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Despacho 5576/2010, de 26 de Março

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Sumário

Estatutos do ISEL

Texto do documento

Despacho 5576/2010

O artigo 96.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, adiante designado como RJIES, prevê que as escolas e unidades orgânicas de investigação que forem dotadas pelas Estatutos da Instituição de órgãos próprios e de autonomia de gestão regem-se por estatutos próprios, carecendo estes de homologação pelo Presidente do Instituto, sendo este, para os efeitos legais, a Instituição de Ensino Superior - Instituto Politécnico de Lisboa, adiante IPL.

O Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, adiante ISEL, é uma unidade orgânica do IPL, por força do artigo 1.º do anexo aos Estatutos do IPL, homologados pelo Despacho Normativo 20/2009, de 13 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 21 de Maio, consistindo o seu objecto o ensino, a investigação e a prestação de serviços à Comunidade, dotada das autonomias e órgãos previstos nos artigos 41.º e 43.º, daqueles Estatutos, a que acresce o reconhecimento da autonomia financeira por parte do Ministro da Ciência Tecnologia e do Ensino Superior pelo Despacho 23456/2009 de 15 de Outubro por via do preenchimento dos requisitos ínsitos na Portaria 485/08, de 24 de Abril.

Em sede de processo de elaboração dos estatutos próprios, o ISEL procedeu a eleições para composição do órgão competente, a Assembleia de Representantes, bem como desenvolveu a sua actividade em termos de participação dos interessados, tendo procedido a várias alterações à proposta inicial, aprovando, a final, os Estatutos, submetendo-os a homologação do Presidente do Instituto.

Compulsados os normativos determinantes da organização interna das unidades orgânicas, previstos na legislação aplicável, bem como os dispositivos constantes nos Estatutos do IPL, não se encontraram desconformidades que obstem à homologação e com o entendimento que se expressa sobre a autonomia financeira e personalidade jurídica do ISEL.

Assim sendo, nos termos do artigo 42.º dos Estatutos do IPL, e do artigo 96.º, n.º 2., do RJIES, homologo os Estatutos do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, que se publicam em anexo ao presente despacho, entendendo-se que a personalidade jurídica conferida pelo n.º 3 do artigo 1.º destes Estatutos se encontra restrita à justa medida do exercício das autonomias concedidas ao ISEL e que a autonomia financeira apenas se exerce nos quadros legal e estatutário previstos.

Lisboa, 04 de Março de 2010. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Professor Doutor Luis Manuel Vicente Ferreira.

ANEXO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Princípios fundamentais

Artigo 1.º

Designação e âmbito do Instituto

1 - O Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, adiante designado por ISEL ou Instituto, é uma unidade orgânica do Instituto Politécnico de Lisboa, adiante designado por IPL.

2 - O ISEL goza, nos termos da lei, de autonomia científica, pedagógica, cultural, patrimonial, administrativa, financeira e estatutária.

3 - O ISEL é uma pessoa colectiva de direito público, podendo constituir ou participar na constituição de outras pessoas colectivas de direito público ou privado, nos termos da lei.

Artigo 2.º

Missão

O ISEL enquanto centro de criação, transmissão e difusão da ciência, tecnologia e cultura, tem como missão o estudo, a docência, a investigação e a prestação de serviços no âmbito da Engenharia, contribuindo para a sua qualidade e inovação.

Artigo 3.º

Objectivos

1 - O ISEL, na qualidade de estabelecimento de ensino superior, realiza fundamentalmente actividades nos domínios do ensino, da formação profissional, da investigação e da prestação de serviços à comunidade, e ainda outras desde que enquadradas na lei e na sua Missão.

2 - O ISEL prossegue os seus objectivos nos domínios genéricos da ciência, particularmente no âmbito da Engenharia, visando:

a) A formação inicial e pós-graduada de profissionais com elevado nível de preparação nos aspectos humano, sociocultural, científico e tecnológico;

b) O desenvolvimento de projectos de permanente requalificação dos profissionais da Engenharia;

c) O desenvolvimento de actividades de investigação;

d) A prestação de serviços à comunidade nos domínios específicos da sua intervenção, nos termos da lei;

e) A promoção de uma estreita ligação com a comunidade na organização das suas actividades, visando, designadamente, a inserção dos seus diplomados na vida profissional;

f) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e internacionais, que visem objectivos semelhantes ou complementares;

g) A contribuição, no seu âmbito de actividades, para o desenvolvimento do País e da região em que se insere, assim como da cooperação internacional, da compreensão e da ajuda entre os povos;

h) Outros que se enquadrem na lei e na sua Missão.

Artigo 4.º

Atribuições

São atribuições do ISEL:

a) A realização de cursos conducentes à obtenção dos graus de licenciado e de mestre nas condições previstas na legislação aplicável, e de outros que a legislação futura possa vir a atribuir;

b) A realização de cursos creditáveis com certificados ou diplomas adequados;

c) A promoção ou cooperação com outras instituições de ensino superior, na organização e realização de cursos de graduação, de pós-graduação, mestrados e doutoramentos nos termos da lei;

d) A organização ou cooperação em actividades de extensão de natureza educativa, cultural, científica e tecnológica;

e) A promoção da prestação de serviços à comunidade;

f) A implementação e a cooperação em trabalhos de investigação, bem como a sua publicação;

g) O estabelecimento de acordos, convénios e protocolos de cooperação com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais.

Artigo 5.º

Graus e diplomas

1 - O ISEL confere, de acordo com a lei em vigor:

a) Graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra;

b) Equivalências e reconhecimentos de graus e diplomas correspondentes aos cursos que está autorizado a ministrar;

c) Títulos honoríficos.

2 - O ISEL concede certificados e diplomas referentes a outros cursos e iniciativas no âmbito das suas actividades.

Artigo 6.º

Democraticidade, participação e ética

O ISEL orienta-se por princípios de transparência, de democraticidade, de participação e de ética, procurando:

a) Assegurar a todos os membros do ISEL a sua real e efectiva participação em todos os actos, nos termos da lei e dos presentes Estatutos;

b) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica;

d) Garantir a liberdade e a autonomia científica e pedagógica;

e) Outorgar o primado ao saber, à investigação e à cultura, numa perspectiva de respeito e promoção da pessoa humana e da comunidade.

Artigo 7.º

Sede, símbolos e dia do Instituto

1 - O ISEL tem a sua sede na Rua Conselheiro Emídio Navarro N.º 1, 1959 - 007 Lisboa.

2 - O ISEL possui selo branco, timbre e outros símbolos passíveis de redefinição nos termos definidos pelos presentes estatutos.

3 - O ISEL adopta as cores, o símbolo, o logótipo e a bandeira que se apresentam em anexo aos presentes estatutos.

4 - O ISEL, através do seu órgão competente, poderá adoptar outra simbologia própria não definida nos presentes estatutos.

5 - O dia do ISEL é o dia 21 de Outubro.

SECÇÃO II

Autonomias

Artigo 8.º

Autonomia administrativa

A autonomia administrativa do ISEL envolve a capacidade para, nos termos da lei:

a) Dispor de orçamento anual;

b) Cobrar as receitas próprias, assegurar a percepção das a si destinadas por orçamento e realizar as necessárias despesas;

c) Propor, ao Presidente do IPL, o recrutamento de pessoal docente, de investigação ou outro, necessário à realização dos seus projectos;

d) Propor, ao Presidente do IPL, o recrutamento de pessoal não docente necessário à prossecução dos seus objectivos;

e) Atribuir responsabilidades e tarefas, procedendo à distribuição do pessoal docente e não docente por actividades e serviços;

f) Assegurar a sua gestão e o seu normal funcionamento.

Artigo 9.º

Autonomia científica

A autonomia científica do ISEL envolve a capacidade para, nos termos da lei:

a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos, bem como de outros projectos de formação;

b) Propor os planos de estudos dos cursos por si ministrados e outros projectos de formação, os conteúdos programáticos das unidades curriculares ou outras actividades;

c) Decidir sobre os projectos de investigação a desenvolver;

d) Decidir sobre os projectos de prestação de serviços de carácter científico à comunidade;

e) Implementar actividades científicas e culturais;

f) Atribuir as equivalências e reconhecer os graus, diplomas, cursos, componentes de cursos e créditos.

Artigo 10.º

Autonomia pedagógica

A autonomia pedagógica do ISEL envolve a capacidade para, nos termos da lei:

a) Definir as condições de ensino e de aprendizagem;

b) Fixar as regras de acesso, reingresso, mudança de curso, transferência, concursos especiais e fixar os critérios de matrícula e inscrição;

c) Estabelecer os regimes de frequência, avaliação, precedência e prescrição;

d) Determinar o calendário académico.

Artigo 11.º

Autonomia financeira

No uso da autonomia financeira, o ISEL, através dos seus órgãos próprios, tem competências para, nos termos da lei e dos Estatutos do IPL:

a) Elaborar e propor o seu Orçamento;

b) Gerir as verbas que anualmente lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado, bem como as do Plano de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), ou outras que lhe sejam atribuídas por entidades públicas ou privadas;

c) Transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;

d) Elaborar e propor os seus planos plurianuais e contratos programa;

e) Autorizar despesas e efectuar pagamentos;

f) Promover a realização dos actos tendentes à aquisição de bens e serviços;

g) Elaborar orçamentos privativos para a gestão das receitas próprias previstas nos presentes estatutos.

CAPÍTULO II

Órgãos de governo

Artigo 12.º

Designação

São órgãos do ISEL:

a) O Presidente do ISEL;

b) O Conselho de supervisão;

c) O Conselho de gestão;

d) O Conselho técnico - científico;

e) O Conselho pedagógico;

f) O Conselho consultivo estratégico.

SECÇÃO I

Presidente do ISEL

Artigo 13.º

Funções do Presidente

1 - O Presidente do ISEL é o órgão superior de governo e de representação da instituição.

2 - O Presidente é o órgão executivo de condução da política da instituição e preside ao Conselho de gestão, ao Conselho técnico-científico, ao Conselho pedagógico e ao Conselho consultivo estratégico.

Artigo 14.º

Eleição

1 - O Presidente é eleito pelos diferentes corpos do Instituto por voto universal e secreto, nos termos estabelecidos pelos presentes estatutos.

