a) Promover, coordenar e consolidar estudos económico-financeiros, indicadores estratégicos e outros trabalhos de natureza técnica que contribuam para a formulação, o acompanhamento e a avaliação das políticas económicas e financeiras;
b) Acompanhar, no âmbito da política económica, a concepção, a implementação e os resultados de reformas estruturais;
c) No âmbito da política económica, coordenar e assegurar a participação do Ministério das Finanças e da Administração Pública (MFAP) nas reuniões do Comité de Política Económica (CPE);
d) Assegurar a elaboração do Programa de Estabilidade e Crescimento, do relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado e do relatório de orientação da política orçamental, em articulação com a Direcção-Geral do Orçamento e com os restantes departamentos competentes do MFAP e dos demais ministérios.
Por outro lado, considerando a inexistência no GPEARI de recursos humanos adequados à coordenação e prossecução das competências supra mencionadas e considerando, ainda, que a Mestre Vanda Maria de Oliveira Geraldes Valente da Cunha, trabalhadora do Banco de Portugal, tem experiência nas áreas em questão, tendo exercido as funções de coordenadora de contas financeiras e de técnica assessora no Grupo de Finanças Públicas, do Departamento de Estudos, daquela entidade, e que é detentora do perfil e da formação adequados para o desempenho do respectivo cargo:
Determino, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 485/76, de 21 de Junho, por razões de interesse público, o seguinte:
1 -A requisição da Mestre Vanda Maria de Oliveira Geraldes Valente da Cunha, trabalhadora do Banco de Portugal, para executar a actividade de coordenação na Divisão de Finanças Públicas, da Unidade de Política Económica, do GPEARI do MFAP, pelo prazo de 2 anos.
2 -Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 485/76, de 21 de Junho, a trabalhadora auferirá, pelo serviço de origem, a remuneração que lhe é devida, em razão da categoria que aí detém.
3 -O GPEARI reembolsará o Banco de Portugal de todos os encargos suportados com a trabalhadora durante o período em que durar a requisição.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2008.
26 de Fevereiro de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos