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Portaria 234/75, de 5 de Abril

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Sumário

Introduz alterações no Estatuto do Pessoal da Administração das Instituições de Previdência Social e no Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina ao Serviço das Instituições de Previdência.

Texto do documento

Portaria 234/75

de 5 de Abril

Com as alterações introduzidas no Estatuto do Pessoal da Administração das Instituições de Previdência Social pela Portaria de 6 de Agosto de 1973 e com a aprovação do Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina ao Serviço das Instituições de Previdência pela Portaria 728/73, de 22 de Outubro, os auxiliares de arquivo clínico, empregados de consultório e ajudantes de consultório passaram a ficar abrangidos por este último estatuto com a categoria única de empregados de consultório.

A inserção destes profissionais no Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina veio determinar a inexistência de uma carreira profissional e impedir o acesso a outros lugares dos quadros de pessoal das instituições de previdência, pelo que urge pôr termo a tal situação.

Assim, independentemente da reformulação das carreiras profissionais a que eventualmente haja de proceder-se, determina-se desde já a reintegração dos actuais empregados de consultório no Estatuto do Pessoal da Administração, com a categoria de auxiliar de arquivo clínico.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na base XXVIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, no artigo 180.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, e no artigo 7.º do Decreto-Lei 49408, de 23 de Setembro de 1969:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Saúde e Segurança Social, o seguinte:

I - São eliminados os artigos 24.º e 41.º do Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina ao Serviço das Instituições de Previdência.

II - São suprimidas as referências a pessoal auxiliar de consultório e à categoria de empregado de consultório no artigo 17.º e na tabela A do anexo I do estatuto referido no número anterior.

III - São reclassificados como auxiliares de arquivo clínico os empregados de consultório actualmente ao serviço das instituições de previdência social.

IV - A parte I), C), do artigo 17.º, os artigos 22.º e 35.º do Estatuto do Pessoal da Administração das Instituições de Previdência Social passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 17.º

(Categorias profissionais de pessoal maior)

As categorias de pessoal maior dos quadros das instituições abrangidas por este estatuto são as seguintes:

I) Pessoal administrativo

C) Pessoal administrativo auxiliar:

17. Escriturário auxiliar.

18. Ajudante administrativo.

19. Dactilógrafo auxiliar.

20. Operador de mecanização de elementos fixos.

21. Auxiliar de arquivo.

22. Auxiliar de armazém.

23. Telefonista.

24. Auxiliar de arquivo clínico.

ARTIGO 22.º

(Pessoal administrativo auxiliar adstrito aos quadros do pessoal de

enfermagem)

1. Aos auxiliares de arquivo clínico compete desempenhar as seguintes tarefas administrativas:

a) Organizar e manter em ordem os ficheiros clínicos;

b) Retirar as fichas clínicas e os elementos auxiliares de diagnóstico necessários às consultas;

c) Arquivar as fichas clínicas depois de utilizadas e, quando necessário, os elementos auxiliares de diagnóstico.

2. Compete ainda aos auxiliares de arquivo clínico na tarefa de apoio às consultas:

a) Colocar no gabinete dos médicos, antes das consultas, os processos clínicos, por ordem de inscrição dos doentes;

b) Providenciar para que os gabinetes estejam em boas condições de limpeza, arrumação e conveniente apetrechamento;

c) Proceder à chamada dos doentes inscritos para a consulta e introduzi-los nos respectivos gabinetes;

d) Remeter os processos clínicos para o respectivo arquivo no fim das consultas.

ARTIGO 35.º

(Auxiliar de arquivo clínico)

1. Os lugares de auxiliar de arquivo clínico podem ser criados nos postos e nas delegações clínicas para apoiar e substituir o pessoal de enfermagem na movimentação dos arquivos clínicos ou coadjuvar esse mesmo pessoal durante as consultas.

2. Os auxiliares de arquivo clínico estão adstritos ao serviço de enfermagem e dependem hierarquicamente dos enfermeiros-superintendentes e dos enfermeiros-chefes dos postos médicos, mas podem transitar sempre para as categorias do pessoal administrativo auxiliar existentes, quer na sede, quer em quaisquer dependências da instituição, sem prejuízo das regras de provimento estabelecidas.

V - Aos auxiliares de arquivo clínico serão atribuídas as remunerações constantes da tabela A do anexo V do estatuto mencionado no número precedente para o pessoal do quadro administrativo auxiliar, com efeito a partir de 1 de Janeiro de 1975.

Ministério dos Assuntos Sociais, 14 de Março de 1975. - O Secretário de Estado da Saúde, Carlos Octávio Torres Cruz e Oliveira. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Henrique Santa Clara Gomes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/04/05/plain-231325.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231325.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-06-18 - Lei 2115 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases da reforma da previdência social - Revoga a Lei n.º 1884.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49408 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-22 - Portaria 728/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Aprova o Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina ao Serviço das Instituições de Previdência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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