de 10 de Março
Considerando que, no prosseguimento do desmantelamento da organização corporativa, o Ministério da Economia procedeu já à extinção efectiva de quase todos os organismos corporativos que dele dependiam, entre os quais os Grémios dos Industriais de Panificação, o Grémio dos Industriais de Arroz e os Grémios Concelhios dos Comerciantes de Carnes de Lisboa e Porto;Considerando que, em relação a estes organismos, não se justifica manter a cobrança das taxas que constituíam as suas receitas, impondo-se desonerar as respectivas actividades dos encargos que sobre elas impendiam e que derivavam da organização corporativa agora extinta;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. São extintas, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1975, todas as taxas que constituíam receita dos Grémios dos Industriais de Panificação, do Grémio dos Industriais de Arroz e dos Grémios Concelhios dos Comerciantes de Carnes de Lisboa e Porto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.