de 21 de Agosto
Com a publicação do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, deixou de se justificar que o recrutamento dos escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe do quadro referido no artigo 7.º do Decreto-Lei 41362, de 14 de Novembro de 1957, se faça ao nível da Direcção-Geral do Ensino Superior e que continuem a pertencer àquele quadro.Por outro lado, as exigências do ensino determinam que as admissões de pessoal docente para os estabelecimentos de ensino superior se processem com a maior celeridade.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os esoriturários-dactilógrafos de 1.ª classe do quadro referido no artigo 7.º do Decreto-Lei 41362, de 14 de Novembro de 1957, deixam de pertencer a este quadro e o seu provimento obedecerá às normas gerais em vigor, mediante concurso de prestação de provas a realizar em cada escola.
Art. 2.º - 1. O pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior, proposto por conveniência urgente de serviço, tem direito à remuneração legal desde o dia da entrada em exercício efectivo de funções, comunicada à Direcção-Geral do Ensino Superior pelo reitor.
2. Se o contrato não for autorizado, o servidor terá sempre direito aos abonos correspondentes ao tempo de serviço prestado até à data da recusa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Veiga Simão.
Promulgado em 8 de Agosto de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.