Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 322/2005, de 18 de Maio

Partilhar:

Texto do documento

Edital 322/2005 (2.ª série) - AP. - Dr. Fernando Manuel Tinta Ferreira, vice-presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha:

Torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi mandado publicar na 2.ª série do Diário da República, a versão definitiva do Regulamento, Constituição e Criação do Conselho Municipal do Desporto, depois de aprovado pela Câmara Municipal em reunião ordinária de 7 de Março de 2005 e Assembleia Municipal na sua reunião realizada em 11 de Abril de 2005, que a seguir se transcreve:

Regulamento, Constituição e Criação do Conselho Municipal do Desporto

Preâmbulo

As autarquias, devido à sua proximidade com a população, são os órgãos de poder que mais facilmente poderão desenvolver condições para uma efectiva participação dos cidadãos na definição de planos de intervenção.

Assim, é criada uma estrutura consultiva, cujo objectivo é promover o desporto nas suas diferentes áreas no município, bem como a participação dos diversos agentes e parceiros desportivos locais na análise da política desportiva local e nacional, fomentando a prática desportiva da comunidade local em todo o município, acompanhando a evolução da política desportiva municipal.

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e da alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal das Caldas da Rainha, sob proposta da Câmara, aprovou o seguinte Regulamento, Constituição e Criação do Conselho Municipal do Desporto.

O presente Regulamento foi objecto de apreciação pública, nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Artigo 1.º

Objecto

1 - É constituído o conselho municipal do desporto, no âmbito do município das Caldas da Rainha.

2 - O conselho municipal do desporto, adiante designado por conselho, é uma estrutura consultiva do município das Caldas da Rainha.

3 - Ao conselho compete emitir pareceres de natureza facultativa e as suas deliberações não vinculam os órgãos do município.

Artigo 2.º

Objectivos

O conselho tem como objectivos gerais:

a) Promover o desporto nas suas diferentes áreas no município;

b) Promover a participação dos diversos agentes e parceiros desportivos locais na análise da política desportiva local e nacional;

c) Fomentar a prática desportiva da comunidade local em todo o município;

d) Acompanhar a evolução da política desportiva municipal.

Artigo 3.º

Competências

Compete ao conselho designadamente:

a) Emitir pareceres por solicitação dos órgãos municipais;

b) Pronunciar-se sobre os projectos municipais relativos a matérias de desenvolvimento desportivo;

c) Apresentar propostas, sugestões ou recomendações aos órgãos do município;

d) Propor a adopção de medidas que conduzem à observância dos princípios da ética desportiva;

e) Reflectir criticamente sobre os níveis de sucesso desportivo concelhio;

f) Pronunciar-se sobre as medidas a adoptar no âmbito da formação dos agentes desportivos (dirigentes, técnicos, praticantes, etc.);

g) Emitir parecer quanto à construção, ampliação de infra-estruturas desportivas necessárias ao desenvolvimento desportivo do concelho;

h) Dar pareceres quanto aos critérios de apoio ao movimento associativo desportivo;

i) Emitir parecer quanto às normas gerais e as condições de utilização das instalações desportivas municipais;

j) Pronunciar-se sobre as taxas de utilização das instalações desportivas referidas na alínea anterior.

l) Aprovar o regulamento interno;

m) Outros assuntos de interesse para o movimento associativo desportivo.

Artigo 4.º

Composição

1 - O conselho tem a seguinte composição:

a) O presidente da Câmara Municipal ou o vereador do desporto, como seu representante, que preside;

b) Um representante de cada grupo político da Assembleia Municipal;

c) Quatro presidentes das juntas de freguesia ou seu representante;

d) Seis elementos a eleger do movimento associativo desportivo, sendo, pelo menos, dois das freguesias não urbanas;

e) Um representante de cada modalidade cujas associações distritais e federações nacionais tenham sede na área do município.

f) Quatro representantes do ensino, sendo um do básico e pré-escolar, um do ensino básico 2.º e 3.º ciclos, um do ensino secundário e técnico profissional e um do ensino superior.

2 - Considera-se movimento associativo, os clubes e organizações regularmente constituídos.

3 - Cada conselheiro só pode representar uma entidade das acima referidas.

Artigo 5.º

Mandatos

1 - Os mandatos dos membros do conselho terão a duração do mandato dos órgãos do município.

2 - Os membros do conselho tomam posse perante o presidente da Câmara Municipal.

3 - As entidades representadas no conselho podem substituir os seus representantes, mediante comunicação, por escrito, ao presidente do conselho.

Artigo 6.º

Perda de mandato

1 - Perdem o mandato, os membros do conselho que faltem, injustificadamente, a três reuniões.

2 - A substituição dos membros que perdem o mandato é solicitada pelo presidente às entidades representadas, após deliberação do conselho.

Artigo 7.º

Funcionamento

1 - O conselho funciona em plenário;

2 - Podem ser constituídas comissões especializadas, por iniciativa do plenário;

3 - Sempre que for entendido conveniente, podem ser convidadas para participarem em reuniões outras entidades ou individualidades que não integrem a composição do conselho;

4 - Caberá à Câmara Municipal assegurar os meios logísticos ao regular funcionamento do conselho.

Artigo 8.º

Direito de voto

A cada representante caberá um voto.

Artigo 9.º

Reuniões

1 - O plenário do conselho reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 - As sessões ordinárias realizam-se semestralmente.

3 - O presidente do conselho poderá convocar sessões extraordinárias, por sua iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros.

4 - As reuniões do conselho terão lugar na sala das sessões da Assembleia Municipal.

Artigo 10.º

Mesa

A mesa do plenário será constituída pelo presidente e dois secretários eleitos.

Artigo 11.º

Convocação

1 - As reuniões do conselho são convocadas, por escrito, pelo presidente, com a antecedência mínima de 15 dias.

2 - Da convocatória devem constar a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 12.º

Quórum e deliberações

1 - As sessões plenárias funcionam desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - De cada sessão será elaborada acta, à qual ficarão apensas todas as declarações e propostas apresentadas.

Artigo 13.º

Regulamento interno

O regulamento interno de funcionamento do conselho deverá ser discutido na primeira sessão de cada mandato e aprovado até à sessão seguinte por maioria simples.

Artigo 14.º

Casos omissos

Os casos omissos do presente Regulamento serão decididos em plenário do conselho.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor depois de decorridos 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar se passa o presente edital e outros de integral teor vão ser afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevi.

13 de Abril de 2005. - O Vice-Presidente da Câmara, Fernando Manuel Tinta Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2310584.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda