No uso de competências que me está conferida, homologo a adaptação do regulamento de creditação (aprovado pelo Conselho Técnico-Científico em 5 de março de 2009) ao conteúdo do artigo 45.º do Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto que o republica o Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março.
Este regulamento produz efeitos a partir de 27 de novembro de 2015, data da sua homologação.
Regulamento de Creditação
O Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março (Regime Jurídico dos Graus Académicos e Diplomas do Ensino Superior), estabelece normas relativas à mobilidade dos estudantes entre cursos e estabelecimentos de ensino superior apontando, na sequência do disposto no n.º 4 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Decreto-Lei 49/2005, de 30 de agosto), fixar um novo quadro de referência auxiliador, creditando nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros e aquela resultante da experiência profissional e formação pós-secundária.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março republicado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, o Conselho Técnico-Científico decide propor a atualização do presente regulamento, aprovado pelo Conselho Científico em 5 de março de 2009.
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação no ISEL, para efeitos do disposto do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.
2 - O regulamento aplica-se a todos os ciclos de estudo do ISEL.
Artigo 2.º
Definições
1 - «Formação Certificada» é toda a que pode ser creditada nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.
2 - «Experiência Profissional» para efeitos de creditação é a que decorre do reconhecimento a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.
Artigo 3.º
Creditação
1 - A creditação será realizada nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma.
2 - Não será autorizada a emissão de qualquer declaração ou certidão isoladas, que pretendam comprovar o reconhecimento ou creditação de formação obtida no âmbito de outros ciclos de estudos.
Artigo 4.º
Princípios dos procedimentos de creditação
1 - Os procedimentos de creditação devem respeitar os seguintes princípios:
1.1 - Um grau ou diploma de ensino superior exprime um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades.
1.2 - Os conhecimentos, competências e capacidades são independentes da forma como são adquiridos.
2 - Nos procedimentos de creditação devem ser considerados os seguintes aspetos:
2.1 - Objetividade, no sentido da clareza com que se orientam para os objetivos em causa;
2.2 - Consistência, no sentido de conduzirem a resultados concretos e reprodutíveis;
2.3 - Coerência, no sentido de orientarem esses resultados para a expectativa de inserção nos currículos dos ciclos de estudo;
2.4 - Compreensibilidade, no sentido de serem entendidos por todos os potenciais interessados;
2.5 - Equidade, no sentido de serem aplicáveis a todos os interessados.
3 - Os procedimentos de creditação, para garantir princípios de transparência e credibilidade, devem:
3.1 - Assegurar que a documentação relativa a cada processo individual permita a sua reavaliação;
3.2 - Assegurar a disponibilização aos candidatos da informação que lhes permita compreender o processo de creditação.
4 - Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação.
Artigo 5.º
Procedimentos para creditação de formação certificada
1 - A creditação de formação certificada, realizada no âmbito dos ciclos de estudo superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente, é efetuada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto respeitará o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro (Princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior) e no Regulamento de ECTS do ISEL.
2 - A creditação da formação realizada nos cursos de especialização tecnológica é efetuada nos termos da alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 45.º Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.
3 - Para a creditação de formação obtida em cursos de nível superior não conferente de grau deve:
3.1 - Ser confirmado o nível superior da formação obtida através da análise da documentação apresentada pelo estudante;
3.2 - Ser confirmada a adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise do conteúdo, relevância e atualidade da formação;
3.3 - A formação certificada ser acompanhada de uma avaliação explícita, credível e compatível com uma escala numérica inteira;
3.4 - Para efeitos de atribuição de ECTS, ser realizada nos termos do Regulamento de ECTS do ISEL.
3.5 - Ser efetuada nos termos da alínea d) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 45.º Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.
4 - As unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto são creditadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º do mesmo decreto-lei.
5 - Podem ser atribuídos créditos por outra formação não abrangida pelos números anteriores, nos termos da alínea e) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 45.º Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.
Artigo 6.º
Princípios e procedimentos para a creditação de experiência profissional
1 - A creditação da experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos deve resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência.
2 - A experiência profissional deve ser adequada ao âmbito de unidades curriculares, de uma área científica ou de um conjunto destas.
3 - As avaliações serão realizadas por um júri nomeado pela Comissão de Creditação, a ser criada nos termos do artigo 8.º, constituído por um membro da Comissão de Creditação, pelo responsável da unidade curricular e por um terceiro elemento da área da especialidade.
