docente do ISPAB exercerá as suas funções em regime de tempo integral ou em regime de tempo parcial.

2 - Consideram-se a prestar serviço em regime de tempo integral os docentes do ISPAB que se encontrem a prestar um número mínimo de oito horas semanais de serviço de aulas, coordenação de curso, de departamento ou de área científica, orientação de estágios, seminários, monografias, dissertações ou teses, participação em órgãos de gestão, coordenação técnica de laboratório ou de centro de recursos e regência de cursos de extensão, constituindo esta a sua actividade principal.

3 - Consideram-se a prestar serviço em regime de tempo parcial os docentes do ISPAB contratados para prestar serviço docente inferior a oito horas semanais, não sendo esta a sua actividade principal.

4 - A prestação do serviço docente em regime de tempo integral pode ser feito com ou sem dedicação exclusiva.

5 - Os docentes em dedicação exclusiva terão de declarar que renunciam ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

6 - Quando circunstâncias especiais o justifiquem, nomeadamente a necessidade de execução de tarefas ocasionais, poderá o ISPAB recorrer ao contrato de prestação de serviços de docência.

Artigo 85.º

Remunerações

1 - Cada docente auferirá uma remuneração de acordo com a sua categoria profissional e respectivo escalão de actividade.

2 - As tabelas de remunerações do pessoal docente serão aprovadas pela Fundação instituidora, mediante proposta da direcção.

Artigo 86.º

Direitos

Para além dos direitos consagrados na lei, são reconhecidos e garantidos aos docentes do ISPAB os seguintes direitos:

a) Ser tratado com urbanidade, consideração e correcção inerente ao seu estatuto e funções pela Fundação instituidora, pelos titulares dos órgãos do ISPAB, por colegas, alunos e funcionários;

b) Não ser afectados, em circunstância alguma, na sua dignidade profissional;

c) Gozar de liberdade de orientação e opinião científica e autonomia pedagógica na leccionação das matérias consagradas nos programas aprovados pelo conselho científico;

d) Auferir a remuneração correspondente à sua categoria profissional e às funções desempenhadas;

e) Dispor de condições para o exercício eficaz da actividade docente;

f) Expressar-se com inteira liberdade e independência em questões de natureza científica e pedagógica;

g) Participar na gestão democrática do ISPAB e eleger anualmente os seus representantes no senado, no conselho pedagógico e no conselho consultivo;

h) Integrar o conselho do curso a que pertençam as disciplinas que lhe foram atribuídas;

i) Candidatar-se aos órgãos do ISPAB que integrem docentes eleitos;

j) Beneficiar de subsídios de investigação científica, desde que os projectos em que estejam envolvidos pertençam a programas de investigação previamente aprovados pelo ISPAB;

k) Receber apoio administrativo quando no desempenho de actividades de orientação de trabalhos de conclusão de curso ou no exercício de funções de coordenação ou de gestão;

l) Redução de horário semanal de trabalho quando exerçam funções de orientação de estágios curriculares ou trabalhos de monografias, coordenação de um curso, área científica, de laboratório ou de centro de recursos;

m) Ser ouvido pela Fundação instituidora e pelos órgãos do ISPAB, através dos seus legítimos representantes, em matéria relacionada com a gestão administrativa, científica e pedagógica.

Artigo 87.º

Deveres

Para além daqueles deveres gerais que resultam da lei, constituem deveres específicos dos docentes do ISPAB:

a) Colaborar activamente na prossecução dos fins do ISPAB e contribuir para a permanente dignificação e qualificação do seu projecto educativo;

b) Exercer com competência, zelo, lealdade, honestidade e dedicação as funções que lhes são confiadas;

c) Cumprir com assiduidade e pontualidade as obrigações docentes;

d) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e actualizada;

e) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos alunos, apoiando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana;

f) Actualizar, enriquecer e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências;

g) Realizar trabalhos de investigação numa procura constante de progresso científico e da satisfação das necessidades sociais;

h) Desempenhar activa e correctamente as suas funções, elaborando e colocando à disposição dos seus alunos lições ou outros materiais de apoio didáctico actualizados;

i) Cumprir e promover a actualização e adequação dos programas e bibliografias das disciplinas cuja regência lhes seja confiada;

j) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião científica;

k) Prestar assistência aos seus alunos, respeitando os horários de atendimento;

l) Registar no respectivo livro, no início ou no termo de cada aula, com o desenvolvimento necessário, o sumário descritivo, claro e preciso da matéria leccionada;

m) Classificar os alunos com equidade e manter disponibilidade de diálogo com os alunos a fim de esclarecer questões de avaliação;

n) Cumprir as regras de avaliação e corrigir, dentro dos prazos regulamentares, os exames e outras provas de avaliação de conhecimentos, lançando as classificações em pautas e nos livros de termos de avaliação;

o) Prestar o serviço de vigilância a provas de avaliação que lhes foi distribuído e integrar júris de provas escritas e orais para que hajam sido nomeados;

p) Participar nas reuniões para as quais tenham sido convocados;

q) Guardar sigilo sobre as matérias de carácter reservado tratadas em reunião;

r) Zelar pela preservação e uso adequado das instalações, equipamentos e materiais utilizados;

s) Cooperar empenhadamente nas actividades de extensão do ISPAB, como forma de apoio ao desenvolvimento da comunidade;

t) Empenhar-se em todas as actividades de apoio ao ensino e à cultura, designadamente através da organização de congressos, jornadas, seminários, colóquios, palestras ou conferências;

u) Cumprir as regras de funcionamento do ISPAB e as deliberações e orientações provenientes dos respectivos órgãos de gestão, sem prejuízo da sua liberdade de opinião científica e da sua autonomia pedagógica;

v) Manter actualizado o seu processo individual e apresentar prontamente os documentos administrativos que lhe sejam solicitados;

w) Adoptar uma conduta digna e tratar com probidade e respeito os seus colegas, órgãos de gestão do ISPAB, seus funcionários e o corpo dos seus alunos.

