de 20 de Agosto
Torna-se necessário prestar apoio de natureza jurídica às delegações portuguesas que participam em assembleias ou reuniões de carácter internacional, e bem assim às missões permanentes de Portugal junto dos organismos internacionais ou junto daqueles que porventura venham a ser criados e de que seja julgada conveniente a participação de Portugal. Para isso se considera indispensável a existência de um consultor jurídico no Ministério dos Negócios Estrangeiros que também colabore com os Serviços Jurídicos e de Tratados nos casos em que tal seja conveniente.Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É criado na Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros o lugar de conselheiro jurídico, integrado no quadro do pessoal especializado.
2. A nomeação para o cargo é de livre escolha do Ministro dos Negócios Estrangeiros, devendo, porém, recair em doutor ou licenciado em Direito de reconhecido mérito.
Art. 2.º O conselheiro jurídico terá a categoria correspondente à letra C prevista no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.
Art. 3.º No decurso do actual ano económico os encargos com o provimento do lugar criado no artigo 1.º serão suportados pelas disponibilidades da dotação para pessoal do orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.
Promulgado em 8 de Agosto de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.