de 28 de Agosto
O Decreto-Lei 43820, de 24 de Julho de 1961, que aprovou o actual quadro do pessoal da Biblioteca Geral da Universidade de Coimbra, com vista à entrada em funcionamento das suas novas instalações, foi elaborado sobre informações e estimativas anteriores a 1958, que não permitiram uma avaliação exacta das necessidades de uma biblioteca funcional, que pudesse servir um público cada vez mais vasto e interessado.Por isso o referido quadro, já de começo exíguo, se tornou cada vez mais insuficiente com o incremento tomado nos últimos dez anos por todos os serviços da Universidade, com incidência imediata na actividade da Biblioteca, particularmente nos sectores da catalogação, da leitura e da secretaria.
Acresce que a Biblioteca Geral da Universidade de Coimbra, através da organização do catálogo colectivo de cerca de meia centena de bibliotecas universitárias especializadas, tem um papel fundamental a desempenhar na necessária e harmónica coordenação entre a centralização da pesquisa bibliográfica e a descentralização da leitura, devendo ser chamada a compartilhar, no seu campo específico de actividades, nos planos científicos e técnicos de toda a Universidade e, bem assim, de outros estabelecimentos de ensino superior a criar no centro do País.
Por outro lado, é urgente criar condições para um melhor aproveitamento da imensa riqueza bibliográfica existente na Biblioteca Joanina da Universidade.
De tudo isto resulta a necessidade de estruturar um quadro técnico, superior e médio, devidamente qualificado, não esquecendo a existência de infra-estruturas oficinais tão importantes para a formação actualizada, conservação de espécies bibliográficas e distribuição de documentação.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro do pessoal da Biblioteca Geral da Universidade de Coimbra passa a ser o constante do mapa anexo a este diploma.
Art. 2.º Poderá ser contratado ou assalariado além do quadro outro pessoal auxiliar necessário ao serviço, nas condições fixadas pelo § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958.
Art. 3.º Os contínuos, guardas e serventes têm direito à concessão de fardamento, sendo-lhes aplicável, para o efeito, o disposto no Decreto-Lei 45678, de 25 de Abril de 1964.
Art. 4.º - 1. O pessoal do quadro actual irá ocupar, sem dependência de quaisquer formalidades, lugares da sua categoria no novo quadro, segundo relação a publicar no Diário do Governo.
2. O Ministro da Educação Nacional poderá livremente nomear os actuais funcionários da Biblioteca para lugares de categoria imediatamente superior previstos no novo quadro, desde que para tanto possuam as habilitações legais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Veiga Simão.
Promulgado em 8 de Agosto de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Mapa a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original) O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.