Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 482/73, de 27 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Cria no Ministério das Corporações e Previdência Social a Comissão para a Política Social Relativa à Mulher.

Texto do documento

Decreto 482/73

de 27 de Setembro

O processo de desenvolvimento em que o País está empenhado envolve a realização das medidas de política social que afectam de forma directa ou indirecta a população feminina. A plena utilização de todos os recursos humanos disponíveis leva a dar especial relevo ao potencial representado pelas mulheres, exigindo, por isso, a sua participação integral na vida social e económica.

Tal tendência, claramente expressa na sensibilização crescente de certos sectores da actividade portuguesa à situação da mulher no mundo do trabalho, coincide com a importância dada a esta problemática no plano internacional. Além de decisões tomadas por organizações intergovernamentais e não governamentais que indirectamente afectam todos os países, tem sido estimulada e efectivada a criação de «comissões nacionais», de iniciativa governamental, com o objectivo principal de fazer face às condições das mulheres no trabalho e de tornar mais eficaz a presença das mulheres no processo de desenvolvimento, contribuindo assim para o progresso da sua condição social e para uma melhor definição do seu estatuto.

Dai que o Governo tenha julgado oportuna a criação de uma comissão que, no domínio da política social, contribua para a crescente intervenção das mulheres a todos os níveis do processo de desenvolvimento, através de uma incidência específica e global na condição do trabalho feminino.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É criada no Ministério das Corporações e Previdência Social, na dependência directa do Ministro, a Comissão para a Política Social Relativa à Mulher.

2. A Comissão é um órgão de estudo e apoio técnico para o problema do trabalho das mulheres e da política social com incidência na população feminina.

Art. 2.º - 1. Nos termos do artigo anterior, são atribuições da Comissão, em ordem a uma maior integração das mulheres no processo global de desenvolvimento do País, a realização de estudos e trabalhos que contribuam para:

a) A promoção da melhoria das condições do trabalho feminino;

b) O fomento do acesso das mulheres a empregos produtivos e remuneradores;

c) A efectiva participação das mulheres na organização corporativa;

d) A melhoria da segurança social das trabalhadoras;

e) A participação das mulheres na vida social e económica;

f) O aperfeiçoamento do estatuto jurídico das mulheres e o progresso da sua condição social.

2. A Comissão deve ser consultada sobre projectos de medidas legislativas e regulamentos que se relacionem com as suas atribuições.

Art. 3.º Para a prossecução das suas atribuições, cabe à Comissão:

a) Realizar e promover estudos e inquéritos;

b) Apresentar propostas e dar pareceres;

c) Promover a reunião de documentos relativos aos seus estudos e trabalhos e a informação conveniente;

d) Solicitar o apoio técnico dos serviços do Ministério, de instituições de previdência social, de organismos corporativos e de entidades públicas e privadas;

e) Dar apoio técnico, sempre que for entendido conveniente, a comissões e grupos de trabalho cujos objectivos se relacionem com as atribuições da Comissão;

f) Promover actuações concertadas com os diversos serviços do Ministério nos domínios pertinentes às atribuições da Comissão, nomeadamente em matéria de trabalho, emprego e segurança social;

g) Assegurar a cooperação do Ministério com os organismos internacionais especializados, em articulação com os serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros e de outros Ministérios.

Art. 4.º A Comissão é constituída por um presidente, dois vice-presidentes e vogais.

Art. 5.º - 1. São vogais da Comissão:

a) Representantes dos serviços oficiais, dos organismos corporativos ou de entidades cujos objectivos estejam relacionados com as atribuições referidas no artigo 2.º;

b) Especialistas de reconhecida competência, escolhidos a título pessoal.

2. Os serviços oficiais, os organismos corporativos e as entidades representados na Comissão, bem como o número de vogais, serão indicados em portaria do Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvidos os Ministérios e organismos respectivos.

Art. 6.º - 1. O presidente e, sob proposta deste, os restantes membros da Comissão são nomeados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, que fixará por despacho as condições em que prestam serviço.

2. Os funcionários do Ministério das Corporações e Previdência Social chamados a desempenhar funções na Comissão poderão servir em regime de comissão de serviço.

3. Os membros da Comissão representantes de outros Ministérios, de organismos corporativos ou de outras entidades são designados pelos serviços ou organismos que lhes conferem mandato.

Art. 7.º A Comissão disporá dos serviços de apoio administrativo necessários ao seu funcionamento e dos técnicos que, em regime de requisição ou de tarefa, se mostrem necessários, nos termos a estabelecer por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.

Art. 8.º A Comissão elaborará o regulamento necessário ao seu funcionamento, que será aprovado pelo Ministro.

Art. 9.º Os encargos derivados do funcionamento da Comissão serão suportadas pela Junta de Acção Social e pelo Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, nos termos que forem determinados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa - Joaquim Dias da Silva Pinto.

Promulgado em 14 de Setembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/09/27/plain-230811.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230811.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-02-01 - Decreto-Lei 47/75 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Determina que sejam dotadas de autonomia administrativa e submetidas ao regime de instalação a Comissão da Condição Feminina e a Comissão Interministerial para a Animação Sócio-Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-30 - Portaria 777-A/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas relativas à constituição da comissão instaladora da Comissão da Condição Feminina.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-17 - Decreto-Lei 485/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institucionaliza e estabelece a estruturação orgânica da Comissão da Condição Feminina.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda