Depósitos Mensais para o Fundo de Fiscalização Nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques, as entidades autorizadas a realizar inspecção e reinspecção desses veículos devem proceder, mensalmente, ao pagamento de uma importância equivalente a 5 % sobre o valor das tarifas estabelecidas, montante esse que reverte para o fundo de fiscalização a que se refere o artigo 17.º do mesmo normativo.
Os procedimentos a adoptar para esses pagamentos encontravam-se definidos no Despacho 14968/2006, de 28 de Junho de 2006, do Director-Geral de Viação.
Considerando que nos termos do artigo 16.º, in fine, do Decreto-Lei 147/2007, de 27 de Abril, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P. (IMTT, I.P.) sucedeu à Direcção-Geral de Viação (DGV) em matérias referentes a veículos, cumpre redefinir procedimentos.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro, determina-se o seguinte:
1 - Os pagamentos devem ser efectuados até ao dia 15 do mês seguinte ao da efectiva cobrança das tarifas, por transferência interbancária para o NIB 078101120112001264344 da conta do IMTT, I.P. no IGCP;
2 - Após a realização da referida transferência, a mesma deverá ser comunicada ao IMTT, I.P. através do seguinte endereço electrónico - tesouraria.ip@dgv.pt - devendo incluir informação quanto à categoria e número dos veículos inspeccionados ou reinspeccionados, fornecida com o preenchimento do mapa constante do anexo à presente deliberação, que dela faz parte integrante;
3 - Os procedimentos aqui definidos serão alterados logo que o IMTT, I.P., implemente uma aplicação informática e de comunicação que permita conferir, em tempo real, os certificados a emitir, delimitar o correspondente valor, receber o pagamento das importâncias devidas por transferência electrónica e controlar, com efectividade, a sua cobrança.
31 de Janeiro de 2008. - O Presidente do Conselho Directivo, António
Crisóstomo Teixeira.
ANEXO
(ver documento original)