Artigo 88.º

Estatuto profissional e regime de contratação

Enquanto não for publicada legislação própria para o ensino superior particular e cooperativo, o estatuto profissional e o regime de contratação do pessoal docente do ISPAB ficarão sujeitos ao disposto nestes estatutos e ao consagrado em regulamento interno próprio, sem prejuízo da legislação aplicável.

Artigo 89.º

Participação na gestão

1 - O ISPAB reconhece e assegura, nos termos consagrados nestes estatutos, o direito de participação dos docentes nos seus órgãos de gestão.

2 - Os representantes do corpo docente, sempre que necessário e a natureza dos assuntos o justifique, gozam ainda do direito de se pronunciarem junto da entidade instituidora sobre matérias relacionadas com a gestão administrativa, científica e pedagógica do ISPAB.

SECÇÃO IV

Pessoal de investigação científica

Artigo 90.º

Categorias

As categorias de pessoal de investigação serão fixadas em regulamento, observadas as disposições legais aplicáveis.

Artigo 91.º

Regimes de prestação de serviços e remunerações

1 - O pessoal de investigação do ISPAB exercerá as suas funções em regime de tempo integral, tempo parcial ou por períodos limitados de tempo necessários à execução de projectos específicos de investigação.

2 - A prestação de serviços do pessoal de investigação em regime de tempo integral pode ser feito com ou sem dedicação exclusiva.

Artigo 92.º

Remunerações

O estatuto remuneratório do pessoal de investigação do ISPAB será aprovado pela entidade instituidora, mediante proposta da direcção.

Artigo 93.º

Recrutamento

O recrutamento do pessoal de investigação do ISPAB será feito por contrato a celebrar com a Fundação instituidora, nos termos fixados em regulamento, observadas as disposições legais em vigor.

SECÇÃO V

Pessoal técnico

Artigo 94.º

Categorias

As categorias de pessoal técnico serão fixadas em regulamento, observadas as disposições legais aplicáveis.

Artigo 95.º

Recrutamento e regime de prestação de serviços

1 - O recrutamento do pessoal técnico do ISPAB será feito por contrato, nos termos fixados em regulamento, observadas as disposições legais aplicáveis.

2 - O regime de prestação de serviço do pessoal técnico será idêntico ao do pessoal docente e de investigação.

Artigo 96.º

Competências

Compete ao pessoal técnico assegurar o funcionamento dos laboratórios, de acordo com as directrizes estabelecidas pela direcção.

SECÇÃO VI

Pessoal administrativo e auxiliar

Artigo 97.º

Categorias

As categorias do pessoal administrativo e auxiliar serão fixadas em regulamento.

Artigo 98.º

Remuneração

1 - As remunerações do pessoal administrativo e auxiliar serão fixadas por contrato, sem prejuízo de disposições legais aplicáveis.

2 - O pessoal administrativo e auxiliar poderá receber remunerações acessórias, sob a forma de prémios, de acordo com critérios a definir em normas regulamentares e exclusivamente no âmbito das disponibilidades financeiras do ISPAB.

CAPÍTULO VII

Corpo discente

Artigo 99.º

Categorias de discentes

1 - No ISPAB haverá quatro categorias de discentes: alunos ordinários, alunos trabalhadores, alunos militares e alunos ouvintes.

2 - São alunos ordinários os que frequentam as aulas nos diferentes cursos em regime presencial, mediante prévia matrícula e inscrição nos termos fixados na legislação em vigor, nos presentes Estatutos, no regulamento de ingresso e no regulamento pedagógico, e se sujeitam às provas previstas e consagradas nos presentes estatutos com o objectivo de obter os graus académicos, que o ISPAB está autorizado a conferir.

3 - São alunos trabalhadores os que obedecem ao que dispõe o número anterior e se integram na definição legal de estudantes trabalhadores, beneficiando de regime especial de regalias quanto a frequência das aulas, avaliação de conhecimentos e prescrição do direito de inscrição.

4 - São alunos militares os que obedecem ao disposto no n.º 2 deste artigo e se encontram a prestar serviço militar obrigatório nos termos da legislação em vigor, beneficiando de regime especial de regalias quanto a frequência das aulas, avaliação de conhecimentos e prescrição do direito de inscrição.

5 - São alunos ouvintes os que, não estando matriculados no ISPAB, frequentam as aulas das disciplinas em que se tenham inscrito apenas com objectivos culturais, mediante o pagamento de uma taxa, podendo ser-lhes certificada a frequência das aulas a que tenham assistido.

