Edital 322/2005 (2.ª série) - AP. - Dr. Fernando Manuel Tinta Ferreira, vice-presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha:
Torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi mandado publicar na 2.ª série do Diário da República, a versão definitiva do Regulamento, Constituição e Criação do Conselho Municipal do Desporto, depois de aprovado pela Câmara Municipal em reunião ordinária de 7 de Março de 2005 e Assembleia Municipal na sua reunião realizada em 11 de Abril de 2005, que a seguir se transcreve:
Regulamento, Constituição e Criação do Conselho Municipal do Desporto
Preâmbulo
As autarquias, devido à sua proximidade com a população, são os órgãos de poder que mais facilmente poderão desenvolver condições para uma efectiva participação dos cidadãos na definição de planos de intervenção.
Assim, é criada uma estrutura consultiva, cujo objectivo é promover o desporto nas suas diferentes áreas no município, bem como a participação dos diversos agentes e parceiros desportivos locais na análise da política desportiva local e nacional, fomentando a prática desportiva da comunidade local em todo o município, acompanhando a evolução da política desportiva municipal.
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e da alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal das Caldas da Rainha, sob proposta da Câmara, aprovou o seguinte Regulamento, Constituição e Criação do Conselho Municipal do Desporto.
O presente Regulamento foi objecto de apreciação pública, nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.
Artigo 1.º
Objecto
1 - É constituído o conselho municipal do desporto, no âmbito do município das Caldas da Rainha.
2 - O conselho municipal do desporto, adiante designado por conselho, é uma estrutura consultiva do município das Caldas da Rainha.
3 - Ao conselho compete emitir pareceres de natureza facultativa e as suas deliberações não vinculam os órgãos do município.
Artigo 2.º
Objectivos
O conselho tem como objectivos gerais:
a) Promover o desporto nas suas diferentes áreas no município;
b) Promover a participação dos diversos agentes e parceiros desportivos locais na análise da política desportiva local e nacional;
c) Fomentar a prática desportiva da comunidade local em todo o município;
d) Acompanhar a evolução da política desportiva municipal.
Artigo 3.º
Competências
Compete ao conselho designadamente:
a) Emitir pareceres por solicitação dos órgãos municipais;
b) Pronunciar-se sobre os projectos municipais relativos a matérias de desenvolvimento desportivo;
c) Apresentar propostas, sugestões ou recomendações aos órgãos do município;
d) Propor a adopção de medidas que conduzem à observância dos princípios da ética desportiva;
e) Reflectir criticamente sobre os níveis de sucesso desportivo concelhio;
f) Pronunciar-se sobre as medidas a adoptar no âmbito da formação dos agentes desportivos (dirigentes, técnicos, praticantes, etc.);
g) Emitir parecer quanto à construção, ampliação de infra-estruturas desportivas necessárias ao desenvolvimento desportivo do concelho;
h) Dar pareceres quanto aos critérios de apoio ao movimento associativo desportivo;
i) Emitir parecer quanto às normas gerais e as condições de utilização das instalações desportivas municipais;
j) Pronunciar-se sobre as taxas de utilização das instalações desportivas referidas na alínea anterior.
l) Aprovar o regulamento interno;
m) Outros assuntos de interesse para o movimento associativo desportivo.
Artigo 4.º
Composição
1 - O conselho tem a seguinte composição:
a) O presidente da Câmara Municipal ou o vereador do desporto, como seu representante, que preside;
b) Um representante de cada grupo político da Assembleia Municipal;
c) Quatro presidentes das juntas de freguesia ou seu representante;
d) Seis elementos a eleger do movimento associativo desportivo, sendo, pelo menos, dois das freguesias não urbanas;
e) Um representante de cada modalidade cujas associações distritais e federações nacionais tenham sede na área do município.
f) Quatro representantes do ensino, sendo um do básico e pré-escolar, um do ensino básico 2.º e 3.º ciclos, um do ensino secundário e técnico profissional e um do ensino superior.
2 - Considera-se movimento associativo, os clubes e organizações regularmente constituídos.
3 - Cada conselheiro só pode representar uma entidade das acima referidas.
Artigo 5.º
Mandatos
1 - Os mandatos dos membros do conselho terão a duração do mandato dos órgãos do município.
2 - Os membros do conselho tomam posse perante o presidente da Câmara Municipal.
3 - As entidades representadas no conselho podem substituir os seus representantes, mediante comunicação, por escrito, ao presidente do conselho.
Artigo 6.º
Perda de mandato
1 - Perdem o mandato, os membros do conselho que faltem, injustificadamente, a três reuniões.
2 - A substituição dos membros que perdem o mandato é solicitada pelo presidente às entidades representadas, após deliberação do conselho.
Artigo 7.º
Funcionamento
1 - O conselho funciona em plenário;
2 - Podem ser constituídas comissões especializadas, por iniciativa do plenário;
3 - Sempre que for entendido conveniente, podem ser convidadas para participarem em reuniões outras entidades ou individualidades que não integrem a composição do conselho;
4 - Caberá à Câmara Municipal assegurar os meios logísticos ao regular funcionamento do conselho.
Artigo 8.º
Direito de voto
A cada representante caberá um voto.
Artigo 9.º
Reuniões
1 - O plenário do conselho reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 - As sessões ordinárias realizam-se semestralmente.
3 - O presidente do conselho poderá convocar sessões extraordinárias, por sua iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros.
4 - As reuniões do conselho terão lugar na sala das sessões da Assembleia Municipal.
Artigo 10.º
Mesa
A mesa do plenário será constituída pelo presidente e dois secretários eleitos.
Artigo 11.º
Convocação
1 - As reuniões do conselho são convocadas, por escrito, pelo presidente, com a antecedência mínima de 15 dias.
2 - Da convocatória devem constar a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
Artigo 12.º
Quórum e deliberações
1 - As sessões plenárias funcionam desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
2 - As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
3 - De cada sessão será elaborada acta, à qual ficarão apensas todas as declarações e propostas apresentadas.
Artigo 13.º
Regulamento interno
O regulamento interno de funcionamento do conselho deverá ser discutido na primeira sessão de cada mandato e aprovado até à sessão seguinte por maioria simples.
Artigo 14.º
Casos omissos
Os casos omissos do presente Regulamento serão decididos em plenário do conselho.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor depois de decorridos 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Para constar se passa o presente edital e outros de integral teor vão ser afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.
E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevi.
13 de Abril de 2005. - O Vice-Presidente da Câmara, Fernando Manuel Tinta Ferreira.