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Edital 592/2005, de 18 de Maio

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Texto do documento

Edital 592/2005 (2.ª série). - Nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 353/99, de 3 de Setembro, e em conformidade com o Regulamento Geral de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem, segundo a Portaria 268/2002, de 13 de Março (e demais disposições aplicáveis), faz-se público que está aberto concurso para candidatura à matrícula e inscrição no curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia das quatro escolas superiores de enfermagem públicas de Lisboa - Escola Superior de Enfermagem de Artur Ravara, Escola Superior de Enfermagem de Calouste Gulbenkian de Lisboa, Escola Superior de Enfermagem de Francisco Gentil e Escola Superior de Enfermagem de Maria Fernanda Resende -, aprovado pela Portaria 297/2005, de 22 de Março, segundo procedimentos e prazos constantes no anexo II, a ministrar na Escola Superior de Enfermagem de Maria Fernanda Resende, com início no ano lectivo de 2005-2006.

1 - Candidaturas:

1.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas em requerimento dirigido à presidente do conselho directivo da Escola Superior de Enfermagem de Maria Fernanda Resende, segundo modelo publicado no anexo I ao presente edital.

1.2 - As candidaturas deverão ser entregues na Secção Académica desta Escola, Avenida do Brasil, 58-B, 1700-063 Lisboa, de 10 a 31 de Maio de 2005, ou enviadas pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, desde que o carimbo do correio seja de 31 de Maio de 2005 ou anterior.

1.3 - A candidatura está sujeita a emolumentos, nos termos do n.º 5.5 do aviso 9241/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 4 de Setembro de 2003 (tabela de emolumentos em vigor nesta Escola), no montante de Euro 50.

1.4 - A apresentação de candidaturas com penalização (fora de prazo) será acrescida de multa (n.º 12.1 da tabela de emolumentos), no valor de Euro 10 por cada dia, até ao máximo de cinco dias úteis, com data limite de 7 de Junho de 2005.

1.5 - A candidatura é válida apenas para o ano lectivo de 2005-2006.

2 - Condições de acesso:

2.1 - De acordo com o artigo 11.º do Decreto-Lei 353/99, de 3 de Setembro, e do artigo 12.º da Portaria 268/2002, de 13 de Março, podem concorrer os candidatos que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser titular do grau de licenciado em Enfermagem ou equivalente legal;

b) Ser detentor do título profissional de enfermeiro;

c) Ter pelo menos dois anos de experiência profissional como enfermeiro.

3 - Documentos:

3.1 - O requerimento de candidatura (anexo I) deverá ser, obrigatoriamente, acompanhado, sob pena de rejeição liminar, dos seguintes documentos, na presença dos originais:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte fiscal;

c) Fotocópia da cédula profissional ou declaração comprovativa da inscrição na Ordem dos Enfermeiros, válida;

d) Certidão comprovativa da titularidade do grau de licenciado em Enfermagem, indicando a respectiva classificação final, ou do seu equivalente legal; os candidatos que tenham obtido o grau de licenciado por equivalência concedida ao abrigo do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 480/88, de 23 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 100/90, de 20 de Março, deverão apresentar documentos comprovativos:

i) Da classificação obtida no curso de Enfermagem Geral ou equivalente legal;

ii) Da classificação dos cursos de que sejam titulares, de entre aqueles a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 480/88, de 23 de Dezembro;

e) Certidão comprovativa do tempo de serviço e experiência profissional como enfermeiro, descriminando a categoria profissional e o tempo de exercício na mesma;

f) Currículo académico e profissional segundo modelo do anexo IV ao presente edital;

g) Documentos comprovativos das declarações constantes no currículo académico e profissional relativas a:

Formação académica e profissional;

Formação relevante para a área do curso a que se candidata (cursos ou acções de formação profissional);

Publicações e comunicações de cariz científico;

Experiências relevantes no exercício profissional.

3.2 - Os candidatos poderão juntar ao currículo académico e profissional outros documentos que entendam relevantes para apreciação do mesmo.

4 - Procedimentos e prazos (anexo II).

5 - Rejeição liminar:

5.1 - Caso o requerimento não se encontre adequadamente instruído, o candidato é notificado das lacunas e tem sete dias consecutivos para as suprir.

5.2 - Serão rejeitadas liminarmente as candidaturas que não satisfaçam a condição expressa no n.º 2 ou a não apresentação dos documentos referidos no n.º 3.

5.3 - Dos candidatos rejeitados liminarmente será organizada lista onde constam os fundamentos da rejeição, a qual será tornada pública e afixada na Escola até 17 de Junho de 2005.