2 - O processo eleitoral terá início 60 dias antes de concluído o mandato do Presidente cessante, com o anúncio público da sua abertura pela comissão eleitoral e de acordo com a alínea f) do n.º 1 do artigo 25.º

3 - Podem candidatar-se professores de carreira, que deverão apresentar a declaração de candidatura à comissão eleitoral no prazo de 15 (quinze) dias após o início do processo eleitoral, juntamente com o programa de acção da respectiva candidatura, da qual deve constar, obrigatoriamente, uma lista fechada de até oito candidatos a Vice-presidente nas mesmas condições.

4 - A declaração de candidatura tem que ser subscrita por, pelo menos, 5 % dos membros de cada um dos corpos, incluindo obrigatoriamente subscritores de todas as Áreas departamentais, no que diz respeito aos docentes. Os subscritores de uma candidatura não podem subscrever outra candidatura diferente.

5 - A votação é efectuada simultaneamente, em separado por cada um dos três corpos eleitorais, a saber, docente, discente e pessoal não docente.

6 - Será eleito o candidato cujos votos nos três corpos satisfizer, em proporção relativamente a todos os votos expressos, a primeira das seguintes condições:

a) Pelo menos 3/4 dos votos do corpo docente;

b) Pelo menos 2/3 dos votos do corpo docente e pelo menos 1/2 dos votos do corpo discente;

c) Pelo menos 2/3 dos votos do corpo docente e pelo menos 1/2 dos votos do corpo do pessoal não docente;

d) Pelo menos 1/2 dos votos do corpo docente e pelo menos 2/3 dos votos do corpo discente;

e) Pelo menos 1/2 dos votos do corpo docente e pelo menos 2/3 dos votos do corpo do pessoal não docente;

f) Pelo menos 1/2 dos votos do corpo docente e pelo menos 1/2 dos votos do corpo discente e pelo menos 1/2 dos votos do corpo do pessoal não docente.

g) Pelo menos 1/2 dos votos do corpo docente e pelo menos 1/2 dos votos do corpo discente e pelo menos 1/3 dos votos do corpo do pessoal não docente.

h) Pelo menos 1/2 dos votos do corpo docente e pelo menos 1/3 dos votos do corpo discente e pelo menos 1/3 dos votos do corpo do pessoal não docente.

7 - Caso a eleição seja com dois candidatos no procedimento definido no n.º 6 apenas contarão os votos efectivos, ou seja, não são contabilizados os votos brancos ou nulos.

8 - Caso a eleição seja de candidato único e este não consiga satisfazer nenhuma das condições apresentadas no n.º 6 realiza-se uma segunda volta nas mesmas condições do número anterior.

9 - Caso a eleição tenha mais do que dois candidatos e nenhum candidato tenha conseguido satisfazer nenhuma das condições apresentadas no n.º 6, realiza-se uma segunda volta com os dois candidatos mais votados no corpo docente, deixando de ser contabilizados os votos brancos e nulos, para efeitos do cálculo da proporção de votos, relativamente a cada corpo.

10 - Caso o procedimento eleitoral, definido nos números anteriores, não permita a existência de um candidato eleito será reaberto um novo processo eleitoral para eleição do Presidente do ISEL.

11 - No prazo de cinco dias úteis, a comissão eleitoral comunicará o resultado das eleições ao Presidente do IPL, para homologação dos resultados.

12 - O novo Presidente toma posse perante o Presidente do IPL nos 30 dias subsequentes à referida -homologação.

13 - Não pode ser eleito Presidente do ISEL:

a) Quem se encontre na situação de aposentado;

b) Quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, durante o cumprimento da pena e nos quatro anos subsequentes;

c) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

14 - A tutela só pode recusar a homologação da eleição do Presidente com base em inelegibilidade, em ilegalidade do processo de eleição ou em violação de regras e princípios gerais do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 15.º

Duração do mandato

1 - O mandato do Presidente tem a duração de quatro anos.

2 - O mandato do Presidente do ISEL apenas pode ser exercido até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

3 - No caso de interrupção do mandato do Presidente, o novo Presidente eleito inicia um novo mandato.

Artigo 16.º

Coadjuvação do Presidente

1 - O Presidente é coadjuvado por um máximo de quatro Vice-presidentes.

2 - Os Vice-presidentes são nomeados pelo Presidente do ISEL, por ordem de acordo com a lista ordenada entregue com a respectiva candidatura, e tomam posse perante o Presidente do ISEL nos 15 (quinze) dias subsequentes ao despacho de nomeação.

3 - A eventual substituição de um Vice-presidente processa-se de acordo com o n.º 2 deste artigo.

4 - Os mandatos dos Vice-presidentes cessam obrigatoriamente com a cessação do mandato do Presidente.

Artigo 17.º

Destituição do Presidente

1 - O Presidente do ISEL pode ser destituído pela Assembleia de destituição, expressamente convocada pelo Conselho de supervisão, cuja Mesa presidirá de acordo com os números seguintes.

2 - O Conselho de supervisão, em reunião expressamente convocada para o efeito, deliberará por maioria qualificada de 2/3 dos seus membros em efectividade de funções a convocação da Assembleia de destituição, tendo como base os factos constantes das alíneas seguintes, entre outras, considerando-se que são situações de gravidade para a vida do ISEL:

a) Prática de ilegalidade no exercício das funções de Presidente;

b) Violação dos estatutos do ISEL.

3 - A decisão de propor a destituição do Presidente só pode ser votada em reunião especificamente convocada para o efeito e através de voto secreto.

4 - Em caso de deliberação de destituição cabe ao Presidente do Conselho de supervisão, no prazo máximo de cinco dias úteis, iniciar novo processo eleitoral de acordo com o artigo 14.º

Artigo 18.º

Dedicação exclusiva

1 - O cargo de Presidente é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - O Presidente e Vice-presidentes ficam dispensados da prestação de serviço docente durante os respectivos mandatos, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

3 - Após o término das suas funções o Presidente e os Vice-presidentes podem, nos termos da lei, usufruir de uma dispensa de serviço para actualização de conhecimentos.

Artigo 19.º

Competências

1 - Sem prejuízo de limitações e outras competências previstas na lei, ou estatutos, compete ao Presidente do ISEL:

a) Representar o Instituto, em juízo e fora dele;

b) Gerir os recursos humanos, físicos e materiais afectos ao Instituto, tomando em especial consideração as competências próprias dos demais órgãos de gestão relativamente aos cursos conferentes de grau aquando da alocação dos mesmos;

c) No âmbito da gestão prevista na alínea anterior, o Presidente poderá decidir no caso de falta ou incapacidade de os competentes órgãos chegarem a acordo em prazo útil fixado pelo mesmo;

d) Gerir os centros de I&D e de prestação de serviços e outros não incluídos no âmbito dos demais órgãos de gestão previstos nos Estatutos;

e) Decidir, no âmbito do Instituto, a abertura de concursos, a designação de júris e a nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, sem prejuízo do previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 38.º e das disposições legais constantes no RJIES e nos Estatutos do IPL;

f) Homologar a distribuição do serviço docente;

g) Homologar os regimes de transição entre planos de estudo;

h) Aprovar o calendário e horário das actividades lectivas, ouvido o Conselho técnico-científico e o Conselho pedagógico;

i) Executar as deliberações do Conselho técnico-científico e do Conselho pedagógico, quando vinculativas;

j) Exercer o poder disciplinar no âmbito do Instituto, nos termos da lei e da eventual delegação de competências pelo Presidente do IPL;

k) Coordenar a elaboração do plano de actividades e orçamento, do relatório de actividades e contas e submete-los a parecer do Conselho de supervisão;

l) Nomear e exonerar os Vice-presidentes e os restantes membros do Conselho de gestão;

m) Nomear e exonerar o Secretário e os dirigentes dos serviços do Instituto;

n) Propor ao Presidente do IPL os valores de novas admissões e de inscrições;

o) Criar, participar ou incorporar, no âmbito do Instituto, entidades subsidiárias de direito privado, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º;

p) Instituir prémios escolares no âmbito do Instituto;

q) Aprovar a criação, alteração ou extinção das subunidades orgânicas nos termos do estatuto, sob proposta fundamentada do Conselho de gestão, respeitadas as competências dos outros órgãos e com implicação directa na constituição orgânica do ISEL, definida nos presentes estatutos;

r) Submeter ao Presidente do IPL, ou à tutela, todas as questões que careçam de resolução superior;

s) Nomear os coordenadores interinos, para novos cursos do ISEL, de entre os Professores coordenadores da respectiva Área departamental âncora;

t) Exercer as demais funções previstas na lei e nos presentes Estatutos, bem como as que não se encontrem atribuídas a mais nenhum órgão do ISEL;

u) Integrar os órgãos do ISEL ou externos ao ISEL dos quais faça parte por inerência de funções;

v) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente do IPL.

2 - O Presidente do ISEL pode, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, delegar nos Vice-presidentes, nos órgãos de gestão, no Secretário e nos dirigentes dos serviços as competências que considere necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 20.º

Substituição do Presidente

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Presidente, ou na sua ausência prolongada, assume as suas funções o Vice-presidente por ele designado, procedendo-se, na falta de indicação, em conformidade com o Código do Procedimento Administrativo.

2 - Em caso de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente deve o Presidente do Conselho de supervisão abrir o procedimento de eleição de um novo Presidente, no prazo máximo de cinco dias úteis.

SECÇÃO II

Conselho de supervisão

Artigo 21.º

Função

O Conselho de supervisão é o órgão de superintendência e fiscalização administrativa do ISEL.

Artigo 22.º

Composição

O Conselho de supervisão do ISEL é constituído por 25 membros distribuídos da seguinte forma:

a) 10 docentes;

b) 10 estudantes;

c) 5 funcionários não docentes.

Artigo 23.º

Eleição

1 - A eleição dos membros do Conselho de supervisão é realizada pelo respectivo corpo, por listas e apurada segundo o método de Hondt.

2 - No prazo de 5 dias úteis, a comissão eleitoral deverá comunicar ao Presidente do IPL os resultados da eleição para homologação.

3 - A posse dos membros do Conselho de supervisão é realizada pelo Presidente do IPL e decorrerá em simultâneo com a do Presidente do ISEL.

Artigo 24.º

Mandato

1 - O mandato dos membros do Conselho de supervisão é, no máximo, de quatro anos.

2 - Os membros do Conselho de supervisão perdem o mandato quando:

a) Estejam impossibilitados permanentemente de exercerem as suas funções;

b) Faltem a mais de três reuniões, excepto se a justificação for aceite, conforme o regimento do órgão;

c) Renunciem expressamente ao exercício das suas funções;

d) Alterem a qualidade em que foram eleitos.

