de 13 de Março
Considerando a necessidade de conferir ao presidente da Comissão Nacional das Eleições os poderes adequados à regularidade das respectivas sessões:Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 18.º do Decreto-Lei 621-C/74, de 15 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
1. (O texto actual.) 2. Compete ao presidente assegurar o funcionamento eficiente da Comissão, com todos os poderes para o efeito necessários, nomeadamente os de excluir de qualquer sessão ou definitivamente da Comissão os membros que pela sua conduta dificultem ou impossibilitem os respectivos trabalhos.
3. Das decisões do presidente da Comissão, a que se refere o número anterior, cabe recurso, sem efeito suspensivo, para a Junta de Salvação Nacional, nos termos do artigo 2.º da Lei Constitucional 4/75, desta data.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás.
Promulgado em 6 de Março de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.