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Portaria 777-A/76, de 30 de Dezembro

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Sumário

Estabelece normas relativas à constituição da comissão instaladora da Comissão da Condição Feminina.

Texto do documento

Portaria 777-A/76

de 30 de Dezembro

Por força do disposto no Decreto-Lei 47/75, de 1 de Fevereiro, a Comissão para a Política Social Relativa à Mulher, criada pelo Decreto 482/73, de 27 de Setembro, passou a designar-se Comissão da Condição Feminina, sendo então esta dotada de autonomia administrativa e submetida ao regime de instalação, previsto nos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.

Ao abrigo do artigo 85.º deste último diploma, logo por portaria de 28 de Fevereiro de 1975, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 66, de 19 de Março desse ano, foi constituída uma comissão instaladora da Comissão da Condição Feminina, formada por dois membros, um dos quais, por não ter chegado a assumir as respectivas funções, veio a ser substituído, a título interino, por despacho de 21 de Abril do mesmo ano, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 117, de 21 de Maio.

Mostra-se, pois, necessário pôr termo a uma situação caracterizada por uma certa indefinição, procedendo-se à constituição da comissão instaladora, a qual, segundo o regime legal, ficará encarregada da gerência, reforma e instalação dos serviços da Comissão da Condição Feminina, até que esta seja institucionalizada e estruturada em diploma orgânico próprio, cuja publicação, como se espera, não tardará.

Assim, nos termos do artigo 85.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, aplicável por força do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 47/75, de 1 de Fevereiro, referido no Decreto 482/73, de 27 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado:

1 - A comissão instaladora da Comissão da Condição Feminina será constituída por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do Ministro de Estado.

2 - Os membros da comissão instaladora, no caso de serem funcionários públicos, exercerão as suas funções em regime de comissão de serviço, sendo as respectivas remunerações fixadas nos despachos de nomeação, com o acordo do Ministro das Finanças, nos casos em que essa fixação deva ter lugar.

3 - A comissão instaladora considerar-se-á extinta na data da posse dos órgãos directivos que vierem a ser estabelecidos no diploma orgânico da Comissão da Condição Feminina.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Dezembro de 1976. - O Ministro de Estado, Henrique Teixeira Queirós de Barros.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/30/plain-219265.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-27 - Decreto 482/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Cria no Ministério das Corporações e Previdência Social a Comissão para a Política Social Relativa à Mulher.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-01 - Decreto-Lei 47/75 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Determina que sejam dotadas de autonomia administrativa e submetidas ao regime de instalação a Comissão da Condição Feminina e a Comissão Interministerial para a Animação Sócio-Cultural.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-07 - Despacho Normativo 230/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina que a Comissão Instaladora da Comissão da Condição Feminina se mantenha em exercício de funções até à posse do presidente da referida Comissão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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