3 - Os membros eleitos para o Conselho de supervisão podem solicitar a substituição temporária pelo elemento seguinte não eleito da sua lista de acordo com o regimento do respectivo órgão.

4 - Quando existir a necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas, os novos membros apenas completam os mandatos dos cessantes.

Artigo 25.º

Competências

São competências do Conselho de supervisão:

a) Supervisionar e fiscalizar toda a actividade e funcionamento do ISEL, nomeadamente, supervisionar genericamente os actos do Presidente do ISEL, do Conselho de gestão e dos Conselhos técnico-científico e pedagógico;

b) Elaborar relatórios e pareceres públicos sobre toda a actividade e funcionamento do ISEL que considere pertinentes;

c) Para efeitos da alínea anterior o Conselho de supervisão tem direito a obter informação sobre todos os assuntos relativos à actividade do ISEL, desde que não violem o direito à privacidade individual;

d) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão do Instituto, nomeadamente, o plano estratégico, o plano de desenvolvimento plurianual, o plano anual de actividades, o orçamento e o relatório anual de actividades e de contas do Instituto no âmbito da alínea b) do presente artigo. A emissão de parecer negativo do relatório anual de actividades e de contas, implica a apresentação de novo relatório no prazo máximo de vinte dias úteis;

e) Emitir pareceres sobre as dúvidas da aplicação dos Estatutos do ISEL;

f) Aprovar o regulamento eleitoral do ISEL;

g) Designar as individualidades a integrar o Conselho consultivo estratégico;

h) Emitir parecer sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos;

i) Iniciar os processos de constituição de Assembleias ad-hoc com o objectivo de deliberarem sobre assuntos de extrema importância para a vida do ISEL, nomeadamente a Assembleia de destituição e a Assembleia estatutária;

j) Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 26.º

Do funcionamento do Conselho de supervisão

1 - O Conselho de supervisão funciona em plenário para a tomada de deliberações no âmbito das suas competências.

2 - O Conselho de supervisão é presidido por um docente eleito na primeira reunião do Conselho, convocada pelo Presidente do IPL, obrigatoriamente até 10 dias úteis após a tomada de posse dos membros do Conselho, na instalação do Conselho de supervisão, passando a ser convocada após a primeira eleição pelo Presidente em exercício do Conselho, que presidirá à eleição, sem direito a voto, devendo comunicar o resultado da eleição, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes, aos Presidentes do IPL e do ISEL.

3 - As reuniões do Conselho de supervisão são coordenadas por uma Mesa presidida pelo Presidente do Conselho, e é constituída por dois Vice-presidentes e um secretário.

4 - Os elementos que constituem a Mesa, com um dos Vice-presidentes necessariamente docente, serão eleitos, em lista fechada com membros de todos os corpos, em conjunto com o Presidente, de entre os membros do Conselho.

5 - O Conselho poderá constituir comissões especializadas no âmbito das suas competências, que incluam individualidades de reconhecida competência, exteriores ao próprio Conselho de supervisão.

Artigo 27.º

Reuniões do Conselho de supervisão

1 - O Conselho de supervisão tem reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 - O Conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano, durante o mês de Junho e de Dezembro.

3 - Extraordinariamente, o Conselho pode ser convocado por iniciativa do seu Presidente, a requerimento de, pelo menos, um quinto dos membros do Conselho ou ainda, a pedido do Presidente do ISEL.

4 - As convocatórias para as reuniões deverão ser emitidas com a antecedência mínima de cinco dias úteis e acompanhadas dos documentos respeitantes à ordem de trabalhos.

Artigo 28.º

Quórum e Deliberações

1 - O Conselho de supervisão só poderá funcionar desde que esteja presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções;

2 - No exercício das suas competências devem as deliberações ser tomadas por maioria absoluta dos membros presentes na reunião, excepto no caso dos processos de constituição das Assembleias ad-hoc, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 25.º, para as quais se exige uma maioria de dois terços dos membros efectivos.

Artigo 29.º

Das Assembleias ad-hoc

1 - O processo de constituição das Assembleias ad-hoc é iniciado por decisão do Conselho de supervisão.

2 - As Assembleias ad-hoc são constituídas para uma determinada missão e terminam com a sua conclusão, sendo compostas pelos membros eleitos e presididas pelo Presidente do Conselho de supervisão, sem direito a voto.

3 - A eleição dos membros das Assembleias ad-hoc é realizada por corpos e listas completas, segundo o método proporcional de Hondt com a seguinte representação:

a) 10 docentes;

b) 5 alunos;

c) 2 funcionários.

4 - Após a realização das eleições, o Presidente do Conselho de supervisão convocará, no prazo máximo de 10 (dez) dias, os membros da Assembleia ad-hoc para o desenvolvimento da sua missão.

5 - Duas das Assembleias ad-hoc são:

a) Assembleia de destituição, para deliberação da destituição do Presidente do ISEL que será vinculativa, se aprovada por maioria qualificada dos seus membros;

b) Assembleia estatutária, para elaborar a revisão dos estatutos do ISEL a submeter à homologação do Presidente do IPL se aprovada por maioria simples dos seus membros.

SECÇÃO III

Conselho de gestão

Artigo 30.º

Função

O Conselho de gestão é um órgão plural que coadjuva o Presidente do ISEL no exercício das suas competências.

Artigo 31.º

Composição e regulamento

1 - O Conselho de gestão do ISEL é constituído pelo Presidente, pelos Vice-presidentes, um vogal estudante, um vogal funcionário não docente e assessores num máximo de quatro.

2 - O Conselho de gestão deverá elaborar no início do mandato um regulamento de funcionamento.

3 - O Conselho de gestão tem como quórum constitutivo o número de membros expresso no n.º 1 deste artigo e só poderá funcionar no âmbito das suas competências desde que esteja presente a maioria dos membros.

Artigo 32.º

Nomeação e destituição

O estudante, o funcionário não docente e os assessores nomeados são destituídos pelo Presidente do ISEL.

Artigo 33.º

Competências da Conselho de gestão

Ao Conselho de gestão compete coadjuvar o Presidente de forma a melhor dirigir, orientar e coordenar a gestão do ISEL designadamente:

a) Propor actividades de desenvolvimento científico e pedagógico do ISEL;

b) Acompanhar a realização dos programas de actividades do ISEL e promover, através do seu Presidente, a sua apreciação nos órgãos do IPL;

c) Dar parecer sobre o plano estratégico, o plano de desenvolvimento plurianual, o plano de actividades, o orçamento e o relatório anual de actividades e contas do ISEL;

d) Propor, analisar e dar parecer sobre os acordos, convénios e protocolos de cooperação do ISEL;

e) Analisar e dar parecer sobre as decisões apresentadas pelos órgãos competentes;

f) Propor, analisar e dar parecer sobre as normas reguladoras do bom funcionamento do ISEL, e verificar o cumprimento das leis;

g) Propor os princípios a que deve obedecer a afectação de recursos;

h) Propor, analisar e dar parecer sobre a criação, alteração ou extinção das unidades estruturais de serviços e respectivos responsáveis;

i) Propor a criação ou a extinção de cursos conferentes de grau;

j) Propor alterações aos quadros de pessoal docente e não docente;

SECÇÃO IV

Conselho técnico-científico

Artigo 34.º

Função

1 - O Conselho técnico-científico é o órgão de gestão das componentes académicas de avaliação e de promoção científica do ISEL.

2 - Incumbe ao Conselho técnico-científico através das estruturas científicas intermédias, apresentar o plano de alocação dos recursos humanos para os cursos conferentes de grau.

Artigo 35.º

Quórum

O Conselho técnico-científico tem como quórum constitutivo o limite máximo expresso na lei e só poderá funcionar com carácter deliberativo desde que esteja presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 36.º

Composição e funcionamento do Conselho técnico-científico

1 - O Conselho técnico-científico é constituído pelo Presidente do ISEL, que preside, e pelos seguintes membros:

a) Os Presidentes de todas as Áreas departamentais, por inerência;

b) Um conjunto de docentes em número definido no ponto seguinte, eleitos de entre os Professores de carreira ou Equiparados a Professor em regime de tempo integral com contrato há mais de 10 (dez) anos nessa categoria;

c) Um representante para todas as unidades de investigação, reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, escolhido pelos restantes membros do Conselho, por cooptação.

2 - O conjunto de docentes definido na alínea b) do número anterior é em número igual à diferença entre o número máximo permitido por lei e o número dos restantes membros do Conselho, fixado à data da eleição.

3 - O Presidente do ISEL pode delegar no Vice-presidente para a área técnico-científica a presidência do Conselho técnico-científico.

4 - O Conselho funciona em Plenário e em Comissão permanente.

5 - O Conselho técnico-científico poderá determinar a constituição de comissões ad-hoc para tratar de assuntos específicos.

6 - O Presidente do Conselho orienta todas as reuniões do âmbito do Conselho e tem voto de qualidade em caso de empate nas votações que não sejam efectuadas por escrutínio secreto.

Artigo 37.º

Eleição dos membros

1 - O conjunto de docentes referido na alínea b) n.º 1 do artigo 36.º é eleito uninominalmente num processo eleitoral a duas voltas definido nas alíneas seguintes:

a) Na primeira volta são elegíveis todos os membros do corpo eleitoral e cada eleitor vota uninominalmente em 30 colegas elegíveis;

b) Todos os elegíveis são ordenados com base no número de votos obtidos na primeira volta utilizando-se para primeiro critério de desempate a categoria mais elevada e para segundo critério de desempate a antiguidade na categoria correspondente;

c) Na segunda volta são elegíveis os 30 primeiros membros da lista definida na alínea b) e cada eleitor do caderno eleitoral vota em 5 colegas elegíveis;

d) Os 30 primeiros membros da lista definida na alínea b) são reordenados com base no número de votos obtidos na segunda volta utilizando-se para primeiro critério de desempate a categoria mais elevada e para segundo critério de desempate a antiguidade na categoria correspondente.

2 - Os docentes que ocupam as primeiras posições da lista definida na alínea d) do n.º 1 deste artigo, após aplicação dos critérios de desempate, irão ocupar os lugares referidos no número do artigo anterior, preenchendo-se o quórum constitutivo do Conselho técnico-científico.

3 - Todas as substituições, renúncias e impedimentos serão efectuadas com recurso à lista referida no número anterior.

Artigo 38.º

Competências do Conselho técnico-científico

1 - São competências do Conselho técnico-científico, para além das que lhe forem cometidas pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico ou outra legislação aplicável, as seguintes:

a) Apreciar o plano de actividades científicas;

b) Deliberar vinculativamente sobre a criação, transformação ou extinção de Áreas departamentais e Secções autónomas;

c) Deliberar vinculativamente sobre a ancoragem de novos cursos conferentes de grau, aprovados nos termos legais, a uma das Áreas departamentais âncora de acordo com o definido na alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º;

d) Definir critérios de atribuição de serviço docente;

e) Aprovar a distribuição anual do serviço docente dos cursos de acordo com a alínea g) do artigo 67.º, com base nos critérios referidos na alínea d), deste número, e sujeitando-a à homologação do Presidente do ISEL;

f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudo e aprovar planos de estudo dos ciclos de estudos ministrados;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos ou parcerias internacionais;

j) Decidir sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos, nos termos da lei;

k) Propor a composição de júris de provas e de concursos académicos;

l) Propor e dar parecer, nos termos da lei, sobre a abertura de concursos para pessoal docente e a composição do respectivo júri;

m) Dar parecer sobre a celebração e a renovação de contratos de pessoal docente;

n) Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensa de serviço docente;

o) Deliberar sobre a afectação dos docentes a uma das Áreas departamentais ou Secções autónomas;

p) Aprovar a conferência de créditos e certificados de frequência ou de aproveitamento de cursos de formação e de actualização tecnológica e científica;

q) Propor ao Presidente todas as acções que julgar convenientes para a correcta concretização da política científica a integrar nos planos de desenvolvimento.

2 - No âmbito do número anterior os pareceres solicitados devem ser, obrigatoriamente, emitidos no prazo máximo de 45 dias.

Artigo 39.º

Composição e reuniões do Plenário

1 - O Plenário do Conselho técnico-científico é constituído por todos os seus membros;

2 - O Plenário reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente;

Artigo 40.º

Competências do Plenário

O plenário exerce todas as competências do Conselho técnico-científico.

Artigo 41.º

Composição e reuniões da Comissão permanente

1 - A Comissão permanente do Conselho técnico-científico é constituída pelo Presidente do Conselho e pelos Presidentes das Áreas departamentais.

2 - A Comissão permanente reúne ordinariamente quinzenalmente e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente;

Artigo 42.º

Competências da Comissão permanente

1 - Entre as reuniões do plenário consideram-se delegadas na Comissão permanente as competências definidas nas alíneas e), i), j), k), l), m), n) e p) do n.º 1 do artigo 38.º

2 - Todas as deliberações tomadas pela Comissão permanente são passivas de recurso para o plenário.

SECÇÃO V

Conselho pedagógico

Artigo 43.º

Função

1 - O Conselho pedagógico é o órgão de gestão das actividades pedagógicas do ISEL, designadamente, da ligação entre o corpo docente e o corpo discente, com vista à coordenação e promoção da qualidade de ensino.

2 - Incumbe ao Conselho pedagógico, através das estruturas de coordenação pedagógica intermédias, propor ao Presidente do ISEL, a alocação de recursos colocados ao seu dispor pela presidência do ISEL, às actividades pedagógicas através de plano que preencha todas as necessidades dos cursos conferentes de grau.

Artigo 44.º

Quórum

O Conselho pedagógico tem como quórum constitutivo o número de membros expresso no artigo seguinte e só poderá funcionar com carácter deliberativo desde que esteja presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 45.º

Composição, eleição e mandato do Conselho pedagógico

1 - O Conselho pedagógico é constituído por:

a) O Presidente do ISEL, que preside ao Conselho pedagógico;

b) Os coordenadores de curso;

c) Um estudante por cada curso, eleito pelos alunos da comissão coordenadora de curso;

d) Um estudante, de entre todos os estudantes do ISEL, eleito pelos estudantes referidos na alínea c).

2 - O Presidente do ISEL pode delegar no Vice-presidente para a área pedagógica a presidência do Conselho pedagógico.

3 - A duração do mandato dos membros do Conselho pedagógico é de quatro anos para os docentes, e de dois anos para os estudantes.

4 - O Presidente representa o Conselho e tem voto de qualidade, em caso de empate, nas votações que não sejam efectuadas por escrutínio secreto.

5 - O Conselho pedagógico poderá solicitar, por conveniência de agenda e sem direito a voto, em qualquer reunião, a presença de:

a) Representantes de outros órgãos do ISEL;

b) Outros docentes, estudantes e pessoal não docente.

Artigo 46.º

Competências do Conselho pedagógico

Compete ao Conselho pedagógico:

a) Fazer propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica do ISEL, em particular sobre métodos de ensino, organização curricular, calendário académico, regimes de frequência, transição de ano, prescrição e avaliação;

b) Dar parecer sobre actividades de formação pedagógica;

c) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino;

d) Promover formas de interacção entre os diversos cursos, no sentido de manter a harmonia no funcionamento do ISEL;

e) Promover actividades que viabilizem a articulação interdisciplinar;

f) Dar parecer, quando solicitado, sobre propostas relativas à aquisição de material bibliográfico;

g) Fazer propostas para optimizar a utilização dos diferentes recursos educativos do ISEL;

h) Coordenar o processo de avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;

i) Emitir parecer sobre os planos de estudos dos cursos, quando solicitado;

j) Propor o calendário académico e os horários de funcionamento dos cursos bem como a logística necessária à prestação de provas de avaliação;

k) Propor ou pronunciar-se, quando solicitado, sobre a instituição de prémios escolares;

l) Dar parecer sobre número de vagas nos regimes de acesso, reingresso, mudança de curso e transferência e concursos especiais;

m) Apoiar a actualização do Guia escolar;

n) Emitir parecer sempre que seja solicitado por outro órgão do ISEL;

o) Emitir parecer vinculativo acerca da nomeação dos coordenadores interinos, para novos cursos do ISEL.

SECÇÃO VI

Conselho consultivo estratégico

Artigo 47.º

Função

O Conselho consultivo estratégico do ISEL é um órgão de conexão, por Excelência, do Instituto com a comunidade, relevante para o desenvolvimento da sua Missão bem como da sociedade em geral.

Artigo 48.º

Quórum

O Conselho consultivo estratégico tem como quórum constitutivo um número máximo de 30 membros, de acordo com o definido no artigo seguinte, e só poderá funcionar com carácter deliberativo desde que esteja presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 49.º

Composição, mandato e funcionamento do Conselho estratégico

1 - O Conselho consultivo estratégico é constituído por:

a) O Presidente do ISEL;

b) Os membros do Conselho de gestão;

c) O Presidente do Conselho de supervisão;

d) O Presidente da associação de estudantes;

e) O Presidente, ou um seu representante, de cada uma das entidades ou instituições a seguir enunciadas:

Associações profissionais na área da Engenharia;

Associações sindicais na área da Engenharia e do ensino superior;

Associação dos antigos estudantes do ISEL;

Área metropolitana de Lisboa.

f) Um representante do Ministério com tutela do Ensino Superior;

g) Um representante do Ministério com tutela da Ciência, desde que diferente do anterior;

h) Instituições, entidades, ou personalidades nacionais e internacionais, de reconhecido mérito.

2 - A designação das instituições, entidades ou personalidade a que se refere a alínea h) do n.º 1, é efectuada pelo Presidente do ISEL ouvidos os restantes membros do Conselho.

3 - O Conselho consultivo estratégico reúne, ordinariamente, uma vez por ano, podendo o seu Presidente convocar reuniões extraordinárias.

4 - A duração do mandato do Conselho consultivo estratégico é de 4 anos.

Artigo 50.º

Competências do Conselho consultivo estratégico

1 - Compete ao Conselho consultivo estratégico fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre o ISEL e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras de âmbito nacional e internacional, relacionadas com as suas actividades.

2 - Compete nomeadamente ao Conselho consultivo estratégico, emitir parecer sobre:

a) As linhas orientadoras das políticas a prosseguir pelo Instituto nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade;

b) Os planos de desenvolvimento do ISEL;

c) A pertinência e validade dos cursos existentes;

d) A criação de projectos de formação;

e) A organização dos planos de estudo, quando para tal for solicitado pelo Presidente do ISEL;

f) Outros assuntos apresentados pelo seu Presidente.

CAPÍTULO III

Estrutura académica

Artigo 51.º

Função

1 - O ISEL adopta uma estrutura intermédia de carácter orgânico, que se organiza na dependência do Conselho técnico-científico e do Conselho pedagógico.

2 - O ISEL, ao seu nível académico, organiza-se matricialmente, através da interacção de recursos científicos e pedagógicos, sob a égide do Conselho técnico-científico, e das suas actividades, substancialmente sob a égide do Conselho pedagógico.

Artigo 52.º

Modelo de organização e de gestão

1 - A interacção referida no n.º 2 do artigo anterior implica a elaboração dos Planos de alocação de actividades e de recursos a serem propostos ao Presidente do ISEL, numa perspectiva de cumprimento das obrigações legais de realização dos cursos, de respeito pelas legítimas expectativas dos membros do corpo docente, da melhoria das condições pedagógicas e científicas e, por último, do fomento da imagem do ISEL perante o Mercado de Trabalho e a Comunidade em geral.

2 - Os Planos referidos serão elaborados, em primeiro grau, pelas estruturas intermédias, de forma dinâmica, com vista à realização dos fins mencionados no número anterior, de molde a serem aprovados pelos órgãos de gestão competentes até ao mês de Junho de cada ano civil.

3 - Constituem Actividades do ISEL, designadamente:

a) Cursos conferentes de grau em engenharia;

b) Outros cursos conferentes de grau;

c) Cursos de formação e actualização tecnológica, científica e pedagógica;

d) Projectos de investigação e desenvolvimento;

e) Projectos de prestação de serviços;

f) Outros projectos que venham a ser aprovados nos termos dos presentes estatutos, de acordo com a missão e objectivos do ISEL.

SECÇÃO I

Actividades

Artigo 53.º

Cursos conferentes de grau

1 - Os cursos conferentes de grau são programas de carácter permanente, ancorados numa Área departamental âncora, destinados à transmissão de conhecimentos técnicos e científicos, cuja coerência assegure uma formação adequada ao grau, aprovados nos termos legais;

2 - Os cursos conferentes de grau são criados ou extintos, mediante proposta do Conselho de gestão, com o parecer favorável do Conselho técnico-científico, sem prejuízo de outras exigências legais;

3 - Os cursos conferentes de grau em engenharia são cursos conferentes de grau, ancorados numa Área departamental de engenharia.

Artigo 54.º

Cursos de Formação, Actualização Tecnológica, Científica e Pedagógica

Consideram-se projectos de formação e actualização tecnológica, científica e pedagógica, os cursos de extensão, de curta e longa duração, enquanto actividades formais de ensino destinadas à divulgação, actualização, aperfeiçoamento ou especialização, e não conducentes à atribuição de qualquer grau, podendo conferir créditos, certificados de frequência ou de aproveitamento, e que são aprovados pelo Conselho técnico-científico.

Artigo 55.º

Projectos de investigação e desenvolvimento

1 - Consideram-se projectos de investigação as actividades de investigação que visem objectivos específicos, de duração limitada e de execução programada no tempo.

2 - Os projectos de investigação maioritariamente financiados pelo Instituto são criados mediante proposta do Conselho de gestão, com o parecer favorável do Conselho técnico-científico, sem prejuízo de outras exigências legais.

3 - Os projectos de investigação podem ser propostos ao Conselho de gestão pelos grupos de investigação através da respectiva Área departamental.

4 - Os projectos de investigação cujo financiamento seja maioritariamente externo ao Instituto são aprovados pelo Presidente do ISEL, ouvido o Conselho técnico-científico, sem prejuízo de outras exigências legais.

Artigo 56.º

Projectos de prestação de serviços

1 - O ISEL, desenvolverá actividades no âmbito dos seus domínios científicos e tecnológicos, visando a satisfação de interesses ou necessidades da comunidade diferentes das preconizadas nos artigos anteriores e tendo em atenção as disposições legais sobre prestação de serviços especializados à comunidade.

2 - Os projectos de prestação de serviços são criados mediante aprovação do Conselho de gestão, propostos pela respectiva Área departamental, ouvido o Conselho técnico-científico, sem prejuízo de outras exigências legais.

3 - O Presidente do ISEL é livre de propor a realização de projectos desta natureza, podendo promover a alocação de recursos, que serão incluídos, necessariamente, nos Planos científicos e pedagógicos a aprovar pelos órgãos competentes.

Artigo 57.º

Coordenação e organização dos cursos conferentes de grau

1 - A coordenação dos cursos conferentes de grau tem como principal função assegurar, através da colaboração com as estruturas intermédias de natureza científica, a alocação dos recursos às actividades pedagógicas por si empreendidas.

2 - Os fins dessa coordenação são, para além daqueles já previstos nestes Estatutos, os de obter os melhores resultados possíveis em termos de avaliação interna e externa dos cursos à sua responsabilidade.

3 - No âmbito do desenvolvimento dessa actividade de coordenação, as estruturas respondem perante o Conselho pedagógico, do qual depende a executoriedade das suas decisões.

4 - A coordenação de cada curso conferente de grau é assegurada por uma comissão coordenadora com a seguinte constituição:

a) Um coordenador de curso;

b) Quatro docentes afectos ao curso, nomeados pelo Coordenador;

c) Um estudante representante de cada ano do curso eleito em lista ordenada, incluindo suplentes.

5 - O mandato dos membros da comissão coordenadora é de quatro anos lectivos para os docentes e de um ano lectivo para os estudantes.

6 - O coordenador de curso é eleito em reunião plenária, por maioria absoluta dos votos, de entre os Professores coordenadores da Área departamental âncora do respectivo curso.

7 - O coordenador de curso é destituído em reunião plenária convocada para o efeito por pelo menos 25 % dos seus membros, necessitando de pelo menos dois terços dos votos dos presentes para ser efectiva.

8 - A duração do mandato do coordenador de curso coincide com o da comissão de curso.

9 - Os estudantes referidos na alínea c) do n.º 4 são eleitos nominalmente pelos seus pares.

10 - Os docentes que leccionam em unidades curriculares nos cursos conferentes de grau são indicados sob proposta da comissão coordenadora de curso, sujeita a parecer favorável das Áreas departamentais, ou Secções autónomas, que pretendam envolver, ouvidos os respectivos grupos disciplinares.

11 - O plenário do curso é constituído por todos os docentes afectos ao curso, ou seja, com distribuição de serviço docente aprovado no respectivo curso à data da convocatória e os estudantes da alínea c) do n.º 4 do presente artigo.

Artigo 58.º

Competências da comissão coordenadora de curso conferente de grau

Compete à comissão coordenadora de curso:

a) Elaborar o plano de actividades, a propor ao Conselho pedagógico, de modo a assegurar a alocação dos recursos, ao curso da sua responsabilidade, e o relatório anual de actividades do curso, com o propósito de dinamizar a gestão das actividades para o ano subsequente;

b) Acompanhar a gestão do plano de actividades do curso;

c) Colaborar com os grupos disciplinares do curso na elaboração do plano de distribuição do serviço docente do curso e dos laboratórios;

d) Dinamizar o seu corpo docente e acompanhar a sua actividade;

e) Apreciar o plano de estudos do curso e os conteúdos programáticos das unidades curriculares, garantindo a sua actualização e articulação;

f) Apresentar, para discussão e aprovação do Conselho técnico-científico, as alterações e actualizações ao plano de estudos do curso;

g) Propor modelos de avaliação, normas de transição de ano e de precedências;

h) Apresentar aos órgãos competentes do ISEL as propostas relativas a modelos de funcionamento lectivo e extracurricular;

i) Assegurar a aplicação adequada e equilibrada do regulamento de avaliação dos estudantes;

j) Elaborar os calendários escolares e de avaliações de acordo com a alínea f) do n.º 1 do artigo 19.º e alínea h) do artigo 46.º;

k) Analisar questões pedagógicas pertinentes;

l) Organizar e acompanhar as actividades extracurriculares;

m) Dinamizar as relações externas do curso;

n) Acompanhar os sistemas de mobilidade e intercâmbio;

o) Dar conhecimento aos órgãos competentes de incumprimentos surgidos no funcionamento do curso desde que estes não sejam resolvidos no âmbito da comissão.

Artigo 59.º

Competências do coordenador de curso

1 - Os coordenadores de curso respondem perante os órgãos do ISEL nas suas esferas de competências, sendo a sua actividade acompanhada pela respectiva comissão coordenadora de curso.

2 - Os coordenadores de curso fazem parte do Conselho pedagógico por inerência.

3 - Compete ao coordenador de curso:

a) Representar o curso ou designar um professor em sua substituição;

b) Convocar e dirigir as reuniões da comissão coordenadora de curso;

c) Apresentar aos órgãos competentes o plano anual de actividade em curso e respectivo relatório;

d) Apresentar nas instâncias próprias todos os documentos elaborados pela comissão que careçam de aprovação superior;

e) Assegurar o normal funcionamento de todas as comissões ad-hoc e grupos de trabalho que, no âmbito da comissão coordenadora de curso, vierem a ser criados.

Artigo 60.º

Natureza, composição e competências dos grupos disciplinares

1 - Os grupos disciplinares são subestruturas internas aos cursos conferentes de grau correspondendo a áreas consolidadas do saber, criadas e extintas pelo Conselho pedagógico, sob proposta da comissão coordenadora de curso.

2 - O Coordenador de grupo é nomeado pela comissão coordenadora, de entre os Professores coordenadores, ou adjunto se não houver um coordenador.

3 - São competências dos grupos disciplinares:

a) Definir objectivos, conteúdos e metodologias para as unidades curriculares do grupo, submetendo-os ao coordenador de curso, que por sua vez, os apresentará, para aprovação, ao Conselho pedagógico;

b) Propor critérios de equivalência entre unidades curriculares e componentes de cursos, submetendo-os ao coordenador de curso que por sua vez, os apresentará, para aprovação, ao Conselho pedagógico;

c) Indicar à comissão coordenadora as suas necessidades relativas aos seus recursos humanos e laboratoriais, o que deverá realizar até Maio de cada ano civil;

d) Elaborar o plano anual e relatório de actividades pedagógicas.

4 - Para a realização das suas actividades a comissão coordenação de curso afectará a cada grupo os recursos humanos e laboratoriais necessários.

Artigo 61.º

Organização e gestão dos cursos de formação, actualização tecnológica e científica

A gestão de cada curso, não conferente de grau, é assegurada por uma comissão coordenadora, de acordo com a natureza dos projectos, ouvido o Conselho pedagógico.

Artigo 62.º

Competências da comissão coordenadora de curso

1 - Compete à comissão coordenadora de curso, nos termos do número anterior:

a) Elaborar o plano e o relatório de actividades do curso;

b) Acompanhar a gestão do plano de actividades do curso;

c) Analisar questões pedagógicas pertinentes.

2 - Compete ao Coordenador do curso:

a) Representar o curso ou designar um professor em sua substituição;

b) Convocar e dirigir as reuniões da comissão coordenadora do curso;

c) Apresentar aos órgãos competentes a proposta do plano de actividades do curso bem como o respectivo relatório;

d) Apresentar em instâncias próprias todos os documentos elaborados pela comissão que careçam de aprovação superior.

SECÇÃO II

Áreas departamentais âncora e Áreas departamentais

Artigo 63.º

Definição

1 - As Áreas departamentais visam a organização e coordenação a nível intermédio dos recursos humanos e laboratoriais do ISEL.

2 - No âmbito do desenvolvimento da sua actividade, as Áreas departamentais devem procurar obter junto das estruturas de coordenação pedagógica os dados e elementos essenciais para apresentarem o competente plano ao Conselho técnico-científico, nomeadamente, para que este possa aprovar a distribuição do serviço docente, promovendo o pleno emprego dos recursos à sua disposição.

3 - As Áreas departamentais organizam-se da seguinte forma e assumem as seguintes designações:

a) As Áreas departamentais são unidades permanentes de apoio à criação e transmissão do conhecimento no domínio das áreas científicas definidas, constituindo assim a base da organização científica e da gestão de recursos humanos, laboratoriais e materiais do ISEL;

b) As Áreas departamentais âncora são as Áreas departamentais que ancoram pelo menos um curso conferente do grau de licenciado em engenharia.

4 - O número e estrutura interna das Áreas departamentais estão dependentes de deliberação do Conselho técnico-científico tomada por maioria qualificada dos membros.