Artigo 100.º

Regime de acesso ao ISPAB

1 - O acesso ao ISPAB rege-se pelas condições legais fixadas para o ensino superior e pelos requisitos definidos pelo conselho científico, que deverão constar de regulamento próprio, denominado por regulamento de ingresso.

2 - O regulamento de ingresso fixará, por deliberação do conselho científico, as condições especiais de acesso adequadas à natureza de cada curso ministrado no ISPAB, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.

3 - A direcção, ouvidos os conselhos científico e pedagógico, proporá para cada ano escolar o número de alunos a admitir à matrícula e inscrição em cada curso, tendo em conta, fundamentalmente, a capacidade das instalações e do corpo docente, por forma a garantir o bom funcionamento do curso e a eficácia do ensino nele ministrado.

4 - A época de candidatura à matrícula e inscrição, as condições de admissão, o regime de selecção, os prazos de matrícula, inscrição e reclamação, os montantes e as condições de pagamento das prestações a satisfazer pelos alunos serão fixados anualmente nos regulamentos internos próprios.

Artigo 101.º

Direitos e deveres gerais dos alunos

1 - Constituem direitos gerais dos alunos:

a) Frequentar e participar activamente nas aulas depois do pagamento das propinas e de outros valores contratualmente estabelecidos e fixados nos regulamentos próprios;

b) Obter do corpo docente um ensino de qualidade e devidamente actualizado;

c) Eleger e ser eleitos como delegados de turma ou como representantes do curso nos órgãos de gestão do ISPAB;

d) Aceder aos laboratórios e aos centros de recursos existentes e utilizar os meios técnicos, bibliográficos e didácticos disponíveis;

e) Participar nas actividades circum-escolares;

f) Fruir de regalias e benefícios sociais estatutária e regulamentarmente previstos.

2 - São deveres gerais dos alunos ordinários:

a) Frequentar com assiduidade e pontualidade as aulas, cumprindo as normas fixadas nos regulamentos do ISPAB;

b) Desenvolver, cultivar e aplicar as suas potencialidades no processo ensino-aprendizagem;

c) Sujeitar-se às provas de avaliação fixadas nos presentes Estatutos e no regulamento pedagógico;

d) Cooperar com os órgãos do ISPAB na prossecução dos seus fins;

e) Contribuir e empenhar-se para o prestígio e bom nome do ISPAB;

f) Abster-se de actos que possam constituir perturbações da ordem, ofensas aos bons costumes e desrespeito dos órgãos do ISPAB, dos docentes, pessoal técnico ou de investigação e pessoal administrativo e auxiliar;

g) Respeitar o património material do ISPAB;

h) Satisfazer as propinas e outras prestações devidas pelos serviços prestados fixadas no regulamento interno próprio.

3 - São deveres gerais dos alunos ouvintes respeitar, na frequência das aulas, a disciplina e os regulamentos do ISPAB e satisfazer a prestação fixada.

4 - Além dos direitos e deveres gerais consagrados nos números anteriores, os alunos usufruirão das prerrogativas e estarão sujeitos aos deveres consignados em legislação aplicável e nos regulamentos do ISPAB.

Artigo 102.º

Participação na gestão

O ISPAB reconhece e assegura, nos termos consagrados nestes Estatutos, o direito de participação dos discentes nos seus órgãos de gestão.

Artigo 103.º

Organização e representação dos alunos

1 - O corpo discente do ISPAB dispõe de uma estrutura organizacional e representativa denominada por Associação Académica, organismo colaborante desta instituição especialmente vocacionado para a defesa dos direitos e interesses dos alunos e promoção e desenvolvimento de actividades culturais, recreativas, desportivas, didácticas e pedagógicas, bem como do espírito associativo e de convívio entre os membros do corpo discente.

2 - O ISPAB apoiará as actividades desenvolvidas pela Associação Académica enquanto organismo representativo dos seus alunos.

3 - Igualmente será facultado apoio à associação de antigos alunos, bem como a outras organizações estudantis, designadamente tunas, desde que sejam reconhecidas pelos órgãos do ISPAB e pela Fundação instituidora.

4 - No início do ano lectivo, os alunos de cada uma das turmas dos cursos ministrados no ISPAB elegerão o delegado de turma, ao qual competirá representar e defender os interesses dos seus colegas junto dos respectivos docentes, dos serviços institucionais, no conselho de curso e eleger, de entre os restantes delegados do curso, um representante do curso no conselho de representantes e no conselho pedagógico e dois representantes do curso no conselho consultivo.

Artigo 104.º

Estatuto de dirigente estudantil

O ISPAB, reconhecendo o papel específico da Associação Académica e a importância do dirigismo estudantil, consagra um regime especial de regalias na frequência das aulas e na avaliação de conhecimentos para os alunos que exerçam funções na direcção da Associação Académica do ISPAB, de modo a proporcionar-lhes condições propiciadoras do melhor exercício dos seus cargos e garantir-lhes igualdade de oportunidades relativamente aos restantes alunos.

CAPÍTULO VIII

Regime geral dos cursos de graduação

SECÇÃO I

Candidatura, matrícula e inscrições

Artigo 105.º

Candidatura

1 - O aluno que satisfaça as condições legais de acesso e de ingresso no ensino superior pode apresentar candidatura à matrícula e inscrição num dos diversos cursos ministrados no ISPAB.