6 - Vagas:

6.1 - O número total de vagas é de 40.

6.2 - Em conformidade com o artigo 14.º da Portaria 268/2002, de 13 de Março, são criados os seguintes contingentes:

6.2.1 - 25% das vagas (10) serão afectadas prioritariamente a enfermeiros provenientes de organizações de saúde que tenham protocolos de formação com as quatro escolas superiores de enfermagem públicas de Lisboa, no máximo de uma vaga por instituição;

6.2.2 - 25% das vagas (10) serão afectadas prioritariamente a enfermeiros que desenvolvam a sua actividade profissional principal e com carácter de permanência em organizações de saúde integradas na Sub-Região de Saúde de Lisboa;

6.2.3 - 50% das vagas (20) serão afectadas ao contingente geral.

7 - Seriação e selecção:

7.1 - A seriação e selecção dos candidatos terá por base a grelha com as regras de seriação e critérios de selecção (anexo III).

7.2 - A seriação e selecção será realizada por análise do currículo académico e profissional (anexo IV), tendo sido nomeado pelos conselhos directivos, sob proposta dos conselhos científicos, um júri com essa competência.

8 - Reclamações:

8.1 - Do resultado da selecção divulgado a 28 de Julho de 2005 poderão os candidatos apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo fixado, de 29 de Julho a 4 de Agosto de 2005 (anexo II), dirigido à presidente do conselho directivo da Escola Superior de Enfermagem de Maria Fernanda Resende.

8.2 - As decisões sobre as reclamações são da competência deste conselho directivo.

8.3 - Serão liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas ou as que forem apresentadas fora de prazo.

8.4 - Quando, na sequência da aceitação de uma reclamação, um candidato venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, tem direito a colocação, mesmo que para tal seja necessário criar vaga adicional.

8.5 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.

8.6 - A publicação da lista definitiva dos candidatos admitidos será publicada a 10 de Agosto de 2005 (anexo II).

8.7 - Os documentos apresentados pelos candidatos não admitidos serão eliminados caso não sejam solicitados até 90 dias após o início do curso.

9 - Matrícula, inscrição e propinas:

9.1 - Os candidatos admitidos deverão proceder à matrícula e inscrição no período de 19 a 30 de Setembro de 2005.

9.2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar as mesmas, a secção académica, no dia útil imediato ao do fim do prazo das matrículas e inscrições, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a matrícula e inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos.

Os candidatos convocados terão um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

9.3 - Emolumentos a pagar:

9.3.1 - Matrícula e inscrição anual (inclui seguro escolar) - Euro 100;

9.3.2 - Propina anual - Euro 2500 (que poderá ser dividida em 10 prestações mensais de Euro 250), coincidindo a primeira com o acto da matricula/inscrição. As restantes prestações deverão ser liquidadas até ao dia 8 de cada mês.

10 - Horário de funcionamento:

10.1 - O curso terá início a 4 de Outubro de 2005, funcionará com uma carga horária média de trinta horas semanais, distribuídas da seguinte forma:

Vinte horas em contexto de sala de aula e dez horas em trabalho autónomo do estudante;

Nos períodos de ensino clínico, trinta e cinco horas semanais.

(ver documento original)

18 de Abril de 2005. - A Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Enfermagem de Artur Ravara, (Assinatura ilegível.) - Pela Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Enfermagem de Calouste Gulbenkian de Lisboa, (Assinatura ilegível.) - A Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Enfermagem de Francisco Gentil, (Assinatura ilegível.) - A Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Enfermagem de Maria Fernanda Resende, (Assinatura ilegível.)

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

De acordo com o artigo 17.º da Portaria 268/2002, de 13 de Março, os prazos de candidatura, afixação dos resultados da seriação e selecção, reclamações e matrícula e inscrição, relativamente ao curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia, a iniciar nesta Escola no ano lectivo de 2005-2006, são os que constam do quadro seguinte:

(ver documento original)

ANEXO III

Regras e critérios de selecção dos candidatos

I - Critérios de seriação

... Pontuação

A - Formação académica e profissional (pontuação máxima de 10)

Curso de Enfermagem Complementar, secção de ensino ou secção de administração de enfermagem ... 1

Curso de Administração Aplicada aos Serviços de Enfermagem ... 1

Curso de Pedagogia Aplicada ao Ensino de Enfermagem ... 1

Cursos de especialização em Enfermagem ... 1

Licenciatura noutra área ... 1

Curso de pós-graduação (duração maior de um ano) ... 1

Mestrado ... 4

B - Formação contínua relevante para a área do curso a que se candidata (cursos, acções, seminários, programas) (ver nota 1) (pontuação máxima de 20).