Artigo 64.º

Competências

1 - Cabe às Áreas departamentais:

a) Assegurar a disponibilização dos meios humanos, laboratoriais e materiais, com vista à satisfação das necessidades das actividades desenvolvidas no ISEL;

b) Assegurar a qualidade e a eficiência dos seus recursos;

c) Assegurar a formação adequada dos seus recursos humanos tendo em vista a garantia da sua qualidade científica e pedagógica, ouvidas as respectivas secções;

d) Acompanhar a gestão dos laboratórios que lhes estiverem associados;

e) Propor criar, promover e dinamizar projectos de formação contínua e pós-graduada, projectos de investigação e desenvolvimento e projectos de prestação de serviços;

f) Propor o recrutamento de pessoal que lhe seja afecto, com base no diagnóstico de necessidades das respectivas secções.

2 - Cabe às Áreas departamentais âncora juntamente com as competências definidas no ponto anterior coordenar os cursos conferentes de graus em engenharia.

Artigo 65.º

Constituição

As Áreas departamentais são constituídas por secções, que integram docentes e investigadores, e laboratórios, podendo também ter afecto pessoal técnico e administrativo.

Artigo 66.º

Organização interna e gestão

1 - O plenário da Área departamental é constituído pelos professores de carreira, equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato há mais de 10 (dez) anos nessa categoria, docentes com o grau de doutor em regime de tempo integral com contrato não inferior a 1 (um) ano, docentes com o título de especialista em regime de tempo integral com contrato há mais de 2 (dois) anos e investigadores em regime de tempo integral com contrato não inferior a 1 (um) ano.

2 - São estruturas de gestão da Área departamental:

a) O Presidente;

b) A comissão executiva no caso das Áreas departamentais âncora;

c) Conselho coordenador;

d) Secções.

3 - O Presidente é eleito e demitido pelo plenário, de entre os Professores coordenadores, por um período de quatro anos.

4 - O Presidente é eleito em reunião plenária convocada para o efeito pela comissão eleitoral, por maioria absoluta dos votos. O Presidente pode nomear um professor como seu Vice-presidente.

5 - O Presidente é destituído em reunião plenária convocada, para o efeito, por pelo menos 25 % dos seus membros, necessitando de, pelo menos, dois terços dos votos dos presentes para ser efectiva.

6 - O Conselho coordenador será constituído pelo Presidente, pelos Professores coordenadores, coordenadores das secções e por um representante dos professores adjuntos eleito pelos docentes da respectiva categoria.

7 - Os Presidentes das Áreas departamentais tomam posse no prazo de 5 dias após a tomada de posse do presidente do ISEL.

8 - A comissão executiva é constituída pelo Presidente, pelo Vice-presidente, pelos coordenadores dos cursos ancorados na Área departamental e por um representante dos funcionários técnicos e administrativos.

Artigo 67.º

Competências do presidente da Área departamental

Compete ao Presidente da Área departamental:

a) Representar a Área departamental ou designar um docente que o substitua nas suas ausências;

b) Presidir ao plenário, ao Conselho coordenador e à Comissão executiva, bem como convocar e coordenar as respectivas reuniões;

c) Coordenar a execução de todas as actividades da Área departamental e assegurar o despacho de expediente;

d) Coordenar a gestão de todos os recursos humanos e materiais afectos à Área departamental;

e) Nomear os coordenadores de secção;

f) Coordenar a distribuição do serviço docente, em colaboração com as secções da Área departamental e as comissões coordenadoras de curso, dos cursos que pretendam utilizar recursos humanos da respectiva Área departamental;

g) Propor ao Conselho técnico-científico a distribuição de serviço docente dos cursos ancorados na respectiva Área departamental;

h) Propor ao Conselho técnico-científico o recrutamento e recondução do pessoal da Área departamental em articulação com os projectos aprovados, ouvido o Conselho coordenador;

i) Apresentar superiormente projectos de formação, projectos de investigação e projectos de prestação de serviços à comunidade, ouvido o Conselho coordenador.

Artigo 68.º

Competências do Conselho coordenador

Compete ao Conselho coordenador:

a) Elaborar e aprovar o regulamento interno da Área departamental;

b) Propor superiormente, ou emitir parecer, sobre planos e programas de formação tecnológica, científica e pedagógica do pessoal docente e não docente da Área departamental;

c) Elaborar ou emitir parecer sobre propostas de projectos de formação, investigação ou de prestação de serviços apresentados pelas secções;

d) Propor o recrutamento e recondução do pessoal da Área departamental, com base no diagnóstico de necessidades das secções;

e) Aprovar a distribuição de serviço docente dos docentes da Área departamental;

f) Propor o orçamento, o plano anual e o relatório de actividades da Área departamental e colaborar na sua elaboração;

g) Propor à Comissão coordenadora de cada curso em que a Área participa, os conteúdos programáticos e as metodologias para as unidades curriculares das áreas que lhe são afectas.

Artigo 69.º

Competências da Comissão executiva

Compete à Comissão executiva:

a) Efectuar de uma forma geral a gestão da Área departamental;

b) Elaborar o orçamento, o plano de actividades e o relatório de actividades e submetê-lo à apreciação do Conselho coordenador;

c) Elaborar a proposta de distribuição de serviço docente dos cursos no âmbito da alínea g) do artigo 67.º

Artigo 70.º

Natureza, composição e competências das secções

1 - As secções são subestruturas internas às Áreas departamentais correspondendo a áreas consolidadas do saber, criadas e extintas pelo Conselho técnico-científico, sob proposta do Conselho coordenador.

2 - O Coordenador da secção é um Professor coordenador da respectiva secção, nomeado pelo presidente da Área departamental. Caso não exista um Professor coordenador afecto à secção pode ser eleito um Professor adjunto.

3 - Compete ao Coordenador, assegurar a coordenação científica da secção, a sua gestão corrente e nomear os Responsáveis dos laboratórios associados.

4 - São competências das secções:

a) Elaborar e propor projectos de investigação, desenvolvimento e de prestação de serviços nos respectivos domínios do saber e ainda de projectos integrados em colaboração com outros domínios;

b) Indicar ao Conselho coordenador as suas necessidades relativas à contratação ou progressão de pessoal docente;

c) Elaborar o plano anual e relatório de actividades;

d) Assegurar a gestão dos laboratórios que lhe estiverem adstritos.

5 - Para a realização das suas actividades, a Área departamental afectará a cada secção os recursos materiais e humanos necessários.

Artigo 71.º

Condições para obterem e manterem o estatuto de Área departamental

1 - São condições para obterem e manterem o estatuto da Área departamental:

a) Representarem uma área de conhecimento própria;

b) Terem pelo menos 5 % dos docentes ETI (equivalente em tempo integral) do ISEL;

c) Participarem, pelo menos, num curso conferente de grau.

2 - Para que uma Área departamental continue âncora é necessário manter ancorado pelo menos um curso conferente do grau de licenciado em Engenharia.

SECÇÃO III

Secções autónomas

Artigo 72.º

Natureza

1 - As Secções autónomas são subunidades autónomas às Áreas departamentais correspondendo a áreas de ciências básicas ou complementares da Engenharia, criadas e extintas pelo Conselho técnico-científico.

2 - Sempre que uma determinada área das ciências básicas ou complementares da Engenharia, necessária às actividades do ISEL, que não tenha enquadramento numa Área departamental já existente e não cumpra os requisitos para constituir Área departamental, mas represente recursos de carácter permanente, pode-se constituir como Secção autónoma.

Artigo 73.º

Composição

1 - Cada Secção autónoma é constituída por todos os professores e assistentes com formação no respectivo domínio do saber e cuja actividade se desenvolve no âmbito dos objectivos que lhe são próprios.

2 - O Coordenador da Secção autónoma é um Professor coordenador da respectiva secção, eleito por todos os docentes afectos à secção por um período de quatro anos. Caso não exista um Professor coordenador afecto à secção pode ser eleito um Professor adjunto.

Artigo 74.º

Competências

1 - Compete ao Coordenador de secção representá-la, assegurar a sua gestão corrente e nomear os Responsáveis dos laboratórios associados.

2 - São competências das Secções autónomas:

a) Investigar e definir objectivos e conteúdos no seu âmbito científico;

b) Elaborar e propor, ao Conselho técnico-científico, projectos de investigação e de prestação de serviços nos respectivos domínios do saber e ainda de projectos integrados em colaboração com outros domínios;

c) Propor os docentes para suprir as necessidades apresentadas pela coordenação das diferentes actividades;

d) Indicar ao Conselho técnico-científico as suas necessidades relativas à contratação ou progressão de pessoal docente;

e) Elaborar o plano anual e relatório de actividades;

f) Assegurar a gestão dos laboratórios e outros recursos que lhe estiverem adstritos.

3 - Para a realização das suas actividades o Presidente do ISEL afectará à secção os recursos materiais e humanos necessários.

CAPÍTULO IV

Estrutura administrativa

SECÇÃO I

Serviços e gabinetes

Artigo 75.º

Definição e designação

1 - O ISEL dispõe de serviços, gabinetes e unidades complementares.

2 - Os serviços são estruturas permanentes cujo objectivo fundamental é apoiar os órgãos do ISEL, nos projectos em que este esteja envolvido e, em casos especificados, outras estruturas e órgãos do IPL.

3 - Os gabinetes e as unidades complementares são estruturas de apoio técnico e assessoria ao Conselho de gestão.

4 - Os regulamentos destes serviços serão aprovados pelo Presidente do ISEL.

5 - Pode o Presidente do ISEL propor, a todo o tempo, ao Conselho de supervisão, a reestruturação destes serviços, a qual, após aprovação fará parte integrante dos anexos deste estatuto.

Artigo 76.º

Secretário

1 - Para coadjuvar o Presidente e os Vice-presidentes em matéria de ordem predominantemente administrativa ou financeira, o ISEL dispõe de um Secretário.

2 - Para além das competências definidas na lei, cabe ao secretário:

a) Assistir tecnicamente o Presidente e os Vice-presidentes do ISEL;

b) Elaborar estudos, informações e pareceres relativos à gestão do ISEL;

c) Participar, sem direito a voto, quando solicitado pelo Presidente, em reuniões e demais actos participados por este;

d) Informar e submeter a despacho do Presidente todos os assuntos relativos a questões de natureza técnica;

e) Orientar e coordenar os serviços que dele dependam;

f) Efectuar a gestão do pessoal não docente e não investigador, de acordo com as orientações estabelecidas pelo Presidente;

g) Assegurar a prontidão e precisão dos documentos oficiais, certidões e certificados, subscrevendo-os nos termos legais;

h) Outras delegadas pelo Presidente do ISEL.

3 - O Secretário é livremente nomeado e exonerado pelo Presidente.

4 - O Secretário pode exercer as respectivas funções pelo período máximo de 8 anos.

