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Despacho 14924/2015, de 16 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Creditação

Texto do documento

Despacho 14924/2015

No uso de competências que me está conferida, homologo a adaptação do regulamento de creditação (aprovado pelo Conselho Técnico-Científico em 5 de março de 2009) ao conteúdo do artigo 45.º do Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto que o republica o Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março.

Este regulamento produz efeitos a partir de 27 de novembro de 2015, data da sua homologação.

Regulamento de Creditação

O Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março (Regime Jurídico dos Graus Académicos e Diplomas do Ensino Superior), estabelece normas relativas à mobilidade dos estudantes entre cursos e estabelecimentos de ensino superior apontando, na sequência do disposto no n.º 4 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Decreto-Lei 49/2005, de 30 de agosto), fixar um novo quadro de referência auxiliador, creditando nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros e aquela resultante da experiência profissional e formação pós-secundária.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março republicado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, o Conselho Técnico-Científico decide propor a atualização do presente regulamento, aprovado pelo Conselho Científico em 5 de março de 2009.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação no ISEL, para efeitos do disposto do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

2 - O regulamento aplica-se a todos os ciclos de estudo do ISEL.

Artigo 2.º

Definições

1 - «Formação Certificada» é toda a que pode ser creditada nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

2 - «Experiência Profissional» para efeitos de creditação é a que decorre do reconhecimento a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

Artigo 3.º

Creditação

1 - A creditação será realizada nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma.

2 - Não será autorizada a emissão de qualquer declaração ou certidão isoladas, que pretendam comprovar o reconhecimento ou creditação de formação obtida no âmbito de outros ciclos de estudos.

Artigo 4.º

Princípios dos procedimentos de creditação

1 - Os procedimentos de creditação devem respeitar os seguintes princípios:

1.1 - Um grau ou diploma de ensino superior exprime um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades.

1.2 - Os conhecimentos, competências e capacidades são independentes da forma como são adquiridos.

2 - Nos procedimentos de creditação devem ser considerados os seguintes aspetos:

2.1 - Objetividade, no sentido da clareza com que se orientam para os objetivos em causa;

2.2 - Consistência, no sentido de conduzirem a resultados concretos e reprodutíveis;

2.3 - Coerência, no sentido de orientarem esses resultados para a expectativa de inserção nos currículos dos ciclos de estudo;

2.4 - Compreensibilidade, no sentido de serem entendidos por todos os potenciais interessados;

2.5 - Equidade, no sentido de serem aplicáveis a todos os interessados.

3 - Os procedimentos de creditação, para garantir princípios de transparência e credibilidade, devem:

3.1 - Assegurar que a documentação relativa a cada processo individual permita a sua reavaliação;

3.2 - Assegurar a disponibilização aos candidatos da informação que lhes permita compreender o processo de creditação.

4 - Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação.

Artigo 5.º

Procedimentos para creditação de formação certificada

1 - A creditação de formação certificada, realizada no âmbito dos ciclos de estudo superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente, é efetuada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto respeitará o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro (Princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior) e no Regulamento de ECTS do ISEL.

2 - A creditação da formação realizada nos cursos de especialização tecnológica é efetuada nos termos da alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 45.º Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

3 - Para a creditação de formação obtida em cursos de nível superior não conferente de grau deve:

3.1 - Ser confirmado o nível superior da formação obtida através da análise da documentação apresentada pelo estudante;

3.2 - Ser confirmada a adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise do conteúdo, relevância e atualidade da formação;

3.3 - A formação certificada ser acompanhada de uma avaliação explícita, credível e compatível com uma escala numérica inteira;

3.4 - Para efeitos de atribuição de ECTS, ser realizada nos termos do Regulamento de ECTS do ISEL.

3.5 - Ser efetuada nos termos da alínea d) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 45.º Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

4 - As unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto são creditadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º do mesmo decreto-lei.

5 - Podem ser atribuídos créditos por outra formação não abrangida pelos números anteriores, nos termos da alínea e) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 45.º Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

Artigo 6.º

Princípios e procedimentos para a creditação de experiência profissional

1 - A creditação da experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos deve resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência.

2 - A experiência profissional deve ser adequada ao âmbito de unidades curriculares, de uma área científica ou de um conjunto destas.

3 - As avaliações serão realizadas por um júri nomeado pela Comissão de Creditação, a ser criada nos termos do artigo 8.º, constituído por um membro da Comissão de Creditação, pelo responsável da unidade curricular e por um terceiro elemento da área da especialidade.

