de 1 de Setembro
Considerando a necessidade de garantir ao Quartel da Atalaia e sua zona de expansão, em Tavira, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;Considerando a vantagem de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a faixa de terreno, com a largura de 30 m, confinante com o limite exterior da vedação do Quartel da Atalaia e com a sua zona de expansão, em Tavira.
Art. 2.º - 1. Na área descrita no artigo anterior é proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Alterações, por meio de escavações ou aterros, do relevo e configuração do solo;
c) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
d) Plantações de árvores ou arbustos;
e) Instalação de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas.
2. Nesta área não carecem da licença referida no número anterior as construções cuja altura não exceda dois pisos.
Art. 3.º Ao comandante da Região Militar de Évora compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, ou órgãos seus delegados, conceder licenças a que se faz referência no artigo anterior.
Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comando do aquartelamento, ao comando da Região Militar de Évora e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.
Art. 5.º A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar de Évora.
Art. 6.º - 1. Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército.
2. Das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo anterior cabe recurso para o comandante da Região Militar de Évora e, da decisão deste, para o Ministro do Exército.
Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta da cidade de Tavira, na escala de 1:2500, organizando-se nove colecções com a classificação de «reservado», que terão os seguintes destinos:
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Uma à Direcção da Arma de Infantaria;
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;
Duas à Região Militar de Évora;
Uma ao Ministério das Obras Públicas;
Duas ao Ministério do Interior.
Art. 8.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 18 de Agosto de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.