Artigo 77.º

Cargos de chefia e de direcção

1 - Os serviços, gabinetes ou unidades complementares, podem ser coordenados por Dirigentes Intermédios de Grau 2, 3, 4 e 5, consoante a dimensão do mesmo e o número de trabalhadores a ele afecto.

2 - O cargo de direcção intermédia de 2.º grau rege-se pelo Estatuto de Carreira Dirigente.

3 - Os cargos de direcção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º grau, conferem aos seus titulares direito a uma remuneração mensal correspondente a 55 %, 50 % e 40 %, respectivamente, do índice 100 da carreira dos dirigentes.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e 5.º do artigo 20.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterado pela Lei 64-/2008 de 31 de Dezembro, o recrutamento para o cargo de dirigente intermédio de grau 3, é feito de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público que reúnam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequada ao exercício das respectivas funções e que possuam conhecimento e experiência, com pelo menos dois anos de técnico superior. Para o cargo de dirigente intermédio de grau 4, a selecção efectua-se entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público que reúnam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequada ao exercício das respectivas funções e que possuam conhecimento e experiência, com pelo menos um ano de técnico superior. Quanto ao cargo de dirigente intermédio de grau 5, pode ser preenchido por trabalhadores com relação jurídica de emprego público que reúnam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequada ao exercício das respectivas funções e que possuam conhecimento e experiência.

Artigo 78.º

Serviços centrais

1 - São serviços centrais do ISEL:

a) Os Serviços Administrativos e Financeiros:

a.1) Serviço de Recurso Humanos;

a.2) Serviços Financeiros.

b) Serviços Académicos;

c) Serviços Técnicos;

d) Serviços de Relações Externas;

e) Serviço de Documentação e Publicações.

2 - A lista de serviços que se apresenta no n.º 2 do presente artigo pode a todo o tempo ser alterada quer por redução quer por extensão, pelo Presidente do ISEL, após parecer favorável do Conselho de supervisão.

Artigo 79.º

Serviços Administrativos e Financeiros

1 - Os Serviços Administrativos e Financeiros compreendem duas áreas de actuação: Recursos Humanos e Serviços Financeiros.

a) O Serviço de Recursos Humanos exerce a sua actividade nos domínios da gestão de pessoal;

b) Os Serviços Financeiros exercem a sua actividade nos domínios financeiros e patrimoniais.

2 - As competências, organização interna e funcionamento do Serviço de Recursos Humanos e dos Serviços Financeiros serão objecto de Regulamento Interno aprovado pelo Presidente do ISEL, após parecer favorável do Conselho de supervisão.

Artigo 80.º

Serviços Académicos

1 - Os Serviços Académicos exercem a sua actividade e atribuições no domínio pedagógico, da vida escolar dos alunos, nomeadamente na prestação de informações diversas sobre o funcionamento da Escola, recepção de requerimentos e candidaturas, matrículas e inscrições, gestão de fichas curriculares e do arquivo de processos individuais, emissão de certificados e diplomas e registo de classificações.

2 - As competências, organização interna e funcionamento dos Serviços Académicos serão objecto de Regulamento Interno aprovado pelo Presidente do ISEL, após parecer favorável do Conselho de supervisão.

Artigo 81.º

Serviços Técnicos

1 - Os Serviços Técnicos desenvolvem a sua actividade nas áreas de fiscalização e acompanhamento das construções, na manutenção de edifícios e infra-estruturas, gestão de estruturas oficinais e logística de abastecimento e segurança.

2 - As competências, organização interna e funcionamento dos Serviços Técnicos serão objecto de Regulamento Interno aprovado pelo Presidente do ISEL, após parecer favorável do Conselho de supervisão.

Artigo 82.º

Serviço de Documentação e Publicações

1 - O Serviço de Documentação e Publicações organiza e conserva todos os bens culturais da Instituição, através da aplicação de um processo de gestão eficiente e eficaz, estimulando o interesse da comunidade científica para o desenvolvimento científico e tecnológico e promovendo o desenvolvimento do ensino da engenharia e da investigação.

2 - As competências, organização interna e funcionamento do Serviço de Documentação e Publicações serão objecto de Regulamento Interno aprovado pelo Presidente do ISEL, após parecer favorável do Conselho de supervisão.

Artigo 83.º

Serviço de Relações Externas

1 - Ao Serviço de Relações Externas compete desenvolver um vasto leque de actividades no sentido de coordenar e promover as diversas formas de se relacionar com os diferentes públicos privilegiados. As áreas que integram este serviço convergem todas para a promoção do conhecimento e imagem do ISEL.

2 - As competências, organização interna e funcionamento do Serviço de Relações Externas serão objecto de Regulamento Interno aprovado pelo Presidente do ISEL, após parecer favorável do Conselho de supervisão.

SECÇÃO II

Unidades Complementares

Artigo 84.º

Biblioteca

1 - A Biblioteca é uma unidade complementar à qual compete genericamente a gestão e tratamento técnico do fundo documental, aquisição de recursos, gestão do atendimento ao público, preservação e difusão da informação, gestão dos conteúdos electrónicos da sua responsabilidade, formação e apoios aos utilizadores.

2 - As competências, organização interna e funcionamento da Biblioteca serão objecto de Regulamento Interno aprovado pelo Presidente do ISEL, após parecer favorável do Conselho de supervisão.

Artigo 85.º

Centro de Congressos

1 - O Centro de Congressos está orientado para a prestação de todos os serviços que se enquadram no âmbito da planificação, divulgação, logística de apoio, produção e pós-produção dos diversos tipos de eventos no ISEL.

2 - As competências, organização interna e funcionamento do Centro de Congressos serão objecto de Regulamento Interno aprovado pelo Presidente do ISEL, após parecer favorável do Conselho de supervisão.

Artigo 86.º

Unidade Complementar de Informática

1 - A Informática é uma unidade complementar do ISEL que tem por função a disponibilização das infra-estruturas e serviços informáticos necessários ao funcionamento e gestão do ISEL e depende directamente do Presidente do ISEL.

2 - Tem por missão a gestão, manutenção e desenvolvimento das infra-estruturas e serviços informáticos do ISEL, cumprindo-lhe, designadamente, a gestão e manutenção dos meios informáticos existentes e a sua ligação ao exterior, o apoio aos utentes na utilização dos meios informáticos disponíveis e na promoção de acções de formação especializada em informática, o apoio e prestação de serviços nas suas áreas de competência aos órgãos do ISEL, bem como a promoção da melhoria contínua e da qualidade dos meios informáticos do ISEL.

3 - As competências, organização interna e funcionamento da Unidade Complementar de Informática serão objecto de Regulamento Interno aprovado pelo Presidente do ISEL, após parecer favorável do Conselho de supervisão.

CAPÍTULO V

Gestão Financeira

Artigo 87.º

Receitas

São receitas do ISEL:

a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;

b) Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenha a fruição;

c) O produto de taxas, emolumentos, propinas, penalidades e quaisquer outras receitas que lhe advenham nos termos da lei;

d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

e) Os juros de contas de depósitos;

f) O produto de empréstimos contraídos;

g) Os saldos de conta de gerência de anos anteriores;

h) O produto de venda de serviços, publicações, de elementos patrimoniais ou de material obsoleto ou dispensável.

Artigo 88.º

Instrumentos de Gestão

1 - A gestão do ISEL orienta-se por princípios de gestão por objectivos, adoptando os seguintes instrumentos:

a) Plano de actividades;

b) Plano de desenvolvimento plurianual;

c) Orçamentos decorrentes;

d) Orçamento privativo;

e) Relatórios de actividades e financeiros.

2 - O Plano de actividades anual deve conter as actividades que correspondem à orientação científica e pedagógica definida pelos órgãos próprios do ISEL.

3 - O Plano de desenvolvimento plurianual, será elaborado tendo em conta um período nunca inferior a três anos, podendo ser actualizado sempre que ocorram alterações no planeamento geral do ensino superior.

4 - O relatório de actividades é elaborado no final de cada ano económico, devendo fazer referência, sempre que possível aos assuntos constantes das alíneas n.º 1 do artigo 43.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa e conter as contas do exercício anual.

Artigo 89.º

Organização Contabilística

1 - O ISEL organiza a sua contabilidade, em respeito pela lei, de modo a assegurar, no momento próprio:

a) A apresentação das contas nos termos da lei;

b) O conhecimento e controlo permanente, por parte dos órgãos e instituições competentes, das existências de valores, das obrigações perante terceiros, tendo em vista a aferição da racionalidade e eficiência da gestão;

c) A prova das despesas realizadas;

d) A tomada de decisões, nomeadamente quanto à afectação de recursos.

2 - Os planos sectoriais de contabilidade adoptados pelo ISEL devem observar os requisitos à organização global das contas do Instituto Politécnico de Lisboa.

Artigo 90.º

Divulgação dos Relatórios

Aos relatórios de actividades de execução financeira será dada a adequada divulgação.

CAPÍTULO VI

Estudantes

Secção I

Associação de Estudantes

Artigo 91.º

Definição

1 - A Associação de Estudantes do ISEL - AEISEL, representa todos os estudantes legalmente inscritos na instituição, e tem como missão a defesa do interesse dos estudantes do Instituto.

2 - O ISEL reconhece a importância histórica e cultural bem como o papel fundamental da AEISEL na formação humana, cívica, cultural e pedagógica dos seus estudantes.

3 - O ISEL mantém relações privilegiadas com a AEISEL.

4 - Compete à AEISEL comparecer, representando o corpo discente, em todos os actos académicos em que o ISEL esteja presente.

Artigo 92.º

Autonomia

A AEISEL goza de autonomia na elaboração dos respectivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus órgãos dirigentes, na gestão e administração do respectivo património e na elaboração dos planos de actividade, no respeito pela lei e pelos princípios da liberdade, da democraticidade e da representatividade.

Artigo 93.º

Apoios

1 - O apoio à AEISEL por parte da instituição obedece aos princípios da transparência, objectividade e respeito pela sua autonomia e independência e dos seus dirigentes, nos termos definidos na lei.

2 - O apoio previsto no número anterior reveste-se das seguintes formas:

a) Financeiro;

b) Instalações;

c) Técnico;

d) Formativo;

e) Logístico;

f) Outros.

Artigo 94.º

Instalações

1 - A AEISEL, tem direito a dispor de instalações próprias dentro do campus da instituição, cedidas a título gratuito, mediante protocolo a celebrar com o órgão directivo de forma a melhor prosseguirem e desenvolverem a sua actividade.