2 - A candidatura far-se-á através da entrega de um boletim de modelo em uso no ISPAB devidamente preenchido, no qual o aluno indicará o curso ou cursos pretendidos, juntamente com a demais documentação exigida, e mediante o pagamento de uma taxa de candidatura.

3 - A selecção dos candidatos admitidos à matrícula e inscrição é feita através de concurso institucional, válido apenas para o ano lectivo a que diz respeito, de acordo com a legislação em vigor.

4 - O direito à matrícula no ISPAB cessa se o candidato não a realizar dentro do prazo fixado.

Artigo 106.º

Regime de matrículas

1 - Matrícula é o acto pelo qual o aluno ingressa no ISPAB e se liga ao corpo discente, sendo feita para a frequência de um dos cursos ministrados, garantindo, para o efeito, o direito à inscrição num determinado ano curricular ou num determinado número de disciplinas desse curso.

2 - A matrícula é obrigatória para todos os estudantes que ingressem pela primeira vez no ISPAB ou que tenham deixado de ter matrícula válida, perdendo a qualidade de alunos por interrupção dos estudos durante um ou mais anos lectivos.

3 - A matrícula considera-se automaticamente renovada desde que o aluno efectue a sua inscrição no ano lectivo subsequente.

4 - A matrícula só será permitida aos candidatos que satisfaçam os requisitos legais de acesso ao ensino superior, bem como as demais condições fixadas pelo conselho científico constantes do regulamento de ingresso.

5 - Com a aceitação da matrícula, o ISPAB assume perante o aluno a obrigação contratual de lhe ministrar a formação correspondente ao ensino das disciplinas que integram o plano de estudos do respectivo curso.

6 - A matrícula subentende o compromisso de o aluno respeitar os regulamentos vigentes no ISPAB, bem como as normas de todas as instituições onde desenvolva actividades.

7 - Pela realização da matrícula é devida uma taxa a fixar pelo ISPAB.

Artigo 107.º

Regime de inscrição

1 - Inscrição é o acto que faculta ao aluno, depois de matriculado, a frequência das diversas disciplinas ou unidades curriculares pertencentes a um ano ou semestre curriculares do plano de estudos do curso em que se inscreve.

2 - A inscrição é feita nas disciplinas ou unidades curriculares pertencentes a um determinado ano ou semestre curriculares do plano de estudos do respectivo curso e dentro dos prazos anualmente estabelecidos.

3 - A inscrição pode ser feita ainda em, no máximo, duas disciplinas anuais (ou seu equivalente) em que o aluno não tenha obtido aprovação e pertencentes a anos curriculares anteriores.

4 - A primeira inscrição do aluno deverá ser realizada imediatamente após a matrícula.

5 - A inscrição é anual e implica o pagamento de uma taxa, a fixar pelo ISPAB.

6 - Serão nulas as inscrições consideradas irregulares, não produzindo qualquer efeito os actos realizados ao abrigo das mesmas.

Artigo 108.º

Instrução do processo e documentação

As matrículas e as inscrições nos diversos cursos ministrados no ISPAB só serão permitidas aos candidatos que, tendo satisfeito as condições de acesso e ingresso no ensino superior, entreguem nos Serviços Administrativos a documentação prevista na legislação aplicável e em regulamento interno próprio.

SECÇÃO II

Regime de precedências

Artigo 109.º

Princípios gerais

1 - A frequência pedagógica das diferentes disciplinas de cada curso poderá estar sujeita ao regime de precedências científicas e administrativas.

2 - As precedências de natureza científica existirão entre disciplinas que venham a ser consideradas dependentes em termos de conteúdo e impedirão que o aluno se apresente a avaliação sem ter obtido aprovação na disciplina precedente.

3 - As precedências de natureza administrativa existirão nos casos das disciplinas indiciadas, isto é, assinaladas com índices numéricos (I, II, III).

4 - As precedências de natureza administrativa não impedirão que o aluno realize avaliação na disciplina precedida sem ter obtido aprovação na disciplina precedente. No entanto, caso o aluno obtenha aprovação à disciplina precedida antes da disciplina precedente, a aprovação não terá eficácia, considerando-se o aluno como reprovado à disciplina se, até ao fim da época de avaliação final de recurso do ano lectivo seguinte, não obtiver aprovação na disciplina precedente.

5 - O elenco das disciplinas com precedência científica é proposto pelo director de curso, ouvido o conselho de curso respectivo, e aprovado pelo conselho científico, depois de obtido parecer do conselho pedagógico.

SECÇÃO III

Regime de prescrição

Artigo 110.º

Prescrição da inscrição

1 - O regime de prescrição do direito à inscrição define o número máximo de anos em que o aluno se pode inscrever nas disciplinas ou nos cursos professados no ISPAB.

2 - O número máximo de anos lectivos em que os alunos podem inscrever-se, consecutiva ou interpoladamente, numa disciplina ou num ano de um curso poderá ser fixado pelo ISPAB e constará do regulamento pedagógico.

3 - A prescrição implicará a suspensão por um determinado período de tempo da possibilidade de inscrição numa disciplina ou num ano de um curso ministrado no ISPAB.

SECÇÃO IV

Regime de estudos

Artigo 111.º

Organização dos cursos

1 - Os cursos organizam-se por anos e ou semestres escolares e estes em disciplinas/unidades curriculares, semestrais ou anuais.

