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Portaria 240/2008, de 17 de Março

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Sumário

Aprova o plano do curso de formação que integra o concurso de recrutamento de peritos avaliadores, elaborado pelo Centro de Estudos Judiciários.

Texto do documento

Portaria 240/2008

de 17 de Março

O Decreto-Lei 12/2007, de 19 de Janeiro, modificou o Decreto-Lei 125/2002, de 10 de Maio, introduzindo alterações no recrutamento para o exercício das funções de perito avaliador.

Os métodos de selecção dos candidatos ao concurso para novos peritos incluem a frequência, com aproveitamento, de um curso de formação, a organizar pelo Centro de Estudos Judiciários.

Cumpre aprovar o respectivo plano.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º-A do Decreto-Lei 125/2002, de 10 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 12/2007, de 19 de Janeiro, é aprovado o plano do curso de formação que integra o concurso de recrutamento de peritos avaliadores, elaborado pelo Centro de Estudos Judiciários e publicado em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 4 de Março de 2008.

ANEXO

Plano do curso de formação para peritos avaliadores

(artigos 9.º e 9.º-A do Decreto-Lei 125/2002, de 10 de Maio, na redacção dada pelo

Decreto-Lei 12/2007, de 19 de Janeiro)

1 - Organização - o curso é organizado pelo Centro de Estudos Judiciários.

2 - Objectivos - proporcionar aos candidatos o desenvolvimento de qualidades pessoais e a aquisição de competências técnicas para o exercício da função de perito avaliador no âmbito do Código das Expropriações.

3 - Destinatários - candidatos aprovados na prova escrita de conhecimentos e graduados nos lugares correspondentes ao dobro do número de vagas postas a concurso (artigo 9.º-A, n.º 2, do Decreto-Lei 125/2002, de 10 de Maio).

4 - Corpo docente - constituído por indicação conjunta da Direcção-Geral da Administração da Justiça e do Centro de Estudos Judiciários, da qual os candidatos serão notificados aquando da convocatória para o curso de formação.

5 - Avaliação - no final do curso os candidatos submetem-se a uma prova escrita e a uma prova oral perante o júri do curso, composto paritariamente por elementos do júri do concurso e por docentes do curso (artigo 9.º-A, n.º 4, do Decreto-Lei 125/2002, de 10 de Maio), de cuja composição os candidatos serão notificados aquando da convocatória para o curso de formação.

6 - Classificação das provas - as provas serão classificadas numa escala valorimétrica de 0 a 20 valores, tendo a classificação em qualquer das provas inferior a 10 valores carácter eliminatório (artigo 9.º-A, n.º 5, do Decreto-Lei 125/2002, de 10 de Maio).

7 - Classificação final do curso - resulta da média aritmética simples das duas provas, escrita e oral, referidas no n.º 4 do artigo 9.º-A do Decreto-Lei 125/2002, de 10 de Maio.

8 - Localização - instalações disponibilizadas pelo Centro de Estudos Judiciários, em Lisboa - com vídeo-conferência para o Funchal e Ponta Delgada se se mostrar necessário.

9 - Componentes formativas - componente ética e deontológica, componente técnica e componente jurídica.

10 - Estrutura modular - módulo da componente ética e deontológica (i), módulos da componente técnica (iii e iv) e módulos da componente jurídica (ii e v).

11 - Métodos pedagógicos - sessões teóricas com abordagem de casos práticos.

12 - Horário e carga horária total:

Horário - sextas-feiras, das 14 às 18 horas, e sábados, das 9 às 13 horas;

Carga horária total - sessenta e quatro horas.

13 - Programa geral:

MÓDULO I

(oito horas)

Função, estatuto e exigências ético-profissionais do perito avaliador no âmbito

da expropriação por utilidade pública

1 - Introdução à ética e à deontologia em geral.

2 - Códigos de ética e deontologia profissionais.

3 - A ética e a deontologia no domínio da avaliação.

4 - A ética e a deontologia no âmbito da actividade de perito avaliador judicial no domínio das expropriações por utilidade pública:

4.1 - Função, desempenho, direitos e deveres dos peritos avaliadores.

4.2 - Obstáculos à nomeação dos peritos, impedimentos e suspeições.

4.3 - Honorários.

4.4 - Ética e deontologia profissionais do perito avaliador judicial.

MÓDULO II

(dezasseis horas)

Ordenamento do território

1 - Evolução do planeamento do ordenamento do território no País.

2 - Instrumentos de gestão territorial - a níveis nacional, regional e local.