2 - Compete exclusivamente à AEISEL a gestão das instalações cedidas, ficando a mesma obrigada a zelar pela sua boa conservação.

Artigo 95.º

Direito de Comunicação

1 - É permitido à AEISEL usar todos os meios de comunicação disponíveis na instituição como forma de comunicação com os seus associados sem qualquer tipo de censura.

2 - Das formas enunciadas no ponto anterior destacam-se as seguintes:

a) Listas de distribuição de correio electrónico dos alunos;

b) Afixação de informação nos locais permitidos para o efeito;

c) Aparelhos de difusão áudio visual.

3 - O conteudo das mensagens não pode ser de carácter político-partidário, religioso, sexual ou discriminatório.

Artigo 96.º

Direito à Consulta e à Participação na vida Académica

1 - A AEISEL tem o direito de ser ouvida em relação a todos os assuntos de interesse para os estudantes da instituição.

2 - A AEISEL tem o direito a ser consultada pelos órgãos de gestão da escola em relação às seguintes matérias:

a) Plano de actividades e plano orçamental;

b) Orientação pedagógica e métodos de ensino;

c) Planos de estudo e regime de avaliação de conhecimentos.

3 - As consultas previstas no número anterior devem permitir que a AEISEL se possa pronunciar em prazo não inferior 15 dias a contar da data em que lhe é facultada a consulta.

4 - A AEISEL tem o direito a colaborar na gestão de salas de convívio, refeitórios, bares, teatros, salas de exposição ou de conferências, campos de jogos e demais instalações existentes no Campus da instituição que se destinem ao uso dos estudantes ou ao uso do público em geral.

5 - A AEISEL tem o direito a participar na elaboração das bases fundamentais da política de acção social escolar, podendo colaborar na realização dos respectivos programas.

6 - A AEISEL tem o direito de participar na gestão dos organismos de acção social da instituição, bem como dos departamentos responsáveis pelas cantinas, residências e bolsas de estudo da instituição.

Artigo 97.º

Reunião Geral de Alunos

1 - A Reunião Geral de Alunos representa a universalidade dos estudantes e é o órgão máximo deliberativo, onde são debatidos os assuntos de mais alto nível e interesse para os estudantes e para a instituição.

2 - Os estudantes têm direito à relevação de faltas às aulas, motivadas pela comparência em Reunião Geral de Alunos no caso de estas coincidirem com o horário lectivo.

3 - Para efeitos do número anterior, caberá à Mesa da Reunião Geral de Alunos a entrega da listagem dos estudantes presentes ao órgão de direcção da instituição.

4 - O direito previsto no ponto anterior poderá ser exercido até duas vezes por ano.

Artigo 98.º

Cessação do mandato

Os dirigentes associativos que cessem ou suspendam, por qualquer motivo, o exercício da sua actividade, perdem os direitos previstos no presente estatuto, sem prejuízo do disposto na lei.

Secção II

Associação de Antigos Alunos

Artigo 99.º

1 - O ISEL reconhece a Associação de Antigos alunos.

2 - A Associação de Antigos Alunos pode colaborar com os órgãos de gestão da instituição e com a AEISEL em acções de actividades culturais, académicas e científicas.

Secção III

Estudantina Académica do ISEL

Artigo 100.º

1 - O ISEL reconhece a importância histórica e cultural da EAISEL.

2 - A EAISEL goza de autonomia na elaboração dos respectivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus órgãos dirigentes, na gestão e administração do respectivo património e na elaboração dos planos de actividade, no respeito pela lei e pelos princípios da liberdade, da democraticidade e da representatividade.

3 - A EAISEL pode colaborar com os órgãos de gestão da instituição e com a AEISEL em acções de actividades culturais e académicas.

Secção IV

Tuna Feminina do ISEL

Artigo 101.º

1 - O ISEL reconhece a importância histórica e cultural da TFISEL.

2 - A TFISEL goza de autonomia na elaboração dos respectivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus órgãos dirigentes, na gestão e administração do respectivo património e na elaboração dos planos de actividade, no respeito pela lei e pelos princípios da liberdade, da democraticidade e da representatividade.

3 - A TFISEL pode colaborar com os órgãos de gestão da instituição e com a AEISEL em acções de actividades culturais e académicas.

Secção V

Estatuto de Dirigente Associativo

Artigo 102.º

1 - Gozam do estatuto de dirigente associativo jovem estudante do ensino superior, todos os membros dos órgãos da AEISEL, todos os estudantes que exerçam funções nos diferentes órgãos do ISEL e do IPL.

2 - Os estudantes referidos no ponto anterior gozam ainda do direito de fazerem dois exames de época especial, ou caso seja mais benéfico para o estudante, o mesmo número de acordo com o regulamento das normas de avaliação da instituição.

3 - Podem ainda fazer dois exames de época especial, ou, caso seja mais benéfico para o estudante, o mesmo número de acordo com o regulamento das normas de avaliação da instituição, os atletas federados representantes da AEISEL, todos os atletas da AEISEL participantes nos campeonatos universitários, incluídos nas listas semestrais emitidas pela direcção da AEISEL no semestre correspondente, bem como os estudantes incluídos nas listas semestrais emitidas pelas direcções da Estudantina Académica do ISEL ou da Tuna Feminina do ISEL, e dos bolseiros de investigação no ISEL, comprovando, mediante critério explícito, a sua condição, no semestre correspondente.

4 - Os estudantes com estatuto de dirigente associativo do ISEL têm equiparação ao estatuto de trabalhador estudante sem prejuízo do disposto nos números anteriores.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 103.º

Reuniões e deliberações dos órgãos colegiais

1 - Os órgãos colegiais do ISEL reunirão ordinariamente, conforme estipulado, e extraordinariamente, sempre que convocados pelo respectivo Presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do respectivo órgão.

2 - A comparência às reuniões dos órgãos colegiais é obrigatória e prefere a qualquer outro serviço, com excepção do serviço de exames, concursos e júris, cabendo ao regulamento interno dos órgãos definir o enquadramento sancionatório das faltas.

3 - As deliberações dos órgãos colegiais são da responsabilidade solidária dos membros presentes, excepto se a elas se tiverem oposto por declaração de voto ou a votação tenha sido nominal.

4 - Serão lavradas actas de todas as reuniões dos órgãos colegiais e das suas comissões e qualquer membro de um órgão colegial tem o direito de fazer constar da acta o seu voto e os motivos que o determinaram, desde que expressos antes da aprovação da mesma.

5 - Nos órgãos colegiais não têm direito a voto, por conflito de interesses, docentes que exerçam cargos nos órgãos de gestão ou órgãos sociais de outras instituições de ensino superior ou entidades instituidoras de outras instituições de ensino superior.

Artigo 104.º

Auto-regulamentação

1 - Sem prejuízo de idêntica atitude a levar a cabo por outros órgãos no respeito pela lei, pelos Estatutos do IPL e dos presentes Estatutos, os órgãos e estruturas do ISEL a seguir indicados deverão, num prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias após a sua constituição, elaborar o seu regulamento interno:

a) Conselho de supervisão;

b) Conselho de gestão;

c) Conselho técnico-científico;

d) Conselho pedagógico;

e) Conselho consultivo estratégico;

f) Áreas departamentais;

g) Secções autónomas.

2 - Os regulamentos internos entrarão em vigor depois de homologados pelo Presidente, que apenas poderá recusar a homologação por violação da lei ou dos Estatutos, excepto no caso da alínea a) em que os aprovará no uso de competência própria.

3 - A homologação referida no número anterior deverá ocorrer num prazo de 30 (trinta) dias úteis, findo o qual se considera tacitamente efectuada.

Artigo 105.º

Departamentos e Áreas Científicas actuais

1 - Os actuais departamentos do ISEL são extintos como unidades orgânicas do ISEL.

2 - As actuais Áreas Científicas do ISEL são extintas como unidades orgânicas do ISEL e os respectivos recursos humanos passam a pertencer às respectivas Áreas departamentais, ou Secções autónomas, de acordo com o número seguinte.

3 - As actuais Áreas Científicas, agora extintas, passam imediatamente a:

a) Áreas departamentais, com os respectivos recursos humanos, se satisfizerem as condições do n.º 1 do artigo 71.º;

b) Secções autónomas, se os respectivos recursos humanos não satisfizerem as condições do n.º 1 do artigo 71.º

4 - As actuais Áreas Científicas cujos recursos humanos não satisfazem as condições do n.º 1 do artigo 71.º, caso o venham a fazer durante os primeiros 4 (quatro) anos, após a publicação destes estatutos, passam nessa altura, e sem mais procedimentos, a Áreas departamentais.

Artigo 106.º

Actuais cursos

1 - Os actuais cursos do ISEL ficam ancorados nas Áreas departamentais de Engenharia originadas pelas Áreas Científicas extintas.

2 - Cada um dos actuais cursos do ISEL fica ancorado na Área departamental resultante da Área Científica de Engenharia maioritária das que integravam o respectivo curso.

3 - Caso uma determinada Área Científica maioritária num determinado curso não tenha originado Área departamental, esse curso ficará ancorado numa outra Área departamental por decisão do Conselho técnico-científico.

4 - Todas as outras situações serão decididas pelo Conselho técnico-científico.

Artigo 107.º

Compromissos, convénios e protocolos

Mantêm-se em vigor os actuais compromissos, convénios e protocolos celebrados pelo ISEL.

Artigo 108.º

Revisão dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos são revistos:

a) Dois anos após a data da sua publicação ou quatro anos após a data da última revisão;

b) Em qualquer momento, constituindo-se Assembleia estatutária, por proposta de dois terços dos membros do Conselho de supervisão;

c) Sempre que necessário por força da alteração dos Estatutos do IPL ou da lei.

2 - As alterações aos estatutos entram em vigor, após homologação do Presidente do IPL, no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 109.º

Dúvidas e omissões

1 - De acordo com os estatutos da carreira docente do ensino superior politécnico, em vigor à data da publicação destes estatutos em todo o documento:

a) Onde se escreve Professor coordenador, deve-se ler Professor coordenador ou Professor coordenador principal;

b) Onde se escreve Equiparado deve-se ler Equiparado ou Convidado;

2 - As dúvidas ou casos omissos suscitados na interpretação destes estatutos serão resolvidos pelo Conselho de supervisão.

Artigo 110.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXOS

(Símbolo do ISEL e Bandeira do ISEL)

(Logótipo e cores)

Símbolo

(ver documento original)

Bandeira

(ver documento original)

203062272

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1149599.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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