4 - Deve ser utilizado o seguinte método de avaliação, orientado ao perfil de cada estudante e aos objetivos das unidades curriculares ou áreas científicas:

4.1 - Avaliação e discussão de currículo apresentado pelo estudante, o qual deve ser acompanhado de documentação, trabalhos, etc., que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação;

4.2 - Avaliação e discussão de um trabalho teórico ou prático proposto pelo estudante na unidade curricular designada pela Comissão de Creditação;

4.3 - Das avaliações efetuadas não haverá lugar a recurso;

4.4 - Para cada unidade curricular creditada deve ser atribuída uma classificação e respetivos ECTS.

5 - O número de créditos, a creditar no plano de estudos de um curso, não deve ser superior a 18 ECTS.

Artigo 7.º

Atribuição de classificações à formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras

1 - A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, conserva as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior de origem.

2 - A classificação das unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior que adotem uma escala de classificação diferente da utilizada pelo ISEL, será a resultante da conversão proporcional entre as classificações obtidas.

Artigo 8.º

Tramitação do Pedido de Creditação

1 - O pedido de creditação será apresentado pelo interessado nos Serviços Académicos do ISEL, no modelo disponibilizado para o efeito.

2 - O pedido de creditação está sujeito a emolumentos, de acordo com a tabela em vigor.

3 - O pedido de creditação poderá ser apresentado a qualquer momento.

4 - O pedido de creditação será apreciado por uma Comissão de Creditação, nos termos do artigo 9.º

5 - O prazo para apreciação do pedido não deverá ultrapassar os 30 dias úteis, contados a partir da entrega do pedido completo.

6 - Os estudantes são notificados da decisão, através dos serviços Académicos.

Artigo 9.º

Comissão de Creditação

1 - O Conselho Técnico-Científico do ISEL nomeará, sob proposta, do Conselho Coordenador da Área Departamental, uma Comissão de Creditação por ciclo de estudos, para efeitos de aplicação do disposto no presente regulamento.

2 - A Comissão de Creditação deve conter entre três a cinco professores, sendo coordenada por um professor designado para o efeito nos termos do n.º 1.

3 - Os membros da Comissão de Creditação devem diligenciar no sentido de desenvolver, continuamente, os procedimentos de creditação estabelecidos e propor a adoção de novos procedimentos, a serem ratificados pelo Conselho Técnico-Científico.

Artigo 10.º

Competências da Comissão de Creditação

1 - É competência da Comissão de Creditação deliberar sobre qualquer creditação de formação certificada e de experiência profissional.

2 - A Comissão de Creditação pode, sempre que entender necessário, solicitar a colaboração de docentes, comissões e serviços.

3 - As deliberações da Comissão de Creditação só se tornam efetivas após a homologação pelo Conselho Técnico-Científico.

Artigo 11.º

Situações transitórias durante a tramitação dos processos

Os estudantes que tenham pedido creditação de experiência profissional ou de formação certificada, ficam autorizados a frequentar, condicionalmente, as unidades curriculares do curso. Após notificação dos resultados de creditação, os estudantes procederão à sua inscrição.

Artigo 12.º

Recurso/reapreciação

O recurso ou pedido de reapreciação deverá ser dirigido ao Presidente do Conselho Técnico-Científico, no prazo de 15 dias após a notificação, ao qual se seguirão os seguintes procedimentos:

1 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico indeferirá o requerimento liminarmente, sempre que não seja apresentada fundamentação para o recurso, ou quando o mesmo for apresentado fora de prazo;

2 - O requerimento é enviado à Comissão de Creditação do ciclo de estudosa que o estudante pertence a fim de emitir parecer fundamentado;

3 - A decisão final sobre o recurso apresentado compete ao Conselho Técnico-Científico.

Artigo 13.º

Disposições finais

1 - O presente regulamento entra em vigor a partir da sua aprovação, pelo Presidente, após parecer do Conselho de Gestão sob proposta do Conselho Técnico-Científico, de acordo com o previsto estatutos do ISEL (Despacho 5576/2010, de 26 de março).

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do Conselho Técnico-Científico.

3 - O presente regulamento poderá ser revisto, por iniciativa do Conselho Técnico-Científico ou das Comissões de Creditação.

Artigo 14.º

Aprovação

1 - Parecer favorável à adaptação do regulamento de creditação ao exposto no artigos 45.º e 45.º A do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, que republica o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de maio, na reunião de conselho de gestão de 18 de novembro de 2015

2 - Aprovada a adaptação do regulamento de creditação ao exposto no artigos 45.º e 45.º A do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, que republica o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de maio, na reunião de plenário do Conselho Técnico-Científico de 26 de novembro de 2015.

3 - Homologado pelo Presidente em 27 de novembro de 2015.

27 de novembro de 2015. - O Presidente do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, Professor Coordenador c/ Agregação Doutor Elmano da Fonseca Margato.

209163428

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2306237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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