3 - Introdução aos instrumentos de gestão territorial a níveis nacional e regional:

Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT);

Planos sectoriais (PS);

Planos especializados de ordenamento do território (PEOT);

Planos regionais de ordenamento do território (PROT);

Planos intermunicipais de ordenamento do território (PIOT).

4 - Planos municipais de ordenamento do território:

a) Plano director municipal (PDM);

b) Plano de urbanização (PU);

c) Plano de pormenor (PP).

5 - Análise e interpretação do conteúdo dos planos (PDM, PU e PP):

Elementos fundamentais e anexos;

Plantas de ordenamento, de zonamento e de implantação;

Plantas de condicionantes;

Regulamento.

6 - Programação, execução e monitorização dos planos.

MÓDULO III

(dezasseis horas)

Métodos de avaliação - Conceitos, teoria e aplicações

1 - Conceitos e tipos de valor.

2 - Métodos gerais de avaliação:

a) Método do custo;

b) Método do rendimento;

c) Método comparativo de vendas ou método do valor de mercado.

3 - Métodos de avaliação de empreendimentos:

a) Métodos com base em análises determinísticas;

b) Métodos com base em análises tendo em conta o factor risco.

4 - Recolha e análise de informação no domínio da avaliação.

5 - Concepção e elaboração do relatório de avaliação.

6 - Normalização da avaliação do património imobiliário - normas estrangeiras e normas internacionais.

7 - Métodos de estimação de custos.

8 - Estruturas de custos de edifícios e de infra-estruturas urbanas.

9 - Avaliação de propriedades específicas:

9.1 - Avaliação de terrenos rústicos - agrícolas e florestais;

9.2 - Avaliação de terrenos urbanos;

9.3 - Avaliação de edifícios e empreendimentos urbanos;

9.4 - Avaliação de recursos minerais;

9.5 - Avaliação de outras propriedades ou activos.

10 - Avaliação fiscal, com base no Código do IMI e IMT - legislação, processos e procedimentos.

MÓDULO IV

(doze horas)

Determinaçâo do valor e classificação dos solos

1 - Classificação dos solos.

2 - O jus aedificandi como factor de valorização.

3 - Cálculo do valor do solo apto para a construção.

4 - Cálculo do valor do solo apto para outros fins.

5 - Cálculo do valor dos edifícios e construções.

6 - Cálculo do valor nas expropriações parciais.

7 - Cálculo do valor respeitante aos arrendamentos.

8 - Cálculo do valor referente à indemnização por interrupção de actividade comercial, industrial, liberal ou agrícola.

9 - Cálculo do valor referente à indemnização pela expropriação de direitos diversos da propriedade plena, designadamente o usufruto, o direito de superfície, as servidões prediais e o direito de uso e habitação.

MÓDULO V

(doze horas)

Direitos de propriedade privada, de expropriação e de indemnização. Processo

expropriativo

1 - O direito de propriedade privada, a expropriação por utilidade pública.

2 - Natureza e função da declaração da utilidade pública da expropriação.

3 - A expropriação e a aplicação de leis que se sucederam no tempo.

4 - Conceito de justa indemnização.

6 - Elementos de cálculo da indemnização.

7 - Indemnização respeitante ao arrendamento rural, para habitação, comércio ou indústria ou para o exercício de profissão liberal.

8 - Indemnização relativa à interrupção de actividade comercial, industrial, liberal ou agrícola.

9 - Indemnização no caso de direitos reais menores, designadamente o usufruto, o direito de superfície, as servidões prediais e o direito de uso e habitação.

10 - Direito de reversão.

11 - Do processo expropriativo:

11.1 - Tramitação processual - fases fundamentais;

11.2 - Natureza, função e relevo da prova pericial;

11.3 - Declaração de utilidade pública e autorização de posse administrativa;

11.4 - Expropriação amigável e expropriação litigiosa;

11.5 - Processo de arbitragem;

11.6 - Processo de peritagem;

11.7 - Do pagamento das indemnizações.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/03/17/plain-230991.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230991.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-05-10 - Decreto-Lei 125/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Regula as condições de exercício das funções de perito e árbitro no âmbito dos procedimentos para a declaração de utilidade pública e para a posse administrativa dos processos de expropriação previstos no Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 12/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, que regula as condições de exercício das funções de perito e de árbitro no âmbito dos procedimentos para a declaração de utilidade pública e para a posse administrativa dos processos de expropriação previstos no Código das Expropriações, e procede à republicação daquele diploma na sua nova versão.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-04-29 - Portaria 449/2009 - Ministério da Justiça

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 240/2008, de 17 de Março, que aprova o plano do curso de formação que integra o concurso de recrutamento de peritos avaliadores, elaborado pelo Centro de Estudos Judiciários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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