A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 417/73, de 21 de Agosto

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Sumário

Determina que os escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe do quadro referido no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41362, de 14 de Novembro de 1957, deixem de pertencer a este quadro.

Texto do documento

Decreto-Lei 417/73

de 21 de Agosto

Com a publicação do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, deixou de se justificar que o recrutamento dos escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe do quadro referido no artigo 7.º do Decreto-Lei 41362, de 14 de Novembro de 1957, se faça ao nível da Direcção-Geral do Ensino Superior e que continuem a pertencer àquele quadro.

Por outro lado, as exigências do ensino determinam que as admissões de pessoal docente para os estabelecimentos de ensino superior se processem com a maior celeridade.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os esoriturários-dactilógrafos de 1.ª classe do quadro referido no artigo 7.º do Decreto-Lei 41362, de 14 de Novembro de 1957, deixam de pertencer a este quadro e o seu provimento obedecerá às normas gerais em vigor, mediante concurso de prestação de provas a realizar em cada escola.

Art. 2.º - 1. O pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior, proposto por conveniência urgente de serviço, tem direito à remuneração legal desde o dia da entrada em exercício efectivo de funções, comunicada à Direcção-Geral do Ensino Superior pelo reitor.

2. Se o contrato não for autorizado, o servidor terá sempre direito aos abonos correspondentes ao tempo de serviço prestado até à data da recusa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Veiga Simão.

Promulgado em 8 de Agosto de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/08/21/plain-231194.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231194.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-14 - Decreto-Lei 41362 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Fixa os quadros e vencimentos do pessoal das Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-04-24 - Portaria 320/74 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior

    Fixa o regime a que devem obedecer as matrículas e inscrições nas Universidades e nos estabelecimentos de ensino superior e determina várias providências relativas ao seu pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-24 - Decreto-Lei 200-J/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Atribui aos reitores das Universidades e Institutos Universitários competência para autorizar, prorrogar, renovar e rescindir contratos do pessoal docente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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