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Aviso 5228/2005, de 18 de Maio

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Texto do documento

Aviso 5228/2005 (2.ª série). - Concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2005-2006, nos termos do previsto e regulado pelo Decreto-Lei 35/2003, de 27 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 18/2004, de 17 de Janeiro e 20/2005, de 19 de Janeiro (adiante e para todos os efeitos designado por Decreto-Lei 35/2003). - Dando cumprimento ao estipulado no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 35/2003, informam-se todos os interessados que, a partir desta data, as listas provisórias dos candidatos admitidos e ordenados e dos candidatos excluídos, com os respectivos fundamentos, relativas ao concurso aberto pelo aviso 1413-B/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 11 de Fevereiro de 2005, se encontram disponibilizadas para consulta nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário, nas escolas sede de agrupamento, nas direcções regionais de educação, nas embaixadas e consulados de Portugal e no CIREP, sito na Avenida de 5 de Outubro, 107, e na Avenida de 24 de Julho, 134-C, em Lisboa.

I - Divulgação das listas provisórias de ordenação e de exclusão e dos verbetes

1 - As listas provisórias de ordenação e de exclusão encontram-se disponíveis para consulta e impressão no site www.dgrhe.min-edu.pt.

2 - Neste mesmo site estão disponíveis, para consulta e impressão, no link respectivo, os verbetes a que os candidatos terão acesso introduzindo o seu número de candidatura e a palavra chave.

3 - Para efeitos de eventual reclamação, chama-se a atenção dos candidatos para a necessidade de verificação exaustiva de todos os elementos constantes das referidas listas e dos verbetes individuais.

II - Listas provisórias de exclusão

1 - As listas provisórias de exclusão estão organizadas por nível, grau de ensino e grupo de docência, por ordem alfabética, com indicação do motivo de exclusão ou de não admissão ao concurso, nos termos do capítulo XIII do aviso de abertura do concurso.

2 - À lista dos motivos de exclusão dos concursos interno e externo, enunciada no capítulo XIII do aviso de abertura do concurso, são aditados os seguintes motivos:

2.1 - Mencionar incorrectamente o nome;

2.2 - Mencionar incorrectamente ou não comprovar o número do documento de identificação;

2.3 - Mencionar incorrectamente ou não comprovar com documentação a data de nascimento;

2.4 - Mencionar incorrectamente ou não comprovar com documentação o tipo de candidato;

2.5 - Mencionar incorrectamente o lugar de provimento actual;

2.6 - Não se encontrar provido em lugar de quadro em resultado de integração excepcional e ter-se candidatado como tal;

2.7 - Ter sido transferido ao abrigo dos artigos 45.º a 49.º do Decreto-Lei 35/2003 e ter-se candidatado indevidamente ao concurso interno;

2.8 - Não ser portador de deficiência e se ter candidatado como tal;

2.9 - Mencionar incorrectamente ou não comprovar com documentação o grau académico;

2.10 - Não fazer prova da prática pedagógica;

2.11 - Mencionar incorrectamente ou não comprovar com documentação a data de conclusão do curso de complemento de formação ou este não se lhe aplicar;

2.12 - Mencionar incorrectamente ou não comprovar com documentação a classificação do curso de complemento de formação ou este não se lhe aplicar;

2.13 - Mencionar incorrectamente ou não comprovar com documentação a designação do curso de complemento de formação ou este não se lhe aplicar;

2.14 - O curso não constar dos despachos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 55.º e no n.º 4 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente;

2.15 - Candidatura indevida por se encontrar a concurso a duas opções com o mesmo nível, grau de ensino ou grupo de docência.

III - Listas provisórias de ordenação

1 - Para além do enunciado no n.º 2 do capítulo XIV do aviso de abertura do concurso, as listas provisórias de admissão e ordenação dos concursos interno e externo publicitam também os seguintes dados:

Tipo de candidato (quadro de escola, quadro de zona pedagógica, licença sem vencimento de longa duração, contratados, outros, finalistas);

Lugar de provimento actual (continente, Regiões Autónomas);

Nível, grau de ensino ou grupo de docência em que se encontra provido/colocado;

Prestou serviço como profissionalizado em estabelecimentos de educação ou ensino da rede do Ministério da Educação num dos dois anos imediatamente anteriores ao concurso.

