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Aviso 3677/2005, de 25 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3677/2005 (2.ª série) - AP. - Elaboração de Plano de Pormenor de uma área da vila de Nordeste. - José Carlos Barbosa Carreiro, presidente da Câmara Municipal de Nordeste:

Torna público, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 74.º e alínea b) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, republicados pelos Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio, que, na reunião camarária de 28 de Março de 2005, foi deliberado proceder à elaboração de um Plano de Pormenor de uma área da vila de Nordeste, situada numa encosta virada a norte na franja de uma zona urbana consolidada, sendo limitada a norte pela nova via que tangencialmente passa na vila, e a poente, nascente e sul por quintais e hortas que fazem parte da zona consolidada, nos termos a seguir transcritos:

Atendendo à concretização de um importante eixo viário - a variante à vila de Nordeste, bem como à realização na envolvente à zona em causa de alguns empreendimentos de certa dimensão, tanto públicos como privados;

Atendendo também às regras, necessariamente gerais, definidas no Plano Director Municipal, verifica-se que existe interesse na realização de um Plano de Pormenor da área envolvente à variante da vila de Nordeste que permita concretizar o ordenamento da zona em causa de forma mais consolidada, tendo em conta as expectativas da população do Nordeste para aquele local.

A Câmara tomou conhecimento e deliberou, por unanimidade, o seguinte:

1) Determinar, nos termos do n.º 1 dos artigos 74.º, 90.º e seguintes do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, republicados pelos Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio, a elaboração de um Plano de Pormenor da referida área da vila de Nordeste, fixando o prazo de elaboração em 12 meses;

2) Publicitar esta deliberação, nos termos estipulados naqueles diplomas legais, designadamente no n.º 1 do artigo 74.º e alínea b) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio;

3) Solicitar para a elaboração do Plano o acompanhamento da Secretaria Regional do Ambiente, face ao que dispõem o n.º 7 do artigo 75.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro e o n.º 9 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 14/2000/A de 23 de Maio, sugerindo para a comissão de acompanhamento um representante de cada uma das entidades: Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, Direcção Regional de Organização e Administração Pública e Câmara Municipal de Nordeste.

Mais deliberou a Câmara Municipal, por unanimidade, o seguinte:

Atendendo à necessidade de elaborar um Plano de Pormenor para a área da vila de Nordeste, acima identificada, e de o elaborar com urgência, tendo em conta as expectativas da população de Nordeste para a área em causa;

Atendendo a que a Câmara Municipal pretende liderar e executar o Plano de Pormenor através dos seus serviços, por forma a permitir um melhor acompanhamento e uma mais rápida resposta, em face da experiência adquirida em planos anteriores;

Atendendo ao facto de a Câmara Municipal não contar, nos seus quadros, com pessoal com experiência e conhecimento adequados à elaboração e coordenação de equipa para a feitura deste tipo de planos;

Atendendo a que a zona em causa se situa muito próxima do centro histórico da vila de Nordeste;

Atendendo ao facto de o plano em causa ir implicar uma forte concertação de todas as expectativas da população e um amplo domínio dos mecanismos legais de execução dos planos;

Atendendo a que o Arquitecto João Cardoso Dias tem um amplo currículo em matéria de urbanismo, tendo elaborado diversos planos municipais de ordenamento do território por todo o País e também na Região, tem um curso de pós-graduação em Direito do Ordenamento do Urbanismo e do Ambiente, ministrado pelo Centro de Estudos de Direito do Ordenamento e Urbanismo e do Ambiente da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e, ainda, um Curso de Especialização em Recuperação e Valorização de Edifícios e Conjuntos Históricos, ministrado pelo FUNDEC, do Instituto Superior Técnico de Lisboa;

Formular convite ao arquitecto João Cardoso Dias no sentido de apresentar proposta, a considerar nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, para a consultadoria de acompanhamento, concepção e coordenação da equipa responsável pelo Plano de Pormenor da área envolvente à variante da vila de Nordeste.

20 de Abril de 2005. - O Presidente da Câmara, José Carlos Barbosa Carreiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2312569.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-23 - Decreto Legislativo Regional 14/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-12 - Decreto Legislativo Regional 24/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional nº 14/2000/A, de 23 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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