2 - Para cada disciplina ou unidade curricular haverá um programa que, sem comprometer a liberdade de orientação científica ou pedagógica do respectivo docente, fixará genericamente as matérias que cabem no seu âmbito.

Artigo 112.º

Calendário escolar

1 - O calendário escolar deve ser fixado de modo que o ano lectivo consagre, pelo menos, 30 semanas efectivas de aulas e termine no dia 31 de Julho.

2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não poderá ser inferior a 15.

Artigo 113.º

Frequência das aulas

1 - O regime de frequência às aulas nos cursos ministrados no ISPAB é presencial, o que implica a participação dos alunos nas aulas teóricas e práticas ou teórico-práticas, bem como em quaisquer outras actividades paralelas ou complementares, sem prejuízo do regime especial aplicável aos estudantes trabalhadores, aos estudantes militares e aos dirigentes associativos.

2 - As condições em que as faltas dadas pelos alunos ordinários numa dada disciplina poderão conduzir à perda de frequência nessa mesma disciplina e consequente exclusão de avaliação serão definidas em regulamento interno de avaliação de conhecimentos.

SECÇÃO V

Regime de avaliação de conhecimentos

Artigo 114.º

Disposições gerais

1 - A avaliação de conhecimentos destina-se, fundamentalmente, a apurar o nível de aproveitamento e o gradual progresso dos alunos na aquisição de conhecimentos e na adopção de atitudes no âmbito dos programas da disciplina a que respeita, a sua aptidão para a investigação e apreciação crítica da matéria leccionada, a sua criatividade, a sua capacidade de expressão escrita e oral e a sua preparação para o exercício da actividade profissional correspondente.

2 - A avaliação de conhecimentos terá carácter individual e será realizada em cada uma das disciplinas ou unidades curriculares integrantes do plano de estudos do curso.

3 - Só poderão submeter-se a avaliação de conhecimentos numa disciplina os alunos matriculados no ISPAB e regularmente inscritos nessa disciplina.

4 - Nas disciplinas precedidas cientificamente, os alunos só poderão submeter-se a avaliação de conhecimentos depois de terem obtido aprovação nas disciplinas precedentes.

Artigo 115.º

Sistemas de avaliação de conhecimentos

1 - A avaliação de conhecimentos dos alunos será feita através dos sistemas de avaliação periódica ou final, mediante realização, respectivamente, de provas de frequência ou exames finais.

2 - A avaliação periódica será realizada nas disciplinas anuais, em que haverá duas provas de frequência, uma no final de cada semestre escolar, com carácter facultativo e de uma só chamada.

3 - Em casos excepcionais, para determinadas disciplinas ou áreas científicas e pedagógicas, atendendo à sua especificidade, os docentes encarregues da regência poderão propor um sistema diferente de avaliação de conhecimentos, que carecerá de aprovação do conselho científico, depois de ouvido o conselho pedagógico.

4 - Na avaliação periódica e final, podem os docentes de cada disciplina instituir elementos complementares ou adicionais de avaliação, entre os quais trabalhos práticos ou projectos, individuais ou em grupo, e relatórios, desde que impliquem apresentação e discussão do seu conteúdo, bem como exposições orais e simulações pedagógicas.

5 - A fórmula de ponderação das provas de frequência ou exame final com os elementos complementares ou adicionais de avaliação será definida pelo docente no início do funcionamento da disciplina e comunicada conjuntamente com o programa.

6 - Quando for julgado conveniente, o sistema de avaliação a aplicar nas disciplinas ou unidades curriculares de formação orientada e especializada poderá adequar-se a metodologias de ensino distintas, como a do ensino por projecto.

7 - Nenhum aluno poderá beneficiar, no mesmo ano lectivo, de mais de um sistema de avaliação de conhecimentos em cada disciplina.

8 - O acesso ao sistema de avaliação está condicionado à satisfação de propinas e outras taxas devidas pelos serviços prestados, bem como ao integral cumprimento dos regulamentos internos.

Artigo 116.º

Regime de exames

1 - O exame final em cada disciplina constará de uma prova escrita ou de uma prova prática e de uma prova oral.

2 - Dispensarão da prova oral os alunos que obtenham na prova escrita ou na prova prática classificação igual ou superior a 10 valores.

3 - Serão admitidos à prova oral os alunos que obtiverem na prova escrita ou na prova prática classificação entre 8 e 9 valores, inclusive.

4 - Quando a especificidade de disciplinas ou de áreas científicas e pedagógicas o justifique, o conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, poderá determinar o carácter obrigatório da prova oral.

5 - As provas orais são públicas e prestadas perante o júri de avaliação da disciplina, constituído por, no mínimo, dois membros, um dos quais o docente da disciplina.

6 - Entre a publicação das classificações das provas escritas ou práticas e o início das provas orais deve mediar um prazo de, pelo menos, quarenta e oito horas contado a partir das 9 horas do dia seguinte ao da afixação das classificações da prova escrita ou da prova prática.

7 - Salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, as provas orais terão apenas uma chamada, considerando-se reprovados os alunos que a elas faltarem.

8 - As provas escritas ou as provas práticas terão duração não inferior a duas nem superior a três horas, podendo haver uma tolerância de quinze a trinta minutos.

9 - As provas orais terão a duração mínima de quinze e máxima de sessenta minutos.