4 - Deve ser utilizado o seguinte método de avaliação, orientado ao perfil de cada estudante e aos objetivos das unidades curriculares ou áreas científicas:
4.1 - Avaliação e discussão de currículo apresentado pelo estudante, o qual deve ser acompanhado de documentação, trabalhos, etc., que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação;
4.2 - Avaliação e discussão de um trabalho teórico ou prático proposto pelo estudante na unidade curricular designada pela Comissão de Creditação;
4.3 - Das avaliações efetuadas não haverá lugar a recurso;
4.4 - Para cada unidade curricular creditada deve ser atribuída uma classificação e respetivos ECTS.
5 - O número de créditos, a creditar no plano de estudos de um curso, não deve ser superior a 18 ECTS.
Artigo 7.º
Atribuição de classificações à formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras
1 - A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, conserva as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior de origem.
2 - A classificação das unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior que adotem uma escala de classificação diferente da utilizada pelo ISEL, será a resultante da conversão proporcional entre as classificações obtidas.
Artigo 8.º
Tramitação do Pedido de Creditação
1 - O pedido de creditação será apresentado pelo interessado nos Serviços Académicos do ISEL, no modelo disponibilizado para o efeito.
2 - O pedido de creditação está sujeito a emolumentos, de acordo com a tabela em vigor.
3 - O pedido de creditação poderá ser apresentado a qualquer momento.
4 - O pedido de creditação será apreciado por uma Comissão de Creditação, nos termos do artigo 9.º
5 - O prazo para apreciação do pedido não deverá ultrapassar os 30 dias úteis, contados a partir da entrega do pedido completo.
6 - Os estudantes são notificados da decisão, através dos serviços Académicos.
Artigo 9.º
Comissão de Creditação
1 - O Conselho Técnico-Científico do ISEL nomeará, sob proposta, do Conselho Coordenador da Área Departamental, uma Comissão de Creditação por ciclo de estudos, para efeitos de aplicação do disposto no presente regulamento.
2 - A Comissão de Creditação deve conter entre três a cinco professores, sendo coordenada por um professor designado para o efeito nos termos do n.º 1.
3 - Os membros da Comissão de Creditação devem diligenciar no sentido de desenvolver, continuamente, os procedimentos de creditação estabelecidos e propor a adoção de novos procedimentos, a serem ratificados pelo Conselho Técnico-Científico.
Artigo 10.º
Competências da Comissão de Creditação
1 - É competência da Comissão de Creditação deliberar sobre qualquer creditação de formação certificada e de experiência profissional.
2 - A Comissão de Creditação pode, sempre que entender necessário, solicitar a colaboração de docentes, comissões e serviços.
3 - As deliberações da Comissão de Creditação só se tornam efetivas após a homologação pelo Conselho Técnico-Científico.
Artigo 11.º
Situações transitórias durante a tramitação dos processos
Os estudantes que tenham pedido creditação de experiência profissional ou de formação certificada, ficam autorizados a frequentar, condicionalmente, as unidades curriculares do curso. Após notificação dos resultados de creditação, os estudantes procederão à sua inscrição.
Artigo 12.º
Recurso/reapreciação
O recurso ou pedido de reapreciação deverá ser dirigido ao Presidente do Conselho Técnico-Científico, no prazo de 15 dias após a notificação, ao qual se seguirão os seguintes procedimentos:
1 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico indeferirá o requerimento liminarmente, sempre que não seja apresentada fundamentação para o recurso, ou quando o mesmo for apresentado fora de prazo;
2 - O requerimento é enviado à Comissão de Creditação do ciclo de estudosa que o estudante pertence a fim de emitir parecer fundamentado;
3 - A decisão final sobre o recurso apresentado compete ao Conselho Técnico-Científico.
Artigo 13.º
Disposições finais
1 - O presente regulamento entra em vigor a partir da sua aprovação, pelo Presidente, após parecer do Conselho de Gestão sob proposta do Conselho Técnico-Científico, de acordo com o previsto estatutos do ISEL (Despacho 5576/2010, de 26 de março).
2 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do Conselho Técnico-Científico.
3 - O presente regulamento poderá ser revisto, por iniciativa do Conselho Técnico-Científico ou das Comissões de Creditação.
Artigo 14.º
Aprovação
1 - Parecer favorável à adaptação do regulamento de creditação ao exposto no artigos 45.º e 45.º A do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, que republica o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de maio, na reunião de conselho de gestão de 18 de novembro de 2015
2 - Aprovada a adaptação do regulamento de creditação ao exposto no artigos 45.º e 45.º A do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, que republica o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de maio, na reunião de plenário do Conselho Técnico-Científico de 26 de novembro de 2015.
3 - Homologado pelo Presidente em 27 de novembro de 2015.
27 de novembro de 2015. - O Presidente do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, Professor Coordenador c/ Agregação Doutor Elmano da Fonseca Margato.
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