de 21 de Março
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. Os funcionários públicos ou administrativos com provimento definitivo colocados em lugares vagos com diferente provimento são considerados em comissão de serviço.
2. O tempo de serviço prestado nas condições referidas no número anterior é contado, para todos os efeitos legais, designadamente de antiguidade e promoção, como se o fosse no quadro de origem.
3. Aos mesmos funcionários é facultado o direito de optar a todo o momento pelo vencimento e outros abonos do cargo de origem ou daquele que estiverem a exercer.
Art. 2.º - 1. Finda a comissão de serviço, o funcionário regressará ao lugar de origem salvo se, nos termos da legislação orgânica do respectivo serviço, tiver sido provido a título definitivo no lugar que ocupa naquele regime.
2. Durante a comissão de serviço o lugar de origem poderá ser provido interinamente.
3. No caso de esse lugar ter sido extinto, o funcionário passará à condição de supranumerário, sendo destacado, por despacho ministerial, para prestar serviço no mesmo ou noutro organismo do respectivo Ministério, reservando-se-lhe preferência para provimento na primeira vaga da mesma categoria que ocorrer nos quadros daqueles organismos.
4. No decurso desta situação o funcionário terá direito ao vencimento correspondente à sua categoria, a cargo do organismo para onde tiver sido destacado.
Art. 3.º O disposto nos artigos precedentes é extensivo ao provimento em cargos de governador civil, presidente e vice-presidente dos corpos administrativos que os substituam e de administrador dos bairros, a que se reporta o artigo 109.º do Código Administrativo.
Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás.
Promulgado em 11 de Março de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.