Artigo 117.º

Épocas de avaliação

1 - Em cada ano lectivo e em relação a cada disciplina haverá as seguintes épocas de avaliação final:

a) Época normal, a ocorrer em Janeiro/Fevereiro, para realização de provas de 1.ª frequência das disciplinas anuais e exames finais das disciplinas do 1.º semestre, e em Junho/Julho, para realização das provas de 2.ª frequência das disciplinas anuais e exames finais das disciplinas do 2.º semestre e anuais;

b) Época de recurso, que terá lugar no mês de Setembro, para as disciplinas anuais e semestrais do 1.º e do 2.º semestres;

c) Época especial, a ocorrer nos meses de Novembro/Dezembro, sem interrupção das actividades lectivas, para os alunos que estiverem em condições de terminar o curso e para aqueles que beneficiarem de regimes especiais.

2 - Na época normal, haverá duas chamadas de exame escrito para cada disciplina, com intervalo não inferior a três dias, e nas épocas de recurso e especial apenas uma.

3 - O aluno apenas poderá realizar na mesma época uma chamada de exame.

4 - Na época de recurso, os alunos podem apresentar-se a exame a, no máximo, três disciplinas anuais ou seu equivalente.

5 - Para além dos alunos que beneficiam de regimes especiais, só poderão realizar exames na época especial os alunos que estejam em condições de concluir um curso e de obter um diploma, isto é, a quem lhes falte aprovação a, num máximo, duas disciplinas anuais ou seu equivalente.

Artigo 118.º

Júris de exame

1 - A avaliação em cada uma das disciplinas ou unidades curriculares será feita através de um júri de exames.

2 - O júri de exame será composto por, no mínimo, dois membros e integrará o docente responsável pela regência da disciplina e, sempre que possível, outro docente ligado à disciplina ou pertencente à mesma área científica.

Artigo 119.º

Classificação das provas e aprovação

1 - A classificação das provas é feita numericamente, na escala de 0 a 20 valores.

2 - A aprovação em cada disciplina/unidade curricular fica sujeita à obtenção de uma nota final igual ou superior a 10 valores, na escala de 0 a 20.

3 - Numa dada disciplina anual submetida ao sistema de avaliação periódica, o aluno não poderá obter aprovação se em qualquer das duas provas de frequência for classificado com nota inferior a 10 valores, na escala de 0 a 20.

4 - Os alunos que obtiverem na prova escrita ou prática de exame final classificação inferior a 8 valores ou que obtenham classificação inferior a 10 valores na prova oral, sempre na escala de 0 a 20, consideram-se reprovados na respectiva disciplina.

5 - A desistência durante uma prova de avaliação de carácter obrigatório equivalerá a reprovação com classificação final de 0 valores.

6 - As classificações ou os resultados finais obtidos pelos alunos serão exarados em livros de termos.

Artigo 120.º

Transição de ano

Para transitarem de ano, os alunos não podem ficar retidos em mais de duas disciplinas anuais ou quatro semestrais ou em mais de uma anual e duas semestrais.

Artigo 121.º

Exame para melhoria de classificação

1 - Aos alunos do ISPAB é facultada a possibilidade de realização de exame final para melhoria de classificação, mediante o pagamento de uma taxa suplementar.

2 - A realização de exame final para melhoria de classificação poderá ocorrer no mesmo ano lectivo, na época de exame de recurso, ou no ano lectivo seguinte, quer na época normal de exames da disciplina em causa quer na época de recurso.

3 - Os alunos recém-formados podem realizar no ano lectivo seguinte ao da conclusão do curso exames finais para melhoria de classificação a, no máximo, três disciplinas anuais ou seu equivalente, desde que tal ocorra nas épocas normais de exame das disciplinas em causa.

4 - O exame final para melhoria de classificação deverá ser requerido nos prazos estabelecidos para os restantes exames e somente poderá realizar-se uma vez por disciplina.

5 - Os alunos aprovados numa disciplina que pretendam melhorar a classificação obtida na prova escrita de exame final podem requerer a realização da prova oral correspondente na época de exame em que obtiveram aprovação.

6 - Em nenhum caso poderão ser prejudicadas a aprovação e a classificação já obtidas.

Artigo 122.º

Classificação final de ano curricular

1 - A classificação final de cada ano do curso é constituída pela média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas em cada disciplina ou unidade curricular, expressa na escala de 0 a 20 valores.

2 - Os coeficientes de ponderação serão aprovados pelo conselho científico, depois de ouvido o conselho pedagógico.

Artigo 123.º

Certificados e diplomas

1 - O ISPAB emitirá os certificados e os diplomas comprovativos da frequência, aproveitamento ou habilitação nos cursos ministrados e dos graus académicos conferidos e legalmente reconhecidos.

2 - Os diplomas de conclusão de curso serão emitidos de acordo com o registo escolar do aluno e assinados pelo presidente do ISPAB e pelo presidente do conselho de administração da Fundação instituidora.

CAPÍTULO IX

Actividades circum-escolares e serviços sociais

Artigo 124.º

Actividades circum-escolares

1 - O ISPAB, por iniciativa da direcção ou por proposta do conselho de representantes, do conselho científico, do conselho pedagógico, dos directores de curso ou dos conselhos de curso, poderá criar organismos de forma associativa ou outras para o desenvolvimento de actividades circum-escolares, de apoio ao ISPAB e de reforço do espírito de união e de solidariedade entre os alunos e docentes.

