de 13 de Setembro
Tornando-se necessário adoptar medidas que permitam resolver alguns problemas de carácter inadiável;Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
I
Disposições gerais
A) S. Tomé e Príncipe
Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto 43527, de 8 de Março de 1961, alterado pelo artigo 2.º do Decreto 49227, de 5 de Setembro de 1969, passa a ter a seguinte redacção:Art. 4.º Os lugares constantes do quadro a que se refere o artigo anterior só poderão ser providos por oficiais, sargentos, cabos e soldados da Guarda Nacional Republicana em regime de comissão voluntária ou por imposição, com preferência para a primeira.
§ 1.º A comissão voluntária terá a duração de quatro anos, podendo ser prorrogada por períodos de dois anos até ao limite fixado no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
§ 2.º A comissão por imposição terá a duração de dois anos e poderá, a pedido, passar ao regime de voluntariado nos termos do § 1.º § 3.º A nomeação para comissão por imposição recairá sobre os militares mais modernos em cada um dos postos requeridos.
B) Angola
Art. 2.º - 1. Aos funcionários dos quadros do Instituto das Indústrias de Pesca de Angola poderão ser atribuídos comulativamente gratificação e subsídio diário, sem prejuízo da percepção de subsídios de isolamento, de renda de casa, ajudas de custo ou outros que vigorem no Estado de Angola.2. Os quantitativos e as normas de atribuição da gratificação e do subsídio diário serão fixados por despacho do Governador-Geral.
3. Salvo autorização dada expressamente pelo Governador-Geral para cada caso, ao pessoal do Instituto das Indústrias de Pesca de Angola é vedado o exercício de qualquer outra actividade oficial, remunerada ou não.
4. A gratificação e os subsídios previstos no n.º 1 não são devidos quando o funcionário, nos termos do número anterior, exercer qualquer outra actividade oficial ou particular remunerada.
C) Moçambique
Art. 3.º Ao lugar de comandante-geral de Segurança da província, criado pelo Decreto 305/72, de 16 de Agosto, com o aditamento constante do Decreto 154/73, de 7 de Abril, passa a ser atribuída a categoria da letra C a que se refere o § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
D) Macau
Art. 4.º Fica o Governo da província autorizado a elaborar em patacas o orçamento geral para o ano económico de 1974, ao câmbio de 5$00.Art. 5.º É autorizado o Governo da província a subscrever, até ao montante de $2500000 patacas, acções representativas do aumento do capital social da Companhia de Electricidade de Macau, S. A. R. L., utilizando como contrapartida $1000000,00 do «Fundo de reserva» e $1500000,00 dos «Saldos de exercícios findos».
Art. 6.º - 1. São autorizados os órgãos legislativos da província:
a) A rever os vencimentos complementares em vigor na província, em função do coeficiente de revalorização da pataca em relação ao escudo;
b) A conceder aos aposentados e pensionistas residentes na província, cujas pensões tenham sido ou venham a ser fixadas, nos termos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, até 31 de Dezembro de 1973, uma melhoria de pensão correspondente ao coeficiente de revalorização da pataca.
2. Os vencimentos complementares a fixar, nos termos da alínea a) do número antecedente, serão arredondados para múltiplos de 5$00, por defeito, se a fracção for inferior a 2$50, e por excesso, se for igual ou superior.
3. A melhoria a que se refere a alínea b) do mesmo número será integrada na respectiva pensão complementar.
Art. 7.º - 1. Ao comandante da Polícia de Segurança Pública é atribuída a gratificação mensal de 2500$00.
2. Ao chefe do Serviço de Máquinas e Electricidade dos Serviços de Marinha da mesma província é atribuída a gratificação mensal de 2000$00 pelo exercício, por inerência, das funções de director das Oficinas Navais.
II
Disposições comuns
Art. 8.º As verbas fixadas nas alíneas a) dos artigos 7.º, 17.º e 24.º do Decreto 488/72, de 5 de Dezembro, consignadas à Junta de Investigações do do Ultramar, são elevadas, respectivamente, para 13358694$00, 9960856$00 e 469840$00.Art. 9.º É elevado para 10100000$00 o montante fixado pelo artigo 10.º do Decreto 336/72, de 24 de Agosto.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 3 de Setembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Macau. - J. da Silva Cunha.