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Decreto-lei 122/75, de 10 de Março

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Sumário

Extingue todas as taxas que constituíam receita dos Grémios dos Industriais de Panificação, do Grémio dos Industriais de Arroz e dos Grémios Concelhios dos Comerciantes de Carnes de Lisboa e Porto.

Texto do documento

Decreto-Lei 122/75

de 10 de Março

Considerando que, no prosseguimento do desmantelamento da organização corporativa, o Ministério da Economia procedeu já à extinção efectiva de quase todos os organismos corporativos que dele dependiam, entre os quais os Grémios dos Industriais de Panificação, o Grémio dos Industriais de Arroz e os Grémios Concelhios dos Comerciantes de Carnes de Lisboa e Porto;

Considerando que, em relação a estes organismos, não se justifica manter a cobrança das taxas que constituíam as suas receitas, impondo-se desonerar as respectivas actividades dos encargos que sobre elas impendiam e que derivavam da organização corporativa agora extinta;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. São extintas, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1975, todas as taxas que constituíam receita dos Grémios dos Industriais de Panificação, do Grémio dos Industriais de Arroz e dos Grémios Concelhios dos Comerciantes de Carnes de Lisboa e Porto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/10/plain-230510.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230510.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-19 - Decreto-Lei 144/76 - Ministério do Comércio Interno

    Extingue todas as taxas que constituíam receita da Federação Nacional dos Industriais de Moagem e dos grémios nela enquadrados, bem como do Grémio do Comércio de Exportação de Frutas, do Grémio dos Exportadores de Frutas e Produtos Hortícolas do Algarve, do Grémio dos Exportadores de Frutas e Produtos Hortícolas da Ilha da Madeira, do Grémio dos Exportadores de Frutas e Produtos Hortícolas de São Miguel e do Grémio dos Produtores de Frutas da Região de Vila Franca de Xira.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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