2 - As organizações de apoio às actividades pedagógicas, científicas e culturais do ISPAB poderão ser constituídas por entidades estranhas ao mesmo e o regime de colaboração com os órgãos do ISPAB será fixado por acordo entre as referidas organizações e a direcção.

Artigo 125.º

Serviços sociais

1 - O ISPAB poderá instituir serviços destinados a conceder benefícios sociais ao seu pessoal, em especial aos alunos, nomeadamente cantinas, serviços médico-sociais e serviços de apoio para obtenção de emprego após conclusão dos cursos.

2 - Os benefícios sociais do ISPAB abrangerão a concessão aos alunos de bolsas de estudo e a isenção ou redução de propinas, nos termos fixados nos regulamentos correspondentes.

3 - Os benefícios sociais do ISPAB poderão abranger a concessão de financiamento ou a redução de horário de trabalho a docentes para a obtenção de graus académicos ou de formação avançada.

4 - Considera-se abrangido nos serviços sociais do ISPAB a organização de cursos com horários especiais para alunos trabalhadores.

CAPÍTULO X

Prestação de serviços à comunidade

Artigo 126.º

Núcleos de prestação de serviços à comunidade

1 - No ISPAB, podem ser criados núcleos de prestação de serviços à comunidade.

2 - Os núcleos de prestação de serviços à comunidade regem-se por regulamento próprio a elaborar pela direcção.

CAPÍTULO XI

Eleições para os órgãos do ISPAB

Artigo 127.º

Processo eleitoral

1 - O processo de eleição dos representantes dos docentes para os membros elegíveis do conselho de representantes, do conselho pedagógico e do conselho consultivo, bem como o processo de eleição do pessoal técnico, de investigação, administrativo e auxiliar para o conselho de representantes, reger-se-á pelas disposições destes estatutos.

2 - As eleições para o conselho de representantes, conselho pedagógico e conselho consultivo decorrerão em simultâneo, durante um período mínimo de três dias, e deverão realizar-se até ao fim de cada ano civil.

3 - O processo de eleição dos representantes dos alunos no conselho de representantes, no conselho pedagógico, no conselho consultivo e nos conselhos de curso será fixado e assegurado pela Associação Académica do ISPAB.

Artigo 128.º

Cadernos eleitorais

1 - A direcção do ISPAB diligenciará para que, até ao fim do mês de Novembro, sejam elaborados e publicados os cadernos eleitorais actualizados dos corpos docente e discente, bem como do pessoal técnico, de investigação, administrativo e auxiliar, para cada eleição, concedendo-se um prazo de cinco dias, contados a partir da sua afixação, para reclamação sobre os mesmos.

2 - Dos cadernos eleitorais definitivos serão extraídas as cópias necessárias para uso dos escrutinadores das mesas de voto e dos delegados das listas concorrentes.

Artigo 129.º

Data das eleições

A direcção fixará e anunciará com o máximo de publicidade interna e um mínimo de 20 dias de antecedência a data da realização de eleições.

Artigo 130.º

Regime da votação

1 - A votação será feita por corpos e por listas e adoptará a forma de escrutínio pessoal e secreto.

2 - Os membros de cada corpo votam nas listas referentes aos seus pares.

3 - O exercício do direito de voto é presencial, não sendo permitido o voto por procuração ou por correspondência.

Artigo 131.º

Apresentação das listas

1 - Até ao 10.º dia anterior à data das eleições, serão entregues à direcção as listas de candidatos concorrentes à eleição de cada um dos corpos.

2 - As listas deverão integrar tantos elementos efectivos quantos os lugares que lhes correspondam, podendo também integrar suplentes.

3 - A não apresentação de listas implicará a marcação de nova data de acordo com um calendário eleitoral abreviado a fixar pela direcção.

4 - Caso persista a não apresentação de listas, a direcção promoverá a eleição nominal por voto secreto, sendo eleitos os representantes mais votados.

Artigo 132.º

Regularidade das listas

1 - A direcção verificará a regularidade formal das listas apresentadas e comunicará aos representantes das respectivas listas as irregularidades eventualmente detectadas, que deverão ser corrigidas no prazo máximo de quarenta e oito horas.

2 - Se as irregularidades detectadas não forem sanadas dentro do prazo fixado no número anterior, a lista deverá ser rejeitada.

Artigo 133.º

Campanha eleitoral

1 - A campanha eleitoral iniciar-se-á no 8.º dia anterior à data da eleição e terminará quarenta e oito horas antes da eleição.

2 - O desenrolar da campanha eleitoral pautar-se-á pelo respeito dos princípios da liberdade de propaganda e da igualdade de tratamento e oportunidades das candidaturas em presença.

Artigo 134.º

Comissão eleitoral

1 - Até à abertura da campanha eleitoral, a direcção do ISPAB nomeará para presidente da comissão eleitoral o docente não integrante de qualquer lista que apresente mais tempo de serviço prestado no ISPAB.

2 - A comissão eleitoral é ainda constituída por um representante de cada um dos corpos eleitorais, a designar pela direcção do ISPAB, e por um representante de cada uma das listas concorrentes, a indicar por estas no momento da apresentação.