2 - Dentro de cada nível, grau de ensino e grupo de docência, bem como dentro de cada prioridade, os candidatos encontram-se ordenados por ordem decrescente da respectiva graduação profissional, excepto os candidatos do tipo finalistas, que são ordenados alfabeticamente.

3 - Os candidatos que concorrem com habilitação própria para a docência encontram-se, em cada grupo de docência e prioridade, ordenados dentro dos escalões fixados nos normativos em vigor por ordem decrescente de graduação.

4 - A informação do estado de validação das disciplinas indicadas pelos candidatos, para efeitos de contratação aos grupos 20, 21 e 22 (portadores de qualificação profissional ou habilitação própria), estará presente unicamente no verbete.

Os candidatos deverão apresentar sempre reclamação caso as disciplinas se encontrem invalidadas ou, por lapso, validadas indevidamente.

IV - Reclamação integrada

1 - A aplicação electrónica de reclamação integrada é a única forma que os candidatos dispõem para apresentarem a sua reclamação à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE).

2 - Qualquer reclamação apresentada por outra via (exposições escritas enviadas por correio ou fax, ofícios por correio ou fax, correio electrónico), ou dirigida a qualquer entidade que não seja a aplicação de reclamação integrada da DGRHE, será invalidada e arquivada. Todas as exposições enviadas directamente para os gabinetes ministeriais do Ministério da Educação, para o director-geral dos Recursos Humanos da Educação ou direcções de serviço da DGRHE serão também invalidadas e arquivadas.

3 - As direcções regionais de educação, nos termos dos Decretos-Leis e 208/2002, de 17 de Outubro, não detêm competência em matéria de processo de concurso interno e externo, pelo que qualquer reclamação enviada a estas entidades não será considerada.

4 - As instruções sobre o acesso à reclamação integrada, opções de reclamação e campos passíveis de alteração encontram-se descritos no manual da reclamação integrada, publicitado no site www.dgrhe.min-edu.pt, para fácil acesso e impressão pelos candidatos.

5 - A não apresentação de reclamação dos elementos constantes das listas provisórias de ordenação e de exclusão ou dos verbetes equivale, para todos os efeitos, à aceitação tácita dos dados e elementos não reclamados, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei 35/2003.

6 - Alertam-se os candidatos para a obrigatoriedade de apresentar reclamação de qualquer campo que tenha sido, por lapso, indevidamente validado pela entidade de validação (escola/DGRHE).

7 - No mesmo prazo da reclamação integrada e no mesmo formato electrónico, de acordo com o n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 35/2003, os candidatos podem desistir, total ou parcialmente, da candidatura e anular a totalidade ou parte das preferências. Não é, porém, admitida a introdução de preferências ou alteração de quaisquer preferências inicialmente manifestadas.

8 - O candidato terá uma única possibilidade de submeter a reclamação integrada. Após este processo, a aplicação da reclamação integrada ficar-lhe-á vedada.

9 - A reclamação integrada foi elaborada de modo que o seu correcto preenchimento não configure, em caso algum, uma nova candidatura. Por este motivo, há campos que não são passíveis de alteração, não estando acessíveis ao candidato.

V - Campos não alteráveis

1 - Os campos da candidatura inteligente cujos dados não são passíveis de alteração são os que a seguir se indicam, com a respectiva justificação, encontrando-se igualmente detalhados no manual da reclamação integrada (matriz de campos não alteráveis).

1.1 - Em "Dados do candidato", aos candidatos do tipo outros e finalistas não é permitida a alteração dos campos 1.9 ("País") e 1.9.1 ("Região") por implicar a movimentação da candidatura do estabelecimento de educação ou de ensino do continente para a DGRHE, ou o inverso.

1.2 - Em "Situação do candidato", não podem ser alterados os seguintes campos:

1.2.1 - O campo 2.1 ("Tipo de candidato") não pode ser alterado pelos candidatos do tipo quadro de escola e quadro de zona pedagógica, por configurar uma nova candidatura; licença sem vencimento de longa duração, uma vez que a alteração implicaria que, à data da candidatura, o candidato já tivesse readquirido o vínculo numa escola ou quadro de zona pedagógica, ou, até mesmo, não tivesse solicitado o seu regresso nos termos do artigo 107.º do Estatuto da Carreira Docente, sendo indevida a sua candidatura; finalistas, por implicar a redefinição da opção de candidatura;

