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Edital 317/2005, de 12 de Maio

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Texto do documento

Edital 317/2005 (2.ª série) - AP. - Dr. Manuel Alves Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Ovar:

Faz público, em cumprimento do disposto nos artigos 5.º e 10.º do Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março, e no artigo 91.º, n.º 1, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugado com o disposto no artigo 118.º, n.º 1, do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que, cumpridas as formalidades exigidas pelo Código de Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Ovar, na sua reunião ordinária realizada no dia 4 de Março de 2005, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo do estabelecido nos artigos 53.º, n.º 2, alíneas a) e e), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Regulamento Municipal de Apresentação da Ficha Técnica da Habitação e Cobrança de Taxas, que se publica.

E eu, (Assinatura ilegível), director do Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevi.

5 de Abril de 2005. - O Presidente da Câmara, Manuel Alves Oliveira.

Regulamento Municipal de Apresentação da Ficha Técnica da Habitação e Cobrança de Taxas

Preâmbulo

O Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março, veio consagrar a obrigação de depósito, pelo promotor imobiliário, de um exemplar da ficha técnica da habitação de cada prédio ou fracção, na Câmara Municipal onde correr o processo de licenciamento respectivo, mediante o pagamento de uma taxa a fixar pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

Por outro lado, prevê-se a possibilidade do proprietário solicitar à Câmara Municipal a emissão de uma segunda via da ficha técnica da habitação, em caso de perda ou destruição, que também será emitida contra o pagamento de taxa a fixar pelo órgão deliberativo municipal, sobre proposta do órgão executivo.

No que respeita a competências da autarquia nesta matéria, o diploma legal referido atribui, ainda, competência à Câmara Municipal para inspeccionar, fiscalizar e instruir os respectivos processos de contra-ordenação em caso de incumprimento da obrigação de depósito na Câmara Municipal do exemplar da ficha técnica da habitação ou de não cumprimento atempado dessa obrigação.

Importa, assim, em concretização do diploma legal, estabelecer os requisitos a que deve obedecer a apresentação da ficha técnica da habitação na Câmara Municipal de Ovar, bem como fixar as taxas municipais a cobrar pelo depósito e emissão de segunda via da ficha, e a forma de liquidação e cobrança das referidas taxas. Definem-se, ainda, alguns procedimentos em matéria contra-ordenacional.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º, n.º 2, alíneas a) e e), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Ovar aprova, mediante proposta da Câmara Municipal de Ovar e após ter sido cumprido o período de discussão pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o seguinte Regulamento Municipal de Apresentação da Ficha Técnica da Habitação e Cobrança de Taxas.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março, que estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizada aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto a fixação dos requisitos a que deve obedecer a apresentação, para depósito, da ficha técnica da habitação, a liquidação e cobrança de taxas, bem como o exercício das competências, em matéria de contra-ordenações, pela Câmara Municipal de Ovar.

Artigo 3.º

Prazo de entrega

A ficha técnica de habitação deverá ser entregue, para depósito, pelo promotor imobiliário, na Unidade de Apoio Administrativo (UAA) do Departamento de Planeamento Estratégico e Urbanismo (DPEU) da Câmara Municipal de Ovar, após a conclusão da obra e antes da realização de escritura que envolva a aquisição da propriedade do prédio ou fracção destinada à habitação.

Artigo 4.º

Tipo de suporte

A ficha técnica da habitação, a entregar na Câmara Municipal de Ovar, para depósito, deverá ter como suporte, uma cópia em papel e ou CD, nos termos da lei.

Artigo 5.º

Incidência

Ficam sujeitas ao pagamento de taxa pelo depósito, prevista no presente Regulamento, as fichas técnicas de habitação respeitantes a obras situadas na área do município de Ovar, competindo ao técnico responsável da obra e ao promotor imobiliário atestar a correspondência das informações nelas constantes com as características da habitação.

Artigo 6.º

Emissão de segunda via

Em caso de perda ou destruição da ficha técnica da habitação, o proprietário pode solicitar à Câmara Municipal a emissão de segunda via da referida ficha, que revestirá a forma de certidão.

Artigo 7.º

Taxas

1 - A taxa a cobrar pelo depósito da ficha técnica da habitação na Câmara Municipal de Ovar é de 15 euros.

2 - Pela emissão de segunda via da ficha técnica da habitação é devido o pagamento da taxa de 20 euros.

Artigo 8.º

Liquidação e cobrança das taxas

1 - A taxa prevista no n.º 1 do artigo anterior é liquidada no momento da entrega, pelo promotor imobiliário, da ficha técnica da habitação, para depósito, na Câmara Municipal.

2 - A taxa a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é liquidada no momento da apresentação do pedido de emissão de segunda via ou no acto de levantamento da certidão, pelo proprietário.

3 - As taxas são cobradas mediante guia a emitir pela UAA do DPEU e deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal de Ovar.

Artigo 9.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação o incumprimento da obrigação de depósito na Câmara Municipal de Ovar do exemplar da ficha técnica da habitação ou o não cumprimento atempado dessa obrigação, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março, punível com a coima prevista no n.º 3 do mesmo artigo.

2 - A inspecção e fiscalização do cumprimento da obrigação de depósito da ficha técnica da habitação compete à UAA do DPEU ou a qualquer outro serviço municipal que conheça o desrespeito da obrigação legal a que se refere o número anterior, que deverá elaborar informação dirigida ao presidente da Câmara Municipal, para efeitos de instauração de processo de contra-ordenação.

Artigo 10.º

Fiscalização e instrução dos processos de contra-ordenação

A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação de coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 15.º, n.º 3, do Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março, com faculdade de delegação em qualquer membro da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2309115.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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