3 - Ao presidente da comissão eleitoral competirá a direcção das reuniões, usando do direito de voto de qualidade em caso de empate e informando a direcção de qualquer facto que comprometa o andamento da campanha eleitoral, a realização das eleições ou a igualdade de tratamento das listas concorrentes.

4 - Compete à comissão eleitoral:

a) Superintender em tudo o que respeita à preparação, organização e funcionamento do acto e da campanha eleitoral;

b) Apreciar os protestos, quando devidamente fundamentados, apresentados por qualquer lista, relativamente a quaisquer irregularidades ocorridas durante a campanha eleitoral ou no acto da votação, devendo tais questões ser julgadas de imediato;

c) Elaborar as actas respeitantes a cada eleição.

5 - A direcção do ISPAB deve garantir, dentro das suas possibilidades, as condições necessárias ao exercício das competências da comissão eleitoral.

6 - A comissão eleitoral entrará em funções aquando do início da campanha eleitoral.

Artigo 135.º

Protestos dos representantes de listas

1 - Qualquer lista poderá apresentar à comissão eleitoral, no prazo máximo de quarenta e oito horas a contar do momento da ocorrência do facto, protesto fundamentado de qualquer irregularidade verificada durante a campanha ou no decorrer do acto eleitoral.

2 - Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para a direcção do ISPAB, a interpor no prazo máximo de vinte e quatro horas.

Artigo 136.º

Resultados das eleições

1 - Após o encerramento das urnas, proceder-se-á à contagem dos votos e elaborar-se-á uma acta de cada eleição, assinada por todos os membros da comissão eleitoral, onde serão registados os resultados da votação.

2 - As actas deverão ser entregues à direcção do ISPAB no prazo de dois dias úteis.

3 - Até ao 3.º dia útil após a recepção das actas, a direcção do ISPAB procederá à publicitação dos resultados das eleições.

Artigo 137.º

Sistema eleitoral

1 - Em cada corpo, considerar-se-á eleita a lista que obtenha em primeiro escrutínio mais de metade dos votos expressos.

2 - Não havendo lista que obtenha aquela maioria, proceder-se-á a segundo escrutínio entre as duas listas mais votadas, sendo vencedora a que tenha maior número de votos.

Artigo 138.º

Eleição do presidente dos conselhos científico e pedagógico

1 - A eleição do presidente do conselho científico e do presidente do conselho pedagógico ocorrerá até ao fim do ano civil em que terminam o respectivo mandato, em reunião especialmente convocada para esse fim.

2 - A eleição efectua-se por escrutínio secreto, considerando-se eleito o membro que obtenha maioria simples dos votos expressos pelos membros do conselho em exercício efectivo de funções.

Artigo 139.º

Posse dos membros eleitos

1 - Os presidentes dos conselhos científico e pedagógico tomam posse perante o presidente do ISPAB.

2 - Os restantes membros eleitos serão empossados pelo presidente do órgão a que pertencem.

CAPÍTULO XII

Disposições finais

Artigo 140.º

Resoluções

1 - As resoluções dos órgãos colegiais do ISPAB podem revestir-se das seguintes modalidades:

a) Deliberações;

b) Pareceres;

c) Recomendações ou sugestões;

d) Aprovação de actas.

2 - As resoluções tomadas pelos órgãos colegiais do ISPAB devem ser registadas em actas a exarar em livro próprio, as quais, depois de aprovadas, devem ser assinadas, pelo menos, pelo presidente e pelo secretário, com excepção das relativas à direcção, que deverão ser assinadas por todos os seus membros.

Artigo 141.º

Deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria simples, salvo quando, por lei ou regulamento, seja exigida maioria qualificada.

2 - Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam a apreciação do comportamento ou das qualidades de qualquer pessoa.

3 - Nas votações dos órgãos colegiais do ISPAB não é permitida a abstenção.

4 - Serão nulas as deliberações tomadas por qualquer órgão do ISPAB que incidam sobre matéria estranha às suas competências ou que estejam em contradição com o disposto nos presentes estatutos e demais legislação em vigor.

Artigo 142.º

Regulamentos internos

1 - As directivas gerais constantes dos presentes estatutos serão desenvolvidas nos regulamentos internos que se mostrem necessários à sua boa execução.

2 - É da competência de cada um dos órgãos colegiais do ISPAB a aprovação do seu regulamento interno.

Artigo 143.º

Apoio da entidade instituidora

A Fundação de Ensino e Desenvolvimento de Paços de Brandão, entidade instituidora do ISPAB, assumirá a responsabilidade pela gestão económica e financeira do ISPAB e assegurará o apoio à viabilização dos projectos, programas e actividades que permitam uma melhoria do funcionamento do ISPAB e a efectiva realização dos objectivos visados pela sua criação.

Artigo 144.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação dos presentes estatutos e os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do ISPAB, que, para o efeito, poderá ouvir a direcção e o conselho de representantes.

Artigo 145.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor depois de registados no Ministério da tutela, retroagindo-se a sua eficácia à data da sua aprovação pela Fundação instituidora e considerando-se, consequentemente, revogados na mesma data os estatutos publicados no Diário da República, 2.ª série, de 5 de Dezembro de 1997.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2313332.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 94/99 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto de Ensino Superior Particular e Cooperativo, no que respeita ao funcionamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que pretendam ministrar cursos de grau superior, sem o prévio reconhecimento de interesse público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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