De vinte e quatro a sessenta horas ... 2

De sessenta e uma a cento e vinte horas ... 6

Superior a cento e vinte horas ... 12

C - Publicações e comunicações de cariz científico (pontuação máxima de 20)

Publicações de artigos em revistas científicas/livros/traduções =

Publicações de artigos em revistas científicas/livros/traduções > 2 ... 12

Comunicações em reuniões científicas (inclui as apresentações orais ou outras formas de comunicação, tais como posters, vídeos) =

Comunicações em reuniões científicas (inclui as apresentações, tais como posters, vídeos) > 2 ... 8

D - Tempo de exercício profissional (até 31 de Maio de 2002) (pontuação máxima de 10)

3 a 5 anos ... 8

6 a 10 anos ... 10

11 a 15 anos ... 7

16 a 20 anos ... 5

> 20 anos ... 3

E - Prestação de cuidados (pontuação máxima de 20)

E.1 - Prestação de cuidados de enfermagem gerais

De 2 a 5 anos ... 4

De 6 a 10 anos ... 8

> 10 anos ... 4

E.2 - Prestação de cuidados de enfermagem de saúde materna, ginecologia e ou de neonatologia (ver nota 2)

Até três meses ... 2

De quatro meses a um ano ... 6

Superior a um ano ... 12

F - Experiências relevantes no exercício profissional (pontuação máxima de 20)

F.1 - Gestão

Integração de enfermeiros ... 1

Coordenação de equipas de enfermagem ... 1

Gestão da unidade/serviço ... 2

F.2 - Ensino

Orientação/supervisão de estudantes de Enfermagem em Ensino Clínico (durante um período de tempo =

Orientação/supervisão de estuantes de Enfermagem em Ensino Clínico (durante um período de tempo > 10 semanas) ... 2,5

Orientação/supervisão de estudantes de Enfermagem em Ensino Clínico de Saúde Materna (ver nota 2) ... 3,5

F.3 - Formação

Responsável pela formação em serviço ... 2

Realização de acções de formação em serviço ... 2

F.4 - Investigação

Trabalhos de investigação não académicos na área dos cuidados de enfermagem (certificados por uma instituição) ... 2 (cada até 6)

(nota 1) Devidamente certificados de acordo com o Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março, o Decreto Regulamentar 15/96, de 23 de Novembro, e o despacho conjunto 428/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de Julho.

(nota 2) Período de tempo superior a três semanas.

II - Critérios de desempate

Se após a aplicação dos parâmetros de seriação enunciados se verificar situação de empate, a estes candidatos aplicar-se-ão sucessivamente os seguintes critérios:

1) Menor idade;

2) Mais tempo de exercício profissional na prestação de cuidados em saúde materna;

3) Categoria profissional mais elevada.

ANEXO IV

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2310834.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-23 - Decreto-Lei 480/88 - Ministério da Saúde

    Estabelece a integração do ensino superior de enfermagem no ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-20 - Decreto-Lei 100/90 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 480/88, de 23 de Dezembro, que aprova a revisão da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-23 - Decreto Regulamentar 15/96 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    APROVA O REGIME DE APOIOS A FORMAÇÃO PROFISSIONAL E INSERÇÃO PROFISSIONAL, ESTUDOS E RECURSOS DIDACTICOS, A CONCEDER NO ÂMBITO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU (FSE), II QUADRO COMUNITÁRIO DE APOIO (QCA). A GESTÃO GLOBAL DA VERTENTE FSE DO QCA E DA RESPONSABILIDADE DO MINISTRO PARA A QUALIFICAÇÃO E O EMPREGO, FUNCIONANDO NA SUA DIRECTA DEPENDENCIA A COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DA VERTENTE FUNDO SOCIAL EUROPEU DO QUADRO COMUNITÁRIO DE APOIO (CC/FSE). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE GESTÃO, A PROMOÇÃO DA FORMAÇÃO, AS ENTID (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-03-11 - Decreto-Lei 50/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reformula o regime jurídico da formação profissional na Administração Pública. Atribui ao Instituto Nacional de administração e ao Centro de Estudos e Formação Autárquica competências nesta matéria, assim como à Direcção Geral de Administração Pública a quem competirá a coordenação do sistema da formação profissional na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-03 - Decreto-Lei 353/99 - Ministério da Educação

    Fixa regras gerais a que está subordinado o ensino da enfermagem no âmbito do ensino superior politécnico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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