1.2.2 - O campo 2.2.1 ("Lugar de provimento actual") não pode ser alterado pelos candidatos do tipo quadro de escola ou quadro de zona pedagógica, por implicar a movimentação da candidatura e eventual preenchimento de novos campos, que configuram uma nova candidatura;

1.2.3 - O campo 2.2.3 ("Código do estabelecimento de educação ou de ensino") não pode ser alterado de um código de estabelecimento de educação ou de ensino do continente para Regiões Autónomas, ou o inverso, por candidatos do tipo contratados, por implicar a movimentação da candidatura;

1.2.4 - O campo 2.3 ("Integração excepcional") não pode ser alterado por candidatos do tipo quadro de escola ou quadro de zona pedagógica, por implicar a introdução de dados que configuram uma nova candidatura;

1.2.5 - O campo 2.4 ("Transferência ao abrigo dos artigos 45.º a 49.º") não pode ser alterado por candidatos do tipo quadro de escola, por implicar a introdução de dados que configuram uma nova candidatura;

1.2.6 - Os campos 2.6 ("Intenção de candidatura a DCE") e 2.7 ("Intenção de candidatura a destacamentos") não podem ser alterados por nenhum tipo de candidato, por configurar uma candidatura extemporânea.

1.3 - Em "Apresentação de comprovativos de candidatura", o campo 3.1 ("Entidade de validação") não pode ser alterado por nenhum tipo de candidato, por implicar a movimentação da candidatura, do estabelecimento de educação ou de ensino do continente para a DGRHE, ou o inverso.

1.4 - Em "Graduação", não podem ser alterados os seguintes campos:

1.4.1 - Os campos 4.1 ("Transição") e 4.2 ("Transferência") não podem ser alterados pelos candidatos do tipo quadro de escola, quadro de zona pedagógica ou licença sem vencimento de longa duração, por configurar uma nova candidatura;

1.4.2 - O campo 4.3 ("Habilitações com as quais se vai candidatar") não pode ser alterado por nenhum tipo de candidato, por configurar uma nova candidatura;

1.4.3 - O campo 4.3.1 ("Primeira opção de preferência") não pode ser alterado por candidatos do tipo contratados e outros, por configurar uma nova candidatura;

1.4.4 - O campo 4.3.2 ("Habilitação de provimento") não pode ser alterado por candidatos do tipo quadro de escola ou quadro de zona pedagógica, por configurar uma nova candidatura;

1.4.5 - O campo 4.3.3 ("Contratação para LSVLD") não pode ser alterado, uma vez que a introdução de preferências no campo 4.5.6 se encontra vedada, nos termos do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 35/2003;

1.4.6 - Os campos 4.5.1 e 4.6.1 ("Nível, grau de ensino ou grupo de docência a que se candidata") não podem ser alterados por nenhum tipo de candidato, por configurar uma nova candidatura;

1.4.7 - Os campos relativos à formação complementar (4.5.2.5, 4.5.2.6, 4.5.2.7 ou 4.7.2.5, 4.7.2.6 e 4.7.2.7) não podem ser introduzidos por candidatos do tipo quadro de escola, quadro de zona pedagógica ou licença sem vencimento de longa duração, por configurar uma nova candidatura.

1.5 - Na manifestação de preferências, para todos os tipos de candidatos, nos campos 4.5.4 ou 4.6.4 ("Para candidatos a Educação Moral e Religiosa Católica"), 4.5.5, 4.5.6, 4.6.5 e 4.6.6, está vedada a introdução ou alteração apenas dos códigos de preferências, nos termos do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 35/2003.

VI - Prazo de reclamação

1 - O prazo para a apresentação da reclamação integrada decorrerá a partir do dia seguinte à publicação deste aviso, por cinco dias úteis.

2 - Tratando-se de uma reclamação electrónica, não é aplicável a dilação dos prazos prevista no n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei 35/2003.

VII - Notificação

Nos termos do n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 35/2003, os candidatos serão notificados, por via postal, do indeferimento da sua reclamação no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte do termo do prazo para a apresentação das reclamações. As reclamações dos candidatos que não forem notificados nos termos do exposto anteriormente consideram-se deferidas.

18 de Maio de 2005. - O Director-Geral, Diogo Simões Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2310755.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-10-17 - Decreto-Lei 208/2002 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-27 - Decreto-Lei 35/2003 - Ministério da Educação

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-17 - Decreto-Lei 18/2004 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-19 - Decreto-Lei 20/2005 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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